Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 00:00 ATÉ 29/05/2026 23:59 (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 00:00 ATÉ 29/05/2026 23:59 (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 25/05/2026 00:00 até 29/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível
Processo: 0005510-34.2018.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 25/05/2026 00:00 até 29/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 15:34
Petição (Contra-razões)
11/02/2026, 15:23
Confirmada
11/02/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 15:34
Petição (Contra-razões)
11/02/2026, 15:23
Confirmada
11/02/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2026, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
30/01/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005510-34.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-34.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.581,34 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de YELUM SEGUROS S.A., com o objetivo de sanar suposta omissão e contradição na sentença de seq. 304.1. 1. RELATÓRIO A embargante, em suas razões (seq. 307.1), alegou que a sentença incorreu em vício ao fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sustentou que, considerando o valor da causa de R$ 7.581,34, a verba honorária resultaria em quantia irrisória (aproximadamente R$ 758,13), incompatível com o trabalho desenvolvido, que incluiu fase instrutória e perícia técnica. Requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, sugerindo o patamar entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00, nos termos do Art. 85, §8º, do CPC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (seq. 310.1), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumentou que a fixação em percentual observa a regra legal e que o valor não é ínfimo, mas proporcional à demanda, tratando-se de contencioso de massa. Aduziu que a aplicação da equidade deve ser reservada a situações excepcionais, não se aplicando ao caso. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão à embargante. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, a sentença embargada fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa, indicado na inicial e não impugnado, é de R$ 7.581,34. A aplicação estrita do percentual mínimo previsto no Art. 85, §2º, do CPC resultaria em verba honorária inferior a um salário mínimo vigente, quantia que se mostra incompatível com a dignidade da advocacia e com o trabalho efetivamente realizado nos autos. Observa-se que o feito tramitou por tempo considerável e exigiu dilação probatória complexa, incluindo a produção de prova pericial (seq. 289), apresentação de quesitos e manifestações diversas. O Art. 85, §8º, do CPC é expresso ao determinar que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa". A fixação de honorários em valor irrisório, ainda que resultante da aplicação de percentual legal sobre o valor da causa, configura aviltamento da profissão do advogado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o Tema 1076, vedou a utilização da equidade para reduzir honorários em causas de valor elevado, mas reafirmou sua aplicabilidade nas hipóteses taxativas do §8º do Art. 85, quais sejam: proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. Portanto, verifica-se a necessidade de sanar a omissão quanto à aplicação da norma específica para causas de baixo valor econômico, atribuindo-se efeitos infringentes ao julgado para adequar a verba sucumbencial aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, remunerando condignamente o patrono da parte vencedora. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado (incluindo acompanhamento de perícia), entendo razoável a fixação dos honorários em R$ 1.500,00. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e alterar o dispositivo da sentença de seq. 304.1, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que REJEITO a pretensão deduzida na exordial. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, que fixo em R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, nos termos do Art. 85, §8º, do CPC, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado." Mantenho a sentença tal como lançada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Sudoeste, 12 de janeiro de 2026. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
22/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 15:23
Confirmada
14/01/2026, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/01/2026, 22:37
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 15:53
Petição (Contra-razões)
19/12/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005510-34.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-34.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.581,34 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Liberty Seguros S/A em face de COPEL Distribuição S/A. Narrou, em suma, que por meio de contrato de seguro tomou para si a responsabilidade por eventuais danos elétricos ocorridos na propriedade dos segurados Edval Ferreira da Silva; Paulo Rogério Gardin e Aristeu Yoshiyuki Uemura. Aduziu que em 06.03.207; 18.05.2017 e 04.05.2017, respectivamente, os segurados tiveram, em decorrência de sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela ré, danificados alguns equipamentos eletrônicos, tendo realizado o pagamento de indenização securitária no valor total de R$ 7.581,34 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos). Em razão disso, busca o ressarcimento pelo valor pago, devidamente atualizado, pelo que requereu a procedência do pedido deduzido na exordial (seq. 1). Emenda à inicial para adequar o pedido ao rito comum e alterar a denominação para ‘ação de cobrança’ (seq. 43). Citada, a requerida apresentou tempestiva resposta, avocando a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a não aplicação da responsabilidade objetiva, considerando eventual conduta omissiva e a inexistência de nexo de causalidade capaz de ensejar a responsabilização civil, especialmente dada a ausência de interrupção, oscilação e/ou perturbação de energia elétrica nas unidades consumidoras seguradas para as datas indicadas. Ainda, defendeu que não foi provado o nexo de causalidade e que inexiste dever de restituição de valores. Sucessivamente, teceu considerações acerca da aplicação de juros e de correção monetária (seq. 23). O autor impugnou a contestação, basicamente reiterando os termos da petição inicial (seq. 31). Instadas à especificação de provas, a autora postulou a expedição de ofício ao INMET e a produção de prova técnica simplificada (seq. 76), enquanto a ré pugnou a produção de prova oral e pericial (seq. 83). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e indeferiu a produção das provas postuladas pelas partes (seq. 93), em face da qual as partes requereram ajustes e esclarecimentos (seq. 98, 112 e 117). Sobreveio decisão determinando a produção de prova pericial e postergando a análise do pedido de prova oral (seq. 121). Laudo pericial juntados aos autos (seq. 289), em face do qual não houve oposição (seq. 292/293). A decisão de seq. 295 homologou o laudo pericial e declarou o encerramento da fase de provas, em razão da desnecessidade da prova oral. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame e ao julgamento do mérito. 