Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:08
Confirmada
03/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:22
Confirmada
18/01/2024, 16:14
Remessa (em diligência)
04/12/2023, 12:30
Trânsito em julgado
04/12/2023, 12:29
Apensamento
21/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 11:06
Confirmada
06/09/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002761-54.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002761-54.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$1.143,24 Exequente(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER Executado(s): ricardo lubaszewski SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença ou execução Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por EMATER em face de Ricardo Lubaszewski. A exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação em evento 171/172.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento será da executada. 3.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2023, 16:43
Conclusão (para julgamento)
17/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:14
Confirmada
19/05/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002761-54.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002761-54.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$1.143,24 Exequente(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER Executado(s): ricardo lubaszewski Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo na forma requerida. 2. Após, manifeste-se o exequente sobre o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:34
deferimento
15/02/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:52
Confirmada
09/11/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002761-54.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002761-54.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$1.143,24 Exequente(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER Executado(s): ricardo lubaszewski
Vistos. 1. Anote-se junto ao projudi o número do CNPJ da Paranáprevidência. 2. Intime-se a exequente sobre o prosseguimento da execução, devendo trazer aos autos cálculo atualizado da dívida. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:31
Ato ordinatório
08/11/2022, 14:30
Ato ordinatório
08/11/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 18:40
Julgamento em Diligência
18/08/2022, 20:43
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002761-54.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002761-54.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$1.143,24 Exequente(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER Executado(s): ricardo lubaszewski Vistos para decisão. 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto à petição apresentada em evento 148. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:54
Confirmada
10/06/2022, 00:14
Julgamento em Diligência
03/06/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 23:07
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:50
Confirmada
24/02/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002761-54.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002761-54.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos dos benefícios Valor da Causa: R$1.143,24 Exequente(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Executado(s): ricardo lubaszewski Vistos para decisão. 1. Primeiramente, a fim de evitar tumulto processual, autuem-se em apartado os pedidos de cumprimento de sentença apresentados junto aos eventos 120 e 139, sendo uma autuação para cada, encaminhando-se, na sequência, o incidente à conclusão. 2. Sem prejuízo do acima exposto, considerando que no presente feito será mantido apenas o cumprimento de sentença iniciado pelo Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER (mov. 119.1), intime-se o referido exequente para se manifestar acerca da petição apresentada pelo executado em mov. 140.1. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:30
Determinação de Diligência
24/01/2022, 13:05
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/07/2021, 11:35
Confirmada
11/07/2021, 01:12
Mudança de Assunto Processual
02/07/2021, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 13:56
Confirmada
01/07/2021, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002761-54.2012.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002761-54.2012.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$1.143,24 Exequente(s): INSTITUTO PARANAENSE DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER ESTADO DO PARANÁ Paraná Previdência Executado(s): ricardo lubaszewski Decisão Inicial Cumprimento de Sentença Vistos para decisão. 1. Anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença. Altere-se o valor da causa para o indicado no cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte sucumbente para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensada: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). 3. Ocorrendo o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se quanto à satisfação da execução. 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, e promova-se o bloqueio de valores por intermédio do Sistema BACENJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. Quanto à extensão da penhora online, deve abranger, além da condenação devidamente atualizada, a multa de 10% (art. 523, § 1º); honorários advocatícios de 10% (dez por cento) pela fase de cumprimento de sentença e as despesas processuais (CPC; art. 523, caput) (observada eventual gratuidade processual); 5. Consigno que a penhora online via Sistema BACENJUD necessita da informação do número correto do CPF da parte executada. Caso tal não conste dos autos, intime-se a parte exequente para que promova a indicação no prazo de 5 dias. 6. Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sistema BACENJUD. Após, intimem-se as partes acerca da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC). 7. Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria, desde logo, expedir a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença e/ou oficiar os órgãos de proteção ao crédito determinando a inclusão do nome do executado nos cadastrados de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. 8. A intimação para o cumprimento voluntário da sentença, pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua Impugnação (CPC; art. 525, caput). 9. Ressalto à parte executada que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo; c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). 10. Oportunamente, retornem. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 20:17
deferimento
10/05/2021, 16:44
Documento (Informações)
25/02/2021, 11:30
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 01:01
Remessa (em diligência)
22/02/2021, 19:35
Ato ordinatório
22/02/2021, 19:34
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 18:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/11/2020, 15:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/11/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 18:11
Documento (Acórdão)
01/10/2020, 18:09
Recebimento
06/08/2020, 16:54
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2020, 15:15
Decurso de Prazo
30/05/2020, 00:36
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 18:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 16:38
Recebimento
17/02/2020, 16:38
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2015, 16:53
Documento (Outros documentos)
31/08/2015, 16:53
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:08
Petição (Contra-razões)
23/03/2015, 15:40
Decurso de Prazo
13/03/2015, 00:07
Petição (Contra-razões)
11/03/2015, 09:36
Ato ordinatório
11/03/2015, 09:22
Ato ordinatório
06/03/2015, 16:45
Decurso de Prazo
06/03/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2015, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2015, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2015, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 16:33
Com efeito suspensivo
09/02/2015, 15:43
Conclusão (para despacho)
03/02/2015, 18:23
Documento (Certidão)
03/02/2015, 18:21
Documento (Outros documentos)
19/01/2015, 14:09
Documento (Outros documentos)
19/01/2015, 14:09
Decurso de Prazo
08/07/2014, 00:08
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2014, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2014, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2014, 17:13
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/01/2014, 18:27
Conclusão (para julgamento)
08/04/2013, 15:57
Mero expediente
21/02/2013, 14:35
Conclusão (para julgamento)
12/11/2012, 15:30
Decurso de Prazo
06/11/2012, 00:40
Decurso de Prazo
30/10/2012, 00:21
Decurso de Prazo
18/10/2012, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2012, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2012, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2012, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2012, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2012, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2012, 08:20
Mero expediente
04/10/2012, 10:30
Decurso de Prazo
03/10/2012, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2012, 00:01
Conclusão (para decisão)
26/09/2012, 08:51
Decurso de Prazo
25/09/2012, 02:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2012, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2012, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/09/2012, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2012, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2012, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2012, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2012, 10:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2012, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2012, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2012, 14:11
Mero expediente
31/08/2012, 11:30
Conclusão (para decisão)
31/08/2012, 09:42
Petição (Contestação)
30/08/2012, 18:09
Petição (Contestação)
09/08/2012, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2012, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2012, 11:58
Petição (Contestação)
11/07/2012, 14:19
Decurso de Prazo
06/07/2012, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2012, 00:00
Expedição de documento (Carta)
26/06/2012, 17:38
Expedição de documento (Carta)
26/06/2012, 17:36
Expedição de documento (Carta)
26/06/2012, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2012, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2012, 14:51
Antecipação de tutela
22/06/2012, 19:32
Conclusão (para decisão)
20/06/2012, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2012, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)