Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 13ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMíNIO RESIDENCIAL IPê
Autor
LEANDRO MARTINS DANTAS
Reu
PAULA CAROLINA LUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRA MUGGIATI MANFREDINI SILVA
OAB/PR 85534·CPF·Representa: Autor
JULIANA RODRIGUES CIOCCARI DE ÁVILA
OAB/PR 85601·CPF·Representa: Autor
CATHARINE DE CARLA BARRETTO
OAB/PR 85603·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MARCELO BAIAK
OAB/PR 29241·CPF·Representa: Autor
MURILO TAVARES BELLO
OAB/PR 80702·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
25/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016403-59.2019.8.16.0001 Sequencial 16292 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Decidindo no chamado juízo de retratação (artigo 1.018 §1º do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte recorrente não trazem nenhum argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida. 3. Se não houver comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se imediatamente a decisão agravada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:33
Mero expediente
08/04/2026, 15:44
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 01:09
Documento (Certidão)
30/03/2026, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:03
Confirmada
22/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016403-59.2019.8.16.0001 Sequencial par: 16292 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ em face de LEANDRO MARTINS DANTAS, objetivando o recebimento de débitos condominiais. No curso do processo, após diligências infrutíferas para satisfação do crédito, foi deferida a penhora sobre o imóvel gerador da dívida (mov. 264.1). Ao apresentar a matrícula atualizada, o exequente noticiou a alienação do bem pelo executado à Sra. PAULA CAROLINA LUZ, em data posterior ao ajuizamento da ação, requerendo o reconhecimento de fraude à execução e a inclusão da adquirente no polo passivo (mov. 266.1). O Juízo deferiu a inclusão de PAULA CAROLINA LUZ na lide (mov. 269.1). Antes de ser citada, a executada compareceu espontaneamente aos autos e opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (mov. 300.1). Em sua defesa, alega, em síntese, que a aquisição do imóvel decorreu de partilha de bens em dissolução de união estável com o executado originário, na qual ficou acordado que ele seria o responsável por todas as dívidas do imóvel. Sustenta ter sido induzida a erro ao formalizar o ato por meio de escritura de compra e venda. Aponta, ainda, excesso de execução, por entender que o cálculo apresentado pelo exequente não é auditável e contém encargos indevidos, apresentando planilha com o valor que entende correto e realizando o depósito judicial da quantia de R$ 27.066,38, tida como incontroversa. Intimado, o exequente apresentou impugnação (mov. 305.1), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, pois as matérias de excesso de cálculo e a discussão sobre a responsabilidade pelo débito demandam dilação probatória, sendo próprias de embargos à execução. No mérito, refuta a tese de boa-fé da excipiente, destacando que a escritura pública de compra e venda faz menção expressa à existência da presente execução. Aponta diversas contradições nos fatos narrados pela executada, caracterizando a alienação como fraude à execução e requerendo a condenação da parte por litigância de má-fé. 2. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e desde que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula nº 393, aplicável por analogia, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em tela, a excipiente fundamenta sua defesa em duas teses principais: excesso de execução e sua ilegitimidade passiva em razão de acordo particular firmado com o coexecutado. Nenhuma das matérias se amolda aos estritos limites da via processual eleita. A alegação de excesso de execução, baseada em suposta incorreção dos critérios de juros e correção monetária aplicados pelo credor, não se trata de mero erro de cálculo, mas de controvérsia sobre a metodologia de apuração do débito. A verificação de eventual anatocismo ou aplicação de índices indevidos exigiria análise contábil aprofundada, o que configura dilação probatória, incabível na presente sede. A matéria é típica de embargos à execução, conforme dispõe o artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento da dívida, com base em acordo de dissolução de união estável e alegação de simulação em negócio jurídico posterior, demanda ampla instrução probatória para aferir a veracidade dos fatos e a boa-fé da adquirente. As alegações da excipiente são frontalmente confrontadas pelos documentos públicos juntados, notadamente a Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 300.6), que não apenas formaliza uma transação onerosa, mas também consigna expressamente a ciência da compradora acerca da existência desta execução. A apuração de tais fatos complexos e controversos refoge manifestamente ao escopo da exceção de pré-executividade. Portanto, a rejeição do incidente por inadequação da via eleita é medida que se impõe. Passo à análise do pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pelo exequente. O artigo 80 do Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos (inciso II) ou procede de modo temerário em qualquer incidente do processo (inciso V). A excipiente afirmou em sua petição (mov. 300.1) que tomou conhecimento do feito apenas em dezembro de 2025, para sua surpresa. Contudo, a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, lavrada em 18 de maio de 2022, da qual foi parte, menciona de forma inequívoca a existência do processo nº 0016403-59.2019.8.16.0001, declarando que "sendo tal feito de conhecimento e aceite do comprador" (mov. 300.6, fl. 2). A deliberada alteração da verdade dos fatos, ao negar ciência prévia da execução, documentalmente comprovada por ato público em que interveio, configura a hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC. Tal conduta, que visa induzir o Juízo a erro sobre pressuposto fático relevante para a análise da sua boa-fé, justifica a aplicação da sanção processual correspondente. 