2.2 Do Mérito Da Responsabilidade Civil O princípio neminem laedere estabelece a proibição de se prejudicar alguém. Logo, toda a agressão a bens jurídicos deverá ser reparada pelo agente que a deu causa – o que garante segurança ao convívio em sociedade. Nessa linha, Luiz Guilherme Loureiro preleciona que o “Estado Democrático de Direito deve assegurar o equilíbrio social e uma das formas de obter esse resultado é assegurar a reparação dos prejuízos causados a terceiros”. O dever de tornar indene, portanto, em sede de responsabilidade subjetiva, exsurgirá quando se constatar a reunião dos seguintes requisitos: (a) a culpa; (b) o resultado danoso; e (c) o nexo de causalidade. Já na responsabilidade objetiva, prescinde-se da ocorrência de culpa, bastando para a configuração do dever de reparar a prova do dano, do nexo etiológico e do ato ilícito. Haverá nexo etiológico se o resultado e a ação guardarem entre si uma relação necessária. Nelson Nery Júnior ensina que a “teoria da causalidade adequada da responsabilidade civil, lida com a ideia cultural de probabilidade: ou seja, não é qualquer condição que se mostra apropriada para produzir o resultado a respeito de cuja lesividade se indaga. A questão seria saber dar a resposta a essa pergunta: ‘É um fato deste tipo apto a produzir este gênero de dano? ’ (Alarcão. Obrigações, 239)”. Por sua vez, a culpa é o “fundo animador do ato ilícito” e caracteriza-se, em suma, pela inobservância de um dever. Como instrui Rui Stoco, a “culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências de sua atitude (...) a culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, da ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, e o subjetivo, do mau procedimento imputável.”. Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da existência de oscilações de energia elétrica e tensão nas unidades consumidoras dos segurados Edval Ferreira da Silva; Paulo Rogério Gardin e Aristeu Yoshiyuki Uemura, respectivamente nas datas de 06.03.207; 18.05.2017 e 04.05.2017, nos municípios de Santo Antônio da Platina/PR, Pranchita/PR e Mauá da Serra/PR, as quais teriam danificado os bens indicados nos documentos acostados pela Requerente. A par dos elementos probatórios produzidos nos autos, tem-se que a pretensão não merece acolhida. Isto, pois embora a seguradora tenha comprovado a celebração de contrato de seguro com os segurados (seq. 1.2, 1.8 e 1.16), vigente ao tempo do sinistro, bem como que o laudo técnico da seguradora concluiu pela ocorrência de danificação em vários equipamentos eletrônicos dos segurados (seq. 1.4, 1.12 e 1.18), há prova robusta de que não houve interrupção, oscilação ou perturbação de energia nas unidades consumidoras. É o que se extrai dos laudos de interrupção trazidos pela concessionária de energia, dando conta da inexistência de registros de interrupção na rede elétrica para as datas informadas e nas respectivas unidades consumidoras dos segurados (seq. 23.3, 23.5 e 23.7). Soma-se a isso o laudo técnico produzido pela unidade consumidora, também destacando que não houve interrupção emergencial no fornecimento de energia elétrica para as datas informadas (seq. 23.4, 23.6 e 23.8). Não obstante, realizou-se perícia técnica nos autos a fim de analisar as instalações elétricas nas unidades consumidoras, além dos danos nos equipamentos e o nexo causal, que, após anamnese, concluiu que: “as possibilidades das causas dos danos referentes ao sinistro em tela referem-se as instalações que são de responsabilidade particular da unidade consumidora, pela ausência de relato dos danos na ponte retificadora do circuito alimentador dos equipamentos e ausência de registro de interrupção de serviço da concessionária, nesse sentido afastando a responsabilidade da concessionária.” (seq. 289.1 a 289.3). Isto porque, todas as 03 (três) unidades consumidoras do caso, de acordo com a conclusão pericial, não possuem “todas as proteções elétricas previstas na NBR 5410 e NBR 5419 estando em desacordo com as normas elétricas vigentes no Estado do Paraná”, portanto, suscetível a danos. Com isso, afasta-se o dever de indenizar da ré ante o não preenchimento dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que REJEITO a pretensão deduzida na exordial. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:37
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2025, 12:46
Confirmada
12/12/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:18
Improcedência
09/12/2025, 18:08
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:58
Conclusão (para julgamento)
07/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005510-34.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005510-34.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.581,34 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de ação regressiva. Deferida a prova pericial, o laudo pericial foi apresentado ao mov. 289. As partes apresentaram manifestação sobre o laudo pericial, não havendo impugnação (mov. 292.1/293.1). 2. Sendo assim, homologa-se o laudo pericial de mov. 289. 3. Analisando-se os autos, denota-se que a decisão proferida ao mov. 121.1 deferiu a produção de prova pericial e oral, a fim de evitar eventual cerceamento de defesa. Todavia, impende destacar que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), de sorte que, como tal, é livre para determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis ou protelatórias. Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SENTENÇA PROLATADA POR JUIZ REMOVIDO DO OFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal a quo se pronuncia expressamente sobre a matéria suscitada pela parte, ainda que não mencione os dispositivos legais por ela indicados. 2. A falta de manifestação do Ministério Público em primeira instância pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade. 3. A afirmação da recorrente de que a sentença foi proferida posteriormente à remoção do magistrado de primeiro grau pelo fato de os autos, àquela época, estarem desaparecidos, não vêm acompanhadas de nenhum elemento de convicção para corroborá-la. Em verdade, a certidão mencionada na petição do recurso especial demonstra que, quando os autos foram encontrados, estavam devidamente sentenciados desde 04/07/2006, antes, portanto, da remoção do Juiz, não havendo falar em nulidade. 4. Inexiste vício, em razão do indeferimento de determinada prova ou do julgamento antecipado da lide, quando o juiz, destinatário final das provas, entende pela desnecessidade da instrução. Além disso, houve fundamento do acórdão recorrido não impugnado pela parte. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. A pretensão de alterar o convencimento do magistrado quanto à suficiência da instrução ou à pertinência da produção de determinada prova envolve reexame de matéria fática, o que, segundo a Súmula n. 7 do STJ, não se admite. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1326438 AM 2012/0112025-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) – destaquei. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando se evidencia nos autos que foi oportunizado à parte tanto o contraditório quanto a máxima amplitude da defesa, bem como que, apesar de instada para se manifestar, deixou de fluir o prazo sem a devida e tempestiva manifestação. 2. Não há cerceamento de defesa quando as provas existentes são suficientes a sustentar a convicção do julgador. 3. A litigância de má-fé só se configura quando a parte se utiliza de meios ilegais ou imorais, de forma intencional, não se concebendo a possibilidade de condenação nas penalidades previstas no artigo 80 do CPC, se não incidirem tais características nos atos procedimentais da parte.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0026766-23.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 10.05.2021) – destaquei. Neste sentido, por entender como desnecessária a produção de prova oral para o deslinde do feito, revoga-se o deferimento de prova oral e indefere-se a produção de prova oral, haja vista que a matéria é de direito e dispensa produção de outras provas, além das documentais. 3. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, retornem conclusos para sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
