Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:35
Confirmada
04/02/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 13:36
Confirmada
02/02/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046756-72.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulariolondrina - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046756-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.292,93 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): ADRIELLY DUARTE DE MORAES MARCIO SANTOS VITOR
Vistos. A presente demanda foi ajuizada por Sattrack Rastreamento e Logística Ltda, com base em instrumento de contrato de prestação de serviços, assinado pelas partes e duas testemunhas. No curso do processo, este juízo observou a possível ilegitimidade da parte exequente para utilizar o sistema dos Juizados Especiais, tendo em conta a condição de seus sócios, uma vez que o artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, prevê: “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;” – grifei. Diante de tal aspecto, foi determinada a juntada de prova documental, que demonstrasse que a parte exequente não se enquadra nas vedações para a fruição dos benefícios da Lei Complementar 123/2006, que assim dispõe: Art. 3º (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; – grifei. Tal dispositivo legal – por óbvio – visa impedir que empresas, que estejam em uma das situações indicadas, sejam avaliadas de per si em relação à sua receita bruta anual e obtenham, de forma indevida, os benefícios do tratamento diferenciado, o que inclui a possibilidade de utilização do sistema dos Juizados Especiais, com todos os seus bônus. O cuidado do legislador, aliás, tem grande fundamento, pois a utilização do sistema deve ser reservada àquelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores – além dos demais legitimados – que efetivamente necessitem de acesso mais facilitado ao sistema judicial, inclusive com maior informalidade e sem o pagamento de custas. No caso dos autos, analisando os processos verifica-se que a exequente está enquadrada como empresa de pequeno porte (EPP), tendo como sócio-administrador Luiz Antonio Nunes. Ocorre que, o cônjuge do sócio, a Sra. Renata Alessandra dos Santos Nunes é a sócia-administradora da empresa Ctrack Rastreamento e Logística Ltda, (CNPJ 12.253.967/0001-64), também enquadrada como empresa de pequeno porte (EPP), conforme processos que tramitam nestes e nos demais Juizados da Comarca. Aliás, até as suas transformações societárias, ambos eram sócios nas duas empresas. Além disso, usam instrumento de contrato muito similar, sempre com destaque para o “nome” Sattrack. Há também elementos, de acordo com informações públicas da Receita Federal, que os referidos sócios têm sociedade na empresa Nunes Participações Ltda (CNPJ 46.723.719/0001-51). Além disso, ainda conforme verificação pública, a filha do casal, Heloísa dos Santos Nunes, menor de idade, figura como sócia nas empresas Satrack Service Locação de Veículos Ltda (CNPJ 39.778.549 /0001-47), Fire Sport Academia Ltda (CNPJ 41.931.368/0001-50) e Fire Moda Fitness Ltda (CNPJ 41.723.517/0001-96). Ou seja, há fortes indícios da formação de grupo econômico o que, por consequência, impõe a soma da receita bruta auferida pelas empresas para efeitos de verificação da possibilidade de fruição do tratamento jurídico diferenciado e privilegiado. Sobre a matéria, o Enunciado 172 do FONAJE assim dispõe: “Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte.” Ocorre que – diante da existência do conglomerado empresarial sob a direção do mesmo núcleo familiar – foi possibilitado que a exequente complementasse a documentação, referente à participação dos sócios e familiares junto às demais empresas. Entretanto, se limitou a apresentar manifestação, sem qualquer prova que pudesse infirmar os elementos apontados pelo juízo. Anote-se que se tratava de prova extremamente fácil e acessível, bastando a juntada dos demonstrativos do ano calendário de 2022 das empresas indicadas, a fim de que o juízo pudesse aferir a efetiva receita brutal global do conglomerado. Por consequência, diante da inércia da parte exequente em demonstrar o adequado preenchimento dos requisitos para litigar perante os Juizados Especiais, a extinção do processo se impõe, conforme artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei 9099/95, c/c artigo 3º, § 4º, III e V, da Lei Complementar 123/06. Em caso muito semelhante, decidiu a E. Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (...) 3. No caso concreto, a parte autora se limitou a anexar certidão simplificada da Junta Comercial emitida 8 (oito) meses antes da propositura da demanda, documento insuficiente para comprovar o enquadramento como microempresa. Em sede recursal, houve a determinação de intimação da parte autora para que juntasse aos autos o balanço financeiro da receita bruta anual dos últimos dois exercícios e declaração do contador, comprovando que os sócios da parte autora não são titulares de firma mercantil ou sócia de outra empresa que recebe tratamento diferenciado, a fim de comprovar a condição de microempresa, contudo, a parte autora quedou-se inerte. 4. Ante a não comprovação de que a parte autora se trata de microempresa e considerando que a capacidade de ser parte nos Juizados Especiais Cíveis é matéria de ordem pública, a extinção da execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com a consequente perda de objeto dos embargos à execução, é a medida que se impõe, restando prejudicado o recurso inominado interposto. 5. Precedentes desta Turma (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024339- 47.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 26.06.2023 | TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016826-51.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 14.04.2023). Dispensado o relatório, nos termos do Enunciado nº 92, do FONAJE. Nos termos da fundamentação da ementa supra, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, DECIDO MONOCRATICAMENTE pela extinção da execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC, com a consequente perda de objeto dos embargos à execução, e pelo não conhecimento do recurso inominado interposto, eis que prejudicado. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034140-31.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 25.07.2023) Diante de todo o exposto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo executivo. Sem custas e honorários. Na hipótese de existirem valores bloqueados nos autos, expeça-se alvará ao executado. Na hipótese de ter sido bloqueado veículo no sistema RENAJUD, promova a Secretaria a baixa no bloqueio e na penhora, com comunicação ao Sr. Depositário Público. Na hipótese de ter sido deferida penhora de percentual do salário do executado, oficie-se com urgência ao empregador do executado, com liberação dos valores enviados pelo empregador, ao executado. Oficie-se, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o CN no que for aplicável, com o arquivamento do processo, oportunamente. Londrina, 23 de janeiro de 2024. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 14:03
Documento (Certidão)
24/01/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:49
Ausência das condições da ação
23/01/2024, 18:21
Conclusão (para julgamento)
23/01/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:10
Confirmada
18/12/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046756-72.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046756-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.292,93 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): ADRIELLY DUARTE DE MORAES MARCIO SANTOS VITOR
Vistos. Analisando o presente feito, em conjunto com as centenas que se encontram em andamento neste 5º Juizado Especial e em todo o sistema dos Juizados Especiais, vislumbra-se que, apesar de a parte exequente estar enquadrada como EPP, parece que ela integra grupo econômico, constituído pelas empresas CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 12.253.967/0001-64), SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA (CNPJ 11.352.247/0001-93), NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 46.723.719/0001-51), SATTRACK SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (39.778.549/0001-74), FIRE SPORT ACADEMIA LTDA (CNPJ 41.931.368/0001-50) e FIRE MODA FITNESS LTDA (CNPJ 41.723.517/0001-96). Ocorre que, nos termos da Lei Complementar 123/2006, para a hipótese de grupo econômico, o limite de que trata o seu artigo 3º, inciso II, deve ser aferido pela soma da receita bruta anual de todas as empresas que dele fazem parte, como aliás reconhecido no Enunciado 172, do FONAJE.
