GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
MATEUS FABRICIO DA PAZ EIRELI
Reu
REGINALDO RIBAS MATOSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LILIANE KRUETZMANN ABDO
OAB/PR 32958·CPF·Representa: Autor
DIEGO DE OLIVEIRA
OAB/PR 88326·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MOREIRA LIMA RODRIGUES DE CASTRO
OAB/PR 61955·CPF·Representa: Autor
DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTO
OAB/PR 98724·CPF·Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-23.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$26.591,22 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MATEUS FABRICIO DA PAZ EIRELI Reginaldo Ribas Matoso
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente com base na Lei Estadual n. 16.035/2008, com a consequente extinção da execução (item 210.1). É o relatório. DECIDO. Diante do requerimento de desistência, A EXECUÇÃO FICA JULGADA EXTINTA, nos termos do 1º da Lei Estadual n. 16.035/2008. Custas remanescentes pela parte executada, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 16.035/2008, devendo haver a dedução de eventual saldo remanescente em conta judicial, sendo que, se inadimplidas, deverá ser cumprida a IN n. 12/2017 da E. CGJ. Sem honorários advocatícios diante da previsão expressa de dispensa no art. 5º da Lei Estadual n. 16.035/2008. O eventual pedido de dispensa do prazo recursal fica deferido, bem como o eventual pedido de desapensamento de autos. Levantem-se as eventuais penhoras, os bloqueios, as garantias e a anotação em cadastro de inadimplentes, bem como cancelem-se os eventuais leilões. Cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se na sequência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:50
Confirmada
24/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-23.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$26.591,22 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MATEUS FABRICIO DA PAZ EIRELI Reginaldo Ribas Matoso A parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:57
deferimento
19/01/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 01:06
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000942-23.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$26.591,22 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MATEUS FABRICIO DA PAZ EIRELI Reginaldo Ribas Matoso
Vistos. Tendo em vista a concordância na adoção do Juízo 100% Digital, anote-se. Ademais, com fulcro no Decreto Judiciário Conjunto 508/2023 e da Resolução 377-OE de 23/01/2023, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Recebimento
03/12/2025, 15:53
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
03/12/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:50
Confirmada
24/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-23.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$26.591,22 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MATEUS FABRICIO DA PAZ EIRELI Reginaldo Ribas Matoso A parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:57
deferimento
19/01/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 01:06
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000942-23.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$26.591,22 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MATEUS FABRICIO DA PAZ EIRELI Reginaldo Ribas Matoso
Vistos. Tendo em vista a concordância na adoção do Juízo 100% Digital, anote-se. Ademais, com fulcro no Decreto Judiciário Conjunto 508/2023 e da Resolução 377-OE de 23/01/2023, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Recebimento
03/12/2025, 15:53
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
03/12/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 11:14
Confirmada
28/11/2025, 11:14
Remessa (cumpridos)
25/11/2025, 14:43
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/11/2025, 12:40
Determinada a Redistribuição
14/11/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 19:06
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000942-23.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$26.591,22 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MATEUS FABRICIO DA PAZ EIRELI Reginaldo Ribas Matoso
Vistos.
Trata-se de execução fiscal estadual. Considerando o teor do Decreto Judiciário Conjunto 508/2023 e da Resolução 377-OE de 23/01/2023, os quais regulamentam a criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, intimem-se as partes para que informem se há objeção na aderência ao Juízo 100% Digital. Prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:19
Confirmada
09/09/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:33
Mero expediente
26/08/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:29
Confirmada
06/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:49
Confirmada
23/06/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:16
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000942-23.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$26.591,22 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MATEUS FABRICIO DA PAZ EIRELI Reginaldo Ribas Matoso
Vistos. Defiro o requerimento de mov. 171.1, para o fim de que seja oficiada à Caixa Econômica Federal, para que junte aos autos o Recibo da TED e o necessário Extrato de Pré-levantamento da conta judicial escritural, com os valores corrigidos. Após, intime-se a parte exequente Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 17:24
Confirmada
03/04/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:17
deferimento
28/03/2025, 23:07
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:07
Documento (Certidão)
15/01/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 20:54
Confirmada
13/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 09:53
Confirmada
29/10/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000942-23.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$26.591,22 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MATEUS FABRICIO DA PAZ EIRELI Reginaldo Ribas Matoso
Vistos.
