Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Autor
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA
OAB/RJ 135753·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
HULIANOR DE LAI
OAB/PR 38861·CPF·Representa: Autor
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB/PR 32678·CPF·Representa: Autor
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB/PR 31486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 27/04/2026 00:00 até 04/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0005231-14.2019.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 27/04/2026 00:00 até 04/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2026, 09:32
Petição (Contra-razões)
26/02/2026, 10:32
Confirmada
23/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 27/04/2026 00:00 até 04/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível
Processo: 0005231-14.2019.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 27/04/2026 00:00 até 04/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2026, 09:32
Petição (Contra-razões)
26/02/2026, 10:32
Confirmada
23/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:54
Documento (Certidão)
12/02/2026, 12:54
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005231-14.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0005231-14.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.485,20 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza (CPF/CNPJ: 054.887.527-81) Comendaroe Araujo, 120 - Centro - CURITIBA/PR - Telefone(s): 41 2117-4200 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua Jose Izidoro Bizetto, 158 - Mossungue - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 SENTENÇA 1. Relatório BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas nos autos. Alegou que seus segurados, Devanir Ferreira de Paula e Márcio Esser, sofreram danos elétricos em seus equipamentos em razão de oscilações na rede de energia fornecida pela ré, tendo a autora indenizado os segurados nos valores de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais) e R$ 1.949,98 (mil novecentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), respectivamente. Requereu o ressarcimento dos valores pagos, com fundamento na responsabilidade objetiva da concessionária e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (mov. 1.1). O réu contestou. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa, sustentando que o segurado Márcio Esser não era titular da unidade consumidora de energia, inexistindo relação jurídica com a COPEL. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal, afirmando que não há prova técnica conclusiva de que os danos decorreram de falha no fornecimento de energia, além de questionar a validade dos laudos apresentados e afastar a aplicação da responsabilidade objetiva e do CDC às ações regressivas propostas por seguradoras (mov. 26.1). O autor impugnou a contestação. Asseverou que a seguradora está sub-rogada nos direitos dos segurados, podendo invocar o CDC e a responsabilidade objetiva da concessionária. Argumentou que os laudos e documentos juntados comprovam a oscilação de energia e os danos, cabendo à ré demonstrar a regularidade do fornecimento. Reforçou que não há necessidade de procedimento administrativo prévio e citou jurisprudência favorável à responsabilização das concessionárias em casos de danos elétricos. Requereu a procedência integral da ação (mov. 32.1). O feito foi saneado, afastando-se a matéria preliminar e determinando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, inverter o ônus da prova. A produção de prova pericial e oral foi inicialmente indeferida (mov. 46.1), decisão posteriormente revista, com a designação de perícia técnica (mov. 59.1). Na sequência, a decisão proferida no mov. 134.1 declarou a incompetência da Vara da Fazenda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis. Redistribuídos os autos ao presente Juízo, suscitou-se conflito de competência (mov. 186.1), resolvido no sentido de reconhecer a competência deste Juízo (mov. 193.1). Realizada a perícia, foi juntado o respectivo laudo (mov. 239.1). Encerrada a instrução processual, homologou-se o laudo pericial (mov. 247.1). Por fim, a autora apresentou suas alegações finais (mov. 262.1). É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação Das garantias processuais e fundamentais As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, conforme legislação processual vigente. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão segundo a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Do mérito Cinge-se a controvérsia em averiguar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos materiais causados a equipamentos eletroeletrônicos dos segurados da autora, supostamente decorrentes de oscilações na rede de fornecimento de energia. Cumpre destacar que, segundo o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, fundada na modalidade de risco administrativo, de modo que, para haver o dever de reparação, faz-se necessária a comprovação do dano, da ação ou omissão e do nexo causal, independentemente de culpa. Contudo, é certo que essa responsabilidade não exime a seguradora autora do ônus de comprovar, ainda que minimamente, a existência de vínculo entre a suposta falha na prestação do serviço público e os danos alegados. Feitas essas considerações, no presente caso, a autora instruiu a petição inicial com as apólices de seguro, avisos de sinistro, laudos técnicos e recibos (movs. 1.5-1.19), sustentando que os danos elétricos nos equipamentos dos segurados decorreram de oscilações de tensão na rede elétrica administrada pela requerida, em desacordo com os limites de tensão adequados. Entretanto, os laudos técnicos apresentados revelam-se desprovidos de rigor científico. Os documentos juntados não detalharam os métodos ou técnicas empregadas para concluir que os danos decorreram de descargas elétricas atribuíveis à concessionária, carecendo de especificidade. Assim, determinada a prova pericial nos presentes autos, o laudo pericial constatou a existência de elementos técnicos que demonstraram a ausência de dispositivos de proteção interna (DPS) e aterramento inadequado de antenas e cercas elétricas (mov. 239.1- vistoria, p. 6-7), o que contribui para atestar a ausência de prova do nexo causal, haja vista a presença de problemas internos nas instalações dos segurados. Em relação à Unidade Consumidora do segurado