24/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:28
Outras Decisões
14/10/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE LAUDO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE LAUDO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:32
Confirmada
16/09/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 20:22
Confirmada
06/09/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:35
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:35
Ato ordinatório
22/07/2025, 17:31
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:47
Confirmada
18/04/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:18
Confirmada
03/04/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 21:05
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:49
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:38
Confirmada
19/02/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE REQUERIMENTO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE REQUERIMENTO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 22:35
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 22:35
Confirmada
14/02/2025, 00:18
Confirmada
11/02/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:33
Depósito de Bens/Dinheiro
03/02/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:18
Confirmada
30/01/2025, 18:17
Ato ordinatório
27/01/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:45
Documento (Certidão)
20/01/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:37
Confirmada
21/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 19:43
Confirmada
24/11/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:35
Ato ordinatório
13/11/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:51
Confirmada
24/10/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005510-34.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-34.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.581,34 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Diligencie a escrivania quanto às diligências necessárias para o repasse das custas, tendo em vista que a Vara de origem é estatizada, certificando-se nos autos. 2.Para realização da perícia, nomeio o engenheiro elétrico Abramo Ribeiro Marchese, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. 3. São QUESITOS DO JUÍZO: a) a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia e/ou outra falha na distribuição de energia elétrica na data dos fatos; b) se os danos ocorridos nas residências seguradas decorrem de falha na rede elétrica interna ou externa; c) se a rede elétrica interna e externa dos locais apresentam todos os dispositivos de proteção elétrica exigidos pelas normativas aplicáveis ao serviço; d) a possível causa dos danos ocorridos nas residências seguradas. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. 5. Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e, nesse caso, apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Apresentada a proposta, intime-se o réu para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, havendo concordância, deposite desde logo o valor dos honorários. 7. Havendo impugnação, intime-se o perito para que se manifeste em 10 (dez) dias e, após, voltem conclusos para decisão. 8. Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para que indique data, horário e local para realização da perícia, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o teor da prova, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:45
Outras Decisões
23/10/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 17:31
Documento (Certidão)
18/10/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 14:15
Recebimento
17/09/2024, 13:53
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
17/09/2024, 13:53
Remessa
17/09/2024, 06:59
Remessa (em diligência)
16/09/2024, 17:06
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 09:04
Confirmada
23/08/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005510-34.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-34.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.581,34 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Acolho a emenda à inicial (mov. 224.1). II. A presente demanda lida com pretensão regressiva da seguradora autora em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por prejuízos causados aos bens do segurado PAULO ROGERIO GARDIN, com endereço em Pranchita/PR, local onde se situa o imóvel que tivera seus equipamentos sinistrados em decorrência de supostas oscilações de energia na rede pública administrada pela ré. Nos termos do art. 53, III, “b”, do CPC, é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, como se sabe, a Copel possui agência na Comarca de Santo Antônio do Sudoeste (Circunscrição: Pranchita), onde está situado o imóvel do segurado que recebe o fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido, a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ação de ressarcimento. – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A COPEL. COMPETÊNCIA DE FORO. LUGAR DO FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. LUGAR ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA. competência do lugar em que o evento danoso ocorreu. – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005848-32.2023.8.16.0004 [0008546-17.2019.8.16.0112/0] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.11.2023). Grifos nossos. Assim, considerando o local do dano, reconheço a incompetência deste juízo, nos termos do art. 53, inciso IV, “a”, do CPC. III. Remetam-se os autos à Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:40
Incompetência
26/07/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:42
Confirmada
09/07/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005510-34.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-34.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.581,34 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Intime-se a parte ré para que se manifeste em face do contido no mov. 224.1. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 20:49
Mero expediente
30/06/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:00
Confirmada