3.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 80, 81 e 917 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no movimento 300, ante a inadequação da via eleita para as matérias arguidas. b) CONDENO a executada e excipiente PAULA CAROLINA LUZ ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do exequente. c) DETERMINO a conversão em penhora do valor depositado judicialmente no movimento 299, devendo a Secretaria proceder à sua vinculação definitiva aos autos e, oportunamente, expedir o respectivo alvará de levantamento em favor da parte exequente. d) Considerando a preclusão da matéria defensiva e a parcialidade do depósito, DETERMINO o prosseguimento dos atos executivos pelo saldo remanescente. Lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 100.392 do 8º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, conforme já deliberado na decisão de movimento 264.1. Intimem-se as partes. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:03
Confirmada
22/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016403-59.2019.8.16.0001 Sequencial par: 16292 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ em face de LEANDRO MARTINS DANTAS, objetivando o recebimento de débitos condominiais. No curso do processo, após diligências infrutíferas para satisfação do crédito, foi deferida a penhora sobre o imóvel gerador da dívida (mov. 264.1). Ao apresentar a matrícula atualizada, o exequente noticiou a alienação do bem pelo executado à Sra. PAULA CAROLINA LUZ, em data posterior ao ajuizamento da ação, requerendo o reconhecimento de fraude à execução e a inclusão da adquirente no polo passivo (mov. 266.1). O Juízo deferiu a inclusão de PAULA CAROLINA LUZ na lide (mov. 269.1). Antes de ser citada, a executada compareceu espontaneamente aos autos e opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (mov. 300.1). Em sua defesa, alega, em síntese, que a aquisição do imóvel decorreu de partilha de bens em dissolução de união estável com o executado originário, na qual ficou acordado que ele seria o responsável por todas as dívidas do imóvel. Sustenta ter sido induzida a erro ao formalizar o ato por meio de escritura de compra e venda. Aponta, ainda, excesso de execução, por entender que o cálculo apresentado pelo exequente não é auditável e contém encargos indevidos, apresentando planilha com o valor que entende correto e realizando o depósito judicial da quantia de R$ 27.066,38, tida como incontroversa. Intimado, o exequente apresentou impugnação (mov. 305.1), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, pois as matérias de excesso de cálculo e a discussão sobre a responsabilidade pelo débito demandam dilação probatória, sendo próprias de embargos à execução. No mérito, refuta a tese de boa-fé da excipiente, destacando que a escritura pública de compra e venda faz menção expressa à existência da presente execução. Aponta diversas contradições nos fatos narrados pela executada, caracterizando a alienação como fraude à execução e requerendo a condenação da parte por litigância de má-fé. 2. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e desde que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula nº 393, aplicável por analogia, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em tela, a excipiente fundamenta sua defesa em duas teses principais: excesso de execução e sua ilegitimidade passiva em razão de acordo particular firmado com o coexecutado. Nenhuma das matérias se amolda aos estritos limites da via processual eleita. A alegação de excesso de execução, baseada em suposta incorreção dos critérios de juros e correção monetária aplicados pelo credor, não se trata de mero erro de cálculo, mas de controvérsia sobre a metodologia de apuração do débito. A verificação de eventual anatocismo ou aplicação de índices indevidos exigiria análise contábil aprofundada, o que configura dilação probatória, incabível na presente sede. A matéria é típica de embargos à execução, conforme dispõe o artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento da dívida, com base em acordo de dissolução de união estável e alegação de simulação em negócio jurídico posterior, demanda ampla instrução probatória para aferir a veracidade dos fatos e a boa-fé da adquirente. As alegações da excipiente são frontalmente confrontadas pelos documentos públicos juntados, notadamente a Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 300.6), que não apenas formaliza uma transação onerosa, mas também consigna expressamente a ciência da compradora acerca da existência desta execução. A apuração de tais fatos complexos e controversos refoge manifestamente ao escopo da exceção de pré-executividade. Portanto, a rejeição do incidente por inadequação da via eleita é medida que se impõe. Passo à análise do pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pelo exequente. O artigo 80 do Código de Processo Civil reputa litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos (inciso II) ou procede de modo temerário em qualquer incidente do processo (inciso V). A excipiente afirmou em sua petição (mov. 300.1) que tomou conhecimento do feito apenas em dezembro de 2025, para sua surpresa. Contudo, a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, lavrada em 18 de maio de 2022, da qual foi parte, menciona de forma inequívoca a existência do processo nº 0016403-59.2019.8.16.0001, declarando que "sendo tal feito de conhecimento e aceite do comprador" (mov. 300.6, fl. 2). A deliberada alteração da verdade dos fatos, ao negar ciência prévia da execução, documentalmente comprovada por ato público em que interveio, configura a hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC. Tal conduta, que visa induzir o Juízo a erro sobre pressuposto fático relevante para a análise da sua boa-fé, justifica a aplicação da sanção processual correspondente. 