Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011685-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.867,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO JESUS DE LIMA ESPÓLIO DE MARIA HELENA KRUK Marmoraria Gres Ltda. 1. Defiro o pedido formulado no mov. 131.1. 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, ficando igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. 3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 11:16
Confirmada
25/09/2025, 16:07
Por decisão judicial
25/09/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:36
Outras Decisões
24/09/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011685-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.867,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO JESUS DE LIMA ESPÓLIO DE MARIA HELENA KRUK Marmoraria Gres Ltda. 1.
Trata-se de certidão que noticia a necessidade de pagamento das custas pela parte exequente, conforme registrado no mov. 118.1. No mov. 126.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. Dispõem os referidos dispositivos: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. § 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." "Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato, sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente." Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II – Questão em discussão: necessidade de antecipação das despesas para custear as diligências dos oficiais de justiça e técnicos judiciários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. III – Razões de decidir: a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme Súmula 190 do STJ. O entendimento do STJ é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV – Dispositivo: recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0025084-11.2025.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina – Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros – J. 10.06.2025)" A Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que, em resposta às questões formuladas: O ente público exequente deve antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos responsáveis pelo cumprimento de mandados nas execuções fiscais; Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014, independentemente de se tratar de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados; No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o fato ao cartório para as providências necessárias. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 126.1 e determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do mandado (mov. 117.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:49
Confirmada
11/09/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:25
Outras Decisões
10/09/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011685-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.867,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO JESUS DE LIMA ESPÓLIO DE MARIA HELENA KRUK Marmoraria Gres Ltda. 1. Considerando o mov. retro, intime-se a exequente para que proceda ao recolhimento das custas do oficial de justiça para cumprimento do mandado (mov. 117.1), nos termos da informação da Corregedoria-Geral da Justiça em resposta à consulta ao SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, na qual, restou determinado que a Fazenda Pública deve adiantar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. Verificou-se ainda jurisprudência atualizada no seguinte sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas para custear as diligências de oficiais de justiça e técnicos judiciários em ações de execução fiscal promovidas pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir. 3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme a Súmula 190 do STJ. 4. O entendimento do STJ é que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais.5. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados.6. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025084-11.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.06.2025). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 11:16
Confirmada
25/09/2025, 16:07
Por decisão judicial
25/09/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:36
Outras Decisões
24/09/2025, 14:25
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011685-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.867,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO JESUS DE LIMA ESPÓLIO DE MARIA HELENA KRUK Marmoraria Gres Ltda. 1.
Trata-se de certidão que noticia a necessidade de pagamento das custas pela parte exequente, conforme registrado no mov. 118.1. No mov. 126.1, a parte exequente requereu a expedição do mandado sem o adiantamento de valores. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil e do artigo 1º da Instrução Normativa nº 08/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, as despesas de condução e dos atos complementares dos oficiais de justiça devem ser recolhidas antecipadamente. Dispõem os referidos dispositivos: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou. § 3º Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." "Art. 1º. As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. Parágrafo único. Em caso de urgência e impossibilidade de pagamento prévio do boleto bancário, haverá o cumprimento do ato, sob compromisso de quitação e comprovação no primeiro dia útil subsequente." Ademais, nos termos da Consulta Jurídica proferida no âmbito do SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, restou consolidado o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame: agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II – Questão em discussão: necessidade de antecipação das despesas para custear as diligências dos oficiais de justiça e técnicos judiciários em execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública. III – Razões de decidir: a Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme Súmula 190 do STJ. O entendimento do STJ é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV – Dispositivo: recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR – 3ª Câmara Cível – 0025084-11.2025.8.16.0000 – Santo Antônio da Platina – Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros – J. 10.06.2025)" A Consultoria Jurídica concluiu, ainda, que, em resposta às questões formuladas: O ente público exequente deve antecipar as despesas de condução dos oficiais de justiça e técnicos responsáveis pelo cumprimento de mandados nas execuções fiscais; Os valores das despesas de condução devem ser cotados conforme a tabela da Instrução Normativa nº 08/2014, independentemente de se tratar de oficial de justiça ou técnico cumpridor de mandados; No caso de mandado expedido com valor recolhido a menor, o mandado não deve ser devolvido, cabendo ao cumpridor comunicar o fato ao cartório para as providências necessárias. Por fim, a Consultoria Jurídica esclareceu a distinção entre despesas de locomoção, indenização de transporte e custas processuais, concluindo que deverá ser antecipado pelo ente público exequente o valor correspondente às despesas de locomoção, destinadas a ressarcir o deslocamento dos oficiais e técnicos para o cumprimento da diligência. Portanto, as despesas de condução de oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, não se aplicando, assim, as isenções previstas na Lei nº 22.158/2024, conforme entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 126.1 e determino a intimação da parte exequente para que proceda ao recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, necessárias ao cumprimento do mandado (mov. 117.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:49
Confirmada
11/09/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:25
Outras Decisões
10/09/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011685-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.867,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO JESUS DE LIMA ESPÓLIO DE MARIA HELENA KRUK Marmoraria Gres Ltda. 1. Considerando o mov. retro, intime-se a exequente para que proceda ao recolhimento das custas do oficial de justiça para cumprimento do mandado (mov. 117.1), nos termos da informação da Corregedoria-Geral da Justiça em resposta à consulta ao SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, na qual, restou determinado que a Fazenda Pública deve adiantar as despesas de condução nos processos de execução fiscal, previamente à expedição do mandado. Verificou-se ainda jurisprudência atualizada no seguinte sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das custas para o cumprimento de mandado de constatação por oficial de justiça, sob pena de extinção do processo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas para custear as diligências de oficiais de justiça e técnicos judiciários em ações de execução fiscal promovidas pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir. 3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas com o transporte dos oficiais de justiça, conforme a Súmula 190 do STJ. 4. O entendimento do STJ é que a isenção de custas e emolumentos não dispensa o adiantamento das despesas processuais.5. A Resolução nº 443/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a necessidade de antecipação das custas para o cumprimento de mandados.6. A percepção de gratificação indenizatória para transporte não exclui a obrigação de adiantamento das despesas pela Fazenda Pública. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, EREsp 464.586/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.343.694/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 09.10.2012; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025084-11.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.06.2025). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:39
Confirmada
15/08/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:29
Mero expediente
15/08/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 14:59
Confirmada
23/07/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:27
deferimento
14/07/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:04
Confirmada
17/06/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011685-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.867,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO JESUS DE LIMA ESPÓLIO DE MARIA HELENA KRUK Marmoraria Gres Ltda. 1. Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. 2. Em havendo bloqueio de veículos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Outras Decisões
22/04/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:57
Confirmada
21/03/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 16/02/2024, 14:25 0011685-78.2021.8.16.0185 Processo 0011685-78.2021.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 32957382 Pendente 33106548 Pendente 33168993 Pendente 33196032 Pendente R 33196040 Pendente 33234562 Pendente R 33258577 Pendente R 33289448 Pendente Total: R$ Total da Cadeia: R https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/visualizacaoProcesso.do?actionType=visualizar 1/1
