Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000991-21.2019.8.16.0185 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo advogado dativo, que não se conforma com a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais. Alega que deve ser aplicado o art. 90, par. 1º, do CPC e que a parte executada é beneficiária da gratuidade. O recurso não pode ser conhecido. 2. Primeiro, conforme consta de disposição literal de dispositivo legal, previsto no art. 4° da Lei Estadual 16035/08: “As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas.” Segundo, a dívida tributária, em razão da não renúncia do crédito, conforme previsão do art. 1º da citada lei, continuará sendo cobrada no âmbito administrativo. Terceiro, o princípio da causalidade tem aplicação irrestrita no caso em exame, visto que foi a parte executada quem deu causa à presente execução, em razão de sua inadimplência, matéria cansativamente debatida no âmbito jurisprudencial, visto que, como regra geral, havia e há interesse de agir na propositura da execução, optando o Estado-credor para sua cobrança em outra esfera, que não a judicial: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA NA FORMA DO ART. 1º, VI DA LEI N° 16.035/08. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4° E 5º DA LEI N° 16.035/08. SIMETRIA COM O ART. 7°, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N° 16.017/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. SITUAÇÃO QUE ATRAI O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Quando o processo de execução fiscal é extinto por força da incidência de uma das causas previstas nas leis estaduais 16.305/2008 e/ou 16.017/2008, a Fazenda Pública não pode ser responsabilizada pelo pagamento das custas do processo. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002414-65.2001.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 07.12.2020)” Quarto, se foi deferida a gratuidade (mov. 129), há falta de interesse recursal, visto que, mesmo tendo sido condenada ao pagamento das custas pelas razões acima, a execução destas fica condicionada à comprovação de que houve alteração patrimonial da parte beneficiária, isso durante o período de cinco anos. Logo, não há interesse recursal para declarar o não pagamento de custas, quando a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade. Como o benefício isenta o pagamento prévio e suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC), a parte não sofre qualquer prejuízo jurídico ou financeiro imediato, do que resulta a fata de utilidade prática do recurso. 3. Assim, com arrimo no art. 932, inc. III, do CPC, tem-se o recurso como manifestamente inadmissível, razão pera qual, não conheço do apelo. 4. Deixo de arbitrar honorários com base na Resolução Conjunta SEFA-PGE 06/24, em razão do não conhecimento do recurso. 5. Int. Curitiba, 26 de maio de 2006. Fernando César Zeni Relator