Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Mero expediente
12/02/2026, 13:50
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:15
Confirmada
02/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:45
Documento (Certidão)
22/01/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 20:23
Confirmada
02/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:48
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:45
Documento (Certidão)
22/01/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 20:23
Confirmada
02/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:48
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 17:32
Confirmada
30/06/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:23
Confirmada
30/06/2025, 17:21
Confirmada
30/06/2025, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:33
Documento (Certidão)
06/02/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:49
Documento (Certidão)
13/09/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:03
Confirmada
02/08/2024, 14:39
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 21:06
Documento (Certidão)
25/07/2024, 21:05
Expedição de documento (Informações)
10/07/2024, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2024, 16:09
Confirmada
05/07/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:23
Documento (Certidão)
19/04/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:37
Expedição de documento (Informações)
18/01/2024, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-26.2016.8.16.0025 Defiro o pedido de mov. 216.1 e com fundamento nos artigos 855 a 860 do CPC, proceda-se a Penhora no rosto dos autos nº 0000166-49.1993.8.16.0004 (Autos de Precatório nº 0000111-81.2001.8.16.7000), junto à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 4ª Vara, até o limite do débito objeto desta Execução Fiscal e seus apensos. Após, intime-se a executada da penhora efetuada, para querendo opor embargos no prazo de trinta dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
deferimento
14/12/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 00:46
Ato ordinatório
07/12/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:30
Confirmada
04/10/2023, 13:51
Expedição de documento (Carta)
14/09/2023, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-26.2016.8.16.0025 1. Tendo em consideração que foram esgotadas as diligências possíveis para a localização de endereço da executada, defiro o pedido formulado (mov. 211.1). 2. Cite-se a parte executada, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ou nomeação de bens suficientes à penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
deferimento
11/09/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
10/09/2023, 23:26
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:38
Confirmada
11/08/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 23:12
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 23:12
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:00
Expedição de documento (Carta)
24/07/2023, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-26.2016.8.16.0025 1. Defiro (mov. 203.1). 2. Expeça-se carta de citação conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
deferimento
12/07/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:30
Confirmada
15/05/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:22
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:22
Recebimento
27/04/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:03
Expedição de documento (Carta)
29/03/2023, 09:52
Expedição de documento (Carta)
29/03/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-26.2016.8.16.0025 Defiro o pedido de mov. 191.1. Expeça-se carta de citação para o endereço indicado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Mero expediente
23/03/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 13:15
Confirmada
06/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-26.2016.8.16.0025 Primeiramente deve a parte exequente comprovar a realização de pesquisas de endereço nos sistemas a que tem acesso (COPEL, SERPRO, Detran/PR etc). Oportunamente, voltem. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:19
Mero expediente
24/11/2022, 19:55
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:51
Confirmada
03/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-26.2016.8.16.0025 Inicialmente, considerando que não foi concedido o efeito suspensivo da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e limitou a multa a 100% (cem por cento) do valor do ICMS originalmente cobrado, à Exequente para que informe o valor do débito conforme a decisão de evento nº 163.1. Indefere-se o pedido de penhora on-line em face do Executado RODRIGO RIBAS GONÇALVES uma vez que ainda não foi citado. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 22/08/2022 16:39 0011790-26.2016.8.16.0025 Processo 0011790-26.2016.8.16.0025 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 31566541 Pendente R$ 4.611.008,01 31773709 Pendente R$ 692.313,20 31865468 Pendente R$ 3.005.940,24 Total: R$ 8.309.261,45 Processo 0007514-15.2017.8.16.0025 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 31773709 Pendente R$ 692.313,20 Total: R$ 692.313,20 Processo 0011968-38.2017.8.16.0025 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 31865468 Pendente R$ 3.005.940,24 Total: R$ 3.005.940,24 Total da Cadeia: R$ 12.007.514,89 https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/visualizacaoProcesso.do?actionType=visualizar 1/1
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:54
Outras Decisões
22/08/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:19
Confirmada
29/07/2022, 11:26
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 23:37
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:20
Confirmada
