Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016222-59.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016222-59.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$374.278,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM. BEM DOCE LTDA João Amir Nicolau Marcia Maria Alves Nicolau 1. Manifeste-se o exequente acerca da petição de mov. 183.1. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Trânsito em julgado
28/01/2026, 12:17
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:30
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:30
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016222-59.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016222-59.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$374.278,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM. BEM DOCE LTDA João Amir Nicolau Marcia Maria Alves Nicolau 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 179.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso VI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 17 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016222-59.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016222-59.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$374.278,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM. BEM DOCE LTDA João Amir Nicolau Marcia Maria Alves Nicolau 1. Ante o pedido formulado pela Fazenda Estadual (mov. 179.1), noticiando a desistência da presente execução fiscal, sem renúncia ao crédito tributário, com fundamento no artigo 1º, inciso VI, da Lei Estadual nº 16.035/2008, com redação dada pelas Leis nº 18.444/2015 e nº 22.299/2025, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008. 3. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Dispensado o pagamento relativo aos honorários advocatícios conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 16.035/2008, alterado pela Lei nº 22.299 de 10/03/2025. 5. Determino o cancelamento e o levantamento da penhora realizada nos presentes autos. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Curitiba, 17 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:05
Confirmada
05/11/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:59
Desistência
17/10/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 12:12
Desarquivamento
17/10/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016222-59.2017.8.16.0185 1. Conforme prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº. 6.830/80, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, os autos devem ser encaminhados ao arquivo para aguardar a localização de bens penhoráveis ou o decurso do prazo prescricional. 2. Diante disso, e tendo em vista que o feito já ficou paralisado pelo período de um ano (mov. 157.1), determino o arquivamento dos presentes autos de execução pelo fiscal, prazo de 05 (cinco) anos, sem baixa. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Provisório
19/06/2023, 17:12
Indeferimento
14/06/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 10:24
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:44
Confirmada
27/05/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 16:36
Confirmada
17/05/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 18:17
Confirmada
30/03/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016222-59.2017.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado. 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:30
Por decisão judicial
29/03/2022, 13:28
Execução frustrada
28/03/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016222-59.2017.8.16.0185 1. A restrição no sistema Serajud já foi efetivada (mov. 127). 2. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:42
Confirmada
23/02/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:32
Mero expediente
03/02/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 08:47
Confirmada
03/12/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016222-59.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016222-59.2017.8.16.0185 Tentado o bloqueio de ativos da parte executada através do convênio SISBAJUD, nenhum valor foi encontrado. Manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito 26/11/2021 13:24 SISBAJUD Ordens Judiciais Desdobrar Marcar como Não Lida Copiar Dados para Nova Ordem Exportar PDF Visualizar série Ordem Original Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20210006513039 Data/hora do Protocolamento: 29 OUT 2021 05:41 Número do Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara/Juízo: CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS Juiz Solicitante: DIELE DENARDIN ZYDEK Tipo/Natureza da Ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 76.416.940/0001-28 Nome do Autor/Exequente da Ação: ESTADO DO PARANÁ Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24 NOV 2021 JOAO AMIR NICOLAU Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 128.832.129-53 BCO BRADESCO Saldo D t /H Ti d J i D t /H https://sisbajud.cloud.pje.jus.br/ordem-judicial/20201019924523/desdobrar 1/1
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:47
Mero expediente
26/11/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016222-59.2017.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016222-59.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$374.278,16 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIM. BEM DOCE LTDA João Amir Nicolau Marcia Maria Alves Nicolau Vistos; Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
25/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2021, 02:40
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 11:31
Confirmada
29/09/2021, 11:26
Remessa (em diligência)
23/09/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:07
Confirmada
20/08/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:36
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:39
Decurso de Prazo
20/07/2021, 01:39
Confirmada
04/06/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016222-59.2017.8.16.0185 Inclusão dos Executados junto ao cadastro do SERASA efetuada, conforme anexo. Bloqueio de veículo(s) realizado por meio do convênio RENAJUD. Considera-se a tela comprobatória do bloqueio como termo de penhora, para os fins do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado da penhora efetuada, bem como para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Quanto ao veículo de placas AYO9507 consta a informação "veículo roubado", razão pela qual resta prejudicada a penhora do referido bem. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:08
deferimento
26/05/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 09:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/04/2021, 23:03
Confirmada
17/04/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:15
Confirmada
02/02/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 19:36
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2021, 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 15:17
Por decisão judicial
21/08/2020, 15:17
Por decisão judicial
20/08/2020, 18:19
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:14
Requisição de Informações
07/07/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:46
Mero expediente
28/05/2020, 14:51
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2020, 13:00
Requisição de Informações
14/02/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2019, 14:52
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 17:51
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:51
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:15
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:13
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:11
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 10:12
Remessa (em diligência)
10/09/2019, 09:51
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:34
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:30
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:21
Expedição de documento (Carta)
02/08/2019, 07:57
Expedição de documento (Carta)
02/08/2019, 07:57
Mero expediente
26/07/2019, 13:41
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:02
Mero expediente
08/07/2019, 13:36
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:03
Documento (Certidão)
28/05/2019, 12:03
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 07:53
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 07:52
Documento (Informações)
03/05/2019, 16:54
Expedição de documento (Carta)
03/05/2019, 07:57
Remessa (em diligência)
24/04/2019, 12:05
Ato ordinatório
24/04/2019, 12:05
Ato ordinatório
24/04/2019, 12:04
deferimento
08/04/2019, 13:55
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:19
Documento (Certidão)
12/02/2019, 18:19
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:22
Mandado
18/12/2018, 12:41
Ato ordinatório
03/12/2018, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2018, 17:32
Mero expediente
17/10/2018, 13:30
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 12:22
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 12:22
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 12:21
Expedição de documento (Carta)
28/05/2018, 09:56
Mero expediente
25/04/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
25/04/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)