Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
Autor
FERNANDO REY LOUREIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PR 19937·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO ARAUJO ROVEL
OAB/PR 29910·Representa: Autor
WILLYAN SARI
OAB/PR 94315·CPF·Representa: Autor
MARISA FONSECA BARBOSA
OAB/BA 53475·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/07/2025, 14:37
Documento (Informações)
17/07/2025, 16:39
Remessa (em diligência)
16/07/2025, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 18:39
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:19
Confirmada
11/03/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006473-28.2007.8.16.0004 Vistos para decisão.
Trata-se de embargos à execução opostos por FERNANDO LEY LOUREIRO, em desfavor, originalmente do Banco do Estado do Paraná S.A. 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (mov. 63.1), homologo a transação para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. Honorários na forma entabulada entre as partes. 3. Considerando o benefício da justiça gratuita concedida à parte, resta dispensada do pagamento das custas processuais remanescentes na forma do 98 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:50
Arquivamento
14/01/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006473-28.2007.8.16.0004 Vistos para decisão.
Trata-se de embargos à execução opostos por FERNANDO LEY LOUREIRO, em desfavor, originalmente do Banco do Estado do Paraná S.A. 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (mov. 63.1), homologo a transação para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. Honorários na forma entabulada entre as partes. 3. Considerando o benefício da justiça gratuita concedida à parte, resta dispensada do pagamento das custas processuais remanescentes na forma do 98 do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se, no que for cabível, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:50
Arquivamento
14/01/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:33
Confirmada
23/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006473-28.2007.8.16.0004 Diante dos documentos juntados nos movs. 81.1/81.7, concedo à parte requerida a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Advirto a parte, contudo, acerca do contido no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil, vez que, agindo de má-fé, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais a título de multa. No mais, cumpra-se, no que pertinente, a decisão de mov. 75.1. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:30
deferimento
06/12/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:13
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:43
Confirmada
29/08/2023, 00:03
Confirmada
23/08/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006473-28.2007.8.16.0004 Vistos para decisão. Compulsando o caderno processual, infere-se que no item 3 e 4 do despacho de mov. 68.1, foi determinada a intimação do exequente/embargado que, em momento anterior compareceu aos autos espontaneamente pugnando, dentre outras coisas, a habilitação de seu procurador (mov. 66.1). Contudo, em que pese o pedido de habilitação, a representação do embargado encontra-se irregular no sistema Projudi, prejudicando o cumprimento das intimações expedidas. Assim, à Secretaria para que regularize a habilitação do procurador do embargado nos presentes autos, conforme requerido em evento 66.1. Consequentemente, desabilite-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná. Ato seguinte, renove-se a intimação do embargado acerca do despacho proferido em evento 68.1, na forma e prazo determinados. Após, cumpridas as diligências supra determinadas, tornem conclusos para apreciação. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 11:14
Determinação de Diligência
28/06/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 21:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:56
Confirmada
20/02/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: ITAU UNIBANCO S/A
Embargado: FERNANDO REY LOUREIRO DESPACHO 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0006473-28.2007.8.16.0004 Número antigo ímpar (1159/2007) Apensado aos autos n. 0001792-59.2000.8.16.0004 Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Trata-se de embargos do devedor opostos por FERNANDO REY LOUREIRO, qualificado nos autos, em desfavor, originariamente, do BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, nos quais a Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça proferiu sentença de extinção com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido inicial (mov. 20.1). Na oportunidade, o Embargante foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor dado à causa. Com o retorno dos autos a este Juízo (mov. 23.0), cálculo das custas processuais finais foi acostado (mov. 30.1). Certificou-se o trânsito em julgado em 02 de novembro de 2019 (mov. 34.0). Intimada para adimplemento das custas remanescentes (mov. 54.0), a DEFENSORIA PÚBLICA, na qualidade de curadora especial, requereu a intimação pessoal do Embargante (mov. 56.1). Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Na sequência, termo de transação entre as partes foi acostado, juntamente com procuração e comprovante de pagamento (movs. 63.1/63.4). O Executado pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e requereu a habilitação de novo procurador (mov. 66.1). Juntou procuração (movs. 66.2/66.3). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Preliminarmente, à Secretaria para que altere a classe processual, fazendo consta embargos do devedor. Comunique-se ao Distribuidor. 3. Previamente à homologação do acordo entabulado entre as partes, acostado ao mov. 63.1, intime-se a parte Exequente, para se manifestar, no prazo de quinze dias, quanto ao petitório de mov. 66.1, inclusive quanto à extinção e arquivamento do presente feito. 4. Compulsando os autos, verifiquei que as partes convencionaram que as custas processuais finais ficarão sob a responsabilidade da parte Executada (fl. 04, mov. 63.1). Assim, quanto ao pedido da concessão do benefício da justiça gratuita de mov. 66.1, intime-se o Executado para juntar, no mesmo prazo, documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (por exemplo, declarações de bens móveis ou imóveis; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; informação sobre as três últimas declarações de imposto de renda; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade; e cópias da carteira de trabalho, em caso de empregado), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em conclusão, poderá, no prazo acima, acostar documentos, adimplir as custas processuais devidas ou manifestar-se sobre o parcelamento, consoante previsão do artigo 98, §6º do CPC. 5. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como sentença homologatória. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:20