Trata-se de execução fiscal. Ao mov. 118.1 logrou-se êxito na constrição de R$ 1.243.99 de conta da parte executada Reginaldo Ribas Matoso, via Sisbajud. A parte executada Reginaldo Ribas Matoso foi citada por edital (mov. 129). Ao mov. 135.1 deferiu-se a expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada. Sobreveio certificado no sistema do levantamento de R$ 1.285,71 (mov. 151.1). A parte exequente requereu a expedição de ofício à CEF para que fosse indicado o recibo do TED (mov. 159.1). É o relatório. Decido. Defiro parcialmente o requerimento de mov. 159.1, a fim de que a Secretaria diligencie as informações disponíveis pelo sistema eletrônico da CEF. Após, renove-se a intimação da exequente, inclusive para identificar quem deve ficar no polo ativo. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:14
Outras Decisões
07/10/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 15:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/07/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 19:55
Confirmada
08/07/2024, 00:23
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 21:07
Confirmada
21/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
17/04/2024, 18:45
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:21
Expedição de documento (Alvará)
10/04/2024, 15:19
Ato ordinatório
26/03/2024, 12:41
Ato ordinatório
26/03/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:27
Confirmada
21/02/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:48
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 20:38
Confirmada
02/11/2023, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-23.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-23.2016.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$26.591,22 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MATEUS FABRICIO DA PAZ EIRELI Reginaldo Ribas Matoso
Vistos. Expeça-se alvará de levantamento para conta da parte exequente, certificando-se, posteriormente, a diligência nos autos com a juntada de recibo e/ ou comprovante. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, oriente o prosseguimento do feito e apresente planilha atualizada do crédito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:19
deferimento
23/10/2023, 18:56
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:33
Confirmada
20/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:58
Ato ordinatório
18/07/2023, 00:58
Confirmada
18/04/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000942-23.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-23.2016.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$26.591,22 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MATEUS FABRICIO DA PAZ EIRELI Reginaldo Ribas Matoso DECISÃO 1. Nomeada curadora especial à parte executada, a referida apresentou contestação por negativa geral ao mov. 109.1, em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a referida como exceção de pré-executividade. Haja vista que o referido instrumento processual não comporta instrução, passo a análise do mérito. 1.1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por curador especial na qual aponta como fundamento a negativa geral. Em que pese tal fato, imprescindível a apreciação das matérias cognoscíveis de ofícios, bem como os requisitos de validade da CDA. Quanto a Validade da CDA, MAURO LUÍS ROCHA LOPES, em sua obra “Processo Judicial Tributário”, Ed. Impetus, 2012, 8ª Ed, pontua: “A inscrição da dívida ativa traduz ato administrativo de controle de legalidade do procedimento administrativo fiscal, que cria título hábil a lastrear a execução fiscal (...) A jurisprudência tem aplicado o princípio estampado no brocardo oas de nullité sans grief, pois se a CDA indica perfeitamente o devedor e especifica a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (p.12)” In casu, não se verificam vícios na CDA que possam causar prejuízo para a defesa do executado. Desta forma, presume-se que a dívida é inequívoca. Quanto a ocorrência de Prescrição ou Decadência, de igual modo não se verificar a sua incidência no caso em testilha, dado que da data da constituição do crédito até a inscrição em dívida ativa, não houve o transcurso do prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN, ainda, verifica-se que da inscrição em dívida ativa, até o despacho que ordenou a citação não houve o transcurso da prescrição quinquenal prevista no artigo 174 do CTN. Ainda, não se observa a prescrição quinquenal ante a localização parcial de bens para satisfação do crédito exequendo. Assim, a medida que se impõe é a rejeição de presente exceção. Desta forma, pelas razões alhures, rejeito a exceção de pré-executividade oposta ao mov. 109.1. 2. Sem prejuízo do decidido, determino a intimação da parte executada, por edital, sobre a penhora realizada ao mov. 118.1. 3. Não advindo impugnação, proceda-se a conversão em renda do valor bloqueado via SISBAJUD, devendo a parte exequente proceder as informações necessárias a transferência dos valores. 4. Posteriormente, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Int. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Outras Decisões
15/02/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 18:51
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:48
Confirmada
21/11/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:51
Confirmada
18/11/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:33
Confirmada
13/09/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 11:17
Confirmada
23/08/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 11:07
Petição (Contestação)
11/08/2022, 18:46
Confirmada
24/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000942-23.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-23.2016.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$26.591,22 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MATEUS FABRICIO DA PAZ EIRELI Reginaldo Ribas Matoso DECISÃO 1. Ante a inércia do advogado nomeado, nomeio em substituição o(a) Dr.(a) Deizimar de Carvalho Sarmento, OAB/PR 98.724, como curador(a) especial do executado, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá ser intimado da presente nomeação e, devendo manifestar aceite no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Registro que os honorários a que faz jus o nobre causídico serão fixados ao final do processo, ocasião em que será levado em consideração, no arbitramento do respectivo montante, o grau de complexidade da causa, a natureza dos trabalhados desenvolvidos, o tempo de duração do processo. 3. Sem prejuízo do decido, cumpra-se o deferido no item 4 da decisão de mov. 101.1 procedendo-se busca de ativos via SISBAJUD, conforme requerido. 4. Int. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:12
