Execução Fiscal 0002921-94.2007.8.16.0185 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
15/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Autor
GERSON DALA MARIA
CPF
949.***.***-68
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Reu
Advogados / Representantes
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4
·
CPF
076.***.***-16
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·
Representa: Autor
DENISE DUARTE SILVA MOREIRA
OAB/PR 24607
·
CPF
601.***.***-04
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·
Representa: Autor
ROBERT CARLON DE CARVALHO
OAB/PR 39223
·
CPF
028.***.***-00
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·
Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4
·
CPF
076.***.***-16
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·
Representa: Réu
DENISE DUARTE SILVA MOREIRA
OAB/PR 24607
·
CPF
601.***.***-04
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·
Representa: Réu
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Advogados / Representantes
(6)
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4
·
CPF
076.***.***-16
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Representa: Autor
DENISE DUARTE SILVA MOREIRA
OAB/PR 24607
·
CPF
601.***.***-04
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Representa: Autor
ROBERT CARLON DE CARVALHO
OAB/PR 39223
·
CPF
028.***.***-00
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Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4
·
CPF
076.***.***-16
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·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/02/2023, 10:27
Documento (Informações)
27/01/2023, 15:05
DENISE DUARTE SILVA MOREIRA
OAB/PR 24607
·
CPF
601.***.***-04
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·
Representa: Réu
ROBERT CARLON DE CARVALHO
OAB/PR 39223
·
CPF
028.***.***-00
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·
Representa: Réu
Remessa (em diligência)
23/01/2023, 17:47
Ato ordinatório
04/11/2022, 09:34
Ato ordinatório
04/11/2022, 09:31
Ato ordinatório
04/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 16:16
Ver todas as movimentações (96)
Todas as movimentações
(96)
Definitivo
02/02/2023, 10:27
Documento (Informações)
27/01/2023, 15:05
Remessa (em diligência)
23/01/2023, 17:47
Ato ordinatório
04/11/2022, 09:34
Ato ordinatório
04/11/2022, 09:31
Ato ordinatório
04/11/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
19/10/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002921-94.2007.8.16.0185 1. Considerando que há valores depositados nos autos e que, mesmo intimada, a parte executada não efetuou o levantamento converta-se o montante em benefício do FUNJUS. 2. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Mero expediente
20/07/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 12:03
Documento (Certidão)
06/07/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002921-94.2007.8.16.0185 Considerando que a parte devidamente intimada não demonstrou interesse no levantamento dos valores depositados, e que o montante já foi convertido em benefício do FUNJUS, determino o arquivamento definitivo dos autos no Projudi, com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:15
Confirmada
12/05/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:22
deferimento
29/04/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 08:55
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002921-94.2007.8.16.0185 Expeça-se nova carta de intimação para que o executado efetue o levantamento dos valores bloqueados, sob pena de conversão ao FUNJUS. Fica autorizado o levantamento por alvará ou transferência bancária. Após, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
03/02/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 01:04
Documento (Certidão)
02/02/2022, 17:39
Trânsito em julgado
28/10/2021, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 12:13
Confirmada
01/10/2021, 12:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002921-94.2007.8.16.0185 Verifica-se a ocorrência inconteste da prescrição intercorrente nesta execução principal. De acordo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, representados pelo REsp n° 1.340.553, o início da suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais é automático na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis Conforme salientado pela Corte Superior, apenas a efetiva constrição patrimonial ou citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; não bastando, para tal, o mero peticionamento nos autos indicando outros bens ou endereço. No caso dos autos, a parte exequente foi intimada sobre a ausência de bens penhoráveis em 2013 (fls. 117) e somente em 2021 (mov. 44) foi realizada nova penhora nos autos. Nesse sentido é o entendimento do TJ/PR: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. EXERCÍCIO DE 2003. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TESES FIRMADAS. ARTIGO 40 DA LEF. TERMO “A QUO”. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DECORRÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS, SEM ÊXITO NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. Recurso não provido.(TJPR -1ª C.Cível - 0003157-45.2007.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 03.09.2019) Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 13:42