3.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 80, 81 e 917 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta no movimento 300, ante a inadequação da via eleita para as matérias arguidas. b) CONDENO a executada e excipiente PAULA CAROLINA LUZ ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do exequente. c) DETERMINO a conversão em penhora do valor depositado judicialmente no movimento 299, devendo a Secretaria proceder à sua vinculação definitiva aos autos e, oportunamente, expedir o respectivo alvará de levantamento em favor da parte exequente. d) Considerando a preclusão da matéria defensiva e a parcialidade do depósito, DETERMINO o prosseguimento dos atos executivos pelo saldo remanescente. Lavre-se o termo de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 100.392 do 8º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, conforme já deliberado na decisão de movimento 264.1. Intimem-se as partes. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 16:42
Exceção de pré-executividade
02/03/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:07
Documento (Certidão)
28/02/2026, 12:50
Petição (Resposta À acusação)
02/02/2026, 18:33
Documento (Ofício)
21/01/2026, 18:29
Confirmada
15/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) MANDADO DEVOLVIDO (29/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:59
Mandado
29/11/2025, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:32
Documento (Certidão)
25/11/2025, 21:12
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:10
Confirmada
17/11/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:30
Documento (Certidão)
06/11/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:09
Ato ordinatório
09/10/2025, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 16:30
Confirmada
04/10/2025, 00:05
Confirmada
04/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016403-59.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$41.196,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ Executado(s): LEANDRO MARTINS DANTAS Sequencial par: 16292 O pedido de inclusão do novo proprietário do imóvel do item 266.1 fica deferido. Inclua-se, no polo passivo, a compradora PAULA CAROLINA LUZ. Após, cite-se a executada nos termos do item 13.1. A penhora sobre o imóvel gerador do tributo será apreciada após o decurso do prazo para pagamento da dívida pela executada Paula. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
02/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
24/09/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:13
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 09:13
Documento (Certidão)
23/09/2025, 09:13
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:10
deferimento
02/09/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016403-59.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$41.196,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ Executado(s): LEANDRO MARTINS DANTAS Sequencial par: 16292 Lavre-se o auto de penhora sobre o imóvel da matrícula atualizada a ser juntada pelo credor no prazo de 30 dias, salvo se a apresentada tiver menos de 06 (seis) meses de expedição, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação, nos termos do art. 870 do CPC. Intime-se o eventual credor fiduciário no endereço a ser informado pela parte exequente para que tenha a ciência da penhora realizada sobre o imóvel, conforme o art. 799 do CPC. O eventual registro da penhora deve ser feito pela parte exequente, nos termos do art. 844 do CPC. Com a entrega da avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias, sendo que a parte credora deverá dizer sobre o eventual interesse na adjudicação pelo preço de avaliação (art. 876 do CPC) ou se deseja a alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC). Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão ou designação de leiloeiro. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp
06/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:49
Documento (Ofício)
20/05/2025, 18:49
deferimento
20/05/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 08:01
Documento (Certidão)
17/05/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:13
Confirmada
11/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:26
Confirmada
31/03/2025, 13:26
Documento (Certidão)
26/02/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 21:51
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 14:54
Confirmada
10/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016403-59.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$41.196,66 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ Executado(s): LEANDRO MARTINS DANTAS Sequencial par: 16292 Diante da certidão do item 236.2, intime-se a parte executada para que indique a localização dos veículos indicados à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de, havendo ausência de manifestação, tal ato ser considerado atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação de multa, nos temos do artigo 774, inciso V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento. Sem prejuízo, cumpra-se P.02/2016 em relação ao pedido de CNIB. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito N.W