14/05/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-26.2016.8.16.0025 Ciente da interposição dos recursos e mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões indicadas. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:21
Mero expediente
26/04/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 13:12
Documento (Decisão)
25/04/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:34
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
04/03/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-26.2016.8.16.0025
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (mov. 151). Discorreu acerca do cabimento da objeção e da clara natureza confiscatória da multa. Salientou que o valor cobrado a título de multa é superior ao valor do próprio tributo. Transcreveu julgados e pugnou pela limitação da multa. Intimado, o exequente apresentou resposta (mov. 161) salientou que a matéria não pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, demandando dilação probatória. Discorreu acerca da multa aplicada e do seu caráter sancionatório. Sustentou que a multa atendeu ao disposto na lei, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade do ato normativo. Decido. Assiste razão ao excipiente. A multa cobrada é superior a 100% (cem por cento) do valor do débito, configurando verdade excesso, caracterizando o caráter confiscatório do valor cobrado. Não há qualquer óbice para análise do mérito da exceção de pré-executividade, já que a dilação probatória não é necessária neste caso. Em casos análogos, o Tribunal do Estado do Paraná analisou a alegação de multa confiscatória em sede de exceção de pré-executividade, com base na Certidão de Dívida Ativa, conforme se nota: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MULTA CONFISCATÓRIA – VALOR QUE EXCEDE O DO TRIBUTO EXIGIDO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000795-24.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 09.04.2019 O imposto expresso na Certidão de Dívida Ativa tem por referência o valor de R$ 520.959,48 (quinhentos e vinte mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) já a penalidade fiscal imposta pelo estado do Paraná, por sua vez, atinge o montante de R$ 997.032,73 (novecentos e noventa e sete mil, trinta e dois reais e setenta e três centavos). O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a multa fixada em patamares inferiores equivalente à obrigação principal não configura caráter confiscatório, ou seja, pode-se considerar que se a multa for fixada em patamares inferiores à 100% (cem por cento), não estará caracterizado o efeito confiscatório: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE.DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. (..) Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º,do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.12.2017). Não assiste razão ao exequente na afirmação de que o previsto no art. 55, §1º, inciso VI, letra “a”, da Lei Estadual n. 11.580/1996, autoriza e impõe na espécie a multa sobre o “valor do bem, mercadoria ou serviço”. O e. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou esclarecendo que referido dispositivo legal é constitucional (juízo afirmativo de constitucionalidade) desde que a multa imposta, independentemente da base de cálculo utilizada (não-redução de texto), não assuma caráter confiscatório, vedado pela Constituição Federal, pois não soa razoável que a multa seja superior ao próprio imposto, uma vez que tem por escopo apenas estimular o cumprimento da.obrigação tributária [1] Ou seja, se a multa aplicada, a despeito da base de cálculo adotada, não supera o valor do tributo (100%) não haverá, em princípio, o efeito confiscatório desautorizado pela Constituição Federal. Caso contrário, se a cobrança vai além daquela fronteira, ofensa haverá em teoria ao princípio do não-confisco, autorizando-se a atuação de sanção do Poder Judiciário.[2] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUVITIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR QUE A MULTA QUALIFICADA POR SONEGAR TRIBUTO NÃO EXTRAPOLE OS 100% DO VALOR DO TRIBUTO COM AMPARO NA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO CONSFISCO. SUCUMBENCIA. JUIZO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O EXCESSO DA MULTA, COM FUNDAMENTO NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROCESSO SENTENCIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VERBA QUE DEVE SER FIXADA COM A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO CPC, EM VIRTUDE DO RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. ARBITRAMENTO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/15. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO E EM ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILICITO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 3% (TRES POR CENTO) A INCIDIR SOBRE A QUANTIA QUE EXCEDE OS 100% DA MULTA QUALIFICADA INCIDENTE SOBRE O TRIBUTO NO IMPORTE DE DE R$ 1.773.867,14 (um milhão, setecentos e setenta e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos). PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004815-24.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 19.05.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DEFICIÊNCIA DO TÍTULO EVIDENCIADA MEDIANTE SIMPLES ANÁLISE, QUE LEGITIMA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA VERIFICADO. MULTA QUE SUPERA 100% DO VALOR DO TRIBUTO. OFENSA AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SANÇÃO LIMITADA AO MONTANTE DO IMPOSTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004492-19.2020.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 18.05.2020)) Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade instaurada, a fim de reconhecer o caráter confiscatório da multa executada e adequando-a no valor de 100% do valor do ICMS originalmente cobrado. Para tanto, deverá o exequente apresentar nova CDA com a retificação dos valores. Sem custas e honorários já que se está diante de exceção de pré-executividade e não houve a extinção da execução. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres. Juiz de Direito [1] (TJPR - 3ª C.Cível - 0051797-67.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Doutor Irajá Pigatto Ribeiro - J. 28.05.2019) [2] (TJPR - 3ª C.Cível - 0051797-67.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Doutor Irajá Pigatto Ribeiro - J. 28.05.2019)