22/05/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005510-34.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-34.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.581,34 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Da petição inicial, infere-se que a autora pretende o ressarcimento dos valores pagos a segurados, a título de indenização decorrente de danos a equipamentos segurados, advindos de suposta oscilação de energia. 2. Contudo, as pretensões expostas na petição inicial derivam de diversas apólices de seguro distintas, inexistindo liame entre todos os negócios jurídicos, entre si, a justificar a reunião de pretensões distintas em única demanda. 3. Ademais, resta evidente que a manutenção de pretensões diversas, entre si, pois derivadas de negócios jurídicos distintos e não conexos entre si, na mesma lide, compromete a rápida solução do litígio, e causará evidentes percalços à prática dos atos processuais, em especial aqueles relacionados à instrução (ante a eventual necessidade de produção de prova pericial em bens segurados em apólices contratadas por pessoas diversas). 4. Desta feita, intime-se a parte autora para que, em até 15 dias, emende a petição inicial, formulando sua pretensão, nestes autos, em relação a apenas uma das apólices de seguro, sob pena de extinção. Em relação aos demais segurados, deverá distribuir demandas autônomas. 5. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora manifestar-se quanto à competência deste Juízo, em razão de duas situações: a) nos termos do art. 53, III, letra “b”, do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, como se sabe, a Copel possui agência na Comarca que integra o município de domicílio do segurado. Além disso, nos termos do art. 53, IV, a, do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005848-32.2023.8.16.0004 [0008546-17.2019.8.16.0112/0] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.11.2023); b) a seguradora se sub-roga nos direitos do consumidor, caracterizando-se a competência absoluta do juízo do foro do domicílio (do consumidor) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005848-32.2023.8.16.0004 [0008546-17.2019.8.16.0112/0] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.11.2023). 6. Com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão. Intimem-se Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:26
Outras Decisões
17/05/2024, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 11:57
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:57
Confirmada
30/04/2024, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005510-34.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-34.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.581,34 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual incompetência deste juízo, considerando que se trata de ação de reparação de danos e, nos termos do art. 53, IV, a, do CPC: É competente o foro: IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ação de ressarcimento. – AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA A COPEL. COMPETÊNCIA DE FORO. LUGAR DO FATO PARA A AÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. LUGAR ONDE SE ACHA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA. competência do lugar em que o evento danoso ocorreu. – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005848-32.2023.8.16.0004 [0008546-17.2019.8.16.0112/0] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.11.2023) (grifo nosso). Além disso, nos termos do art. 53, III, letra “b”, do CPC, é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, como se sabe, a Copel possui agência na Comarca em que o suposto dano ocorreu. 2. Após a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2024, 10:22
Mero expediente
26/04/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 01:02
Redistribuição (sorteio; incompetência)
16/04/2024, 09:42
Remessa
27/03/2024, 10:55
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:00
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:55
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:42
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:59
Confirmada
10/01/2024, 14:55
Confirmada
24/11/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005510-34.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-34.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.581,34 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Nos termos da notícia vinculada na imprensa em 12/08/2023, tem-se que “A Copel oficializou em comunicado aos acionistas e ao mercado que foi privatizada e deixou de ser uma empresa estatal. No documento divulgado na noite desta sexta-feira (12), a maior empresa do Paraná comunica que deixou de ser Sociedade de Economia Mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar à “Lei das Estatais”. O estado deixa de ser o sócio majoritário, controlador da Copel, aquele que define os rumos da companhia. A partir de agora, a empresa passa a funcionar como uma corporação, sem um controlador definido.”[1] Sendo assim, tem-se que a competência absoluta deste Juízo não mais persiste, porque não se trata de causa em que figurem como parte aqueles indicados no art. 4º da Resolução nº 93/2013 do OE (Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações). Logo, nos termos do art. 64, §1º do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos às Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. [1] https://g1.globo.com/pr/parana/economia/noticia/2023/08/12/privatizacao-da-copel-e-oficializada-em-comunicado-a-acionistas-e-ao-mercado.ghtml Curitiba, 28 de setembro de 2023. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/11/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:36
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:01
Incompetência
28/09/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Confirmada
05/09/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:43
Confirmada
28/08/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 1.Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por LIBERTY SEGUROS S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (mov. 1.1). Decisão que deferiu a produção de prova pericial (mov. 121.1), manteve o indeferimento quanto ao pedido de expedição de ofício ao INMET e postergou a designação de audiência de instrução. Ante o declínio do perito nomeado, fora nomeado o engenheiro eletricista Giuliano Suckow (mov. 161.1), o qual apresentou proposta (seq. 167), que fora impugnada pela ré (mov. 174.1). A autora informou que não possui mais os equipamentos sinistrados e pediu expedição de ofício ao INMET (mov. 172.1). O Perito apresentou nova proposta no valor de R$ 5.556,62, na modalidade indireta (mov. 180.1). A autora reiterou a desnecessidade de produção de prova pericial (mov. 184.1). A ré impugnou a proposta de mov. 180.1 (mov. 185.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2. Inicialmente esclareço que a perícia recairá sobre as instalações internas do segurado e a rede de distribuição da ré. 2.1. Diante das impugnações feitas, nomeio, em substituição, o engenheiro eletricista FELIPE GUSTAVO REIS MENDES (e-mail: [email protected]; Celular: 43 9918-42367), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 121.1. 2.2. Havendo nova discordância, nomeio, então, o engenheiro eletricista NILTON APARECIDO DOS SANTOS (e-mail: [email protected]; Celular: 43 9913-08561), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 121.1. 2.3. Perdurando a discordância, nomeio, em último caso, o engenheiro eletricista RENAN MIRANDA CAVAZOTTI (e-mail: [email protected]; Celular: 42 9992-37471), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 121.1. 3. Entretanto, sendo apresentado novas impugnações aos referidos peritos e/ou às propostas dos honorários periciais, intimem-se as 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA partes para confirmar a insistência na produção da prova pericial, ante a dificuldade em realizá-la. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Quanto ao pedido de mov. 172.1 em consulta ao sistema disponibilizado (portal.inmet.gov.br), comprovada a impossibilidade de análise e interpretação dos dados meteorológicos presentes sem o auxílio de profissional na área e, portanto, impõe-se DEFERIR a expedição de ofício ao INMET. 4.1. Oficie-se o Instituto Nacional de Meteorologia – INMET para que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este Juízo Relatório de Dados Meteorológicos dos dias 06.03.2017, 18.05.2017, 04.05.2017, especialmente nos endereços das unidades consumidoras (Cidade de Santo Antônio da Platina, Rua Marechal Deodoro, 382, CEP 86430- 000; Cidade de Pranchita, Rua Amazonas, 1368, CEP 85730-000; Cidade de Maua da Serra, Av. Ponta Grossa, 546, CEP 86828-000). 4.2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se. 5. Cumpra-se a decisão de mov. 121.1, no que for cabível. 6. Intimações e diligências necessárias. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 20:35