Outras Decisões
07/07/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:46
Confirmada
18/05/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000942-23.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-23.2016.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$26.591,22 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MATEUS FABRICIO DA PAZ EIRELI Reginaldo Ribas Matoso DECISÃO 1. Ante a inércia do advogado nomeado, nomeio em substituição o(a) Dr.(a) Izabela Furlan Lisowski, OAB/PR 107.809, como curador(a) especial do executado, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá ser intimado da presente nomeação e, devendo manifestar aceite no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Registro que os honorários a que faz jus o nobre causídico serão fixados ao final do processo, ocasião em que será levado em consideração, no arbitramento do respectivo montante, o grau de complexidade da causa, a natureza dos trabalhados desenvolvidos, o tempo de duração do processo. 3. Sem prejuízo do decidido, comunique-se à OAB/PR, subseção local sobre a inércia do advogado Diego de Oliveira, OAB/PR nº 88.326 em relação a nomeação do juízo, a qual se deu por lista de advogados dativos cadastrados. 4. Ainda, defiro o requerimento de mov. 97.1, proceda-se busca de ativos via SISBAJUD, conforme requerido. 5. Int. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:59
Outras Decisões
02/05/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 12:15
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000942-23.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-23.2016.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$26.591,22 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MATEUS FABRICIO DA PAZ EIRELI Reginaldo Ribas Matoso DECISÃO 1. Considerando que o executado foi citado por edital e quedou-se inerte ao ato citatório, nomeio como curador especial do executado o Dr. Diego de Oliveira, OAB/PR nº 88.326, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá ser intimado da presente nomeação e, devendo manifestar aceite no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Registro que os honorários a que faz jus o nobre causídico serão fixados ao final do processo, ocasião em que será levado em consideração, no arbitramento do respectivo montante, o grau de complexidade da causa, a natureza dos trabalhados desenvolvidos, o tempo de duração do processo. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 4. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:37
Confirmada
23/02/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:10
Mero expediente
02/02/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 15:26
Ato ordinatório
30/11/2021, 00:59
Confirmada
01/10/2021, 17:48
Expedição de documento (Carta)
01/10/2021, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000942-23.2016.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-23.2016.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$26.591,22 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MATEUS FABRICIO DA PAZ EIRELI Reginaldo Ribas Matoso 01. Diante do insucesso das diversas tentativas de citação pessoal do executado, cite-se por edital, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei de Execução Fiscal. 02. Decorrido o prazo para manifestação do executado, torne concluso para nomeação de curador especial, nos termos da Súmula 196 do STJ. 03. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto
18/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 14:34
Confirmada
16/06/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 14:29
deferimento
26/04/2021, 15:39
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 12:05
Ato ordinatório
17/11/2020, 12:05
Expedida/Certificada
12/02/2020, 14:20
Ato ordinatório
29/10/2019, 10:32
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:40
Mandado
15/10/2019, 14:45
Ato ordinatório
11/09/2019, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:19
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:13
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 18:39
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 18:37
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 18:34
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 18:33
Expedição de documento (Carta)
02/07/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 19:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:46
Mandado
03/12/2018, 19:49
Ato ordinatório
28/11/2018, 13:19
Ato ordinatório
30/10/2018, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2018, 18:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:51
Documento (Informações)
27/08/2018, 09:20
Expedição de documento (Carta)
24/08/2018, 13:53
Remessa (em diligência)
24/08/2018, 13:50
Ato ordinatório
24/08/2018, 13:48
deferimento
25/07/2018, 19:42
Conclusão (para decisão)
06/04/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:30
Documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:29
Mandado
08/02/2018, 16:06
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:11
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 14:13
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 17:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 12:28
Documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 15:51
Mero expediente
07/08/2017, 20:40
Conclusão (para despacho)
07/08/2017, 18:36
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 16:37
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 16:01
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 11:54
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 14:56
Documento (Outros documentos)
24/03/2017, 14:11
Expedição de documento (Carta)
18/01/2017, 14:51
Documento (Outros documentos)
18/01/2017, 14:46
Expedição de documento (Carta)
13/12/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)