Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033272-69.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033272-69.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.674,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANE DALA VECHIA BAZIUK & CIA LTDA LUCIANE DALLA VECHIA BAZIUK 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. retro), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso VI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 02 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 09:42
Confirmada
05/02/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:58
Desistência
02/02/2026, 15:17
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:56
Outras Decisões
07/01/2026, 13:48
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:51
Confirmada
16/12/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033272-69.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033272-69.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.674,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANE DALA VECHIA BAZIUK & CIA LTDA LUCIANE DALLA VECHIA BAZIUK 1. Considerando a citação da parte (mov. 23.1 e 81.1), defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Outras Decisões
24/04/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:17
Confirmada
24/03/2025, 16:14
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033272-69.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033272-69.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.674,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANE DALA VECHIA BAZIUK & CIA LTDA LUCIANE DALLA VECHIA BAZIUK Tendo em vista o contido na petição retro, manifeste-se a Exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 20:31
Confirmada
21/02/2025, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:57
Mero expediente
21/02/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:35
Confirmada
13/02/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033272-69.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033272-69.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.674,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANE DALA VECHIA BAZIUK & CIA LTDA LUCIANE DALLA VECHIA BAZIUK 1. Intime-se o sr. Leiloeiro para dar prosseguimento aos trabalhos expropriatórios. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:43
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:42
Mero expediente
31/01/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:56
Confirmada
17/12/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033272-69.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033272-69.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.674,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANE DALA VECHIA BAZIUK & CIA LTDA LUCIANE DALLA VECHIA BAZIUK 1. Assiste razão ao exequente. Observa-se que a parte executada foi devidamente citada (mov. 23.1). Posteriormente, após a realização de penhora (mov. 119.1), foi realizada tentativa de intimação sobre a constrição efetivada e o AR retornou com a informação de “mudou-se”. Assim, nos termos dos artigos 274 e 841, ambos do CPC[1], presume-se válida referida intimação. 2. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (...) § 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Curitiba, 30 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033272-69.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033272-69.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.674,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANE DALA VECHIA BAZIUK & CIA LTDA LUCIANE DALLA VECHIA BAZIUK Considerando o mov. 178.1, intime-se o cônjuge coproprietário do imóvel, Sr. Idenilso Baziuk, acerca da penhora realizada ao mov. 119.1. Ainda, tendo em vista a juntada do laudo de avaliação ao mov. 163.2, intimem-se a executada e seu cônjuge, acerca da avaliação do imóvel penhorado. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Mero expediente
30/07/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:21
Confirmada
25/06/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:39
Mero expediente
12/06/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:45
Confirmada
29/05/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033272-69.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033272-69.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.674,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANE DALA VECHIA BAZIUK & CIA LTDA LUCIANE DALLA VECHIA BAZIUK Considerando o ofício de mov. 164.2, intimem-se as partes acerca do leilão a ser realizado nas datas de 14/06/2024 e 17/07/2024. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Mero expediente
23/05/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:16
Confirmada
23/05/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:47
Documento (Ofício)
23/05/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:37
Confirmada
01/04/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033272-69.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033272-69.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.674,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANE DALA VECHIA BAZIUK & CIA LTDA LUCIANE DALLA VECHIA BAZIUK 1. Diante da concordância do exequente (mov. 147.1. e mov. 152.1), para a realização do leilão nomeio como leiloeiro oficial Joacir Monzon Pouey, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação dos bens penhorados. 3. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. 4. Não havendo impugnação, prossiga-se com a designação de datas para venda em hasta pública. 5. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 6. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 7. Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar o bem penhorados sob pena de remoção. 8. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 6.830/80 e no artigo 884 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
25/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 14:39
Confirmada
22/03/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:38
Ato ordinatório
22/03/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:37
deferimento
14/03/2024, 18:51
Ato ordinatório
06/03/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 12:42
Confirmada
25/01/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033272-69.2015.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:59
Mero expediente
23/01/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033272-69.2015.8.16.0185 1. Inclua-se as custas informadas na conta geral conforme requerido (mov. 127). 2. Manifeste-se o exequente acerca da possibilidade da avaliação requerida ser realizada pelo sr. Leiloeiro quando da hasta pública, evitando, inclusive, defasagem de preço. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:10
Confirmada
05/12/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:45
Mero expediente
04/12/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 01:30
Confirmada
01/12/2023, 12:06
Documento (Certidão)
01/12/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:28
Confirmada
17/10/2023, 14:52
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:37
Confirmada
01/09/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 21:06