Devanir Ferreira de Paula, o perito constatou que não havia quadro de distribuição interno, sendo toda a instalação alimentada por um único circuito, o que potencializa os riscos de queima de equipamentos em caso de sobretensão (mov. 239.1- quesito 27, p. 15-16). Do mesmo modo, em relação à Unidade Consumidora do segurado Márcio Esser, o laudo pericial apontou que a instalação elétrica era antiga, com aproximadamente 20 anos, sem quadro de distribuição interno e sem dispositivo de proteção contra surtos (DPS), o que potencializa o risco de queima de equipamentos (mov. 239.2 vistoria, p. 6-7). Assim, ainda que o perito não tenha afastado por completo a eventual hipótese de culpa concorrente (mov. 239 conclusão pericial, p. 13-16), não se extrai dos autos qualquer elemento concreto capaz de conduzir à responsabilização da concessionária pelos danos alegados. Ao contrário, o laudo evidencia que as próprias unidades consumidoras apresentavam inobservância de medidas preventivas essenciais, como ausência de dispositivos de proteção contra surtos (DPS), instalações antigas e precárias, além de falhas de aterramento, circunstâncias que fragilizam o nexo causal e afastam a imputação exclusiva de responsabilidade à ré. Ademais, o perito deixou claro que não foi possível realizar perícia direta nos equipamentos danificados, porque eles já haviam sido descartados pelos segurados. No Laudo UC 80035612 (mov. 239.1) afirmou: “O equipamento (Máquina de lavar roupas) danificado não se encontra no local...” (vistoria, p. 7) e “Quesito prejudicado, equipamento danificado foi descartado pelo proprietário.” (quesito 18, p. 13). No Laudo UC 96730480 (mov. 239.2) registrou: “O equipamento (Televisão) danificado não se encontra no local...” (vistoria, p. 7) e “Quesito prejudicado, equipamento danificado foi descartado pelo proprietário.” (quesito 18, p. 13). A preservação dos equipamentos para análise técnica pela concessionária, por certo, poderia assegurar a possibilidade de análise conclusiva do dano e de seu nexo causal. Adicionalmente, o disposto no artigo 608, inciso II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, salienta que o consumidor deve permitir o acesso aos equipamentos danificados e às instalações da unidade consumidora, sob pena de indeferimento do pedido de ressarcimento. Confira-se: Art. 608. A distribuidora deve informar ao consumidor no ato da solicitação de ressarcimento: I - a obrigação de fornecer à distribuidora as informações requeridas para análise da solicitação, sempre que solicitado; II - a obrigação de permitir o acesso aos equipamentos objeto da solicitação e à unidade consumidora de sua responsabilidade, quando requisitado pela distribuidora; III - o número do protocolo da solicitação ou do processo; e IV - os prazos para verificação, resposta e ressarcimento. Ainda sobre o assunto, é o dispsto nos artigos 612 e 618 da Resolução Normativa nº. 1.000/2021, da ANEEL: Art. 612. Para análise da solicitação de ressarcimento, a distribuidora pode: I - fazer verificação do equipamento danificado no local; (...) III - solicitar que o consumidor encaminhe o equipamento para oficina credenciada pela distribuidora. Parágrafo único. O impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação é motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento, devendo a comprovação do impedimento ser juntada ao processo. Art. 618. No caso de deferimento, a distribuidora deve: (…) § 2º. No caso de conserto ou substituição do equipamento danificado, a distribuidora pode condicionar o ressarcimento à entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído, na unidade consumidora ou nas oficinas credenciadas. Importa destacar ainda que, tratando-se de concessionária de energia elétrica, somente a partir do requerimento administrativo é que se torna possível a emissão dos relatórios específicos para a constatação da ocorrência ou não de irregularidades no fornecimento da eletricidade, de modo que, não havendo o requerimento administrativo de ressarcimento junto à concessionária, fica inviável a prova relacionada à apresentação dos relatórios específicos descritos no Módulo 9 do PRODIST, porquanto é prova de impossível produção, nos termos do que dispõe o artigo 373, § 2º do Código de Processo Civil. Ou seja, essa ausência inviabiliza a análise aprofundada da ocorrência de irregularidades no fornecimento de energia. Nos termos do art. 373, § 2º, do CPC, não se pode exigir da concessionária a produção de prova impossível, decorrente da ausência de formalização prévia de reclamação por parte do consumidor. Pontua-se, ainda, que a jurisprudência tem reiterado que a responsabilidade objetiva das concessionárias exige a efetiva demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido. Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação regressiva de ressarcimento de danos - Seguradora – Alegação de falha na prestação do serviço de energia elétrica – Danos no equipamento eletrônico – Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Descabimento - Responsabilidade objetiva da ré – Inteligência do art. 37, § 6º, da CF – Desnecessidade de prévio pedido administrativo à concessionária – Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ausência de provas mínimas do direito alegado – Documentos produzidos unilateralmente pela autora – Equipamentos não preservados – Descaracterização do nexo de causalidade – Precedentes– Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1129609-44.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 26/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CDC POR SUBROGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. CONTUDO IDENTIFICADA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO E ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDOS PERICIAIS INCONCLUSIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 01103166420158140301 19972296, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 28/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado) (grifos nossos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE RELATÓRIOS PREVISTOS NO ITEM 6.2 DA SEÇÃO 9.1 DO MÓDULO 9 DO PRODIST (ANEEL). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Somente a partir do requerimento administrativo é possível a emissão dos relatórios específicos para a constatação da ocorrência ou não de irregularidades no fornecimento de energia elétrica. 