20/02/2024, 00:00
deferimento
16/02/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 11:47
Confirmada
11/01/2024, 11:45
Remessa (em diligência)
11/01/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 13:10
Confirmada
22/11/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 Considerando que a parte executada foi intimada acerca da petição de mov. 89, conforme os movs. 90 e 91, manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:49
Mero expediente
21/11/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:43
Confirmada
10/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 84). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:09
Confirmada
28/09/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:38
Mero expediente
27/09/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 10:55
Confirmada
21/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 Intime-se o executado conforme requerido (mov. 78.1). Diligências necessárias, intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:35
Mero expediente
09/08/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 12:45
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 73). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:35
Confirmada
07/07/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:20
Mero expediente
06/07/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011685-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$58.867,05 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANTONIO JESUS DE LIMA ESPÓLIO DE MARIA HELENA KRUK Marmoraria Gres Ltda. Habilite-se conforme requerido na petição de seq. 60. Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Bloqueio de veículos realizado através do convênio RENAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo a penhora, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Após intimem-se os executados da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA Dados da Série Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230005138072 Código Série 5971839 Data/hora de protocolamento: 17/04/2023 14:44 Número do processo: 0011685-78.2021.8.16.0185 DOUGLAS MARCEL PERES Juiz solicitante do bloqueio: Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 17/05/2023 Encerrada Ordem sigilosa? Não Situação da Ordem Total bloqueado 19.34 Valor a bloquear 78,093.67 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0011685-78.2021.8.16.0185 R$ 78.093,67 17 ABR 2023 Respondida 20230005138072 1 DOUGLAS MARCEL PERES 14:44 0011685-78.2021.8.16.0185 R$ 78.074,33 19 ABR 2023 Respondida 20230005310447 2 DOUGLAS MARCEL PERES 09:35 0011685-78.2021.8.16.0185 R$ 78.074,33 24 ABR 2023 Respondida 20230005484492 3 DOUGLAS MARCEL PERES 09:04 0011685-78.2021.8.16.0185 R$ 78.074,33 26 ABR 2023 Respondida 20230005684457 4 DOUGLAS MARCEL PERES 18:12 0011685-78.2021.8.16.0185 R$ 78.074,33 28 ABR 2023 Respondida 20230005856167 5 DOUGLAS MARCEL PERES 12:11 0011685-78.2021.8.16.0185 R$ 78.074,33 28 ABR 2023 Respondida 20230005856168 6 DOUGLAS MARCEL PERES 12:11 0011685-78.2021.8.16.0185 R$ 78.074,33 03 MAI 2023 Respondida 20230006058117 7 DOUGLAS MARCEL PERES 09:48 18/05/2023 12:48 1 / 2 Data Valor a Situação Nr. Protocolo Processo Juiz/Assessor Protocolam bloquear 0011685-78.2021.8.16.0185 R$ 78.074,33 03 MAI 2023 Respondida 20230006058119 8 DOUGLAS MARCEL PERES 09:48 0011685-78.2021.8.16.0185 R$ 78.074,33 05 MAI 2023 Respondida 20230006251155 9 DOUGLAS MARCEL PERES 11:41 0011685-78.2021.8.16.0185 R$ 78.074,33 05 MAI 2023 Respondida 20230006251157 10 DOUGLAS MARCEL PERES 11:41 0011685-78.2021.8.16.0185 R$ 78.074,33 09 MAI 2023 Respondida 20230006438550 11 DOUGLAS MARCEL PERES 10:53 0011685-78.2021.8.16.0185 R$ 78.074,33 09 MAI 2023 Respondida 20230006438552 12 DOUGLAS MARCEL PERES 10:53 0011685-78.2021.8.16.0185 R$ 78.074,33 11 MAI 2023 Respondida 20230006631724 13 DOUGLAS MARCEL PERES 10:38 0011685-78.2021.8.16.0185 R$ 78.074,33 11 MAI 2023 Respondida 20230006631726 14 DOUGLAS MARCEL PERES 10:38 18/05/2023 12:48 2 / 2 18/05/2023, 12:51 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, JULIANNA WIRSCHUM SILVA TJPR 18/05/2023 • 12h 50' 25'' • 09:27 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos) Mostrar somente veículos sem Placa Chassi CPF/CNPJ restrição RENAJUD 552.864.709-63 Pesquisar Limpar Lista de Veículos - Total: 3 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações ANTONIO BEL5J38 PR RENAULT/KWID OUTSID 10MT 2020 2021 JESUS DE Sim LIMA ANTONIO AHX3136 PR IMP/RENAULT MEGANE 2.0 L 1998 1998 JESUS DE Não LIMA MARIA CET5268 PR FIAT/TEMPRA 16V 1996 1996 HELENA Sim KRUK 1 Restringir Limpar lista 2.5.1 Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 18/05/2023, 12:51 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: JULIANNA WIRSCHUM SILVA 18/05/2023 - 12:51:18 Veículo/Informações RENAVAM Placa BEL5J38 Placa Anterior Ano Fabricação 2020 Chassi 93YRBB00XMJ708821 Marca/Modelo RENAULT/KWID OUTSID 10MT Ano Modelo 2021 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 18/05/2023, 12:52 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: JULIANNA WIRSCHUM SILVA 18/05/2023 - 12:51:59 Veículo/Informações RENAVAM Placa CET5268 Placa Anterior Ano Fabricação 1996 Chassi 9BD159542T9154029 Marca/Modelo FIAT/TEMPRA 16V Ano Modelo 1996 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 18/05/2023, 12:51 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line Usuário: JULIANNA WIRSCHUM SILVA 18/05/2023 - 12:51:44 Não há restrições