Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 06:16
Confirmada
19/02/2026, 06:02
Remessa (em diligência)
13/02/2026, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:41
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:37
Outras Decisões
22/01/2026, 15:18
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 22:50
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2025, 08:56
Confirmada
23/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003712-89.2006.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003712-89.2006.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.060,60 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Manoel Dias 1. Defiro o pedido formulado (mov. 297.1). 2. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos dos arts.921, III, § 1º do CPC e art. 40, da Lei nº. 6.830/80, suspendendo, com isso, o curso do prazo prescricional. 3. Oportunamente, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/12/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:49
Outras Decisões
12/12/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 10:24
Confirmada
14/10/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003712-89.2006.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003712-89.2006.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.060,60 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Manoel Dias 1. DEFIRO o pedido de mov. 291.1. 2. Considerando que o executado e depositário deixou de informar o endereço completo onde poderia ser encontrado o bem (mov. 283.1/286), sendo que também tem o dever de colaborar e cooperar, ativa e efetivamente, com a solução rápida do litígio, efetue-se também o bloqueio de circulação quanto ao veículo penhorado, placa AEG5565 PR I/FORD RANGER XLS 10A (mov. 124.1), bloqueado quanto a transferência conforme movimento 119.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
deferimento
01/10/2024, 14:41
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:17
Confirmada
26/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003712-89.2006.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003712-89.2006.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.060,60 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Manoel Dias 1. Considerando a inércia do executado, manifeste-se o exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:40
Mero expediente
01/08/2024, 14:01
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 11:11
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:49
Confirmada
25/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003712-89.2006.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003712-89.2006.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.060,60 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Manoel Dias 1. Ciente do contido na petição retro. 2. Intime-se o executado, nos termos requerido (mov. 281.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 19:14
Mero expediente
05/06/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:26
Confirmada
12/03/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003712-89.2006.8.16.0026 Em razão do contido no TEMA 1184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de noventa dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:52
Mero expediente
01/03/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 16:56
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:28
Confirmada
29/01/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003712-89.2006.8.16.0026 Intime-se o executado conforme requerido (mov. 271). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:39
Mero expediente
17/01/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:07
Confirmada
13/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003712-89.2006.8.16.0026 1. Observe o exequente que houve a determinação de desbloqueio dos valores indicados, conforme decisão de mov. 1.1, fl. 180 PDF. 2. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:52
Mero expediente
29/09/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:06
Confirmada
21/08/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:34
Mandado
03/08/2023, 14:56
Ato ordinatório
03/08/2023, 14:15
Ato ordinatório
02/08/2023, 17:09
Documento (Certidão)
02/08/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003712-89.2006.8.16.0026 Considerando a informação de indisponibilidade do Oficial de Justiça para o cumprimento das diligências requeridas neste feito (Portaria nº 54/2023, PRD nº 0005946-48.2023.8.16.0026), determino à Central de Mandados para que promova a redistribuição do Mandado expedido nestes autos a outro servidor. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Outras Decisões
19/07/2023, 18:12
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 13:47
Confirmada
19/07/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 17:56
Documento (Certidão)
14/06/2023, 13:14
Documento (Certidão)
11/05/2023, 13:30
Documento (Certidão)
28/04/2023, 12:41
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:46
Confirmada
06/03/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003712-89.2006.8.16.0026 Solicite-se informações à Central de Mandados, para que diligencie junto ao Oficial de Justiça, sobre o motivo da demora no cumprimento do mandado expedido Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Mero expediente
10/01/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 14:41
Documento (Certidão)
10/01/2023, 14:41
Documento (Certidão)
24/11/2022, 09:38
Documento (Certidão)
24/10/2022, 09:48
Documento (Certidão)
22/09/2022, 09:39
Documento (Certidão)
22/08/2022, 13:32
Documento (Certidão)
22/07/2022, 12:18
Ato ordinatório
21/06/2022, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 17:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2022, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003712-89.2006.8.16.0026 Defiro o pedido retro. Expeça-se Mandado de Constatação, Avaliação e Penhora, conforme petição de seq. 232.1. A constatação e avaliação deve recair sobre o veículo de placas AEG5565, penhorado nestes autos e, observando-se a integralidade do item "1" da petição de evento nº 232.1. Ainda, em caso de não localização do veículo, ao Oficial de Justiça que efetue a penhora de tantos bens quanto bastem para a integral garantia do crédito exequendo. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
deferimento
04/05/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:52
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003712-89.2006.8.16.0026 Inicialmente, considerando que o veículo já se encontra penhorado (mov. 124), esclareça o exequente o pedido formulado à mov. 210. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:33
Mero expediente
03/02/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:20
Confirmada
30/11/2021, 00:06
Confirmada