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:32
de pré-executividade
03/02/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:14
Confirmada
22/11/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:03
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:04
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-26.2016.8.16.0025 Defiro (mov. 143), expeça-se carta conforme requerido. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/08/2021, 00:00
deferimento
06/08/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 10:19
Confirmada
01/07/2021, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:47
Documento (Certidão)
01/07/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:31
Expedição de documento (Carta)
25/05/2021, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-26.2016.8.16.0025 Defiro o pedido de mov. retro. Requisite-se via sistema BACENJUD, endereços do Executado RODRIGO RIBAS GONÇALVES. Com a consulta realizada, expeça-se carta de citação para os endereços localizados. Sem prejuízo, expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO do sócio executado EZÍDIO GUERINO, no endereço indicado na petição de mov. 123. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
08/04/2021, 00:00
Mero expediente
06/04/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 07:58
Confirmada
22/02/2021, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011790-26.2016.8.16.0025 Em relação ao pedido de endereço do executado, primeiramente, ao exequente para que comprove nos autos diligências atualizadas das ferramentas a que tem acesso (COPEL, SERPRO, Detran/PR etc.). Intimem-se. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:32
Mero expediente
15/02/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 10:40
Recebimento
20/11/2020, 15:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
20/11/2020, 15:00
Remessa
21/09/2020, 17:58
Remessa (em diligência)
10/09/2020, 17:34
Documento (Certidão)
10/09/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:10
Expedição de documento (Carta)
22/06/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:32
Documento (Certidão)
28/04/2020, 14:54
Expedição de documento (Carta)
04/03/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:36
Documento (Informações)
17/12/2019, 17:19
Expedição de documento (Carta)
17/12/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:03
Remessa (em diligência)
17/12/2019, 17:02
Ato ordinatório
17/12/2019, 17:02
Ato ordinatório
17/12/2019, 17:00
deferimento
13/12/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 12:12
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:33
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 13:27
Expedição de documento (Carta)
17/05/2019, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 17:17
Ato ordinatório
12/03/2019, 11:38
Ato ordinatório
12/03/2019, 11:35
Apensamento
12/03/2019, 11:32
Desapensamento
12/03/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:15
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 14:03
Por decisão judicial
28/02/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:36
Morte ou perda da capacidade
28/02/2019, 14:58
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 14:07
Expedição de documento (Carta)
15/02/2019, 18:36
Apensamento
08/02/2019, 10:39
Desapensamento
08/02/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 14:51
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 15:40
Expedição de documento (Carta)
28/11/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 17:54
Expedição de documento (Carta)
26/09/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
25/09/2018, 13:51
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 15:30
Mero expediente
29/06/2018, 19:18
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 16:52
Expedição de documento (Carta)
07/05/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:32
Expedição de documento (Carta)
16/04/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 17:43
deferimento
06/04/2018, 17:52
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2018, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:21
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:20
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:19
Expedição de documento (Carta)
12/01/2018, 16:20
Expedição de documento (Carta)
12/01/2018, 16:19
Apensamento
19/12/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:06
Documento (Informações)
29/11/2017, 17:40
Remessa (em diligência)
29/11/2017, 15:48
Documento (Certidão)
29/11/2017, 15:47
Ato ordinatório
29/11/2017, 15:43
Ato ordinatório
29/11/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:38
deferimento
22/11/2017, 18:15
Conclusão (para decisão)
01/11/2017, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2017, 14:28
Apensamento
31/08/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:41
Ato ordinatório
14/08/2017, 14:41
Ato ordinatório
19/04/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 15:51
Mandado
29/03/2017, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2017, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2017, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/02/2017, 17:01
Expedição de documento (Carta)
23/01/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)