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:45
deferimento
07/01/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:29
Confirmada
19/11/2024, 00:03
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 11:28
Documento (Certidão)
08/11/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 08:48
Documento (Certidão)
08/11/2024, 08:48
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 09:24
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 13:02
Confirmada
04/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:37
Mandado
21/09/2024, 18:24
Ato ordinatório
19/09/2024, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2024, 16:24
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 14:24
Confirmada
11/08/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:11
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:11
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 15:58
Confirmada
15/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 06:56
Confirmada
02/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016403-59.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$36.044,15 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ Executado(s): LEANDRO MARTINS DANTAS Sequencial par: 16292 A decisão fica mantida por seus próprios fundamentos, nada havendo a ser reconsiderado. Cumpra-se o item 212.1. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:05
Indeferimento
14/05/2024, 15:21
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 08:47
Documento (Certidão)
14/02/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 13:18
Confirmada
23/01/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016403-59.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$36.044,15 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ Executado(s): LEANDRO MARTINS DANTAS Sequencial par: 16.292 Se não indicado o local, a parte exequente deverá indicar onde deseja que o mandado seja cumprido. Após, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à avaliação, nos termos do art. 870 do CPC. Com a entrega da avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias, sendo que a parte credora deverá dizer sobre o eventual interesse na adjudicação pelo preço de avaliação (art. 876 do CPC) ou se deseja a alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC). Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão ou designação de leiloeiro. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:08
deferimento
08/12/2023, 11:39
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:27
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:44
Confirmada
29/09/2023, 12:43
Documento (Certidão)
28/09/2023, 15:57
Ato ordinatório
28/09/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:54
Documento (Acórdão)
28/09/2023, 15:54
Recebimento
19/09/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:59
Apensamento
22/08/2023, 17:40
Confirmada
20/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:01
Confirmada
10/07/2023, 00:16
Documento (Certidão)
05/07/2023, 13:20
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:39
Documento (Certidão)
02/07/2023, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:08
Confirmada
30/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016403-59.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.375,42 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ Executado(s): LEANDRO MARTINS DANTAS Sequencial par: 16292 Tendo em vista que esta Vara tem mais de 5.500 autos em andamento, os atos judiciais devem ser priorizados pelo Princípio da Eficiência. Assim, a prestação jurisdicional deve ser direcionada aos atos racionalmente necessários. No caso dos autos, a diligência de inclusão prevista no art. 782, §3º, do CPC pode ser feita pela parte com a simples certidão a ser pedida ao Cartório, não necessitando de ordem judicial para tanto. Veja-se, ainda, que o artigo menciona a possibilidade, e não o dever de a inscrição ser feita pelo Juízo, sendo que a parte não apresentou qualquer argumento racional para embasar o seu pedido. Assim sendo, o pedido formulado fica indeferido, podendo a parte exequente obter o resultado pretendido sem a intervenção judicial. Aguarde-se a localização de bens penhoráveis em arquivo sem baixa. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:30
Indeferimento
15/05/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:00
Confirmada
28/02/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 10:10
Documento (Certidão)
17/02/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 10:06
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:20
Confirmada
24/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016403-59.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.375,42 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ Executado(s): LEANDRO MARTINS DANTAS Sequencial par: 16292 A decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 12:25
Indeferimento
12/01/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 14:25
Documento (Certidão)
14/12/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:34
Confirmada
19/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016403-59.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.375,42 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ Executado(s): LEANDRO MARTINS DANTAS Sequencial par: 16.292