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 20:35
Ato ordinatório
25/08/2023, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 20:34
Perito
10/07/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 01:02
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 13:37
Confirmada
15/05/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 22:24
Confirmada
08/05/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:27
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:33
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 13:55
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:51
Confirmada
12/04/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:18
Confirmada
30/03/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005510-34.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005510-34.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.581,34 Autor(s): LIBERTY SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Ante o declínio do perito nomeado (mov. 159.1) nomeio, em substituição, nomeio em substituição o engenheiro eletricista GIULIANO SUCKOW, devidamente cadastrado no CAJU. 2. Cumpram-se os itens 32 e seguintes da Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
30/03/2023, 00:00
Confirmada
29/03/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:48
Ato ordinatório
29/03/2023, 12:48
Perito
15/02/2023, 07:18
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 01:09
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:43
Confirmada
06/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:52
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:48
Confirmada
05/10/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:51
Confirmada
06/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:26
Ato ordinatório
26/08/2022, 15:26
Ato ordinatório
26/08/2022, 15:26
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 21:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:41
Confirmada
14/07/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 07:03
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:26
Confirmada
05/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:31
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:25
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
24/02/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0005510-34.2018.8.16.0004 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por LIBERTY SEGUROS S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 7.581,34 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), explicou a autora ter firmado contratos de seguro na modalidade compreensivo residencial com Edval Ferreira da Silva, Paulo Rogerio Gardin e Aristeu Yoshiyuki Uemura, usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica da Copel. Relatou que, em 06/03/2017, 18/05/2017 e 04/05/2017, os segurados tiveram seus equipamentos danificados por oscilações de energia nas redes públicas de responsabilidade da concessionária. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo se sub-rogado aos direitos originários dos beneficiários. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Alegou que, como a relação originária entre os segurados e a ré é de consumo, com a sub-rogação a seguradora possuiria também as mesmas garantias consumeristas, como a inversão do ônus da prova. Argumentou pela responsabilidade objetiva da ré, na condição de concessionária de serviço público, e deduziu a sua responsabilidade na falha no serviço de fornecimento de energia, dada a falta de providência para com o perfeito funcionamento das redes elétricas. Manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória. Requereu, ao final, fosse a ré condenada a indenizar R$ 7.581,34 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos). Juntou documentos (mov. 1.2-1.27). Em contestação (mov. 23.1), requereu a ré, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que passasse a constar somente Copel Distribuição S.A. No mérito, afastou a existência da relação de consumo com a seguradora autora, a responsabilidade objetiva por conduta omissiva e a aplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova. Alegou a ausência de responsabilidade subjetiva, uma vez que os danos não foram causados por culpa da Copel, pois não houve registro de falha na prestação do serviço por interrupção e/ou oscilação de energia elétrica nas datas e locais indicados, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA inexistindo, desse modo, nexo causal entre os danos e a conduta da ré. Questionou a validade probatória dos documentos juntados pela autora, porque teriam sido obtidos de maneira unilateral e sem causa conclusiva. Impugnou os valores orçados e pagos, requerendo que estes fossem compatíveis com os prejuízos suportados e valores de mercado. Pediu, subsidiariamente, fosse aplicado o INPC ou o IPCA como índice de correção monetária, indicando a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, alegando que a relação seria de natureza contratual. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (mov. 23.2-23.12). Réplica da autora (mov. 31.1), que se contrapôs aos argumentos da ré. Emenda à inicial (mov. 43.1), em que a autora requereu fosse a pretensão recebida como ação de cobrança. Decisão (mov. 51.1) que acolheu a emenda à inicial de mov. 16.1 e observou que, quanto ao pedido de retificação do polo passivo, já constava Copel Distribuição S.A. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Manifestação da ré (mov. 62.1), que requereu o recebimento dos embargos monitórios, juntados no mov. 23, como contestação. Deferiu-se o pedido de mov. 62.1 (mov. 68.1). Especificação de provas da autora (mov. 76.1), que pleiteou a expedição de ofício ao INMET, a produção de prova técnica simplificada e documental. Especificação de provas pela ré (mov. 83.1), que manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Pleiteou fosse intimada a autora para que informasse se os equipamentos danificados poderiam ser disponibilizados como objeto de prova pericial. Pugnou pela produção de prova pericial e oral. Especificação de provas pela autora (mov. 85.1), que reiterou o contido em sua manifestação de mov. 76.1. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 90.1) Decisão saneadora (mov. 93.1), que fixou os pontos controvertidos (a. a aplicação ou não do CDC; b. a existência de irregularidade na prestação do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA fornecimento de energia elétrica pela ré nas datas e nos locais indicados; c. o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; d. o quantum indenizatório, se cabível); reconheceu a relação de consumo entre os segurados e a ré; indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova; indeferiu o pedido da autora de expedição de ofício ao INMET; indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e de prova técnica simplificada; indeferiu o pedido da ré de produção de prova oral; deferiu o pedido de produção de prova documental. Manifestação da autora (mov. 98.1), que requereu ajustes à saneadora do mov. 93.1, a fim de obter o deferimento da produção da prova pericial e o envio de ofício ao INMET, pedidos que lhe foram novamente negados pela decisão do mov. 104.1. Manifestações da autora (112.1 e 115.1), que reiterou o seu pedido de expedição de ofício ao INMET e posicionou-se favoravelmente em relação à tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% digital”, respectivamente. A ré se posicionou de forma contrária à adesão ao “Juízo 100% digital” (mov. 117.