2. Neste contexto, é descabida a exigência da apresentação dos relatórios específicos descritos no Módulo 9 do PRODIST sem que o consumidor tenha formulado o requerimento administrativo de ressarcimento junto à concessionária de energia, pois se trata de prova de impossível produção, nos termos do que dispõe o artigo 373, § 2º do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5181119-40.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). Dessa forma, não restando demonstrada falha na prestação do serviço público de energia elétrica, tampouco responsabilidade da concessionária pelos prejuízos sofridos, impõe-se o reconhecimento da ausência de dever de indenizar, sendo que a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (porque baixo o valor da causa, considerando também o tempo despendido na causa, o trabalho prestado pelo patrono, bem como que possibilitado o julgamento antecipado), nos termos do 85, §2º e § 8º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MG
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 14:32
Confirmada
15/12/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:04
Improcedência
11/12/2025, 09:27
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 01:02
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:47
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:01
Petição (Alegações finais)
22/10/2025, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:24
Confirmada
14/10/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:12
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:12
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 10:03
Petição (Alegações finais)
06/10/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:52
Confirmada
06/10/2025, 00:03
Confirmada
06/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005231-14.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0005231-14.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.485,20 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Juntado laudo pericial em mov. 239, as partes foram intimadas para manifestação a respeito, o que fizeram em evs. 242 a 244. 2. Não havendo questionamentos a serem supridos pelo i. perito, homologo o laudo pericial. 2.1. Nos termos do art. 465, §4º, do CPC, expeça-se alvará de transferência dos honorários periciais depositados aos autos, observados os dados bancários informados em ev. 243.1. 3. Em continuidade do feito, intimem-se as partes sucessivamente, iniciando pela parte autora, para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta T
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:02
Documento (Certidão)
25/09/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:00
Outras Decisões
24/09/2025, 16:18
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:37
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:29
Confirmada
11/07/2025, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:09
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:50
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:36
Confirmada
04/06/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:48
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:47
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:50
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 13:47
Confirmada
08/05/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:26
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:35
Confirmada
25/04/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:36
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:23
Confirmada
03/04/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005231-14.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0005231-14.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.485,20 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados. 1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão de mov. 202.1, sob pena de substituição. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
01/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:12
Confirmada
31/03/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:15
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:15
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:15
Mero expediente
28/03/2025, 11:40
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:47
Confirmada
27/03/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 01:08
Confirmada
20/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) INDEFERIDO O PEDIDO (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) INDEFERIDO O PEDIDO (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005231-14.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0005231-14.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.485,20 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados. 1. Conforme se extrai da decisão acostada ao mov. 59.1, o feito teve seu julgamento convertido em diligência justamente diante da insuficiência dos documentos acostados aos autos para o deslinde da controvérsia neles posta, bem como da consequente necessidade de produção de prova pericial. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado, deduzido pela parte autora no mov. 199.1. 2. Considerando que, ao que tudo indica, 50% dos honorários pericias já foram adiantados pelas partes, intime-se o expert nomeado para que cumpra as determinações contidas no mov. 59.1. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:15
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:14
Indeferimento
16/03/2025, 21:43
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:21
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 11:41
Confirmada
17/12/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005231-14.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0005231-14.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.485,20 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados. 1. Diante do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:07
Mero expediente
06/12/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 01:07
Recebimento
02/12/2024, 13:19
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 14:05
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 10:05
Confirmada
06/08/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005231-14.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0005231-14.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.485,20 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados. 1.
