GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
IKO PECAS E COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA
OAB/PR 24371·CPF·Representa: Autor
PLÍNIO LUIZ BONANÇA
OAB/PR 24449·CPF·Representa: Autor
RODRIGO TOURINHO DANTAS
OAB/PR 61987·CPF·Representa: Autor
LUCIANE CAMARGO KUJO MONTEIRO
OAB/PR 16873·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:11
Confirmada
24/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003586-22.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$292.335,30 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): IKO PECAS E COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 133.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:37
Por decisão judicial
18/07/2025, 15:37
Outras Decisões
18/07/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003586-22.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$292.335,30 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): IKO PECAS E COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 133.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Confirmada
21/07/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 15:37
Por decisão judicial
18/07/2025, 15:37
Outras Decisões
18/07/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 10:54
Confirmada
02/05/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003586-22.2021.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$292.335,30 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): IKO PECAS E COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA 1.Defiro o requerimento retro. Suspenda-se o presente feito por 01 (um) ano (art. 151, VI, CTN). 2.Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
25/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/04/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:23
deferimento
16/04/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 08:57
Confirmada
03/02/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 117). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 14:25
Mero expediente
25/01/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de veículos via convênio RENAJUD. Em havendo bloqueio de veículos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
deferimento
06/12/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 08:20
Confirmada
04/11/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:12
Mero expediente
30/10/2023, 23:02
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:29
Confirmada
26/09/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:31
Confirmada
22/09/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando os documentos requeridos (mov. 100). Após o retorno da diligência manifeste-se o exequente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
deferimento
26/06/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:13
Confirmada
29/05/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:32
Confirmada
19/05/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando os documentos requeridos (mov. 92.1). Após o retorno da diligência manifeste-se o exequente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
deferimento
31/03/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:14
Confirmada
29/03/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:51
Confirmada
27/03/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 17:15
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:36
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 Expeça-se Ofício à Caixa Econômica Federal para que seja efetuada a transferência do valor penhorado para a conta do Tesouro Estadual, para abatimento dos débitos ora parcelados. Com o cumprimento do item anterior, intime-se o Estado do Paraná para manifestação. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Mero expediente
29/09/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 08:35
Confirmada
05/09/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:24
Confirmada
26/08/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 Embora o parcelamento constitua hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, tal fato não autoriza a liberação de eventuais penhoras nos autos, quando realizadas antes da efetivação do parcelamento, conforme julgamento no rito dos recursos repetitivos Tema 1.012 do STJ: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. A jurisprudência do E. TJ-PR já decidia nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS E MULTA). INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES PROCEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. OCORRÊNCIA DE PARCELAMENTO QUE ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPERTINÊNCIA. MEDIDA NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA PREVIAMENTE REALIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002664-85.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO, ORA AGRAVADO, QUE ADERIU AO PARCELAMENTO DE CRÉDITO INSTITUÍDO NA LEI ESTADUAL N. 17.082/2012, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 18.279/2014. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS JUDICIALMENTE (PENHORA VIA BACENJUD) ANTES DEFERIDA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MAS NÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA PREVIAMENTE REALIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.“O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). “ (REsp 1701820/SP, 2ªT., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017) Recurso provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0002052- 21.2018.8.16.0000 – Ponta Grossa - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 19.06.2018 Assim, mantém-se os valores penhorados, pois anteriores ao parcelamento. Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à utilização dos valores para abatimento do débito. Ainda, ao Executado para pagamento das custas processuais, encaminhando-se ao Contador, caso necessário. Após, voltem para apreciação do pedido de suspensão do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 15:35
Outras Decisões
24/08/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:51
Confirmada
25/07/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:08
Mero expediente
20/07/2022, 19:42
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 09:44
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 11:50
Confirmada
01/06/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 O parcelamento judicial do débito em execução é direito subjetivo do devedor, com plena aplicação do disposto no artigo 916, do Código de Processo Civil, para o executivo fiscal. Assim, inexiste contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 35. Assiste razão ao exequente, por outro lado, quanto ao critério de atualização do parcelamento, que deve observar o mesmo fator aplicável ao débito tributário, qual seja, a variação da Selic. Assim, promova a executada a complementação do depósito já efetuado, bem como prossiga em relação às demais parcelas, atualizando-as pela variação da Selic. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 14:22
Mero expediente
30/05/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 Considerando o pagamento da entrada noticiado na mov. 47, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 19:29
Confirmada
01/05/2022, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:51
Mero expediente
28/04/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 11:47
Petição (Contra-razões)
07/04/2022, 09:00
Confirmada
07/04/2022, 08:47
Ato ordinatório
01/04/2022, 08:38
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 Inicialmente, considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, manifeste-se o Executado no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 06:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 06:55
Mero expediente
28/03/2022, 18:39
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:43
Confirmada
28/03/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 Efetuado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Considerando a petição de seq. 22.1, defiro o pedido de parcelamento do débito conforme o disposto no art. 916 do CPC, devendo ser realizada a entrada de 30% do montante do débito atualizado para o mês de Março de 2022 (extrato anexo), valor este que deverá ser acrescido de 10% referente aos honorários advocatícios, bem como das custas processuais (cálculo mov. 18.1), podendo ser efetuado o abatimento da quantia penhorada eletronicamente via SISBAJUD (R$ 16.594,63). Faculta-se ao Executado efetuar o pagamento das custas processuais diretamente por meio das guias de custas1, em vez de depósito judicial. As demais parcelas (seis) do saldo remanescente mencionado, deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme art. 916 do CPC. Ressalte-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do feito, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito _______________________________________ 1 https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:22
Ato ordinatório
08/03/2022, 08:49
Ato ordinatório
08/03/2022, 08:49
Ato ordinatório
08/03/2022, 08:48
deferimento
04/03/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:14
Confirmada
02/03/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 22, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:34
Mero expediente
03/02/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:20
Confirmada
24/11/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:33
Confirmada
08/10/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:14
Documento (Certidão)
07/10/2021, 14:14
Decurso de Prazo
10/09/2021, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 11:07
Expedição de documento (Carta)
03/08/2021, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-22.2021.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Mero expediente
25/06/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)