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/09/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:25
Confirmada
31/08/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002921-94.2007.8.16.0185 Considerando que a parte exequente foi intimada em 05/12/2013 (mov. 1.1 fls. 117) acerca da penhora de valor muito inferior ao total devido (menos de 5%) e, tendo em vista que somente em 2021 foi efetivada nova penhora (mov. 44), com fundamento no REsp 1.340.553-RS, manifeste-se o exequente acerca prescrição intercorrente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:32
Mero expediente
26/08/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 07:22
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 20:34
Confirmada
30/07/2021, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:02
Documento (Certidão)
22/07/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:21
Ato ordinatório
24/05/2021, 16:11
Ato ordinatório
24/05/2021, 16:10
Ato ordinatório
24/05/2021, 16:09
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0002921-94.2007.8.16.0185. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0002921-94.2007.8.16.0185 Bloqueio efetuado parcialmente através do convênio BACENJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora, para todos os fins. Intime-se a executada para que promova a complementação da penhora, visando a garantia integral do juízo da execução. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210001385234 Data/hora de protocolamento: 19/04/2021 15:11 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 78206513000140 Nome do autor/exequente da ação: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ DETRAN Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 94932050968: GERSON DALA MARIA R$ 462,84 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 ABR 2021 DOUGLAS R$ 14.266,45 (02) Réu/executado - 21 ABR 2021 04:28 15:11 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 ABR 2021 DOUGLAS R$ 14.266,45 (03) Cumprida R$ 234,59 21 ABR 2021 03:41 15:11 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) 23/04/2021 14:17 1 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Transferência de Valor ID: 23 ABR 2021 DOUGLAS R$ 234,59 Não enviada - - 072021000005881598 14:17 MARCEL PERES HUB PAGAMENTOS S.A Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 ABR 2021 DOUGLAS R$ 14.266,45 (03) Cumprida R$ 186,16 21 ABR 2021 17:32 15:11 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) Transferência de Valor ID: 23 ABR 2021 DOUGLAS R$ 186,16 Não enviada - - 072021000005881600 14:17 MARCEL PERES NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 ABR 2021 DOUGLAS R$ 14.266,45 (02) Réu/executado - 22 ABR 2021 10:21 15:11 MARCEL PERES sem saldo positivo. protocolado por (JULIANNA WIRSCHUM SILVA) NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 ABR 2021 DOUGLAS R$ 14.266,45 (03) Cumprida R$ 25,10 22 ABR 2021 10:21 15:11 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) Transferência de Valor ID: 23 ABR 2021 DOUGLAS R$ 25,10 Não enviada - - 072021000005881610 14:17 MARCEL PERES ITAÚ UNIBANCO S.A. 23/04/2021 14:17 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 19 ABR 2021 DOUGLAS R$ 14.266,45 (03) Cumprida R$ 16,99 22 ABR 2021 20:39 15:11 MARCEL PERES parcialmente por protocolado por insuficiência de (JULIANNA saldo. WIRSCHUM SILVA) Desbloqueio de Valores 23 ABR 2021 DOUGLAS R$ 16,99 Não enviada - - 14:17 MARCEL PERES 23/04/2021 14:17 3 / 3
deferimento
23/04/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:59
Confirmada
11/03/2021, 15:50
Remessa (em diligência)
23/02/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:42
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:08
Mero expediente
21/10/2020, 09:29
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 15:46
Remessa (em diligência)
15/09/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2020, 00:49
Por decisão judicial
08/03/2019, 16:47
Por decisão judicial
06/03/2019, 14:38
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:46
Mero expediente
07/11/2018, 14:21
Conclusão (para despacho)
25/09/2018, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:48
Mero expediente
16/06/2018, 17:54
Conclusão (para decisão)
07/06/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
10/05/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 16:16
Remessa (em diligência)
26/04/2018, 14:44
Documento (Certidão)
26/04/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 12:42
Documento (Certidão)
15/05/2017, 12:42
Ato ordinatório
16/02/2017, 10:52
Documentos
Conclusão
•
22/07/2022, 00:00
Conclusão
•
13/05/2022, 00:00
Conclusão
•
24/02/2022, 00:00
Conclusão
•
01/10/2021, 00:00
Conclusão
•
30/08/2021, 00:00
Conclusão
•
27/04/2021, 00:00
27/04/2021, 00:00