Trata-se de "ação regressiva de ressarcimento" movida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Ao mov. 134, o presente feito foi redistribuído pela 1ª Vara da Fazenda Pública a este Juízo, em razão da superveniência da alteração da natureza jurídica da parte ré, que deixou de ser uma sociedade de economia mista do Estado do Paraná. É o relato do necessário. Decido. 2. Conforme prescreve o art. 43, do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, pouco importando, para este fim, as modificações posteriores de fato ou de direito atinentes à demanda proposta. Em maior ou menor medida, o que se pretendeu com a regra prevista neste artigo foi deixar impresso – e, portanto, expresso – no texto do Código aquilo que a doutrina mais antiga costuma chamar de perpetuatio jurisdictionis. Nos dizeres de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, De acordo com a regra da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdictionis na linguagem tradicional), a determinação da competência para exame de certa causa se dá no início do processo, com a propositura da ação. Estabelecido o órgão jurisdicional competente, ele o será até o final do processo, ainda que o critério de competência venha a ser alterado futuramente. Assim, uma vez fixada a competência para certa causa – o que se dá com a propositura da ação –, o órgão permanece competente em regra até o final do processo, sendo totalmente irrelevantes eventuais modificações futuras, no estado de fato ou de direito da causa, ou mesmo alterações legais, quanto às regras abstratas de competência. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sério Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: teoria do processo civil. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, RB-2.4, v. 2). A razão de ser deste entendimento parece ser bastante evidente: busca promover a estabilização da demanda, a fim de conferir ao jurisdicionado uma maior previsibilidade quanto a quem dará voz à prestação da tutela jurisdicional de seu caso. Nada mais lógico e adequado considerando que, conforme há muito ensinou Oscar Chase, quando as partes se tornaram litigantes, elas passam de uma posição estável de detentoras de direitos para a instabilidade de serem sujeitos de uma relação processual de disputa. (CHASE, Oscar. Law, culture, and ritual: disputing systems in cross-cultural context. Nova Iorque: New York University Press, 2005, p. 118). Contudo, como grande parte das regras do CPC, também o art. 43 possui exceções. São duas: não será aplicada a prorrogação da competência (i) quando ocorrer a supressão de órgão judiciário ou (ii) quando a prorrogação versar sobre competência absoluta. Quanto a esta última exceção, é preciso fazer algumas observações; mais precisamente, três. Em primeiro lugar, tem-se que, parte da doutrina, e também da jurisprudência, entende que apenas é possível afastar a perpetuatio se a alteração da competência absoluta for diretamente decorrente de mudança legislativa. Não sendo esse o caso – isto é, não havendo a superveniência de Lei que precisa e especificamente altere determinada competência absolta –, mantém-se a competência do Juízo original. Por todos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS ELÉTRICOS. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. DECLÍNIO DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JUÍZO DA VARA CÍVEL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. IRRELEVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO OCORRIDAS POSTERIORMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE QUANDO DA PRIVATIZAÇÃO DO BANCO BANESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS AÇÕES JÁ EM TRÂMITE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. [...]. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024). Não bastasse isso, deve-se também levar em conta que, conforme muito bem exposto em recente Acórdão de relatoria da Ex.ma Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, em que pese a COPEL tenha tido seu capital aberto pelo Governo do Estado, a empresa continua tendo como um de seus objetivos sociais a prestação de serviço público, e o Estado do Paraná continua sendo um de seus acionistas – em que pese não o único, nem o majoritário. Assim, a Desembargadora concluiu que, a despeito das substanciais mudanças envolvendo a COPEL, as Varas da Fazenda Pública conservam sua competência para processar e julgar demandas envolvendo a empresa. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA NA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, HAJA VISTA RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PELA 3ª VARA CÍVEL, PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO. O ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETIVER, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001178-72.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 15.04.2024). Por fim, além dos argumentos acima expostos, tampouco se pode ignorar o resgate – e o aprimoramento – feito por Antonio do Passo Cabral acerca daquilo que Fredie Didier Jr. e Hermes Zanetti Jr. denominaram de princípio da competência adequada. Sobre a assunto, Cabral aponta que: O princípio da competência adequada é um corolário do princípio de adequação das formalidades processuais, e pode ser extraído do próprio juiz natural (art.5º, LIII, da Constituição) em conjugação com a eficiência processual (art.8º do CPC). [...]