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 21:06
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:26
Confirmada
12/06/2023, 13:32
Remessa (em diligência)
26/05/2023, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2023, 18:25
Remessa (em diligência)
10/03/2023, 13:58
Movimentação processual
10/03/2023, 13:57
Documento (Certidão)
22/09/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033272-69.2015.8.16.0185 1. Defiro o pedido de penhora sobre o imóvel indicado (mov. 109.1). 2. Nos termos do artigo 845, §1º do CPC, lavre-se termo de penhora e oficie-se ao Registro Imobiliário. 3. Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º6.830/1980. 4. Sendo o caso, intime-se o cônjuge conforme dispõe o artigo 842 do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
deferimento
23/08/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:28
Confirmada
11/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033272-69.2015.8.16.0185 Considerando a juntada aos autos à mov. 109, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento ao feito Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:16
Mero expediente
29/06/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 15:08
Confirmada
27/05/2022, 00:07
Documento (Ofício)
19/05/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033272-69.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033272-69.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$56.674,67 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUCIANE DALA VECHIA BAZIUK & CIA LTDA LUCIANE DALLA VECHIA BAZIUK Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, até o limite do valor executado. Inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme documento anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 03/05/2022 15:01 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens VALIDAR RELATÓRIO PELO CÓDIGO HASH MANUAL INSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO 325 Mensagens não lidas na sua INBOX ? PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Seja bem-vindo DOUGLAS MARCEL PERES seu último acesso foi em: 02 HOME ORDENS USUÁRIOS CAIXA DE MENSAGENS MEUS DADOS TO INDISPONIBILIDADE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE CONSULTA APROVAÇÃO CONSULTA SEGUNDA RESPONDIDOS HISTÓRICO Indisponibilidade incluída com sucesso Número do Protocolo: 202205.0315.02126001-IA-390 Número do Processo: 00332726920158160185 Nome do Processo: EXECUÇÃO FISCAL Data do Cadastramento: 03/05/2022 às 15:01:55 Emissor da Ordem: PR - Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - DOUGLAS MARCEL PERES Aprovado por: PR - Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - DOUGLAS MARCEL PERES Dados da Indisponibilidade: CPF: 808.289.659-00 Nome: LUCIANE DALA VECHIA BAZIUK CNPJ: 14.132.788/0001-02 Nome: LUCIANE DALA VECHIA BAZIUK & CIA LTDA (GL TRANSPORTES) IMPRIMIR 335b.e7da.365e.6297.3773.7b77.bdbe.af75.594f.71b8 Sede do ONR: SRTVS, Quadra 701, Lote 5, Bloco A, Sala 221 – Centro Empresarial Brasília - CEP: 70.340-907 - BRASÍLIA-DF E-mail: [email protected] Horário de Atendimento - 2ª a 6ª feira, das 9:00h às 16:30h https://www.indisponibilidade.org.br/ordem/indisponibilidade/ 1/1
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 10:17
Desarquivamento
03/05/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:48
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033272-69.2015.8.16.0185 1. Considerando a inércia do exequente, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório enquanto aguarda o devido impulsionamento pela parte interessada. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:24
Arquivamento
02/02/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 13:17
Confirmada
15/10/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033272-69.2015.8.16.0185 Solicitação de inclusão do Executado junto ao cadastro do SERASA efetuada, conforme anexo. Segue anexo o resultado da consulta dos sistemas de busca de bens e ativos solicitados. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033272-69.2015.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
deferimento
01/10/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 11:52
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:25
Confirmada
11/08/2021, 14:22
Remessa (em diligência)
05/08/2021, 10:54
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 20:02
Confirmada
24/06/2021, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:02
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 10:51
Expedição de documento (Carta)
15/04/2021, 08:02
Documento (Informações)
01/04/2021, 12:34
Remessa (em diligência)
30/03/2021, 10:31
Ato ordinatório
30/03/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033272-69.2015.8.16.0185 A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face da sócia administradora Luciane Dala Vechia Baziuk (mov. 73.1). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 51). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 73), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE DISTRATO.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.1(..) A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 3. "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).4. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal.5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018). Desse modo, defiro o redirecionamento da execução em face do sócio administrador Luciane Dala Vechia Baziuk. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
deferimento
25/02/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 15:20
Mero expediente
19/10/2020, 17:19
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 01:01
Por decisão judicial
23/04/2020, 14:43
Por decisão judicial
23/04/2020, 13:10
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:15
Mero expediente
28/01/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 08:44
Mandado
31/10/2019, 14:50
Ato ordinatório
11/10/2019, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2019, 13:12
Mero expediente
24/09/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 10:33
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 09:26
Mandado
10/09/2019, 10:47
Documento (Certidão)
03/09/2019, 08:31
Ato ordinatório
31/07/2019, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2019, 16:24
deferimento
12/07/2019, 14:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 09:43
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 15:24
Remessa (em diligência)
04/06/2019, 13:57
Documento (Certidão)
04/06/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2019, 01:05
Por decisão judicial
18/12/2017, 14:40
Documento (Certidão)
18/12/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 12:38
Documento (Certidão)
11/05/2017, 16:50
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 16:46
Expedição de documento (Carta)
25/11/2016, 13:25
Mero expediente
31/05/2016, 14:16
Conclusão (para despacho)
30/05/2016, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2016, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2016, 14:28
Mero expediente
08/03/2016, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/03/2016, 15:37
Ato ordinatório
22/01/2016, 09:31
Ato ordinatório
21/01/2016, 09:31
Documento (Certidão)
19/01/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)