Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Reserva - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL
Autor
SENI MARIA LEMES BOROSZEK
CPF
Reu
VALKIRIA BOROSZEK
CPF
Reu
VIVIEN BOROSZEK DIAZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SILMARA DA LUZ
OAB/PR 83345·CPF·Representa: Autor
THATIANA DAMARIS NOGUEIRA HEGGELER
OAB/PR 72539·CPF·Representa: Autor
BRUNO GADOTTI LOBO
OAB/PR 97059·Representa: Autor
MARIO PEDROSO DE MORAES
OAB/PR 43210·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:45
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:14
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000136-04.2001.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000136-04.2001.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$955,74 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek SENTENÇA Na forma do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado junto ao mov.598.1, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Custas e honorários, conforme pactuados. À Escrivania para que proceda o levantamento de eventuais constrições pendentes. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 08:53
Confirmada
16/12/2025, 08:53
Documento (Certidão)
12/12/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000136-04.2001.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000136-04.2001.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$955,74 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek SENTENÇA Na forma do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado junto ao mov.598.1, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito. Custas e honorários, conforme pactuados. À Escrivania para que proceda o levantamento de eventuais constrições pendentes. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 08:53
Confirmada
16/12/2025, 08:53
Documento (Certidão)
12/12/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 17:27
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/12/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:43
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:46
Confirmada
14/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000136-04.2001.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000136-04.2001.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$955,74 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek DECISÃO
Trata-se de pedido formulado junto ao mov.582.1 visando à baixa da indisponibilidade de bens registrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, especificamente em relação ao imóvel de matrícula nº 6.979 do Registro de Imóveis de Reserva/PR. Alega a requerente que o referido bem é de propriedade exclusiva de seu companheiro e que a medida de indisponibilidade estaria impedindo o registro de contrato de alienação fiduciária firmado com o Banco Santander S.A. O Exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando que a decisão de suspensão dos atos constritivos mencionada pela parte executada refere-se a processo diverso (autos nº 0000061-96.2000.8.16.0143), fundado em título executivo distinto, não produzindo efeitos sobre o presente feito, conforme o princípio da autonomia dos processos e o disposto no art. 506 do CPC (mov.588.1). É o breve relatório. Decido. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a cópia da certidão de matrícula apresentada encontra-se desprovida de histórico dominial completo, sem averbação do regime de bens e sem qualquer comprovação da origem dos recursos utilizados na aquisição do bem, elementos indispensáveis para demonstrar a incomunicabilidade patrimonial. Além disso, o imóvel está registrado em nome do convivente da herdeira, sem prova nos autos da data de início da união estável nem do regime de bens adotado. Dessa forma, aplica-se a presunção legal de comunhão parcial de bens (arts. 1.658 e 1.725 do Código Civil), segundo a qual comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, independentemente de em nome de quem tenham sido registrados. Ademais, conforme bem pontuado pelo Exequente, a decisão de suspensão dos atos constritivos proferida em processo diverso não possui eficácia sobre o presente feito, ante o princípio da autonomia dos processos. Não havendo prova documental idônea com demonstração de incomunicabilidade patrimonial, tampouco decisão judicial que tenha revogado ou suspendido a indisponibilidade, inviável o deferimento da baixa pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de baixa da indisponibilidade de bens registrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mantendo-se a restrição até ulterior deliberação, sem prejuízo de nova análise caso sejam juntados documentos comprobatórios idôneos. Intimem-se. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 17:31
Indeferimento
03/11/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:47
Confirmada
25/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000136-04.2001.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000136-04.2001.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$955,74 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek DESPACHO Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre a petição (mov. 582), no prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Reserva, 13 de outubro de 2025. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 15:00
Mero expediente
13/10/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2025, 10:22
Confirmada
09/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 18:09
Documento (Outros documentos)
28/09/2025, 18:09
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:14
Confirmada
19/08/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:16
deferimento
08/08/2025, 01:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 08:39
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 13:38
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 19:08