Trata-se de conceber a competência de maneira mais flexível e adaptável, podendo o juiz exercer um controle sobre a adequação do ajuizamento da demanda em um ou outro foro, e declinar da competência quando considerar que a opção do autor por aquele específico juízo consistir em um abuso de direito processual ou violação à boa-fé processual. (CABRAL, Antonio do Passo. Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação e coordenação de competências no processo civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, RB-6.2). De maneira muito breve, tem-se que este princípio está calcado em cima de uma ideia muito simples. Novamente, valendo-se das palavras de Cabral: “[s]e a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira ótima, por meio de técnicas processuais apropriadas para cada caso, as partes têm direito a que seu litígio, uma vez judicializado, seja decidido pelo juízo mais adequado entre aqueles com competência para tanto”. (CABRAL, Antonio do Passo. Juiz natural e eficiência processual: flexibilização, delegação e coordenação de competências no processo civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, RB-6.2). Isso implica dizer, portanto, que nem sempre o Juízo competente à luz das regras estabelecidas do Código de Processo Civil será o Juízo mais adequado para julgar determinada demanda. Trazendo estes entendimentos ao caso em concreto, não se pode senão concluir que a competência para processar e julgar o presente feito é da Vara da Fazenda Pública. De maneira bem direta: conforme trazido pelo minucioso Acórdão do Des. Luciano Carrasco Falavinha de Souza, acima colacionado, tendo em vista que a Lei n.º 21.272/2022, muito embora tenha autorizado a transformação da COPEL em sociedade de economia mista, não dispôs, direta e expressamente, sobre eventual alteração da competência das Varas da Fazenda relativamente aos processos que a empresa é parte, tem-se que a mudança por ela perpetrada reflete única e exclusivamente sobre a condição subjetiva da COPEL, de modo que não se pode aplicar, ao caso, a exceção prevista pelo art. 43, do Código de Processo Civil. Não bastasse isso, quando se leva em consideração o disposto no Acórdão da Ex.ma Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, a única conclusão a que se pode chegar, salvo melhor juízo, é a de que, sendo Estado do Paraná ainda acionista do COPEL, é imperiosa a aplicação, ao caso, do art. 5º, I, da Resolução n.º 93/2013, do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual estabelece que “[à] vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete [...] processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes [...]”. Por fim, em concatenação aos argumentos acima expostos, tem-se que tampouco seria adequada a alteração da competência dos processos ainda em trâmite, uma vez que, sem margem a dúvidas, as Varas da Fazenda Pública são os Juízos mais adequados para processá-los e julgá-los, principalmente considerando a sua expertise nestes tipos de demandas e o fato de que os processos já estão assinalados pela condução específica e pela lógica procedimental particulares às Varas da Fazenda. 3. Assim sendo,
diante do exposto, suscito, de ofício, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do Regimento Interno desta Corte, à luz do art. 66, II, e do art. 953, I, ambos do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:47
Suscitação de Conflito de Competência
05/08/2024, 14:53
Confirmada
03/08/2024, 00:26
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 09:23
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:58
Depósito de Bens/Dinheiro
23/07/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:11
Confirmada
16/07/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:59
Ato ordinatório
15/07/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:24
Confirmada
10/07/2024, 12:34
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 18:12
Documento (Outros documentos)
07/07/2024, 16:37
Confirmada
01/07/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:36
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:50
Confirmada
21/05/2024, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2024, 11:37
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 07:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:22
Confirmada
09/05/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:58
Ato ordinatório
09/05/2024, 11:57
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:41
Confirmada
15/04/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005231-14.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0005231-14.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.485,20 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Tendo em vista a recusa do perito (seq. 132.1), nomeio em substituição o engenheiro eletricista Lucas Alvaro Malacarne, [email protected], telefone: (45) 3035-7084 e celular: (45) 9911-19009. 2. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, art. 465, §1º). 3. Após, intime-se o perito nomeado em ordem a que, em 5 dias, diga se aceita a nomeação e formule proposta de honorários (CPC, art. 465, § 2º). 4. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, em 5 dias, se pronunciem sobre os honorários. 4.1. Havendo impugnação, venham conclusos para arbitramento. 4.2. Não havendo impugnação, desde já o homologo, assinando o prazo de 5 dias para que a ré proceda ao depósito do valor. 4.3. Depositados os honorários periciais, autorizo, desde já, o levantamento de 50% do valor (CPC, art. 465, §4º). 4.4. Fixo, desde já, o prazo de 60 dias para o depósito do laudo pericial na forma do art. 473 do CPC. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º). 5.1. Impugnado o laudo ou solicitado esclarecimentos, manifeste-se o perito em igual prazo (CPC, art. 477, § 2º). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:23
Mero expediente
08/04/2024, 19:15
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 14:34
Redistribuição (incompetência; sorteio)
08/04/2024, 07:44
Remessa
26/02/2024, 22:53
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:07
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:47
Documento (Certidão)
15/12/2023, 14:43
Confirmada
15/12/2023, 14:42
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:38
Confirmada
22/11/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005231-14.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005231-14.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.485,20 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. [1] https://g1.globo.com/pr/parana/economia/noticia/2023/08/12/privatizacao-da-copel-e-oficializada-em-comunicado-a-acionistas-e-ao-mercado.ghtml Curitiba, 28 de setembro de 2023. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/11/2023, 23:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 23:06
Incompetência
28/09/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 05:51
Confirmada
09/09/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:18