30/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003712-89.2006.8.16.0026 O executado Manoel Dias opôs exceção de pré-executividade (mov. 215). Sustentou que o feito deve ser julgado extinto em razão do abandono. Ressaltou ser evidente o abandono da causa conforme consubstanciado no despacho de fls. 16, que não foi atendido, considerando que o exequente somente se manifestou oito dias após o referido despacho. Salientou que o processo tramita por 15 anos sem qualquer penhora. Discorreu acerca da duração razoável do processo. Por fim, pugnou pelo acolhimento da exceção com a extinção do feito. O Estado do Paraná apresentou resposta (mov. 219). Primeiramente discorreu acerca do não cabimento da exceção. Afirmou que não resta configurado nos autos o abandono. Saliento que a demora na tramitação não lhe pode ser atribuída. Ao final, pugnou pela rejeição da exceção. É o breve relatório. Decido. Não assiste razão ao exequente quanto ao não cabimento do incidente, considerando que é possível a análise quando as questões apontadas não demandam dilação probatório ou quando podem ser prontamente comprovadas. Pois bem, o feito não deve ser extinto em razão do abandono conforme pretende a parte executada. No caso dos autos, verifica-se que não houve intimação para que, nos moldes do artigo 267, §1º, do CPC, desse andamento ao feito, sob pena de extinção. O despacho foi proferido em 09/07/2007 (mov. 1.1 fls. 16), não há qualquer certificação acerca da intimação e, logo em seguida, em 17/07/2007 (mov. 1.1 fls. 18) a parte exequente apresentou petição. Quanto ao mais não resta consumada a prescrição intercorrente. De acordo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no rito dos recursos repetitivos, representados pelo REsp n° 1.340.553, o início da suspensão prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais é automático na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis No caso dos autos a ação foi ajuizada em 2006 a parte foi citada em 2007 (mov. 11.1 fls. 09) e logo em seguida ofertou bem a penhora (mov. 1.1 fls. 11). Posteriormente foi realizada a penhora através do sistema Bacenjud, sendo que após foi levantada em razão do reconhecimento da impenhorabilidade. Observe-se que, conforme entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional sequer se iniciou, já que não houve intimação da parte exequente acerca da inexistência de bens, pelo contrário, a parte executada que vem repetidamente se esquivando da concretização da penhora dos bens que ela própria indicados à penhora, conforme certidões (mov. 84 e 117).
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:58
Exceção de pré-executividade
18/11/2021, 18:30
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 08:17
Confirmada
03/10/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 21:06
Documento (Certidão)
18/06/2021, 09:55
Documento (Certidão)
14/05/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003712-89.2006.8.16.0026 Defiro o pedido formulado à mov. 210.1. Para tanto, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/03/2021, 00:00
Mero expediente
23/03/2021, 17:26
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 07:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 08:08
Confirmada
01/02/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003712-89.2006.8.16.0026 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:20
Mero expediente
27/01/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 08:17
Recebimento
24/11/2020, 14:40
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
24/11/2020, 14:40
Remessa
24/09/2020, 13:43
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:27
Remessa (em diligência)
02/09/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:45
Documento (Certidão)
01/09/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:17
Por decisão judicial
20/07/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:48
Documento (Certidão)
14/07/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 01:00
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:07
Por decisão judicial
23/04/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 11:30
Documento (Certidão)
01/04/2020, 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:45
deferimento
05/02/2020, 18:34
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 13:47
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:24
Por decisão judicial
13/12/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 15:28
deferimento
05/12/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/09/2019, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 22:00
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:55
deferimento
05/07/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:06
Mandado
01/07/2019, 08:04
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:04
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:42
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:35
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:06
Documento (Informações)
29/05/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 02:25
Remessa (em diligência)
28/05/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:20
Documento (Certidão)
28/05/2019, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:03
Mandado
08/05/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 11:34
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 16:03
deferimento
03/05/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 17:05
Mero expediente
12/04/2019, 16:41
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 12:41
Documento (Certidão)
10/04/2019, 18:46
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 13:55
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2018, 14:48
Decurso de Prazo
03/08/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:28
Mandado
16/07/2018, 11:17
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2018, 18:11
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 16:21
deferimento
26/03/2018, 18:18
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:03
Conclusão (para decisão)
01/12/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:08
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:08
Mandado
20/11/2017, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2017, 15:07
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:20
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 12:13
deferimento
30/08/2017, 16:14
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 15:38
deferimento
22/08/2017, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/08/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 16:36
Decurso de Prazo
13/06/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2017, 00:23
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 14:13
Por decisão judicial
24/03/2017, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 12:59
Por decisão judicial
07/03/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)
12/09/2016, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 20:03
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 15:39
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 15:39
deferimento
08/08/2016, 16:29
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:35
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:35
Conclusão (para decisão)
11/07/2016, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)