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o excipiente alegou que os débitos cobrados na presente ação seriam indevidos, uma vez que já pagos por ele, conforme a declaração da administradora do condomínio (item 140.1). A parte excepta se manifestou no item 163.1 e pediu a improcedência do pedido. DECIDO. O incidente da exceção de pré-executividade é reconhecido doutrinariamente e amparado pela jurisprudência e visa à defesa do executado de vícios e irregularidades existentes no processo executivo, como ilegalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública. Por se tratar de modalidade de defesa do executado em sede de ação de execução, o seu cabimento é bastante restrito, limitando-se a questões de ordem pública ou de matérias apreciáveis de ofício pelo Juízo. No caso dos autos, a exceção não pode ser conhecida porque a autenticidade do documento do item 140.2 foi contestada pela parte credora/excepta, de modo que a verificação a respeito de sua validade, ou não, demandaria a dilação probatória, com a realização de prova oral e pericial. Na verdade, verifica-se que não houve o questionamento em relação ao débito em si, mas tão somente a apresentação de defesa direta no sentido de que o excipiente teria realizado o pagamento perante a administradora do condomínio. Todavia, a alegação ficou fragilizada por estar baseada em simples declaração de quitação desprovida dos comprovantes dos pagamentos. Com efeito, a partir do momento em que a declaração de quitação foi questionada, para se evitar a necessidade de dilação probatória, caberia ao excipiente esclarecer como realizou os pagamentos, ou seja, de modo parcial ou integral, quais os valores que pagou e deveria ter juntado aos autos os respectivos comprovantes depósitos ou transferências bancárias, extratos da conta constando a saída das quantias ou outra prova, o que não o fez. Assim, considerando que a apuração da validade da declaração de quitação do item 140.2 demandaria a dilação probatória, a exceção de pré-executividade do item 140.1 não fica conhecida, já que tal procedimento é incabível em relação no presente incidente processual. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:20
Indeferimento
03/11/2022, 13:37
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 13:07
Documento (Certidão)
04/08/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:20
Petição (Contestação)
29/07/2022, 15:44
Confirmada
29/07/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 08:16
Documento (Acórdão)
19/07/2022, 08:16
Recebimento
13/07/2022, 12:57
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:26
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 20:44
Confirmada
03/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:07
Documento (Certidão)
23/05/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 22:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:36
Confirmada
08/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016403-59.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.375,42 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ Executado(s): LEANDRO MARTINS DANTAS Sequencial par: 16.292 Os pedidos dos itens 106.1, 140.1 e 141.1 devem ser analisados após o pagamento das custas. Diante da concordância do parcelamento das custas (item 129.1) e da certidão do item 143.1, aguarde-se o recolhimento integral das custas. Certificado o recolhimento das custas, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o incidente processual do item 140.1. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:54
Indeferimento
11/04/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 15:19
Documento (Certidão)
29/03/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016403-59.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.375,42 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ Executado(s): LEANDRO MARTINS DANTAS Sequencial par: 16292 A decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:41
Confirmada
19/02/2022, 00:10
Indeferimento
11/02/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 11:10
Documento (Certidão)
10/02/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:01
Documento (Certidão)
08/02/2022, 15:01
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:59
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016403-59.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.375,42 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ Executado(s): LEANDRO MARTINS DANTAS Sequencial par: 16.292 Nos termos do art. 82 do CPC, cabe à parte antecipar as eventuais custas processuais. Assim, o pedido do item 120.1 fica indeferido. Cumpra-se o item 111.1. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 10:40
Indeferimento
24/11/2021, 11:12
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 16:03
Documento (Certidão)
15/10/2021, 16:01
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 14:44
Confirmada
02/10/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016403-59.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.375,42 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ Executado(s): LEANDRO MARTINS DANTAS Sequencial par: 16.292 A decisão fica mantida por seus próprios fundamentos. Diante da ausência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:47
Indeferimento
13/09/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 11:33
Documento (Certidão)
10/09/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:39
Confirmada
