Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000141-93.2021.8.16.0185 Recurso: 0000141-93.2021.8.16.0185 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Apelado(s): JOÃO CLAUDIO DEROSSO (RG: 13820848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 317.795.909-97) FRANCISCO DEROSSO, 000620 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-000 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 17:30
Petição (Contra-razões)
11/09/2023, 11:14
Confirmada
18/08/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 23:34
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:41
Confirmada
28/06/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:20
Confirmada
22/06/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000141-93.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-93.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.024.791,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): JOÃO CLAUDIO DEROSSO (RG: 13820848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 317.795.909-97) FRANCISCO DEROSSO, 000620 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-000
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 38.1) em que o executado alega a ausência de legitimidade ativa do Estado do Paraná para a presente execução fiscal, diante do tema 642 de repercussão geral do STF. Isso porque, decorrente de multas impostas por decisões proferidas em acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE), ante a desaprovação das contas de agente municipal (mov. 1.2 a 1.7). Em resposta, a exequente alegou que o Estado do Paraná possui lei determinando a legitimidade da cobrança das multas ao ente que mantém o TCE, “na forma da Lei complementar Estadual n. 113/05” (mov. 44.1). Decido. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.003.433/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 642), fixou a tese de que “o Município prejudicado é o legitimado para execução de crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. Nesse sentido, confira ementa do julgado: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Ainda, não assiste razão ao exequente ao aduzir que deve-se aplicar a técnica do distinguishing no caso em tela, visto que a discussão no julgado da repercussão geral também envolvia multa aplicada com fundamento em norma estadual do Rio de Janeiro, no caso, a Lei Complementar nº 63/1990. Nesse sentido, confira trecho do voto elaborado pelo Min. Gilmar Mendes: “Argumenta o eminente Ministro Relator que é impróprio admitir que Município execute multa imputada no âmbito estadual, com fundamento em norma do Estado – no caso a Lei Complementar nº 63/1990.”
Ante o exposto, extingo a presente execução fiscal ante a ilegitimidade ativa do Estado do Paraná para executar multa ao agente público municipal decorrente de dano ao erário municipal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte executada, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, I, do CPC, arbitrando em 10% sobre o proveito econômico (valor atualizado da execução) até 200 salários mínimos; 8% na faixa subsequente e, se ultrapassada, o mínimo previsto para as faixas subsequente. Determino o cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:41
Confirmada
28/06/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:20
Confirmada
22/06/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000141-93.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-93.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.024.791,49 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145, null (41) 3281-6303 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): JOÃO CLAUDIO DEROSSO (RG: 13820848 SSP/PR e CPF/CNPJ: 317.795.909-97) FRANCISCO DEROSSO, 000620 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.710-000
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 38.1) em que o executado alega a ausência de legitimidade ativa do Estado do Paraná para a presente execução fiscal, diante do tema 642 de repercussão geral do STF. Isso porque, decorrente de multas impostas por decisões proferidas em acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE), ante a desaprovação das contas de agente municipal (mov. 1.2 a 1.7). Em resposta, a exequente alegou que o Estado do Paraná possui lei determinando a legitimidade da cobrança das multas ao ente que mantém o TCE, “na forma da Lei complementar Estadual n. 113/05” (mov. 44.1). Decido. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.003.433/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 642), fixou a tese de que “o Município prejudicado é o legitimado para execução de crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. Nesse sentido, confira ementa do julgado: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Ainda, não assiste razão ao exequente ao aduzir que deve-se aplicar a técnica do distinguishing no caso em tela, visto que a discussão no julgado da repercussão geral também envolvia multa aplicada com fundamento em norma estadual do Rio de Janeiro, no caso, a Lei Complementar nº 63/1990. Nesse sentido, confira trecho do voto elaborado pelo Min. Gilmar Mendes: “Argumenta o eminente Ministro Relator que é impróprio admitir que Município execute multa imputada no âmbito estadual, com fundamento em norma do Estado – no caso a Lei Complementar nº 63/1990.”
Ante o exposto, extingo a presente execução fiscal ante a ilegitimidade ativa do Estado do Paraná para executar multa ao agente público municipal decorrente de dano ao erário municipal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte executada, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, I, do CPC, arbitrando em 10% sobre o proveito econômico (valor atualizado da execução) até 200 salários mínimos; 8% na faixa subsequente e, se ultrapassada, o mínimo previsto para as faixas subsequente. Determino o cancelamento/levantamento da penhora realizada nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/06/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:49
Ausência de pressupostos processuais
20/06/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:56
Confirmada
06/04/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-93.2021.8.16.0185 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.003.433/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 642), fixou a tese de que “o Município prejudicado é o legitimado para execução de crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. 2. Desse modo, intimem-se as partes acerca da eventual ausência de legitimidade ativa do exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:06
Mero expediente
28/03/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 16:18
Apensamento
28/03/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 12:14
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:32
Confirmada
19/09/2022, 14:30
Documento (Certidão)
15/09/2022, 16:26
Documento (Certidão)
08/08/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-93.2021.8.16.0185 Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Matinhos, para anotação das penhoras dos imóveis, na forma pugnada. Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2022. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Mero expediente
13/05/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:58
Confirmada
04/03/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-93.2021.8.16.0185 Diante do contido à mov. 20/21, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:16
Confirmada
17/02/2022, 13:37
Mero expediente
02/02/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 10:43
Confirmada
02/02/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2022, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-93.2021.8.16.0185 1. Defiro o pedido de penhora sobre os imóveis indicados (mov. 14), apenas com exceção ao imóvel de matrícula 72030 (mov. 14.7), considerando que está alienado fiduciariamente. 2. Nos termos do artigo 845, §1º do CPC, lavre-se termo de penhora e oficie-se ao Registro Imobiliário. 3. Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º6.830/1980. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
deferimento
29/07/2021, 17:10
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 14:42
Confirmada
16/05/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:22
Decurso de Prazo
09/04/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 10:13
Expedição de documento (Carta)
23/03/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000141-93.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Mero expediente
08/03/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)