Mero expediente
30/11/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006473-28.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006473-28.2007.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$6.914,21 Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): FERNANDO REY LOUREIRO DESPACHO 1. Em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Embargada para que se manifeste, em quinze dias, sobre o conteúdo do petitório de movs. 63.1/63.4. 2. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
21/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:30
Mero expediente
29/06/2022, 19:23
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 02:09
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006473-28.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006473-28.2007.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$6.914,21 Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): FERNANDO REY LOUREIRO DESPACHO 1. Intime-se, conforme requerido ao mov. 56.1. 2. Após, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 38.1. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
24/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:21
Mero expediente
27/01/2022, 13:36
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:10
Confirmada
09/09/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:54
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:13
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:13
Confirmada
29/07/2021, 00:05
Confirmada
28/07/2021, 08:35
Documento (Informações)
19/07/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006473-28.2007.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006473-28.2007.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$6.914,21 Embargante(s): BANCO BANESTADO S.A. Embargado(s): FERNANDO REY LOUREIRO DECISÃO 1. À Secretaria para que retifique o polo ativo, fazendo constar na condição de Embargante o ITAÚ UNIBANCO S/A. Comunique-se ao Distribuidor. 2. Compulsando detidamente os autos, observei que está pendente o recolhimento das custas processuais finais para que o feito possa ser arquivado. Impõe-se ponderar que as custas e emolumentos, ainda que se trate de serventia estatizada, não se destina ao Tesouro Geral do Estado, mas, sim, ao Fundo de Justiça – FUNJUS, que possui autonomia financeira e administrativa em relação aos poderes Judiciário e Executivo, conforme artigo 10 da Lei Estadual 15.942/08. Outrossim, considerando que o Fundo da Justiça tem por finalidade assegurar o processo de estatização das serventias pertencentes ao foro judicial[1], o recolhimento das custas judiciais ao FUNJUS revela-se indispensável para assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas, notadamente pagamento da remuneração dos servidores lotados nas varas estatizadas. Dessa forma, além de ser da responsabilidade do FUNJUS preservar o equilíbrio financeiro, a fim de manter o adequado funcionamento das Secretarias, é dever dos Magistrados a fiscalização sobre o regular recolhimento das custas, despesas processuais e da taxa judiciária[2] e, conforme se infere do Enunciado n. 28/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça, quando se trata de vara estatizada, cabe ao Juiz, de ofício, executá-las quando vencida a Fazenda Pública, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Assim, se cabe ao Juiz, de ofício, praticar atos executórios quando vencida a Fazenda Pública[3], com expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, bem como sequestro, caso não haja pagamento no prazo de 2 (dois) meses do protocolo[4], somente se justificam os atos extrajudiciais de cobrança, como o protesto, depois de esgotados os meios de satisfação, inclusive por intermédio do Sistema SISBAJUD, notadamente porque incumbe à parte prover as despesas dos atos processuais, nos termos do artigo 82 do CPC. 2.
Diante do exposto, considerando que não há deferimento do benefício da justiça gratuita nos autos, intime-se a parte sucumbente para que, em quinze dias, providencie o recolhimento das custas processuais finais, mediante expedição e vinculação das guias nos autos, cientificando-a de que, decorrido o prazo, serão adotadas as medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança. 3. Caso transcorra in albis o prazo para pagamento, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sistema SISBAJUD, com inserção no nome da parte sucumbente. Aguarde-se a resposta e, em seguida, transfira-se o valor para conta judicial, observando que deverá ser, imediatamente, desbloqueada eventual indisponibilidade excessiva (artigo 854, §1º, do CPC). 4. Não havendo alegação de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, do CPC), expeça-se alvará, com recolhimento das custas e vinculação das respectivas guias de pagamento. 5. Recolhidas as custas processuais, cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. 6. Caso tenha sido frustrada a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros, cumpra-se a Instrução Normativa n. 12/2017 e, após, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Artigo 3º da Lei Estadual nº 15.942/08. [2] Artigo 48 do Decreto nº 744/09. [3] Artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/1970. [4] Artigo 535, §3º, inciso II do CPC. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2021, 11:01
Remessa (em diligência)
18/07/2021, 11:01
Ato ordinatório
18/07/2021, 11:00
Ato ordinatório
18/07/2021, 10:58
Mudança de Assunto Processual
01/07/2021, 16:14
deferimento
12/05/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:14
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:48
Trânsito em julgado
07/08/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 19:05
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 10:36
Remessa (em diligência)
27/04/2020, 20:13
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:36
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:23
Remessa (por devolução ao deprecante)
03/10/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:28
Improcedência
30/09/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 13:41
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/06/2019, 13:39
Remessa (em diligência)
13/06/2019, 16:58
Mero expediente
31/05/2019, 19:49
Conclusão (para decisão)
24/08/2018, 14:36
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 13:07
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:12
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)