Confirmada
15/05/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:38
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:24
Confirmada
08/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000136-04.2001.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000136-04.2001.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$955,74 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi apresentada impugnação a penhora pela parte executada (seq. 537.1). Apresentada resposta à impugnação pela parte exequente (seq. 543.1). Determinada a intimação da parte exequente para que promova a juntada da Escritura de Inventário e Partilha do de cujus (seq. 546.1). Realizada a juntada da Escritura de Inventário e Partilha do de cujus, pela parte exequente (seq. 550.1). Certificado o decurso do prazo para manifestação da parte exequente (seq. 554.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA: Consoante já esclarecido na decisão de seq. 546.1, “(...) os herdeiros responderão pela dívida do de cujus após a partilha e se houver dívida da herança não satisfeita, até a força de seu quinhão hereditário e na proporção da parte que na herança lhe coube. Ou seja, a penhora de bens para satisfazer a dívida do de cujus somente pode recair sobre os bens que os herdeiros receberam na herança, na proporção da parte da herança que coube a cada um deles, nos termos dos artigos 1792 e 1997 do Código Civil.”. Portanto, os herdeiros não respondem além da força da herança, cujos valores dos bens herdados podem ser demonstrados no inventário. Da análise dos autos, verifico que, em que pese a parte executada insista em alegar que não foi aberto inventário do falecido ZENOVIO, tem-se que na escritura pública apresentada na seq. 550.2, conta de forma expressa: “ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO DE LUCIANO LEMES BOROSZEK e ZENÓVIO BOROSZEK”. Logo, não há o que se falar em “ausência de inventário do falecido”. Todavia, observo que os veículos objetos da penhora impugnada não constam como bens deixados pelo de cujus, conforme se verifica do documento de seq. 550.2, fl. 04, item “8”. Assim, não podem ser objeto de constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA HERDEIRA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE, DESTINADOS A SEU SUSTENTO. VALOR QUE NÃO TEM ORIGEM NA HERANÇA. HERDEIROS QUE RESPONDEM NOS LIMITES DA HERANÇA. ART. 1.792 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA. DESBLOQUEIO QUE É MEDIDA DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0009983-75.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.06.2018) (Destaquei) Desta forma, verificado que os bens móveis penhorados não tiveram origem na herança, a determinação de desbloqueio é medida que se impõe. 2.1.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada na seq. 537.1, razão pela qual DETERMINO seja levantada o bloqueio realizado nas seqs. 510.1 e 510.3. 3. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. 4. Preclusa esta decisão, à Secretaria para que PROCEDA o desbloqueio dos bens, via sistema RENAJUD, o que deverá ser certificado nos autos. 5. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. 6. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 17:56
deferimento
07/04/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:43
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:21
Confirmada
13/01/2025, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:34
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:32
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:19
Confirmada
06/11/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 11:13
Outras Decisões
04/11/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:05
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:42
Confirmada
24/10/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 11:31
Mero expediente
22/10/2024, 19:02
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:48
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:05
Confirmada
08/10/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:55
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:04
Confirmada
19/08/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 08:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 08:03
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:53
Confirmada
08/07/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 20:57
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 20:57
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:13
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 18:32
Confirmada
14/06/2024, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:35
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:24
Confirmada
30/04/2024, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 10:32
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:22
Confirmada
19/03/2024, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:36
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:44
Confirmada
04/03/2024, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:24
deferimento
29/02/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 13:13
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:54
Confirmada