Diante do exposto, considerando a possibilidade de extinção do feito e, com base no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar: a) sua Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), referente ao último exercício financeiro (2022); b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), referente ao último exercício financeiro (2022) das empresas: CTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA EIRELI (CNPJ 12.253.967/0001-64); NUNES PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 46.723.719/0001-51); SATTRACK SERVICE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (39.778.549/0001-74); FIRE SPORT ACADEMIA LTDA (CNPJ 41.931.368/0001-50) e; FIRE MODA FITNESS LTDA (CNPJ 41.723.517/0001-96). Alternativamente, na impossibilidade de apresentação das Demonstrações acima mencionadas, poderá ser apresentado: (I) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento; (II) última declaração do imposto de renda, ou (III) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, indicativo do faturamento das empresas. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise. Diligências necessárias. Londrina, 11 de dezembro de 2023. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 15:15
Mero expediente
11/12/2023, 15:13
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 15:16
Recebimento
17/11/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0046756-72.2021.8.16.0014 Recurso: 0046756-72.2021.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): MARCIO SANTOS VITOR (RG: 90722727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.439.939-40) Rua dos Coqueiros, 309 - Jardim Morumbi - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-140 ADRIELLY DUARTE DE MORAES (CPF/CNPJ: 045.213.779-98) Rua Jaguaribe, 143 - Jardim Oguido - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-490 Recorrido(s): Sattrack Rastreamento e Logistica (CPF/CNPJ: 11.352.247/0001-93) Avenida Henrique Mansano, 1655 - Santa Mônica - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-450 Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, assento que a análise da revogação ou não da justiça gratuita em relação à recorrente Adrielly será realizada em acórdão, oportunamente. De todo modo, considerando-se o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a eventual prejudicialidade do recurso, diante do descumprimento da exigência do Enunciado 117 do FONAJE c/c art. 53, §1º, da LJE. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora JN
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº 0046756-72.2021.8.16.0014 RecIno Recurso: 0046756-72.2021.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): MARCIO SANTOS VITOR ADRIELLY DUARTE DE MORAES Recorrido(s): Sattrack Rastreamento e Logistica 1. Com relação ao pedido de mov. 22.1, que almeja a reconsideração parcial da decisão de mov. 19.1, (item "2"), indefiro-o dada a ausência de elementos probatórios que infirmem a decisão. Mera certidão de casamento não comprova as alegações. 2. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora R
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº 0046756-72.2021.8.16.0014 RecIno Recurso: 0046756-72.2021.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): MARCIO SANTOS VITOR ADRIELLY DUARTE DE MORAES Recorrido(s): Sattrack Rastreamento e Logistica 1. Defiro a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita ao recorrente Marcio Santos Vitor ante a documentação acostada (movs. 17.2/17.5). 2. Em relação à recorrente Adrielly Duarte de Moraes, considerando que, mesmo devidamente intimada em duas oportunidades (movs. 10 e 15), limitou-se a acostar: i) CTPS com última anotação datada de junho de 2016 (mov. 17.6), que em nada comprova, posto que assevera em instrumento de mandato (mov. 23.2, fl. 1) ser empresária; e ii) declaração reduzida a termo de isenção do imposto de renda (mov. 17.8), quando ciente que, em razão do despacho de mov. 9.1, a declaração de isento não se confunde com o demonstrativo de isento; revogo a decisão que havia concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita a essa recorrente. 2.1. Diante disso, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE¹, intime-se a recorrente sobredita para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora R¹ Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº 0046756-72.2021.8.16.0014 RecIno Recurso: 0046756-72.2021.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): MARCIO SANTOS VITOR ADRIELLY DUARTE DE MORAES Recorrido(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Pois bem, não obstante a documentação acostada pela parte recorrente (movs. 12.2/12.9): declarações de hipossuficiência (movs. 12.2 e 12.3), foto de uma página de CTPS sem apontamento de titularidade, constando vínculo empregatício e o salário contratual nominal (mov. 12.4), mandado de citação e comprovante de pagamento de suposta pensão alimentícia (movs. 12.5 e 12.6) referente ao recorrente Marcio, faturas de luz e água em nome de terceiro alheio à lide (movs. 12.7 e 12.8) e contrato de aluguel em nome da recorrente Adrielly (mov. 12.9); entendo que não se mostra suficiente a comprovar a sua hipossuficiência financeira. Portanto, intime-se novamente a parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documento comprobatório de rendimento, como holerites recentes (ref. aos últimos três meses), CTPS com precisão de titularidade, CNIS, e, mormente, DIRPF (ou, se isenta, comprovante de inexistência de declaração extraído da base de dados da Receita Federal¹), sob pena de indeferimento do benefício. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora R¹ https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº 0046756-72.2021.8.16.0014 RecIno Recurso: 0046756-72.2021.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): MARCIO SANTOS VITOR ADRIELLY DUARTE DE MORAES Recorrido(s): Sattrack Rastreamento e Logistica 1. Antes de proceder à análise definitiva a respeito da admissibilidade recursal, necessárias algumas considerações. De acordo com o Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso posto, a parte recorrente não trouxe aos autos sequer declaração de hipossuficiência, não apresentando, também, qualquer documento que comprove sua condição de pobre na acepção jurídica do termo. Ademais, a recorrente, Sr. Adrielly Duarte de Moraes, afirma em instrumento procuratório (mov. 23.2, fl. 1) ser empresária, enquanto o recorrente, Sr. Marcio Santos Vitor, afirma que exerce a profissão de marceneiro (mov. 23.2, fl. 2). Observe-se, ainda, que a parte recorrida impugnou a concessão da justiça gratuita em sede de contrarrazões (mov. 80.1, fls. 2/3). 1.1. Portanto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, além de apresentar declaração de hipossuficiência, junte aos autos documento comprobatório de seus rendimentos (holerites, CTPS, CNIS, DIRPF, ou se isenta, comprovante de inexistência de declaração extraído da base de dados da Receita Federal¹, ou qualquer outro meio de prova), sob pena de indeferimento do benefício. Esclareço, desde logo, que o demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda não se confunde com declaração de isento (a termo). 1.2. No mesmo prazo, caso entenda que não faz jus ao benefício, poderá tão logo efetuar e comprovar o recolhimento das custas recursais. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora R¹ https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp
18/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2023, 18:47
Petição (Contra-razões)
17/02/2023, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 14:39
Confirmada
01/02/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046756-72.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.292,93 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): ADRIELLY DUARTE DE MORAES MARCIO SANTOS VITOR I - Recebo o recurso inominado tempestivamente interposto, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Dispensados os executados-recorrentes do preparo, em razão serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. II - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. III - Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as devidas anotações do CN e registro das homenagens deste Juizado Especial. Londrina, 17 de dezembro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:20
Recurso
17/12/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:17
Confirmada
11/11/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046756-72.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.292,93 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): ADRIELLY DUARTE DE MORAES MARCIO SANTOS VITOR
Vistos, etc... Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Defiro aos embargantes/executados os benefícios da assistência judiciária requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Com o trânsito em julgado e permanecendo a sentença inalterada, expeça-se alvará ao exequente dos valores bloqueados, intimando-se ainda o exequente a se manifestar, informando se houve quitação do débito, apresentando memória discriminada atualizada, com o abatimento dos valores levantados, se alegar saldo remanescente. Londrina, 29 de outubro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:56
improcedência
29/10/2022, 18:38
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046756-72.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046756-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.292,93 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica (CPF/CNPJ: 11.352.247/0001-93) Avenida Henrique Mansano, 1655 - Santa Mônica - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-450 - E-mail: [email protected] Executado(s): ADRIELLY DUARTE DE MORAES (CPF/CNPJ: 045.213.779-98) Rua Jaguaribe, 143 - Jardim Oguido - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-490 MARCIO SANTOS VITOR (RG: 90722727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.439.939-40) Rua dos Coqueiros, 309 - Jardim Morumbi - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-140 Promova-se conclusão do processo ao Sr. Juiz Leigo, Dr. Marcus Vinicius de Freitas Zômpero, para elaboração de projeto de sentença. Londrina, 05 de outubro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
07/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 14:37
Mero expediente
06/10/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:35
Confirmada