Ato ordinatório
29/08/2023, 13:17
Ato ordinatório
29/08/2023, 13:17
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:54
Confirmada
19/06/2023, 00:03
Confirmada
14/06/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:45
Confirmada
09/06/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005231-14.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005231-14.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.485,20 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Diante das impugnações de mov. 109 e 110, e manifestação do perito de mov. 103, nomeio em substituição o engenheiro eletricista ALCIDES HENRIQUE LEITE WROBLEWSKI, devidamente cadastrado no CAJU. 2. Havendo novo declínio ou decurso de prazo, nomeio em substituição ALESSANDRO TARARTHUCH, devidamente cadastrado no CAJU. 3. No mais, cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
09/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 01:13
Documento (Outros documentos)
08/06/2023, 01:13
Ato ordinatório
08/06/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 01:03
Ato ordinatório
08/06/2023, 01:02
Perito
17/04/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:07
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:05
Confirmada
23/01/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005231-14.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005231-14.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.485,20 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Sobre a nova proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no mov. 103.1, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias. 2. Havendo concordância, cumpra-se a decisão de mov. 59.1. 3. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 16:23
Ato ordinatório
18/01/2023, 14:32
Mero expediente
10/11/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:11
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:31
Confirmada
28/10/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:37
Ato ordinatório
26/10/2022, 16:37
Ato ordinatório
26/10/2022, 16:36
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:33
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 13:49
Confirmada
27/09/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:37
Confirmada
23/08/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 19:23
Ato ordinatório
22/08/2022, 19:23
Ato ordinatório
22/08/2022, 19:23
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 19:22
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:01
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:53
Confirmada
08/07/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:08
Confirmada
27/05/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:11
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:11
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 12:15
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Confirmada
03/03/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0005231-14.2019.8.16.0004 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 3.485,20 (três mil, quatrocentos e oitenta cinco reais e vinte centavos) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), afirmou a autora ter firmado contratos de seguro com Devanir Ferreira de Paula e Marcio Esser. Relatou que, em 15/05/2018 e 18/05/2018, os segurados tiveram seus equipamentos danificados em decorrência de oscilações de tensão na rede elétrica que a autora imputou à ré. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo se sub-rogado nos direitos e nas ações dos beneficiários, descontado o valor da franquia. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Defendeu a responsabilidade 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA objetiva da ré, ante sua condição de concessionária de serviço público e pelo risco de sua atividade. Alegou a não ocorrência da prescrição. Manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória. Requereu, ao final, fosse a ré condenada a indenizar R$ 3.485,20 (três mil, quatrocentos e oitenta cinco reais e vinte centavos). Juntou documentos (mov. 1.2-1.23). Em contestação (mov. 26.1), a ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa “ad causam” referente ao segurado Marcio Esser, uma vez que a unidade consumidora possui outra pessoa como titular. No mérito, afastou a existência da relação de consumo com a seguradora autora, a responsabilidade objetiva por conduta omissiva e a aplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova. Sustentou a ausência de responsabilidade subjetiva, pois não houve registro de falha na prestação do serviço por interrupção e/ou oscilação de energia elétrica nas respectivas datas e unidades consumidoras seguradas, assim como pela ausência de documentos anexados pela autora que evidenciassem o nexo causal entre os alegados danos e o fornecimento de energia prestado pela Copel. Reforçou que as instalações internas seriam de responsabilidade dos usuários e que a responsabilidade da concessionária iria até o ponto de entrega de energia. Questionou a validade 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA probatória dos documentos juntados pela autora, por serem elaborados de forma unilateral e sem parecer técnico profissional. Impugnou os valores orçados e pagos, por serem exorbitantes e fora da realidade do mercado. Manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória. Pediu, subsidiariamente, fosse aplicado o INPC ou o IPCA como índice de correção monetária, e indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, alegando que a relação seria de natureza contratual. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (mov. 26.2-26.11). Réplica da autora (mov. 32.1), que se contrapôs aos argumentos levantados pela ré. Especificação de provas da ré (mov. 37.1), que pleiteou a produção de prova pericial e oral. Especificação de provas da autora (mov. 38.1), que requereu a ratificação dos documentos já acostados em sua exordial. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 43.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Decisão saneadora (mov. 46.1), que indeferiu a questão preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela ré; fixou os pontos controvertidos (a. a aplicação ou não do CDC; b. a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré nas datas e nos locais indicados; c. o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; d. o quantum indenizatório, se cabível); reconheceu a relação de consumo entre os segurados e a ré; indeferiu a inversão do ônus da prova; indeferiu os pedidos da ré de produção de prova pericial e oral; anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A fim de averiguar a origem dos danos reclamados na ação, a ré requereu produção de prova oral e pericial, as quais lhe foram negadas pela decisão saneadora do mov. 46.1. Todavia, observo que, não obstante o entendimento desta magistrada de que as provas são dispendiosas e prescindíveis, tem-se observado que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido a nulidade 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA por cerceamento de defesa em casos análogos, quando a prova pericial é indeferida: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL. SUB-ROGAÇÃO. DANO ELÉTRICO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO PELA RÉ DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM CONTRARRAZÕES. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DEMANDANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SEGURADORA, SUB-ROGA-SE NO DIREITO DO SEGURADO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO PELOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE, COMO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CF, E DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA DA CONCESSIONÁRIA QUANDO COMPROVADO O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL OU DEMONSTRAR ALGUMA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU FATO DE TERCEIRO. CONFIGURA-SE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RÉ QUANDO HÁ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA E NECESSÁRIA AO DESLINDE DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002998-27.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.05.2021) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Sendo assim, considerando que as provas produzidas também são aproveitadas pelo 2.º grau, a fim de evitar posterior declaração de nulidade por cerceamento de defesa, impõe-se converter o julgamento em diligência e deferir a produção de prova pericial em Engenharia Elétrica e oral. Nomeio como perito o engenheiro eletricista CARLOS EDUARDO LAURINDO DE SOUZA. Tel: (41) 9840-43606. E-mail: [email protected]. Atuará como perito nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente. Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 15 dias. No mais, cumpra-se a Portaria do Juízo, no tocante à perícia. Após, encerrando-se a prova pericial, oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral. Intimações e diligências necessárias. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:31
Julgamento em Diligência
19/01/2022, 20:37
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:26
Confirmada
16/09/2021, 09:21
Remessa (em diligência)
13/08/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:57
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:17
Confirmada
08/03/2021, 00:10
Confirmada
26/02/2021, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005231-14.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005231-14.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.485,20 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS representado(a) por Sergio Pinheiro Máximo de Souza Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 3.485,20 (três mil, quatrocentos e oitenta cinco reais e vinte centavos) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), afirmou a autora ter firmado contratos de seguro com Devanir Ferreira de Paula e Marcio Esser. Relatou que, em 15/05/2018 e 18/05/2018, os segurados tiveram seus equipamentos danificados em decorrência de oscilações de tensão na rede elétrica que a autora imputou à ré. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo esta se sub-rogado nos direitos e nas ações dos beneficiários, descontado o valor da franquia. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Defendeu a responsabilidade objetiva da ré, ante sua condição de concessionária de serviço público e pelo risco de sua atividade. Alegou a não ocorrência da prescrição. Manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória. Requereu, ao final, fosse a ré condenada a indenizar R$ 3.485,20 (três mil, quatrocentos e oitenta cinco reais e vinte centavos). Juntou documentos (mov. 1.2-1.23). Em contestação (mov. 26.1), a ré arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa “ad causam” referente ao segurado Marcio Esser, uma vez que a unidade consumidora possui outra pessoa como titular. No mérito, afastou a existência da relação de consumo com a seguradora autora, a responsabilidade objetiva por conduta omissiva e a aplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova. Sustentou a ausência de responsabilidade subjetiva, pois não houve registro de falha na prestação do serviço por interrupção e/ou oscilação de energia elétrica nas respectivas datas e unidades consumidoras seguradas, assim como pela ausência de documentos anexados pela autora que evidenciassem o nexo causal entre os alegados danos e o fornecimento de energia prestado pela Copel. Reforçou que as instalações internas seriam de responsabilidade dos usuários e que a responsabilidade da concessionária iria até o ponto de entrega de energia. Questionou a validade probatória dos documentos juntados pela autora, por serem elaborados de forma unilateral e sem parecer técnico profissional. Impugnou os valores orçados e pagos, por serem exorbitantes e fora da realidade do mercado. Manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória. Pediu, subsidiariamente, fosse aplicado o INPC ou o IPCA como índice de correção monetária, e indicou a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, alegando que a relação seria de natureza contratual. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (mov. 26.2-26.11). Réplica da autora (mov. 32.1), que se contrapôs aos argumentos levantados pela ré. Especificação de provas pela ré (mov. 37.1), que pleiteou a produção de prova pericial e oral. Especificação de provas pela autora (mov. 38.1), que requereu a ratificação dos documentos já acostados em sua exordial. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 43.1). É o relatório. 2. De rigor a dispensa da realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, uma vez que ambas as partes expressamente manifestaram desinteresse na composição consensual. 3. No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam”, referente ao segurado Marcio Esser, descabe cogitá-la, uma vez que mesmo a unidade consumidora informada sendo de titularidade de outra pessoa, a apólice (mov. 1.6), juntada aos autos pela autora, demonstra que o segurado firmou contrato de seguro no endereço correspondente à unidade consumidora, o que indica o consumo do serviço de energia elétrica fornecida pela ré. Assim, independentemente de ser titular da unidade, o segurado consumia a energia fornecida pela ré, sendo destinatário final do serviço e, por isso, deve ser considerado consumidor com base na teoria finalista, expressa no art. 2.º, caput, do CDC. Outrossim, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, cf. o art. 22, do CDC, c/c art. 37, § 6.º, da CRFB/88, de onde se deduz que a responsabilidade civil da ré deriva da lei e não pode ser afastada por uma questão contratual, pelo fato de o segurado não ser titular da unidade de consumo. Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, referente ao segurado Marcio Esser, levantada pela parte ré. 4. Superada a questão preliminar, dou o feito por saneado. 