15/01/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000136-04.2001.8.16.0143 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Intimados acerca de eventual prescrição intercorrente, a parte executada requereu o reconhecimento da prescrição (mov. 492.1) e o exequente, o prosseguimento do feito (mov. 494). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da prescrição intercorrente. Inicialmente, é de ser mencionado que o prazo prescricional incidente na hipótese – execução de duplicata mercantil (Artigo 18, I, da Lei 5.474/68) - é de 03 (três) anos. A caracterização da prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo para o ajuizamento da execução, por interpretação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206-A, recentemente incluído no Código Civil, in verbis: Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) A solução sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais. Se o decurso se deu sob a vigência do CPC/73, a análise deve observar as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no REsp 1.604.412/SC, ante ausência de dispositivo específico. Se o decurso se deu sob a vigência do CPC/15, na redação original do art. 921 ou, após a edição da Lei 14.195/2021.A distinção é pertinente porque os requisitos exigidos para caracterização da prescrição são diversos, como termo inicial, prazo suspensivo, marco interruptivo, comportamento da parte credora, entre outros. Sobre o tema, convém destacar as relevantes alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, de 26 de agosto de 2021, no art. 921 do CPC: i) a não localização do executado como hipótese de suspensão da execução, antes a previsão era somente em caso de não localização de bens penhoráveis (inciso III); ii) o termo inicial da contagem do prazo prescricional, com início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera na localização do devedor ou bens penhoráveis e suspensão do processo por um ano, por uma única vez (§4º); iii) marcos interruptivos, como a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (§-4º-A); e iv) isenção de ônus para as partes quando a prescrição for reconhecida de ofício pelo juiz (§5º). No entanto, as novas disposições somente são aplicáveis aos fatos processuais posteriores a sua vigência, ante a irretroatividade da norma, a saber: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Aliás, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITAMENTO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V) E CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS AOS EXECUTADOS. 1. RECURSO DOS TERCEIROS INTERESSADOS (PATRONOS DO EXEQUENTE): 1.1. INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 5º, DO CPC. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031662-55.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. PRAZO DE SUSPENSÃO INFERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA O TÍTULO. DIREITO INTERTEMPORAL. §4º DO ART. 921, III, DO CPC ALTERADO PELA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ART. 14 DO CPC E INCISO XXXVI DO ART. 5º DA CF. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0039919-09.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.10.2022) No caso, os fatos processuais são regidos tanto pelo CPC/73, portanto, pelos parâmetros jurisprudenciais fixados no IAC nº 01/STJ, como pelo CPC/2015, em sua redação original, em que são necessários a presença de dois fatores preponderantes: a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e b) a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material. Da análise do efeito não se observa a desídia ou abandono da causa pelo credor pelo lapso de três anos, pelo contrário, sempre que instado se manifestou nos autos, adotando todas as medidas necessárias ao andamento do processo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.664/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/202). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). Incidência da Súmula 83/STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.610.751/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Também já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO VERIFICADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS, QUE, A PRINCÍPIO, INTERROMPEM O PRAZO. EXEQUENTE QUE TEM DIREITO A SE UTILIZAR, DE TEMPOS EM TEMPOS, DE MEDIDAS EXECUTIVAS QUE PRESSUPÕE INTERVENÇÃO JUDICIAL, COMO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024358-93.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.07.2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. (I) PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO DERECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. (II) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO PROCESSUAL E ADOTOU DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DO EXECUTADO. SENTENÇACASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível – 0001340-50.2010.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022). Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3. Defiro o pedido retro. Intime(m)-se o(s) exequente(s) para que promova(m) o recolhimento das custas para realização das diligências pleiteadas, salvo se beneficiário(s) da justiça gratuita. 3.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo o Sr. Escrivão providenciar o bloqueio pelo último valor apresentado pelo credor, acrescido de eventuais custas não adiantadas. Ao contador se necessário. 3.2. Posteriormente, deverá o Sr. Escrivão consultar o sistema para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. 3.3. Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, o mesmo servirá como termo de penhora. Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente caso não tenha constituído). Prazo 05 (cinco) dias. 3.4. Manifestando-se o executado no prazo legal pela não levantamento dos valores (ex: impenhorabilidade, substituição da penhora...), intime-se o credor pelo prazo de 05 (cinco) dias, voltando-se conclusos para decisão acerca de eventual impenhorabilidade. Decorrido o prazo para o executado se manifestar, fica autorizado o levantamento para o pagamento das custas já cotadas, bem como o remanescente pelo credor, que deverá informar a conta para transferência, bem como esclarecer sobre a quitação do débito e/ou o valor atualizado remanescente, após procedidos os abatimentos necessários. Prazo: 10 (dez) dias. 4. Sendo infrutífera a diligência, e caso requerido, considerando a ordem legal estabelecida pelo art. 835 do CPC, DEFIRO a busca de bens junto ao DETRAN/PR pela utilização do sistema RENAJUD, mediante bloqueio pela opção “bloqueio de transferência”, devendo o extrato da diligência ser juntado aos autos. 