Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2023, 00:07
Confirmada
01/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:35
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 17:34
Confirmada
06/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:53
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 01:17
Confirmada
05/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 13:42
Confirmada
10/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:32
Recebimento
28/11/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002244-80.2020.8.16.0097 Recurso: 0002244-80.2020.8.16.0097 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): Sandra Regina Freitas Apelado(s): ADRIANE STACHUKA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA PEDRO DOS PASSOS Considerando que já houve o julgamento do feito, conforme mov. 28.1, transcorrido os prazos recursais e não havendo nenhuma outra providência a ser tomada, determina-se à Secretaria que providencie o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de setembro de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
19/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002244-80.2020.8.16.0097 Recurso: 0002244-80.2020.8.16.0097 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): Sandra Regina Freitas Apelado(s): ADRIANE STACHUKA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA PEDRO DOS PASSOS Encaminhe-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, manifeste-se sobre o mérito. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de maio de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
10/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 13:41
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Petição (Contra-razões)
04/04/2022, 11:42
Petição (Contra-razões)
16/03/2022, 13:41
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:19
Confirmada
14/03/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002244-80.2020.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002244-80.2020.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Sandra Regina Freitas Réu(s): ADRIANE STACHUKA COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA PEDRO DOS PASSOS SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SANDRA REGINA FREITAS em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, JORGE LUIZ LANGE e ELISÂNGELA COSTA DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados. Na inicial narrou que a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR abriu um certame para realizar a venda pública de um imóvel situado no Lote 13, quadra 04, do Conjunto Residencial nº 508, Jardim Europa, nesta Cidade de Ivaiporã, certame no qual se habilitou para participação e apresentou toda a documentação exigida à presidente do certame, ELISÂNGELA COSTA DE ARAÚJO, chefe do escritório da COHAPAR DE APUCARANA, sendo que para a participação do certame houve 03 (três) inscritos e a parte autora ficou na segunda colocação após um dos inscritos ser desclassificado. Em primeiro lugar, disse a parte autora, ficou o Sr. PEDRO DOS PASSOS, que não cumpriu com as exigências do certame e, portanto, não pode permanecer na primeira colocação. Explicou a parte autora, neste ponto, que uma das condições para participação do certame é que o proponente e seu cônjuge não podem possuir imóvel quitado ou financiado, e que PEDRO DOS PASSOS não preenche essa condição justamente por viver em união estável com ADRIANE STACHUKA, que possui casa no próprio loteamento em seu nome, além de PEDRO DOS PASSOS ter recebido parte de um imóvel em herança por ocasião da morte de seu genitor. Por fim, alegou a parte autora que o primeiro colocado do certame, PEDRO DOS PASSOS, contrariou o edital do certame e não efetuou o pagamento pelo imóvel que deveria ser pago até 5 dias úteis após a publicação do resultado, de maneira que, por um motivo ou por outro, o ganhador deveria ser desclassificado. Argumentou que impugnou o resultado administrativamente com todos os argumentos expendidos na inicial, porém a COHAPAR, por meio de ELISÂNGELA COSTA DE ARAÚJO, entendeu ser regular a arrematação realizada pelo Sr. PEDRO DOS PASSOS. Diante desses argumentos, pugnou pela concessão de liminar para suspensão do processo administrativo de venda até o julgamento dos pedidos e pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido liminar foi indeferido e determinou-se a emenda da petição inicial para o fim de incluir no polo passivo os requeridos PEDRO DOS PASSOS e ADRIANE STACHUKA. Na mesma oportunidade excluiu-se do feito os requeridos JORGE LUIZ LANGE e ELISÂNGELA COSTA DE ARAÚJO (mov. 11.1). A autora emendou a petição inicial (mov. 12.1). PEDRO DOS PASSOS e ADRIANE STACHUKA apresentaram contestação (mov. 27.1), por meio da qual