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA É o relatório. 2. DO PEDIDO DA AUTORA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INMET Mantenho o indeferimento do pedido da autora de expedição de oficio ao INMET (mov. 112.1), pelas mesmas razões expostas na decisão do mov. 104.1. 3. DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A fim de averiguar a origem dos danos reclamados na ação, a ré requereu produção de prova pericial e oral, as quais lhe foram negadas pela decisão saneadora do mov. 93.1. Todavia, observo que, não obstante o entendimento desta magistrada de que as provas são dispendiosas e prescindíveis, tem-se observado que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido a nulidade por cerceamento de defesa em casos análogos, quando a prova pericial é indeferida: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - COPEL. SUB-ROGAÇÃO. DANO ELÉTRICO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO PELA RÉ DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM CONTRARRAZÕES. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DEMANDANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE SEGURADORA, SUB-ROGA-SE NO DIREITO DO SEGURADO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO PELOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE, COMO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NA FORMA DO ART. 37, § 6º, DA CF, E DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA DA CONCESSIONÁRIA QUANDO COMPROVADO O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL OU DEMONSTRAR ALGUMA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU FATO DE TERCEIRO. CONFIGURA-SE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA RÉ QUANDO HÁ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA E NECESSÁRIA AO DESLINDE DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002998-27.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.05.2021) Sendo assim, considerando que as provas produzidas também são aproveitadas pelo 2.º grau, a fim de evitar posterior declaração de nulidade por 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA cerceamento de defesa, impõe-se converter o julgamento em diligência e deferir a produção de prova pericial em Engenharia Elétrica e oral. Nomeio como perito o engenheiro eletricista LEONARDO KENDI SUGUAYA ABE. Tel: (43) 9881-23656. E-mail: [email protected]. Atuará como perito nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente. Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 15 dias. No mais, cumpra-se a Portaria do Juízo, no tocante à perícia. Após, encerrando-se a prova pericial, oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:38
Julgamento em Diligência
19/01/2022, 20:37
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:52
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:15
Confirmada
02/10/2021, 00:40
Confirmada
02/10/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:48
Confirmada
22/09/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0005510-34.2018.8.16.0004 DECISÃO 1. Indefiro o pedido de ajustes à decisão saneadora realizado pela autora, no mov. 98.1, uma vez que se trata de mera reconsideração do decidido no mov. 93.1, sem que tenham sido apresentados novos fatos ou fundamentos para tanto. 2. A autora, no mov. 98.1, demonstrou que o INMET se recusou a fornecer laudo atinente as circunstâncias do caso em questão e pleiteou a expedição de ofício para que essa prova seja produzida. Entretanto, da própria resposta do INMET consta “Informamos que na WEB do INMET todos os dados coletados estão disponíveis para consulta (portal.inmet.gov.br)”. Bem por isso, a autora afirmou: “Apesar de ser possível a consulta dos dados no sistema do Instituto, tais dados necessitam de específicas capacidades para serem analisados e interpretados, os quais esta autora não possui”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Verifica-se, pois, que a Autora empregou expressões genéricas, vagas, não demonstrando qual a capacidade específica de que necessitaria para acessar os dados no INMET, tampouco porque não as detém, certo que as seguradoras são dotadas de equipe técnica especializada para ofertar seu serviço e avaliar as circunstâncias do ressarcimento ao segurado, sempre tendo em conta a natureza do contrato de seguro, em que a álea é integrante natural e transferida à seguradora. Logo, cumpre a autora justificar a imprescindibilidade da prova diante do contexto probatório já apresentado nos autos, não bastando expressões genéricas, acerca da “suma importância para corroborar o nexo causal”, assim como apontamentos vagos, no sentido de que não detém “específica capacidade” para, sozinha, analisar os dados constantes do site do INMET e que seriam fornecidos por ofício. De qualquer sorte, tem-se que de documento que competia à parte autora providenciar, de modo que não comprovou a imprescindibilidade, tampouco impedimento de obtenção da prova. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Sendo assim, INDEFIRO o pedido, perfilhando-me ao entendimento anunciado pelos diversos Tribunais do País, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CELESC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE OSCILAÇÃO REFERENTE A UNIDADE CONSUMIDORA SEGURADO NA DATA DO SINISTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INMET. UTILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUAESTIO. NULIDADE RECHAÇADA. MÉRITO. PRETENSO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO COMPREENSIVO RESIDENCIAL. OSCILAÇÕES NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRÔNICOS. TESE NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONTUDO, QUE NÃO DESINCUMBE A AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. - "Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, de forma que, não demonstrada a responsabilidade da Celesc Distribuição S/A pelos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA eventos indenizados pela seguradora, inviável a pretensão de ressarcimento". (TJ-SC - AC: 03037552920188240019 Concórdia 0303755-29.2018.8.24.0019, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 19/09/2019, Segunda Câmara de Direito Civil). APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO DE SEGURADORA. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS INDENIZADOS PELA DEMANDANTE EM VIRTUDE DE ALEGADA SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA RÉ. ÔNUS DA SUB-ROGADA EM COMPROVAR O LIAME CAUSAL ENTRE FALHA DO SERVIÇO E OS DANOS QUE INDENIZOU AO SEUS SEGURADOS. AUSENTE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE COMPANHIA DE SEGURO E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CONCESSIONÁRIA A RESPEITO DOS SINISTROS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - É cediço que compete ao juiz deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova para a formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de envio de ofício ao INMET para a fim de ratificar a ocorrência de chuvas e descargas elétricas nas datas dos sinistros, quando despicienda à solução da controvérsia.- O simples fato de a seguradora ter adimplido a obrigação que assumiu perante seus contratantes em indenizar um risco coberto, em contrapartida do pagamento de um prêmio, não traduz necessariamente que sua pretensão judicial de regresso contra o causador do dano será automaticamente procedente.- (...).PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081519183 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/06/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3. Cumpra-se a decisão do item 13 do mov. 93.1. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:14