04/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046756-72.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.292,93 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): ADRIELLY DUARTE DE MORAES MARCIO SANTOS VITOR I - Recebo os embargos do devedor, tempestivamente interpostos, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Os valores parciais bloqueados somente serão liberados após sentença final nos embargos, de acordo com o que for decidido. II - A respeito dos documentos juntados com a impugnação aos embargos, manifestem-se os embargantes. Londrina, 23 de agosto de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juiza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:42
Impugnação ao cumprimento de sentença
23/08/2022, 20:47
Documento (Certidão)
22/08/2022, 13:14
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 17:49
Confirmada
21/07/2022, 15:30
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
21/07/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:52
Remessa (em diligência)
21/07/2022, 08:12
Petição (Embargos Execução)
20/07/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:20
Confirmada
05/05/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0046756-72.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046756-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.292,93 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica (CPF/CNPJ: 11.352.247/0001-93) Avenida Henrique Mansano, 1655 - Santa Mônica - LONDRINA/PR - CEP: 86.079-450 - E-mail: [email protected] Executado(s): ADRIELLY DUARTE DE MORAES (CPF/CNPJ: 045.213.779-98) Rua Jaguaribe, 143 - Jardim Oguido - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-490 MARCIO SANTOS VITOR (RG: 90722727 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.439.939-40) Rua dos Coqueiros, 309 - Jardim Morumbi - LONDRINA/PR - CEP: 86.035-140 I - Equivocada a determinação feita no item IV, "b", do despacho de seq. 22.1. Não houve bloqueio anterior e não houve audiência anteriormente designada. II - Assim, em ordenamento do equívoco, designe-se audiência de conciliação, com intimação das partes. III - Não havendo conciliação, a petição de seq. 24.1 será recebida como embargos à execução, sendo mais ampla a possibilidade de discussão do débito. Londrina, 06 de abril de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Magistrada
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:35
de Conciliação (designada)
25/04/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:34
Mero expediente
06/04/2022, 20:12
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:15
Ato ordinatório
08/03/2022, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046756-72.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046756-72.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.292,93 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): ADRIELLY DUARTE DE MORAES MARCIO SANTOS VITOR I – Devidamente citada, a parte executada não pagou a dívida no prazo legal. II – Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 3.292,93 – seq. 1). III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo. IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) registre-se que deixo de designar nova audiência de conciliação, vez que já designada, em bloqueio parcial anterior, sendo que o executado devidamente intimado não compareceu e não ofereceu embargos. Precluso o direito para tanto. V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento. VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 19 de dezembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 17:04
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 16:51
Expedição de documento (Carta)
25/10/2021, 16:51
Documento (Informações)
13/10/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046756-72.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.292,93 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): ADRIELLY DUARTE DE MORAES MARCIO SANTOS VITOR Cite-se o(a) executado(a) para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Deverá ainda o executado ser cientificado que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, reconhecendo o valor do débito poderá parcelar o mesmo, efetuando o imediato depósito de 30% à vista, já comprovado o depósito com o requerimento e o restante em até 06 (seis) vezes iguais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Optando pelo parcelamento, fica ainda o executado intimado que, no atraso de qualquer parcela, consideram-se vencidas as subsequentes, com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, prosseguindo-se imediatamente aos atos da execução, sem nova intimação, vedada a oposição de embargos. Decorrido o prazo sem pagamento, oferecimento de bens ou requerimento de parcelamento, voltem para efetivação de penhora on line, ficando consignado que os embargos somente poderão ser oferecidos após a garantia do juízo, em prazo a ser concedido na audiência de conciliação, considerando que o processo tramita pelo sistema PROJUDI não havendo possibilidade de serem inseridos os embargos em audiência, como determina a lei de regência. Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. Considerando abertura dos edifícios dos Fóruns parcialmente e atendimento mediante agendamento, deverá o exequente agendar visita para a entrega dos títulos em secretaria, observando os emails e telefones de contato para o referido agendamento. Londrina, 22 de setembro de 2021. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)