aduziram que não possuem imóveis registrados em seu nome, sendo que o único comprador do bem foi o requerido PEDRO. Alegaram ainda que PEDRO possui mera expectativa de direitos sobre a herança de seu genitor, bem como que preencheu todos os requisitos para aquisição do imóvel. Requereram a improcedência dos pedidos da autora. Juntaram documentos nos movs. 27.2/5. Réplica (mov. 32.1) COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR também contestou o feito (mov. 40.1), sustentando que todos os requisitos para a arrematação do imóvel foram preenchidos pelo requerido PEDRO, sendo que todas as reclamações da autora foram devidamente apuradas por meio de processo administrativo. Contou que, no referido procedimento, restou constatado que as alegações da autora não condiziam com a realizada e não passavam de mero inconformismo com o resultado venda pública. Pugnou pela improcedência dos pedidos veiculados pela requerente. Juntou documentos nos movs. 40.2/5. Réplica (mov. 44.1). Especificação de provas pelas partes (movs. 55.1 e 57.1). Manifestação de não intervenção do Ministério Público (mov. 71.1). É o relato do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO De início, convém destacar que o magistrado figura como destinatário das provas lhe cabendo a decisão, no caso concreto, acerca dos critérios para elucidação dos pontos controvertidos, com base no seu livre convencimento. Por conseguinte, julgo o feito nesta oportunidade porque desnecessária a produção de outras provas, haja vista que a resolução da lide em apreço exige apenas a apreciação de documentos, os quais já se encontram presente nos autos. No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE. Com efeito, trata-se a COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR de uma sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público, cujo patrimônio se destina à construção e alienação de imóveis à população de baixa renda. Destarte, tendo em vista a qualidade ostentada pela requerida de integrante da Administração Pública indireta, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à administração no controle sobre uso do mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, que veda a invasão na esfera da discricionariedade administrativa, cumprindo-lhe apenas o dever de examinar, sob o aspecto da legalidade e da razoabilidade, a validade do procedimento de venda pública do imóvel questionado pela autora. Da análise do edital juntado aos autos no mov. 1.4 verifica-se que os requisitos para a compra do imóvel oferecido em venda pública pela COHAPAR eram os seguintes: - Não possuir imóvel, quitado ou financiado; - Não ser funcionário da COHAPAR - Ser maior de 18 anos de idade ou emancipado; - No caos de financiamento do imóvel, dependendo da idade do proposto poderá haver redução do prazo financiamento. Segunda consta da petição inicial, a insurgência da parte autora é no sentido de que o comprador do imóvel, PEDRO DOS PASSOS, não preenche o primeiro requisito, uma vez que sua convivente possui um bem imóvel, além de ser herdeiro de um imóvel em razão do falecimento de seu genitor. Todavia, com a contestação, os requeridos PEDRO DOS PASSOS e sua convivente ADRIANE STACHUKA, trouxeram os autos suas respectivas certidões de inexistência de bens registrados em seu nome (mov. 27.3). Frisa-se, neste ponto, que ainda que assim não o fosse, o fato da companheira do adquirente deter a propriedade de eventual imóvel não se enquadra na vedação contida no edital. O mesmo raciocínio pode ser aplicado a alegação da requerente de que o réu PEDRO receberá um imóvel como herança de seu falecido pai, uma vez que da certidão de óbito juntada ao feito pela própria autora consta que o de cujus possui, além da viúva e o requerido, outros 4 (quatro) herdeiros (mov. 1.6). Por fim, em relação ao suscitado pagamento do imóvel sem a observância dos requisitos editalícios, também não se sustentam os argumentos apresentados pela autora, mormente em razão do comprovante de adimplemento juntado aos autos no mov. 27.4, bem como o procedimento administrativo apresentado in totum pela COHAPAR nos movs. 40.2/40.4. Do referido procedimento verifica-se, ainda, que o requerido PEDRO DOS PASSOS apresentou todos os documentos exigidos pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, não se vislumbrando quaisquer irregularidades. Destarte, cabia a autora demonstrar fatos constitutivos de seu direito, segundo art. 333, I, do CPC, ônus o qual não se desincumbiu. À vista destas considerações, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, devendo ser observado, contudo, que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Demais diligências porventura necessárias. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)