Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002490-61.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002490-61.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Audete Tardim (CPF/CNPJ: 333.832.609-25) Rua Distrito Federal, 566 Casa - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos, Com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução com base no adimplemento da quantia exequenda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no mais, os pertinentes comandos do Código de Normas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, após, arquivem-se. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANA MARIA ORTEGA MACEDO Juíza Substituta
02/02/2023, 00:00
Confirmada
01/02/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002490-61.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002490-61.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Audete Tardim (CPF/CNPJ: 333.832.609-25) Rua Distrito Federal, 566 Casa - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Vistos, Com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução com base no adimplemento da quantia exequenda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no mais, os pertinentes comandos do Código de Normas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, após, arquivem-se. Faxinal/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANA MARIA ORTEGA MACEDO Juíza Substituta
02/02/2023, 00:00
Confirmada
01/02/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:29
Confirmada
01/12/2022, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2022, 00:16
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002490-61.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002490-61.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Audete Tardim Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Defiro o pedido de mov. 185.1. Prazo de 10 dias. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. Assinado digitalmente MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
22/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/11/2022, 12:12
deferimento
18/11/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 16:28
Confirmada
09/11/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:04
Documento (Certidão)
09/11/2022, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2022, 16:30
Expedição de documento (Alvará)
08/11/2022, 16:30
Expedição de documento (Alvará)
08/11/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:34
Confirmada
28/10/2022, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:05
Por decisão judicial
14/10/2022, 11:57
Documento (Certidão)
14/10/2022, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2022, 00:46
Por decisão judicial
12/08/2022, 15:47
Documento (Certidão)
12/08/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:48
Confirmada
27/07/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:26
Documento (Ofício)
25/07/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 08:47
Confirmada
10/06/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 08:59
Confirmada
31/05/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:25
Documento (Ofício)
27/05/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 19:46
Confirmada
13/05/2022, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:56
Documento (Ofício)
11/05/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 15:33
Confirmada
26/04/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:37
Documento (Ofício)
20/04/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:34
Confirmada
11/04/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 18:04
Confirmada
06/04/2022, 17:57
Documento (Decisão)
08/03/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002490-61.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002490-61.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Audete Tardim (CPF/CNPJ: 333.832.609-25) Rua Distrito Federal, 566 Casa - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. Expeça-se requisição em separado para pagamento dos honorários contratuais, os quais serão deduzidos do valor principal, nos termos do contrato anexado no mov. 97.2. Saliento que, nos termos da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, o destaque dos honorários deve ocorrer na mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, ou seja, não é cabível o pagamento de honorários contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal. Intime-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 14:15
Expedição de precatório/rpv
14/02/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:22
Confirmada
11/02/2022, 13:21
Confirmada
10/02/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002490-61.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002490-61.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Audete Tardim (CPF/CNPJ: 333.832.609-25) Rua Distrito Federal, 566 Casa - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil). Sendo solicitado, oficie-se informando que a decisão agravada restou mantida em sede de juízo de retratação. Intimem-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 13:43
Mero expediente
02/02/2022, 20:12
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:54
Confirmada
28/01/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002490-61.2019.8.16.0081.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Fórum de Faxinal - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002490-61.2019.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$24.950,00 Autor(s): Audete Tardim (CPF/CNPJ: 333.832.609-25) Rua Distrito Federal, 566 Casa - Centro - BORRAZÓPOLIS/PR - CEP: 86.925-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. Analisando detidamente o caderno processual, verifico que a parte autora expressou concordância no que tange aos cálculos apresentados pela autarquia. Em prosseguimento ao feito, expeça-se precatório requisitório ao Presidente do E. Tribunal de Justiça, com relação ao principal. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor em relação as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, de forma separada, observadas as cautelas legais. No mais, indefiro o pedido de reserva em relação aos honorários contratuais, eis que, constitui ônus do advogado buscar o recebimento junto a seu cliente. Não obstante, ressalto que o pagamento dos honorários contratuais mediante precatório fracionado ofende a disposição do § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE É DEVEDOR SOMENTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. (...) Superada tal questão, é assente a possibilidade de cingir o valor do precatório/requisitório quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do excelso Supremo Tribunal Federal, eis que as relações jurídicas que surgem da sentença são tanto do vencedor em face do vencido quanto deste com o advogado da parte adversa. Logo, em razão desta segunda relação, o credor é diverso, o que possibilita a execução autônoma pelo advogado. Contudo, o devedor dos honorários contratuais é aquele que contratou o causídico, no caso o exequente, e não a parte adversa vencida, inexistindo lógica para que a situação narrada atinja os honorários contratuais e justifique o fracionamento da RPV. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SÚMULA VINCULANTE 47. CONTRARIEDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (RE 968116 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, 4. 5. 6. 7. julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016)?. Não se olvida a possibilidade de reserva de valores no nome do causídico, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, porém o proveito econômico deve observar o valor líquido da RPV e deve ser deduzido da quantia a ser recebida pelo constituinte, sob pena de burla ao sistema do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. No caso, considerou o impetrante o valor total da condenação, desconsiderada a renúncia do exequente para fins de RPV, bem como não houve pedido de dedução do valor a ser recebido pelo constituinte, de modo que a concessão da ordem, para cessar a expedição da RPV fracionada, é medida que se impõe. (TJ-PR - MS: 000240413201681690000 PR 0002404-13.2016.8.16.9000/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 10/05/2017, 4ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 11/05/2017)
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de precatório de forma separada no que tange ao valor principal e aos honorários contratuais. Intime-se. Diligências necessárias. Faxinal, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MARIA LUIZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Confirmada
12/01/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:08
Expedição de precatório/rpv
12/01/2022, 16:08
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 14:56
Confirmada
07/12/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:53
Confirmada
29/11/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 01:24
Confirmada
12/11/2021, 01:23
Confirmada
11/11/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:23
Recebimento
08/11/2021, 13:22
Ato ordinatório
04/08/2021, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
03/08/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 14:40
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 17:40
Confirmada
31/05/2021, 00:20
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 13:41
Confirmada
10/03/2021, 00:05
Confirmada
10/03/2021, 00:05
Confirmada
10/03/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 13:30
Documento (Certidão)
27/02/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 13:28
Procedência
08/12/2020, 19:15
Conclusão (para julgamento)
04/12/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:32
de Instrução (realizada)
26/10/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 14:26
Documento (Certidão)
26/10/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
17/10/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 22:38
Mero expediente
15/10/2020, 19:52
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 16:08
Documento (Outros documentos)
16/05/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:07
de Instrução (designada)
14/05/2020, 13:06
Mero expediente
12/05/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 16:04
de Instrução (cancelada)
12/05/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:05
Documento (Outros documentos)
15/12/2019, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 11:33
de Instrução (designada)
11/12/2019, 11:33
Decisão de Saneamento e Organização
10/12/2019, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:52
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 19:45
Petição (Contestação)
23/09/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 14:05
Expedição de documento (Carta)
16/09/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:33
deferimento
13/09/2019, 17:44
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)