Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: AUTO DIESEL TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA- ME. Parte
executada: MARCELO LAQUANETE. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo de n.: 0002702-17.2018.8.16.0017. Parte
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente alega que a parte executada é devedora da quantia de R$ 22.520,82, representada pelos cheques que instruem a inicial. Após o término da suspensão processual foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, sem sucesso. Manifestação da parte executada no evento 310, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. Sucintamente, era o essencial a relatar. 2. FUNDAMENTO A prescrição intercorrente nada mais é do que uma das formas de perda da pretensão em razão da inércia da parte durante o processo de cobrança de dívida, seja pela falta de localização da parte devedora ou por deixar de promover os atos processuais que lhe competem. Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Com a nova redação dada pela Lei n. 14.195/2.021, o artigo 921 do Código de Processo Civil assim dispõe em relação aos prazos e suspensões: Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando não foi localizado o executado ou bens penhoráveis; IV – se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V – quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Ainda, ressalto que o prazo da prescrição intercorrente pode variar de acordo com o título que fundamenta a ação, mutatis mutandis, conforme enunciado da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, pois “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, devendo ser observados os prazos do artigo 206 do Código Civil. Neste sentido, verifica-se que, no caso dos autos, a parte autora requereu a suspensão do processo, nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens. Denota-se, ademais, que isso ocorreu em 13/09/2023. Ressalta-se, ademais, que mesmo que a parte tivesse realizado diligências processuais, tais atos não suspendem ou interrompem a contagem do prazo da prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses do § 4-A, do CPC, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (SISBAJUD). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 16ª – C.Cível – 0054899- 92.2021.8.16.0000 – Faxinal – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY – J. 14.03.2022). (Grifo nosso). Consistindo o título executivo em cheque, conforme se observa dos títulos da seq. 1.7-1.9, o prazo prescricional previsto no art. 59, da Lei n. 7.357/1985 é de 06 meses, pelo que a pretensão executiva resta alcançada pela prescrição intercorrente. Ademais, desde a citação da parte executada, esta demanda já foi suspensa em duas oportunidades, conforme eventos 67 e 170, sendo que não houve a penhora de bens, com o fim de interromper o prazo prescricional. E desde maio de 2021, não houve nenhuma penhora nesta demanda, razão pela qual se reconhece a prescrição intercorrente. Mutatis mutandis, destaca-se, ademais, que, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, o reconhecimento da prescrição durante o curso processual não gera ônus para qualquer das partes, razão pela qual não há que se falar em condenação da parte ré quanto às verbas sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Por todo o exposto e com fulcro no inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão de cobrança, extinguindo a presente demanda executiva com resolução de mérito. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, não há custas processuais e honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em razão da extinção da presente execução, proceda-se o desbloqueio/levantamento de eventuais penhoras/restrições impostas nesses autos aos bens da parte executada, pelo mesmo meio em que foram realizados. T ransitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito Página 5 de 5