4.1. Efetivada a restrição, lavre-se termo de penhora sobre os direitos com respectiva anotação junto ao sistema Renajud e intime-se a parte executada para que tenha ciência (art. 841, do CPC), com prazo de 5 (cinco) dias. 4.2. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício, cientificando o credor fiduciário para que tome ciência da demanda, bem como para que informe o número de parcelas em aberto, e se se opõe a penhora sobre os direitos do referido bem móvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2 Outrossim, no que diz respeito à avaliação de bens, esta deve ocorrer com base no preço médio no mercado nacional, de simples obtenção em órgãos especializados, na forma do artigo 871, IV do CPC[1]. Destarte,
trata-se de medida que objetiva dar efetividade ao processo executivo e garantir a satisfação do débito, razão pela qual deve ser prestigiada, mormente em razão da diligência realizada por meio de Oficial de Justiça Portanto, em observância ao princípio da celeridade e da eficiência do Poder Público, é desnecessária a realização de diligência para avaliação de veículos automotores e entendo que esta seja realizada com base na Tabela FIPE. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL COM RELAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO – DECISÃO CORRETA AO BASEAR-SE NA TABELA FIPE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 16ª C. Cível - 0008442-36.2020.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 27.07.2020) (TJ-PR - ED: 00084423620208160000 PR 0008442-36.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 27/07/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) 4.3. Cumpridas as diligências supra, defiro que a avaliação se dê com base na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ao qual deve ser instruída pela parte Exequente, no prazo de 05 dias. 4.4. Intime-se parte Executada, a respeito da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Decorrido in albis o prazo de 10 (dez) dias da intimação do(s) executado(s), manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da execução e diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879 do CPC) c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão (art. 879 do CPC). 5.1. Requerida a adjudicação, voltem conclusos. 5.2. Restando infrutífera as diligências na tentativa de localização de bens penhoráveis, ao credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. 6. Decorrido o prazo supra e, inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido, com fulcro no art. 921, III e §1º do CPC, determino a suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano, período durante o qual fica suspenso a prescrição. 7. Decorrido o prazo de suspensão de 1 ano, saliento a desnecessidade de intimação da parte exequente, uma vez que a prescrição intercorrente inicia-se independentemente de intimação após referido prazo, nos termos do art. 921, §4º[2] do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E CONSIGNA QUE EM CASO INSUCESSO NAS DILIGÊNCIAS, SERÁ CONSIDERADO COMO SE O FEITO ESTIVESSE ARQUIVADO COM O TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÍCIO DO CÔMPUTO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OCORRE DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO MÁXIMO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (..) (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1690834-6 - Cerro Azul - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 23.08.2017) 7.1. Ademais, transcorrido o prazo acima, remetam-se os autos ao arquivo definitivo pelo prazo máximo de 5 anos ou até ulterior manifestação da parte exequente, dando baixa no expediente forense. 7.2. Ressalto que, durante o período da suspensão e/ou arquivamento se o exequente se manifestar exclusivamente para pedir prorrogação da suspensão, o processo deverá permanecer no arquivo sem necessidade de conclusão, tendo em vista o teor da presente decisão. 7.3. Todavia, havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Reserva, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito [1] 871. Não se procederá à avaliação quando: IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 18:00
Outras Decisões
12/01/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 01:02
Documento (Certidão)
26/12/2023, 10:05
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:57
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:07
Confirmada
17/10/2023, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:17
Mero expediente
15/10/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 19:29
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:54
Confirmada
27/07/2023, 05:14
Confirmada
27/07/2023, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2023, 18:39
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 18:37
Confirmada
03/07/2023, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 00:37
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:41
Confirmada
23/05/2023, 02:47
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:35
Documento (Certidão)
22/05/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:28
Confirmada
15/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 11:56
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:58
Confirmada
30/03/2023, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:53
deferimento
27/03/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:15
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:38
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 12:30
Confirmada
31/01/2023, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:09
Indeferimento
30/01/2023, 13:03
Recebimento
13/12/2022, 11:20
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 22:05
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:28
Confirmada
23/11/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 21:44
Outras Decisões
22/11/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:48
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:02
Confirmada
18/10/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:12
Mero expediente
17/10/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:18
Confirmada
17/10/2022, 09:11
Confirmada
17/10/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000136-04.2001.8.16.0143 1. Defiro o prazo pleiteado pela parte. 2. Aplique-se, no que couber, as disposições da Portaria do Juízo. Int. Dil. Nec. Reserva, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:23
deferimento
14/10/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:23
Confirmada
06/10/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2022, 00:18
Por decisão judicial
02/09/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:05
Confirmada
30/08/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:17
Documento (Certidão)
29/08/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:29
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
25/08/2022, 13:01
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:55
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:53
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:52
Ato ordinatório
25/08/2022, 11:52
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 15:51
Confirmada
27/07/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:21
Mero expediente
26/07/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:16
Confirmada
22/07/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:35
Ato ordinatório
20/05/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 14:35
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:42
Confirmada
28/04/2022, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:51
Confirmada
19/04/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000136-04.2001.8.16.0143.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000136-04.2001.8.16.0143 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$955,74 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): SENI MARIA LEMES BOROSZEK VIVIEN BOROSZEK DIAZ Valkiria Boroszek 1. Conforme consta dos autos,
trata-se de execução de título extrajudicial movida inicialmente contra ZENÓVIO BOROSZEK e LAURITO DEFAIX MACHADO, contudo o feito fora extinto quanto ao último (cf. fls. 41/42). Ocorre que foi informado ao mov. 17.1 que o Sr. Zenóvio Boroszek faleceu (certidão de óbito ao mov. 17.2), tendo deixado como herdeiros a viúva Seni Maria Lemes Boroszek e duas filhas maiores de idade: Vivien Boroszek Diaz e Valkiria Boroszek. Diante do óbito do executado a parte autora requereu (mov. 60.1) que o espólio passasse a figurar no polo passivo da execução, pedido este deferido ao mov. 62.1, contudo foi determinada a inclusão dos herdeiros de Zenóvio no polo passivo. As herdeiras Seni e Valkiria foram devidamente citadas (cf. movs. 182.1, 185.1) e se manifestaram ao mov. 203. A ré Vivien foi citada via edital (mov. 279.1). Houve nomeação de advogado dativo (mov. 295.1), que apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 306.1. A exceção de pré-executividade foi rejeitada ao mov. 320.1, oportunidade em que foi decidido a respeito da legitimidade e responsabilidade dos herdeiros quanto ao débito ora executado. Houve deferimento de penhora online ao mov. 337.1. Atualização do cálculo (mov. 359.2). Penhora via Sisbajud ao mov. 362.1. Ao mov. 360 e 363 as partes argumentaram a respeito do bloqueio realizado, reiterando o reconhecimento da ilegitimidade das partes e requerendo a manutenção da execução apenas contra o espólio, sendo as herdeiras apenas representantes. Ao mov. 364.1 foi determinado o desbloqueio do excesso penhorado. Ao mov. 375 o exequente requereu a rejeição das petições de mov. 360 e 363. É o relato necessário. DECIDO. 2. A respeito das petições de mov. 360 e 363, tem-se que a decisão proferida ao mov. 320 a respeito da exceção de pré-executividade já abordou as questões a respeito da legitimidade das partes e responsabilidade pelo débito. Tal decisão (mov. 320.1) foi embasada no disposto no art. 110 do Código de Processo Civil (ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores) e no art. 313, § 2º, inc. I, do mesmo diploma legal, que prevê a legitimidade dos herdeiros. Portanto, em razão da decisão de mov. 320.1 já ter decidido o tema debatido e nenhuma das partes se opôs a r. decisão, indefiro os pedidos de mov. 360 e 363. 3. Ademais, intime-se a instituição financeira para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se houve a satisfação do crédito. 4. Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 19:02
Indeferimento
18/04/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 13:08
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:57
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:04
Confirmada
24/02/2022, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:53
deferimento
23/02/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 19:13
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:21
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:01
Confirmada
13/12/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:10
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:35
Confirmada
04/11/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:43
Ato ordinatório
29/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 13:35
Confirmada
26/10/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 23:21
Documento (Informações)
19/10/2021, 18:40
Confirmada
19/10/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:44
Remessa (em diligência)
18/10/2021, 18:42
Ato ordinatório
18/10/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)