5. São pontos controvertidos no processo: a. a aplicabilidade ou não do CDC; b. a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré nas datas e nos locais indicados; c. o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; d. o quantum indenizatório, se cabível. 6. Há entre os usuários segurados e a ré relação de consumo, já que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, cf. o art. 22, do CDC, c/c art. 37, § 6.º, da CRFB/88. Uma vez que a seguradora autora indenizou os consumidores, sub-rogou nos seus direitos (art. 786, caput, CPC) – incluindo os previstos no Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor arrola, entre os direitos do consumidor, a facilitação da defesa dos seus direitos, no art. 6.º, inciso VIII – que inclui a possibilidade de inverter o ônus da prova. Tal inversão não é automática, mas concedida ope judicis, mediante a presença da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. Consideram-se alegações verossímeis aquelas que envolvem fatos recorrentes, de acordo com a experiência humana comum, e – a partir de um juízo preliminar dos elementos constantes nos autos –, seja provável que a narrativa do consumidor seja verdadeira. Não é este o caso dos autos, pois embora não seja incomum a queima de aparelhos elétricos, é atípica uma variação na rede elétrica, por culpa da empresa fornecedora de energia, que provoque os danos – e os documentos juntados pela autora não corroboram, de forma inequívoca, probabilidade do direito. Além disso, a autora seguradora não demonstrou a sua condição de hipossuficiente, sendo possível inferir que, dada a natureza a atividade comercial que exerce, não é hipossuficiente econômica. Tampouco cabe aventar hipossuficiência técnica, já que possui recursos para aferir aspectos técnicos específicos dos fatos, como se constata a partir dos documentos juntados. Este entendimento se coaduna com o adotado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão em caso muito similar ao presente, relatado pelo Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima: Apelação cível. Ação regressiva. Seguradora. Concessionária de serviço público. Fornecimento de energia elétrica. Aparelhos eletrônicos danificados por suposta descarga elétrica. Pretensão de inversão do ônus da prova. Não cabimento. Hipossuficiência da seguradora não verificada. Responsabilidade civil objetiva. Seguradora que não se desincumbiu de comprovar o nexo causal. Laudo genérico. Responsabilidade civil não configurada. Honorários recursais. Majoração. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Não obstante a incidência da legislação consumerista, não tem lugar, na espécie, a inversão do ônus da prova, pois não se pode considerar a autora, ora apelante, hipossuficiente, seja porque possui conhecimento técnico específico sobre o serviço, vide laudos juntados com a inicial, seja porque dispõe de recursos financeiros para arcar com custos de eventual produção de prova. 2. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal. 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 4. Os laudos técnicos genéricos, elaborados por empresas não especializadas, a quem a segurada confiou o conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. 5. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. (Processo: 0003773-10.2015.8.16.0001. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ: 25/11/2019). Na mesma linha, não se justifica, neste caso, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois não estão presentes os pressupostos que a autorizam. Assim, deve o ônus probatório ser distribuído como de praxe, cf. art. 373, CPC, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. A parte ré requer a produção de prova pericial. Contudo, os fatos podem ser provados por meio de outras provas, especialmente a documental, de maneira que ela se torna irrelevante na apreciação do caso. Aliás, ambas as partes juntaram documentos de caráter técnico que podem auxiliar no deslinde do caso. Além disso, considerando que os fatos narrados ocorreram em 2018 e que os equipamentos já foram substituídos, a produção dessa prova seria inútil e a efetiva verificação, impraticável (art. 464, § 1.º, III, CPC). Ademais, tomando como parâmetro a tabela de honorários do IBAPE-PR, os honorários periciais de um engenheiro elétrico seriam muito próximos do proveito econômico pretendido para este caso – ou seja, seria muito onerosa. Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ADUZIDO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. 3. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA (COPEL) EVIDENCIADA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO NO ESTABELECIMENTO SEGURADO. FENÔMENO DA NATUREZA (DESCARGA ATMOSFÉRICA) QUE NÃO CONSTITUI FORÇA MAIOR PARA JUSTIFICAR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MODO EFICIENTE E SEGURO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 0005173-16.2016.8.16.0004. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech. DJ: 21/02/2019). Deste modo, com base no art. 464, II e III, CPC, bem assim no princípio da celeridade, da razoabilidade, do bom andamento processual e da efetividade, indefiro a produção de prova pericial. 8. A ré requer a produção de prova oral. Entretanto, não demonstrou de forma pormenorizada a imprescindibilidade da prova para a apreciação dos pontos controvertidos. Além disso, as partes trouxeram à colação fartos elementos probatórios, que demonstrariam que o feito já foi devidamente instruído, de forma suficiente para dirimir os pontos controvertidos, de modo que a produção da prova oral seria desnecessária. Assim, por entender que os fatos podem ser provados apenas por documentos, indefiro a produção de prova oral, com base no art. 443, II, CPC. 9. Vez que não há a necessidade de dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado, consoante o art. 355, I, CPC. 10. Preclusa esta decisão, voltem os autos contados e preparados para sentença. Intimem-se. Curitiba, 14 de outubro de 2020. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 09:55
Decisão de Saneamento e Organização
25/01/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:28
Entrega em carga/vista
15/05/2020, 17:07
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:24
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:22
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:30
Petição (Contestação)
04/12/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 13:49
Expedição de documento (Carta)
01/10/2019, 12:59
Decurso de Prazo
12/09/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 11:41
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:54
deferimento
05/08/2019, 15:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 12:27
Documento (Certidão)
01/08/2019, 12:27
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:00
Recebimento
13/06/2019, 16:03
Distribuição (sorteio)
13/06/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)