Indeferimento
27/07/2021, 11:37
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:12
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:18
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 12:53
Confirmada
23/04/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:22
Confirmada
13/04/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005510-34.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005510-34.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$35.441,15 Autor(s): Liberty Seguros S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por LIBERTY SEGUROS S.A. em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual pretendeu a autora a indenização de R$ 35.441,15 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quinze centavos) por danos materiais que imputou à ré. Em sua petição inicial (mov. 1.1), explicou a autora ter firmado contratos de seguro na modalidade compreensivo residencial com Edval Ferreira da Silva, Paulo Rogerio Gardin e Aristeu Yoshiyuki Uemura, usuários do serviço de fornecimento de energia elétrica da Copel. Relatou que, em 06/03/2017, 18/05/2017 e 04/05/2017, os segurados tiveram seus equipamentos danificados por oscilações de energia nas redes públicas de responsabilidade da concessionária. Os danos foram indenizados pela autora, na condição de seguradora, tendo esta se sub-rogado aos direitos originários dos beneficiários. Alegou que, como a relação originária entre os segurados e a ré é de consumo, com a sub-rogação a seguradora possuiria também as mesmas garantias consumeristas, como a inversão do ônus da prova. Argumentou pela responsabilidade objetiva da ré, na condição de concessionária de serviço público, e deduziu a sua responsabilidade na falha no serviço de fornecimento de energia, dada a falta de providência para com o perfeito funcionamento das redes elétricas. Manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória. Requereu, ao final, fosse a ré condenada a indenizar R$ 7.581,34 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos). Juntou documentos (mov. 1.2-1.27). Em contestação (mov. 23.1), requereu a ré, preliminarmente, a retificação do polo passivo para que passasse a constar somente Copel Distribuição S.A. No mérito, afastou a existência da relação de consumo com a seguradora autora, a responsabilidade objetiva por conduta omissiva e a aplicabilidade da regra de inversão do ônus da prova. Alegou a ausência de responsabilidade subjetiva, uma vez que os danos não foram causados por culpa da Copel, pois não houve registro de falha na prestação do serviço por interrupção e/ou oscilação de energia elétrica nas datas e locais indicados, inexistindo, desse modo, nexo causal entre os danos e a conduta da ré. Questionou a validade probatória dos documentos juntados pela autora, porque teriam sido obtidos de maneira unilateral e sem causa conclusiva. Impugnou os valores orçados e pagos, requerendo que estes fossem compatíveis com os prejuízos suportados e valores de mercado. Pediu, subsidiariamente, fosse aplicado o INPC ou o IPCA como índice de correção monetária, indicando a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, alegando que a relação seria de natureza contratual. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (mov. 23.2-23.12). Réplica da autora (mov. 31.1), que se contrapôs aos argumentos da ré. Emenda à inicial (mov. 43.1), em que a autora requereu fosse a pretensão recebida como ação de cobrança. Decisão (mov. 51.1) que acolheu a emenda à inicial de mov. 16.1 e observou que, quanto ao pedido de retificação do polo passivo, já constava Copel Distribuição S.A. Manifestação da ré (mov. 62.1), que requereu o recebimento dos embargos monitórios, juntados no mov. 23, como contestação. Deferiu-se o pedido de mov. 62.1 (mov. 68.1). Especificação de provas pela autora (mov. 76.1), que pleiteou a expedição de ofício ao INMET, a produção de prova técnica simplificada e documental. Especificação de provas pela ré (mov. 83.1), que manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Pleiteou fosse intimada a autora para que informasse se os equipamentos danificados poderiam ser disponibilizados como objeto de prova pericial. Pugnou pela produção de prova pericial e oral. Especificação de provas pela autora (mov. 85.1), que reiterou o contido em sua manifestação de mov. 76.1. Parecer ministerial de não intervenção (mov. 90.1). É o relatório. 2. De rigor a dispensa da realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, uma vez que ambas as partes expressamente manifestaram desinteresse na composição consensual. 3. Quanto à preliminar de retificação do polo passivo, reforço que, como exposto na decisão de mov. 51.1, já consta como ré a Copel Distribuição S.A. 4. Superada a questão preliminar, dou o feito por saneado. 5. Da análise do valor da causa constante na autuação, extrai-se a quantia de R$ 35.441,15 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quinze centavos), o que diverge do valor da causa atribuído pela autora em sua petição inicial e corroborado pelos documentos por ela trazidos, qual seja, R$ 7.581,34 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos). Assim, à Secretaria para que retifique a atuação no que toca ao valor da causa, a fim de que passe a constar R$ 7.581,34 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) atribuída pela autora em sua petição inicial. 6. São pontos controvertidos no processo: a. a aplicabilidade ou não do CDC; b. a existência de irregularidade na prestação do fornecimento de energia elétrica pela ré nas datas e nos locais indicados; c. o nexo causal entre os danos e a conduta da ré; d. o quantum indenizatório, se cabível. 7. Há entre os usuários segurados e a ré relação de consumo, já que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, cf. o art. 22, do CDC, c/c art. 37, § 6.º, da CRFB/88. Uma vez que a seguradora autora indenizou os consumidores, sub-rogou nos seus direitos (art. 786, caput, CPC) – incluindo os previstos no Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor arrola, entre os direitos do consumidor, a facilitação da defesa dos seus direitos, no art. 6.º, inciso VIII – que inclui a possibilidade de inverter o ônus da prova. Tal inversão não é automática, mas concedida ope judicis, mediante a presença da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. Consideram-se alegações verossímeis aquelas que envolvem fatos recorrentes, de acordo com a experiência humana comum, e – a partir de um juízo preliminar dos elementos constantes nos autos –, seja provável que a narrativa do consumidor seja verdadeira. Não é este o caso dos autos, pois embora não seja incomum a queima de aparelhos elétricos, é atípica uma variação na rede elétrica, por culpa da empresa fornecedora de energia, que provoque os danos – e os documentos juntados pela autora não corroboram, de forma inequívoca, probabilidade do direito. Além disso, a autora seguradora não demonstrou a sua condição de hipossuficiente, sendo possível inferir que, dada a natureza a atividade comercial que exerce, não é hipossuficiente econômica. Tampouco cabe aventar hipossuficiência técnica, já que possui recursos para aferir aspectos técnicos específicos dos fatos, como se constata a partir dos documentos juntados. Este entendimento se coaduna com o adotado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão em caso muito similar ao presente, relatado pelo Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima: Apelação cível. Ação regressiva. Seguradora. Concessionária de serviço público. Fornecimento de energia elétrica. Aparelhos eletrônicos danificados por suposta descarga elétrica. Pretensão de inversão do ônus da prova. Não cabimento. Hipossuficiência da seguradora não verificada. Responsabilidade civil objetiva. Seguradora que não se desincumbiu de comprovar o nexo causal. Laudo genérico. Responsabilidade civil não configurada. Honorários recursais. Majoração. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Não obstante a incidência da legislação consumerista, não tem lugar, na espécie, a inversão do ônus da prova, pois não se pode considerar a autora, ora apelante, hipossuficiente, seja porque possui conhecimento técnico específico sobre o serviço, vide laudos juntados com a inicial, seja porque dispõe de recursos financeiros para arcar com custos de eventual produção de prova. 2. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva para atos da concessionária de serviço público, consoante os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, §6º, da Constituição Federal. 3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva que não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a conduta da concessionária, ônus do qual não se desincumbiu a seguradora. 4. Os laudos técnicos genéricos, elaborados por empresas não especializadas, a quem a segurada confiou o conserto de seus equipamentos eletrônicos, não têm o condão de demonstrar que os danos se deram em razão de falha no sistema da concessionária de energia elétrica. 5. Com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. (Processo: 0003773-10.2015.8.16.0001. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, DJ: 25/11/2019). Na mesma linha, não se justifica, neste caso, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois não estão presentes os pressupostos que a autorizam. Assim, deve o ônus probatório ser distribuído como de praxe, cf. art. 373, CPC, incumbindo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 8. A autora requer a expedição de ofício ao INMET, para informar as alterações climáticas nos dias 06/03/2017, em Santo Antônio da Platina/PR, 18/05/2017, em Centro, Pranchita/PR, e 04/05/2017, em Mauá Da Serra/PR. Entretanto, incumbe à autora providenciar as provas documentais que entender cabíveis, conforme art. 434, CPC. É fato conhecido que o INMET/SIMEPAR fornece laudos meteorológicos que podem ser solicitados pelo próprio site da entidade e não há relato de recusa injustificada, que indique a necessidade da requisição judicial. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. 9. As partes pleiteiam a produção de prova pericial e prova técnica simplificada. Todavia, os fatos podem ser provados por meio de outras provas, especialmente a documental, de maneira que elas se tornam irrelevantes na apreciação do caso. Aliás, ambas as partes juntaram documentos de caráter técnico que podem auxiliar no deslinde do caso. Além disso, considerando que os fatos narrados ocorreram em 2017 e que os equipamentos já foram substituídos, a prova seria inútil e a efetiva verificação, impraticável (art. 464, § 1.º, III, CPC). Ademais, tomando como parâmetro a tabela de honorários do IBAPE-PR, os honorários periciais de um engenheiro elétrico seriam muito próximos do proveito econômico pretendido para este caso – ou seja, seria muito onerosa. Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ADUZIDO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL QUE, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS DA DATA DO SINISTRO, CONFIGURA-SE INÚTIL E ONEROSA. 3. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA (COPEL) EVIDENCIADA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO NO ESTABELECIMENTO SEGURADO. FENÔMENO DA NATUREZA (DESCARGA ATMOSFÉRICA) QUE NÃO CONSTITUI FORÇA MAIOR PARA JUSTIFICAR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MODO EFICIENTE E SEGURO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo: 0005173-16.2016.8.16.0004. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech. DJ: 21/02/2019). Deste modo, com base no art. 464, II e III, CPC, bem assim no princípio da celeridade, da razoabilidade, do bom andamento processual e da efetividade, indefiro a produção da prova pericial e prova técnica simplificada. 10. A ré requer a produção de prova oral. Entretanto, não demonstrou de forma pormenorizada a imprescindibilidade da prova para a apreciação dos pontos controvertidos. Além disso, as partes trouxeram à colação fartos elementos probatórios, que demonstrariam que o feito já foi devidamente instruído, de forma suficiente para dirimir os pontos controvertidos, de modo que a produção da prova oral seria desnecessária. Assim, por entender que os fatos podem ser provados apenas por documentos, indefiro a produção de prova oral, com base no art. 443, II, CPC. 11. Defiro o pedido de produção de prova documental. Intimem-se as partes para que juntem as provas documentais que entenderem necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. 12. Sendo juntados novos documentos, à parte contrária para que se manifeste, no mesmo prazo. 13. Em seguida, em nada mais havendo, contados, registrem para sentença e voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 05 de março de 2021. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:54
Ato ordinatório
12/04/2021, 13:53
Decisão de Saneamento e Organização
09/04/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
21/11/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:22
Entrega em carga/vista
29/10/2020, 08:37
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 08:36
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:44
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:39
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 12:36
deferimento
07/05/2020, 06:34
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 16:55
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:30
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:29
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 18:26
Documento (Informações)
06/01/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 13:58
Mero expediente
06/12/2019, 14:32
Conclusão (para decisão)
06/12/2019, 10:31
Remessa (em diligência)
06/12/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:29
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
06/12/2019, 10:29
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:39
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:36
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 15:38
deferimento
29/09/2019, 22:42
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 12:00
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:27
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 15:18
Mero expediente
29/06/2019, 21:13
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 10:38
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:20
Petição (Embargos ação monitária)
03/06/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 17:00
Expedição de documento (Carta)
13/05/2019, 18:21
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 13:55
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:37
deferimento
01/03/2019, 11:39
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 10:22
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)