08/08/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016403-59.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$19.375,42 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ Executado(s): LEANDRO MARTINS DANTAS Sequencial par: 16.292 I) Do pedido de justiça gratuita do item 107.1 Quanto à possibilidade de indeferimento da assistência judiciária, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os elementos concretos devem ser analisados pelo Juízo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ACÓRDÃO AFIRMA QUE EXISTE DÚVIDA SOBRE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, e analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da parte agravante. A alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1444702 RN 2019/0041779-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) Grifou-se. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1258169 RS 2018/0050836-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Grifou-se. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando afastada a presunção de hipossuficiência, com base em elementos concretos nos autos, que comprovam a sua inviabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020590-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020) Saliente-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes. O deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo uso indevido do direito de ação. No caso dos autos, somente a alegação de hipossuficiência se revelou insuficiente, devendo existir a comprovação do alegado estado de penúria, o que não se vislumbra de plano no caso em questão, não havendo qualquer dúvida que justifique a complementação da comprovação por novos documentos. Os seguintes elementos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para conceder a gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 481 do STJ: a) Remuneração anual de R$28.500,00, conforme o item 107.3; b) Veículos em seu nome, conforme o item 98.1; c) Possui a quantia de R$180.000,00, conforme declaração do imposto de renda do item 107.2. Portanto, os indícios dos autos são suficientes para negar a gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciaram a suficiência de recursos para pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios em eventual sucumbência. Assim, restou manifesto nos autos que a parte executada está omitindo a sua renda, sendo que esta seria condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometesse a sua subsistência ou a de sua família, não sendo o caso de determinar a comprovação prevista no art. 99, §2°, in fine, do CPC visto que os elementos de provas foram suficientes e robustos para concluir pela condição para pagar as custas processuais. Isto posto, o pedido de gratuidade justiça FICA INDEFERIDO. Intime-se a parte executada para recolher as custas da exceção de pré-executividade, sob pena de não conhecimento. Certificado o recolhimento das custas, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as exceções dos itens 100.1 e 101.1. Após, voltem conclusos para decisão do incidente processual. Ausente o recolhimento, o incidente não fica conhecido diante da falta do recolhimento das custas, devendo a parte exequente se manifestar quanto ao seguimento do feito Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:52
Indeferimento
23/07/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 12:10
Documento (Certidão)
15/07/2021, 21:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:31
Confirmada
27/06/2021, 00:35
Confirmada
19/06/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:01
Ato ordinatório
25/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 03:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 03:53
Confirmada
03/05/2021, 00:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:11
Documento (Certidão)
22/03/2021, 13:58
Documento (Certidão)
18/02/2021, 18:51
Ato ordinatório
18/02/2021, 18:45
Documento (Certidão)
18/02/2021, 18:45
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 18:46
Confirmada
08/02/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016403-59.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$9.989,98 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPÊ Executado(s): LEANDRO MARTINS DANTAS Sequencial par: 16.292 Já houve a decisão quanto ao pedido de justiça de gratuita no item 45.1, ficando a mesma mantida por seus próprios fundamentos, nada havendo a ser reconsiderada. Assim, e diante da certidão do item 79.1, cumpra-se o último parágrafo do item 75.1. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito AK
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 14:59
Indeferimento
25/01/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 10:05
Documento (Certidão)
21/01/2021, 23:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 20:03
Confirmada
21/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2020, 08:11
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 13:06
Documento (Certidão)
27/10/2020, 13:06
Documento (Certidão)
07/10/2020, 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2020, 10:40
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 11:35
Movimentação processual
25/09/2020, 11:51
Documento (Certidão)
23/09/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 16:39
Documento (Outros documentos)
01/08/2020, 16:39
Ato ordinatório
28/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2020, 07:57
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 14:24
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2020, 08:47
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2019, 08:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
28/08/2019, 10:20
Documento (Certidão)
28/08/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:37
Decurso de Prazo
07/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 16:29
Documento (Certidão)
19/07/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:44
Documento (Certidão)
11/07/2019, 16:44
Expedição de documento (Carta)
11/07/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:11
deferimento
04/07/2019, 13:48
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:36
Distribuição (sorteio)
26/06/2019, 12:33
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:32
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)