para o veículo pesquisado. https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1 18/05/2023, 12:54 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Sair Seja bem vindo, JULIANNA WIRSCHUM SILVA TJPR 18/05/2023 • 12h 50' 25'' • 06:54 Restrições Designações Você está em: RENAJUD Inserir Restrições Inserir Restrição Veicular RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: JULIANNA WIRSCHUM SILVA 18/05/2023 - 12:53:53 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO PARANA Comarca/Município CURITIBA Juiz Inclusão DOUGLAS MARCEL PERES Órgão Judiciário CURITIBA 2 VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS N° do Processo 00116857820218160185 Total de veículos: 3 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição BEL5J38 PR RENAULT/KWID OUTSID 10MT ANTONIO JESUS DE LIMA Transferência AHX3136 PR IMP/RENAULT MEGANE 2.0 L ANTONIO JESUS DE LIMA Transferência CET5268 PR FIAT/TEMPRA 16V MARIA HELENA KRUK Transferência Imprimir 2.5. Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar - CEP 70700-010 - Brasília-DF https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
06/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:53
Confirmada
05/06/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:03
deferimento
18/05/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011685-78.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20230005138072 Data/hora de protocolamento: 17/04/2023 14:44 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: Estado do Paraná Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 17/05/2023 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 06933930000184: MARMORARIA GRES LTDA 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear R$ 78.093,67 (setenta e oito mil e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 55286470963: MARIA HELENA KRUK 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 78.093,67 (setenta e oito mil e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) 05237 - BCO BRADESCO / Bloquear Conta-Salário? Não Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 73181455920: ANTONIO JESUS DE LIMA 21104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL / Valor a Bloquear 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / R$ 78.093,67 (setenta e oito mil e noventa e três reais e sessenta e sete centavos) Bloquear Conta-Salário? Não 17/04/2023 14:44 1 / 2 17/04/2023 14:44 2 / 2
19/04/2023, 00:00
deferimento
17/04/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 11:06
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:34
Confirmada
30/03/2023, 11:30
Remessa (em diligência)
29/03/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:47
Confirmada
24/02/2023, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 12:25
Decurso de Prazo
10/01/2023, 00:03
Decurso de Prazo
10/01/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 11:55
Expedição de documento (Carta)
01/12/2022, 06:57
Expedição de documento (Carta)
01/12/2022, 06:57
Ato ordinatório
30/11/2022, 12:59
Ato ordinatório
30/11/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 1. A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face dos sócios administradores ANTONIO JESUS DE LIMA e MARIA HELENA KRUK (mov. 43). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 33). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 43.2), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 962, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face sócios administradores ANTONIO JESUS DE LIMA e MARIA HELENA KRUK. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
deferimento
16/11/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 Ante o decurso do prazo requerido, manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2022, 07:45
Confirmada
08/10/2022, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:18
Mero expediente
05/10/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:56
Confirmada
02/09/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:43
Mandado
11/08/2022, 21:04
Ato ordinatório
05/08/2022, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2022, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 Expeça-se mandado de citação, na forma pugnada. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Mero expediente
28/07/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:21
Confirmada
29/06/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 Considerando o decurso do prazo entre o requerimento e a apreciação (mov. 23), manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:38
Mero expediente
24/06/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:13
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:51
Documento (Certidão)
31/03/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:59
Mandado
25/03/2022, 16:15
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 13). 2. Expeça-se mandado de citação do executado, a ser cumprido no endereço indicado, para que em 05 (cinco) dias, pague o débito ou indique bens suficientes à penhora. 3. Após, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
deferimento
02/02/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:40
Confirmada
29/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 16:07
Documento (Certidão)
18/11/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 08:47
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011685-78.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Mero expediente
01/09/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)