Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000221-13.2021.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000221-13.2021.8.16.0135 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): NELCI FONTOURA IZIDORO Requerido(s): NAIR PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Vistos e examinados. NELCI FONTOURA IZIDORO ajuizou a presente ação de curatela contra NAIR PEREIRA DE SOUZA, sua tia. Aduz que a curatelanda é portadora de “hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca, e dificuldades de locomoção devido à idade avançada, CID I10. I500.R54”, incapacitando-a de forma definitiva e permanente para a prática dos atos de sua vida civil. Diante desses fatos, requer, liminarmente, a nomeação de curador provisório para a requerida e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência. Houve a juntada dos documentos de movimentos 1.2 a 1.9 Foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferida a tutela provisória, designando-se, ainda, audiência para entrevista da curatelanda (movimento 6.1). Após, juntou-se relatório de estudo social (movimento 47.1). Na sequência, foram nomeados peritos para realizar perícia médica na curatelanda (movimentos 52.1 e 65.1) A parte autora requereu a desistência da ação em razão do falecimento da curatelanda (movimento 78.1). Houve a juntada da certidão de óbito (movimento 78.2). O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pelo arquivamento do feito, tendo em vista a perda do objeto da demanda (movimento 83.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir sentença. Conforme bem reconhecido pela jurisprudência, “a curatela possui a finalidade de propiciar a representação legal e a administração de bens de sujeitos incapazes de praticar os atos do cotidiano, protegendo, assim, os interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade na gestão de sua própria vida. A morte do réu no curso da ação de interdição implica a perda superveniente do objeto da demanda, em virtude de sua natureza personalíssima.” (grifei) (TJMG. 7ª Câmara Cível. 1.0000.21.079699-1/001. Relator: Des. Wilson Benevides. Julgado em: 25/01/2022. Publicado em: 02/02/2022). No caso em exame, verifica-se que houve o falecimento da curatelanda NAIR PEREIRA DE SOUZA (movimento 78.2). Portanto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto destes autos e, consequentemente, JULGO EXTINTO este feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas/despesas processuais pela parte autora. Todavia, determino a SUSPENSÃO da cobrança desses encargos, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que se trata de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piraí do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito