2. RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO JUSTINIANO DE SOUZA
OAB/PR 42003·CPF·Representa: Autor
REGINALDO FABRICIO DOS SANTOS
OAB/PR 42002·CPF·Representa: Autor
FABRICIO ABRAHÃO CRIVELENTI
OAB/SP 191795·CPF·Representa: Autor
MIKAEL LEKICH MIGOTTO
OAB/SP 175654·CPF·Representa: Autor
PAULO JUSTINIANO DE SOUZA
OAB/PR 42003·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3180044/PR (2026/0054155-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: REGINALDO FABRÍCIO DOS SANTOS - PR042002
PAULO JUSTINIANO DE SOUZA - PR042003
AGRAVADO: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADOS: FABRICIO ABRAHÃO CRIVELENTI - SP191795
MIKAEL LEKICH MIGOTTO - SP175654
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/05/2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3180044/PR (2026/0054155-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: REGINALDO FABRÍCIO DOS SANTOS - PR042002
PAULO JUSTINIANO DE SOUZA - PR042003
AGRAVADO: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADO: MIKAEL LEKICH MIGOTTO - SP175654
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3180044/PR (2026/0054155-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: REGINALDO FABRÍCIO DOS SANTOS - PR042002
PAULO JUSTINIANO DE SOUZA - PR042003
AGRAVADO: RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA
ADVOGADO: MIKAEL LEKICH MIGOTTO - SP175654
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2026.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 23:59 (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 23:59 (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 23:59 (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 23:59 (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2025, 10:24
Petição (Contra-razões)
09/12/2024, 15:45
Confirmada
14/11/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:29
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:13
Confirmada
20/09/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029223-33.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$3.784.550,00 Autor(s): TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA Réu(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora na seq. 425.1, em face da sentença de mov. 421.1, alegando contradição porque houve reconhecimento da relação de representação comercial, conforme pedido declaratório formulado na inicial, mas houve julgamento pela improcedência, bem como porque não haveria incidência dos efeitos liberatórios do termo de quitação e omissão por falta de análise do pedido de indenização pela cláusula del credere e aviso prévio. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. 3. No mérito, o recurso merece parcial provimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, de fato, há pedido inicial para declaração da existência da relação jurídica de representação comercial e, isso foi reconhecido clara e expressamente na sentença. Portanto, há razão para parte referente esse pedido, pelo que o correto seria o julgamento pela parcial procedência, com declaração do reconhecimento da relação de representação, como já decidido em toda fundamentação. Entretanto, isso em nada altera as demais conclusões da sentença, muito menos a sucumbência, pois isso implica em sucumbência mínima da parte ré, não fazendo jus à qualquer modificação, principalmente, na sucumbência. Em relação as outras questões, não há contradição ou omissão, pois a despeito do reconhecimento da relação jurídica, a sentença também foi clara e taxativa sobre a ausência de qualquer direito de indenização referente ao contrato, seja pela lei do representante especial, porque ausente registro regular, seja pelo direito civil, pois foi considerada válida a cláusula de quitação geral, o que por óbvio, inclui a rejeição dos pedidos referentes à cláusula del credere e aviso prévio, porque, repita-se, julgou-se que a autora não tem direito a nenhuma indenização oriunda da relação jurídica em pauta. Em relações a tais argumentos, verifica-se apenas o inconformismo da parte, o que não prestam para serem externados via embargos de declaração. 4. Assim, conheço em parte os embargos de declaração, apenas para julgar procedente em parte o pedido, declarando a relação de representação comercial, todavia, sem qualquer alteração nos demais fundamentos e sem atribuição de efeito modificativo na sentença, pois isso implica em sucumbência mínima, permanecendo ela hígida no demais. 5. Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento objeto de embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:42
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
23/08/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 01:09
Petição (Embargos de declaração)
23/07/2024, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 09:57
Confirmada
12/07/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0029223-33.2017.8.16.0017 Autor(s): TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA Réu(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. SENTENÇA I. RELATÓRIO Conta na inicial (seq. 1.1): a) foi contratada pela ré para prestar serviço de transportes rodoviários de cargas, de 20/07/1995 até 20/03/2014, consistente na intermediação de vendas dos serviços de transportes de cargas, encomendas, coletas e entregas de mercadorias, cargas, descargas de caminhões etc., mediante retribuição, por comissão, sobre as vendas de fretes realizados dentro da zona delimitada de representação comercial; b) também prestava contas diária do faturamento por relatório de fechamento de caixa, demonstrando as emissões e as entregas e recebimentos de fretes diários das vendas à vista e a prazo, com depósito dos valores recebidos em conta da ré; c) quinzenalmente a ré enviava uma relação de fretes não pagos para fazer cobrança e os fretes não recebidos eram descontados integralmente da comissão, sob a rubrica “desconto em fatura”; d) toda estrutura comercial necessária ao desempenho das atividades intermediárias de representação, correram por conta da autora; e) o faturamento era constituído por retribuição mensal, à base de comissão sobre as vendas de fretes e serviços, e não o frete como produto da venda em si; f) os percentuais de comissões sobre as vendas variavam de 20% para menos, na coleta e entrega local, dentro do município sede de Maringá/PR e, 30% para mais, na coleta e entrega distante, nas demais cidades da região; g) quando os fretes tinham origem ou destino o estado de São Paulo, incidia redução de 5% da comissão; h) os percentuais contratados no início foram sendo reduzidos unilateralmente com o tempo e na medida em que aumentava as vendas, retribuindo ultimamente em 20% coleta e entrega local e 25% coleta e entrega distante; i) a redução da comissão importou em prejuízo ao patrimônio da autora de R$ 5.400,00 por mês e lucro à ré, sem redução das despesas operacionais; j) desde o início da representação sempre teve seu próprio prédio de recebimento e distribuição de encomendas, porém após abril de 2006, a ré instalou um grande centro de transferência de cargas em Maringá, para concentrar a movimentação de cargas e demais representantes da região, obrigando a autora a sublocar parte do depósito no valor inicial de R$ 2.100,00 de aluguel, que seguiu aumentando com o passar do tempo; k) todo transporte circulava acompanhado do CTRC (conhecimento de transporte rodoviário de cargas), sacado pela ré, na condição de credora, tanto nos fretes comercializados pela autora quanto pela ré e demais representantes; l) os fretes eram pagos na origem (CIF) e outros a pagar no destino (FOB), ambos assinados pelo cliente na contra entrega do volume transportado; m) com relação aos fretes a pagar (FOB), competia à autora a obrigação de colher a assinatura do sacado no CTRC, alguns para emissão de duplicatas (boleto bancário) e outros substituídos por dação em pagamento de cheque à vista ou pós-datado, devolvendo-os ao caixa da ré; n) a ré passou a descontar os CTRC (CIF/FOB) sacados e não pagos, comercializados ou não pela autora, da comissão quinzenal, transferindo unilateralmente à autora a obrigação de pagar por títulos que nem comercializou, contrariando a cláusula 7ª do contrato; o) essa atitude causou um prejuízo mensal de R$ 2.400,00; p) os danos em cargas eram descontados da comissão em critério subjetivo, sem investigação de culpa, arbitrado em média de R$ 1.700,00 por mês; q) criou aplicação de multa por mercadoria fora do padrão estabelecido, arbitrada de forma subjetiva sem investigação de culpa, na média de R$ 140,00 por mês; r) debitou descontos concedidos por ela após prestação de serviço, com prejuízo na média de R$ 500,00 por mês; s) a partir de agosto de 2011, dentro do mesmo prédio, resolveu cobrar despesa de embarque e desembarque de mercadorias, no preço médio de R$ 9.840,00 por mês, decorrentes da repartição dos custos da folha de pagamento do pessoal da área de carga e descarga, sem que houvesse contraprestação de serviços e até porque, a movimentação era realizada pelo pessoal da autora em sua própria plataforma; t) a intenção da ré era desestimular o interesse em continuar o negócio de representação; u) recebeu aviso prévio de 5 dias, em 20/03/2014; v) foi incentivada pela ré a adquirir um terreno para construção de armazém próprio de carga e descarga pouco tempo antes de denunciar o contrato, sabendo que havia sido assinado um contrato de compra e venda com o Município de Maringá, em 01/07/2013, condicionado à construção e instalação da empresa naquele local, no prazo determinado pela lei municipal, sob a pena de perder o investimento de R$ 433.620,00, que com a rescisão, acabou perdendo o objeto, restando à autora a sorte do município consentir na venda ou recomprá-lo; w) para compra do terreno realizou financiamento; x) o contrato, apesar de rotulado de prestação de serviços é de representação comercial e a denúncia foi imotivada, sem fazer qualquer tipo de indenização, restringindo em fazer a aquisição de alguns caminhões escolhidos pela ré; y) notificou o réu em 18/05/2017 para reparar os prejuízos, porém ele ficou inerte; z) pede a declaração de nulidade da rescisão, indenização do aviso prévio, indenização de 1/12 do total das comissões auferidas durante a vigência do contrato, ressarcimento de descontos ilegais (títulos, avarias, percentual reduzido de 5% de comissão, multas por envio de volume fora do padrão, descontos concedidos a clientes após venda e faturamento, descontos da folha de pagamento e encargos sociais do pessoal do setor de embarque e desembarque do CTC da ré) e indenização por danos emergentes e lucros cessante. Na contestação a parte ré expôs (seq. 22.1): preliminarmente, incompetência do Juízo, impugnação à concessão da justiça gratuita, ausência de interesse processual e inépcia da inicial; prejudicialmente, prescrição; no mérito, a) para expansão de sua atividade empresarial, realiza parcerias com execução de serviços em outras cidades, contratos de prestação de serviços essencialmente para coleta e entrega de mercadoria; b) celebrou com a autora contrato de prestação de serviço de transporte de carga, coleta e entrega de mercadorias, recebendo percentual do valor do frete, na data de 03/08/1998, com fim em 01/04/2014; c) podia, como atividade acessória, vender e emitir fretes (conhecimentos de transportes); d) não exigia a venda de fretes em seu nome, se a autora fez, foi por interesse próprio, já que possuía funcionários com função de representação comercial; e) realizava o transporte de mercadorias até o estabelecimento empresarial da autora e ela se incumbia de descarregar as cargas e entregar nos endereços dos destinatários, assim como realizar coletas do embarcadores das cargas de retorno, separar, conferir e embalar; f) não autorizou ou impôs representar seus interesses e não proibiu a autora de exercer sua atividade típica; g) a empresa autora não era e nunca foi registra no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Paraná, requisito essencial e intrínseco à caracterização da representação comercial; h) ausência de abusividade e ilegalidade no contrato; i) a relação era transparente com pagamento dos serviços prestados, apresentação de recibo detalhado e lista dos descontos realizados, sem qualquer insurgência da autora; j) a autora não relata descumprimento contratual por parte da ré, tendo sido observado o contrato; k) não são devidas indenizações; l) pede a improcedência. Impugnação na seq. 26.1. Foi declinada a competência para Ribeirão Preto–SP (seq. 35.1), mas em sede de Agravo de Instrumento, sobreveio reforma da decisão, mantendo a competência deste Juízo (seq. 67.1). O processo foi saneado (seq. 76.1). Audiência de instrução e julgamento (seq. 380 e 381). Retorno carta precatória para oitiva de informantes (seqs. 391 e 403). Intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na prova pericial, o réu pediu abertura de prazo sucessivo para alegações finais e a autora apenas deu ciência quanto o retorno da carta precatória (seqs. 406.1 e 407.1). A prova pericial foi indeferida e a fase de instrução encerrada (seq. 410.1). Alegações finais nas seqs. 418.1 e 419.1. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO A pretensão da parte autora é ver reconhecida a relação de representação comercial, com consequente indenizações, na forma da Lei n.º 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. A ré, por sua vez, defende que a relação das partes era de mero contrato de prestação de serviço de coleta e entrega de mercadorias. Devido ao “termo de transação” referente à rescisão de contrato (seq. 1.26), as partes finalizaram a relação contratual em 01/04/2014, sendo isso incontroverso. No saneamento do feito (seq. 76.1), foram afastando as questões processuais e prejudicial ao mérito, fixando os pontos controvertidos e questões de direito, distribuindo os ônus da prova, deferindo a prova oral, para explicar as circunstâncias que envolvem a relação jurídica e, postergando a análise do pedido de prova pericial da autora. As controvérsias fixadas foram: Questões de fato (sobre as quais recairá a atividade probatória): a) a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes; b) a nulidade do termo de transação firmado para a rescisão do contrato, bem como das quitações outorgadas, em razão de erro substancial; c) a existência de descontos ilegais nas comissões; d) a redução unilateral da comissão contratada, desde 01.01.2005; e) o desconto antecipado da comissão dos títulos inadimplidos pelos clientes; f) o abatimento dos descontos concedidos aos clientes; g) a ocorrência de danos materiais (emergentes e lucros cessantes), bem como o respectivo montante; h) a regularidade do desconto das indenizações por avarias em cargas; i) a regularidade do desconto das multas por envio de volumes fora do padrão; j) a transferência de parte dos custos com a folha de pagamento dos funcionários lotados na área de carga e descarga. Entre as controvérsias fixadas, para solução da lide, é imprescindível se debruçar sobre a natureza jurídica do contrato firmado pelas partes e o termo inicial da relação, isto porque, se acolhida as alegações iniciais, sobre representação comercial, o feito será regido pela Lei n.º 4.886/1965, com possibilidade das indenizações prevista na lei especial. Do contrário, serão as disposições do Código Civil, do contrato e da rescisão, inclusive, com previsão nesse última de ampla quitação das avenças oriundas do pacto. Natureza jurídica do contrato firmado pelas partes: A parte autora aduziu que a relação jurídica das partes iniciou-se em 20/07/1995, conforme contrato da seq. 1.12 e se encerrou em 01/04/2014, ante a rescisão contratual firmada (seq. 1.26), mas a ré reconhece o início da relação apenas em 03/08/1998, de acordo com o contrato da seq. 1.14, devidamente assinado. O contrato da seq. 1.12 foi celebrado com a empresa de nome G.P.R. Transportes Ltda, com CNPJ sob n.º 00.115.536/0001-52 e não contém assinatura de nenhuma das partes. Já a empresa autora, TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA, está inscrita no CNPJ sob n.º 00.848.131/0001-23 e conforme contrato social (seq. 1.2), iniciou suas atividades em 01/08/1995, ou seja, depois da data do contrato da seq. 1.12. Embora aduza que, por exigência da ré, a outra empresa foi extinta e uma nova foi criada, não há prova sobre isso, isto é, que a ré tenha imposto à autora a criação de nova empresa. Não se ignora que há um aditivo contratual datado de 1997 (seq. 1.13), já em nome da autora, todavia, o contrato indicado como principal é apócrifo e as pretensões da parte autora se baseiam nas cláusulas contratuais do “contrato de prestação de serviços”, assinado em 1998 (seq. 1.14). Logo, a data desse contrato deve ser reconhecida como o termo inicial da relação das partes, vez que devidamente documentado. Em relação à natureza jurídica, o contrato estabeleceu o objeto na sua cláusula primeira (seq. 1.14): De antemão, é possível concluir que além da prestação de serviço de coleta e entrega de mercadorias, também se responsabilizou pelos serviços de venda e emissões de fretes, tudo mediante contraprestação, baseada em percentual do valor do frete, isto é, comissão, correndo por sua conta as despesas para execução dor serviços (parágrafo segundo da cláusula primeira). As vendas dos fretes eram realizadas pela autora, via seus funcionários, que emitiam os fretes em nome da ré e nas regiões permitidas por ela, nominadas “praças”, com a comercialização dos serviços respeitando os valores tabelados pela ré (parágrafo terceiro da cláusula segunda). Os diversos recibos existentes nos autos, por exemplo, na seq. 1.34, dão conta que o serviço não se resume apenas na entrega e coleta de mercadorias, havendo também o recebimento pelos serviços de venda e emissões de fretes. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos (seq. 381.1): a preposta, representante da ré; a testemunha André, os informantes Ednilson e Luiz, arrolados pela parte autora; e o informante, Edvaldo, arrolado pelo réu. Em depoimento pessoal (seq. 380.1), o réu reafirmou que as relações das partes eram de prestação de serviço de coleta e entrega de cargas na região de Maringá–PR, podendo atender outras empresas, como transportadora autônoma e limitada à região de Maringá–PR, em relação à ré, RODONAVES, sendo remunerada por percentual de comissão, com base no valor do frete. A ré, ainda, aduziu que havia representante comercial regional, na época, de responsabilidade do senhor Edvaldo, podendo a autora, se quisesse, angariar clientes para venda de fretes da RODONAVES, se valendo da malha viária dela. Em seu depoimento, seguiu narrando as diferenças de uma e de outra na prestação de serviço, qualificando a autora como empresa autônoma que realizava a prestação de serviço de frete à ré, sem prejuízo dos próprios fretes, cada qual se responsabilizando pelos seus fretes, funcionários, cobranças, prejuízos etc., até o final da rescisão, mediante termo, com pagamento de indenização. O informante da ré, Edvaldo dos Santos, que na época ocupava o cargo de representante comercial regional, falou que desconhece que o contrato de prestação de serviço tinha alguma relação com representação comercial, sabendo que a autora tinha vendedores internos. Em sua oitiva, muitas respostas foram no sentido de que desconhecia as questões atribuídas pela autora à ré (seq. 380.5). O informante Luiz Vicente Rossi, arrolado pela autora (seq. 380.2), inicia sua oitiva falando que a autora era uma unidade da ré, prestando serviço de coleta e entrega de mercadorias, em uma região delimitada. Era funcionário da autora, mas atuava como vendedor de fretes da ré RODONAVES, com emissão do contrato de transporte também em nome da ré RODONAVES, não vendendo frete próprio nem para terceiros, porque a ré proibia esse tipo de atuação. Relatou que: Praticava a tabela de preço da RODONAVES, podendo alterá-la, desde que com permissão; A RODONAVES estabelecia metas de vendas; A RODONAVES, na pessoa do gerente geral, fazia reunião periódica de avaliação de desempenho da autora; Ocorria de o gerente geral acompanhar os vendedores da autora com clientes; Com o fim da relação, passou a trabalhar para RODONAVES, sem alterações e acerto trabalhista; Não soube responder diversas outras perguntas formuladas pelo advogado da autora. Questionado pelo advogado do réu, falou que recebia o pagamento da comissão pela autora TRANSCARGAS, em razão dos fretes vendidos em nome da RODONAVES (14:00-14:38 min.): Eu não vendia para TRANSCARGAS, vendia para RODONAVES. Quando eu ia no cliente, eu não vendia TRANSCARGAS, vendia RODONAVES. Eu chegava no cliente e oferecia o frete da RODONAVES, tanto que o meu uniforme era RODONAVES. Usava uniforme da RODONAVES, não da TRANSCARGAS. A testemunha André Luiz Galera Dos Santos, arrolado pela autora (seq. 380.3), foi funcionário da autora, vendendo fretes emitidos pela ré, RODONAVES. Inquirido pelo advogado da autora, relatou em suma que: A autora prestava serviço de coleta, entrega e vende de fretes para RODONAVES; A praça de representação da autora era delimitada pela RODONAVES; A autora recebia comissão; A autora tinha três funcionários atuando na venda; A tabela de fretes pertencia à RODONAVES, sem poder de alteração/negociação de preço pela autora; A emissão das notas de conhecimento de frete era em nome de RODONAVES; A autora não possuía conhecimento de transporte, só a RODONAVES; Trabalhava uniformizado pela RODONAVES; A RODONAVES emitia boleto de cobrança; A RODONAVES estabelecia metas de venda para TRANSCARGAS e o gerente geral efetuava a cobrança; Ocorria de o gerente geral acompanhar os vendedores da autora com clientes; Houve redução do percentual de comissão pela RODONAVES, durante a vigência do contrato; A RODONAVES descontava o valor total do frete, quando o cliente não pagava; A RODONAVES cobrava da TRANSCARGAS os prejuízos causados por avarias nos volumes, inclusive causadas por outros representantes e funcionários da RODONAVES; Os funcionários da RODONAVES conferiam as mercadorias; Existia um setor chamado “pesquisa” que era o responsável por verificar as avarias e julgar os casos; Havia padronização das mercadorias transportadas; A TRANSCARGAS realizava envio de volumes fora do padrão, desde que fosse rentável à RODONAVES, ficando a autora responsável em caso de avaria; Havia cobrança de multa por transporte fora do padrão RODONAVES, com desconto do valor, conforme relatórios; A RODONAVES descontava da TRANSCARGAS valores de descontos concedidos após venda do frete. Ao advogado da ré, respondeu: Era vendedor da TRANSCARGAS, quem pagava a comissão, gerada pela venda de fretes da RODONAVES; A remuneração da TRANSCARGAS era composta por coleta, entrega e clientes que buscavam; A TRANSCARGAS, era representante comercial da RODONAVES; Tinham que vender apenas frete da RODONAVES; A RODONAVES decidia quando poderia transportar frete fora do padrão, cobrando valor diferenciado, sendo aprovado pelo centro de transferência de cargas; O informante Ednilson da Silva, arrolado pela autora (seq. 380.6), foi gerente regional da RODONAVES. Explicou que acompanhou algumas rescisões de contratos, sendo os contratos iguais para todos os representantes, não podendo discordar porque é um contrato padrão. Como gerente regional, tinha o trabalho de identificar a situação financeira da unidade, quando surgia a necessidade de substituição de um gestor da unidade. O advogado da autora questionou o informante se o representante tinha obrigação de assinar o termo de rescisão ou se era coagido a assinar; sobre a indenização paga; elaboração e discussão do contrato de rescisão. Ele falou: O gestor tem que assinar para que a coisa aconteça efetivamente, ele tem que pagar os funcionários dele, tem que pagar os compromissos deles e nós precisamos colocar outro gestor ali no lugar, então, é... se o termo é obrigar, então... esse gestor de fato precisa assinar, ele precisa assinar esse termo de rescisão (5:02-5:25 min.). Nós trabalhamos com datas, então imaginemos que esse gestor precisa até o mês que vem, até o final do mês que vem deixar a unidade, então nós trabalhamos de maneira tal que no final do mês lá, ele... não sei se o termo é... mas ele precisa, ele precisa estar com tudo ok. Então esse é o trabalho, precisa estar com tudo ok em relação ao pagamento de funcionários, as obrigações dele para que a gente possa dar sequência ao trabalho depois (5:54-6:35 min.). O que é pago no término do contrato é os ativos lá, imaginemos, então, o que normalmente nós continuamos trabalhando naquela mesma unidade, naquela mesma estrutura física, então é adquirido, imaginemos, se há caminhões, os caminhões, os móveis, isso é indenizado, o gestor é indenizado. Essa indenização pelo tempo trabalhado, isso não existe. Existe uma compra, imaginemos, dos ativos ali, para continuar, para que o outro gestor venha e continue o trabalho (6:55-7:42 min.). A RODONAVES [...] normalmente no processo de fim, as coisas já estão bastante adiantadas, não existe uma discussão de termo de contrato. Aí já é um processo de trazer, ler, assinar, comunicar o gestor que houve uma quebra de... enfim, cada unidade existe uma situação, mas normalmente quando nós chegamos ali para efetivamente comunicar o gestor ali, aí normalmente já tem o contrato já redigido e tal. Essa questão, não quero ser injusto, tem que ser muito claro, essa questão da..., porque também é padrão, existe um contrato de fim de contrato que também é padrão, então esse contrato não é... o gestor, na verdade, no final das contas ali, ele também não está nas condições de discutir cláusulas do contrato, porque é uma situação de fim de contrato, existe também uma pressão dele ter que pagar funcionários, está ali né, são os últimos dias dele, últimas semanas e tal e coisa. Evidentemente que depois que a gente comunica isso, nós já somos obrigados, a assumir a unidade, porque houve uma quebra e a gente não sabe o que o gestor né, enfim. Então, falando com muita clareza não dá para dar muita opção ao gestor por conta disso (7:50-9:51 min.). As oitivas dessas pessoas auxiliaram na compreensão da relação das partes, de modo a concluir, como já havia indícios no contrato e demais documentos, de que a relação extrapola uma simples prestação de serviços de transporte. A autora realizou serviço de mediação dos negócios da ré; com condições de representação impostas pela ré, com indicação de valores, taxas, padrões de entregas; a relação foi por prazo indeterminado; a autora tinha sua zona de autuação expressamente delimitada no contrato; ausência de relação de emprego; pagamento de comissão pelo serviço; houve demonstração da existência de exclusividade etc., questões essas que configuram a atividade de representante comercial. Entretanto, é fato incontroverso que a autora não tinha registro no Conselho Regional (CORE), sendo obrigatório o registro para o exercício regular da representação comercial autônoma, na forma do art. 2º da Lei n.º 4.886/1965. In verbis: Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que estes forem instalados. A ausência de registro, não impede a atividade de representação comercial, nem mesmo o recebimento pelos serviços prestados, mas de acordo com o entendimento pacífico do STJ, afasta a incidência das disposições da Lei n.º 4.886/1965, principalmente, em relação as indenizações previstas em favor do representante, por exemplo, a do art. 27, “j”. Nesse sentido, confira esses julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, "j", do referido diploma legal. 2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.847.424/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. 1. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PROPOSITURA DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. AFASTAMENTO DA OCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO DOS DIPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. º 7 DO STJ E 284 DO STF. 3. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 4.886/65 AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA REANÁLISE DA PRETENSÃO, INCLUSIVE NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO E DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE. 4. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL TRAVADA ENTRE AS PARTES. MATÉRIA PREJUDICADA DIANTE DO AFASTAMENTO DA LEI N.º 4.886/65. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 2.027.337/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65 AFASTADA. CONTRAPRESTAÇÃO GARANTIDA PELO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1."Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65" (REsp 1.678.551/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 27/11/2018). 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.874.728/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020). RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais. 2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico. 5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.678.551/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018). No mesmo sentido, este julgado do egrégio TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA, porém A AUSÊNCIA DE REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL afasta a incidência do regramento previsto na Lei nº 4.886/65. aplicação do código civil na espécie. corretor que possui obrigação de resultado. ausência de vendas que impossibilita a remuneração e afasta a incidência da multa contratual. RECURSO IMPROVIDO. De acordo com o entendimento pacífico do STJ, embora a ausência do registro no órgão de classe não impede o representante comercial de receber pelos serviços prestados, mas afasta a incidência do regramento previsto na Lei nº 4.886/65.Constata-se, desse modo, que o contrato foi celebrado visando a venda dos imóveis pelo apelante e não para prestação de serviços, visto que o pagamento só seria realizado com o resultado obtido pela contratação, caracterizando os serviços de corretagem e afastando a representação comercial. Por tratar-se de obrigação de resultado, não há nos autos nenhuma informação de que foram realizadas as vendas das unidades habitacionais, vez que o simples interesse no financiamento habitacional não enseja o pagamento da remuneração. Logo, a alteração nos projetos da construção das unidades habitacionais em nada interfere na atividade do corretor, que apenas possui o comprometimento com as vendas, fazendo jus ao pagamento pelos imóveis de fato vendidos, não existindo nenhuma culpa do apelado que embase a aplicação da multa contratual. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000541-84.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.09.2022). Com efeito, ainda que a autora tenha exercido a atividade de representante comercial, o fez de modo irregular, não se aplicando o regime jurídico da Lei n.º 4.886/1965. Em outras palavras, não faz jus às indenizações pedidas, com base nesse regramento, devendo o caso ser resolvido à luz do Código Civil e disposições contratuais. Nulidade do termo de transação firmado para a rescisão do contrato: A rescisão do contrato se deu por iniciativa da ré, que notificou a autora, exercendo seu direito, na forma da cláusula 9ª (seq. 1.14): A rescisão se deu pelo valor total de R$ 578.354,18, considerando a compra de veículos, consórcios de bens móveis e imóveis, multa por rescisão e outras avenças e indenização de um mês de movimentação de cargas. O argumento da autora é que ela foi levada em erro substancial, prestando “quitação às cegas” e dando quitação geral, porém isso deve ser interpretado com reserva, abrangendo somente as verbas nele inscritas, sem afetar o direito às indenizações previstas na Lei n.º 4.886/65. Continua argumentando que os direitos e verbas vindicadas nesse feito, não constam no termo de rescisão, por isso não há quitação plena, podendo ser discutidos os pleitos indenizatórios. No entanto, o contrato não previu nenhuma obrigação de compra dos bens da autora, tendo isso sido exercido ao final pela ré, conforme seu interesse, não havendo qualquer ilegalidade quanto a isso e foi devidamente notificada, na forma pactuada. Não é possível concluir que houve vício na manifestação de vontade da autora ao aceitar a quitação dos valores propostos no termo de transação/rescisão ou que o seu procedimento (notificação e rescisão) tenha ocorrido de forma indevida, nem mesmo que foi enganada, já que no anexo nomeado como “fechamento analítico” (seq. 1.30), há a descrição de todas as rubricas negociadas, que culminaram nos valores pagos. A autora não se “auto indenizou”. As partes realizaram composição de créditos e débitos, não havendo irregularidade nesse ponto também. Isto é, não há qualquer demonstração mínima de vício de consentimento, que ensejaria a nulidade da transação extrajudicial (art. 849, do CC). Às partes capazes é licito o livre exercício das manifestações de vontade, não havendo necessidade de serem assessoras por advogados. A transação tem, como essência, a recíprocas concessões operadas pela conjugação de uma ou mais vontades, caracterizando-se, por conseguinte, em negócio jurídico. Na realidade, este se reputa consumado, existente e válido desde a conclusão das tratativas, com o acordo de vontades e a observância de todos os elementos constitutivos dele. Noutros termos, para tanto nem se exige chancela judiciária, que, a propósito, só serve para pôr termo ao processo que tenha por objeto direitos encampados por transação (celebrada em Juízo ou fora dele). Por isso, enuncia-se, o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Desse modo, tendo as partes chegado a termo quanto ao contrato e suas consequências, com cláusula de "mais ampla, plena, geral, irrevogável quitação para nada a reclamar com relação ao contrato" (cláusula quinta, parágrafo único - seq. 1.26), não faz a parte autora jus a outras indenizações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE anulação de contrato de franquia e restituição de valores – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ANTE A EXISTÊNCIA DE DISTRATO ENTRE OS CONTRATANTES – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO FRANQUEADO E INEXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO DO DISTRATO – INTERESSE DE AGIR CARATERIZADO – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC) – PRESENÇA DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA – INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO INVERÍDICA NO REFERIDO DOCUMENTO CAPAZ DE INDUZIR O CONTRATANTE EM ERRO QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO – Divergência quanto ao Investimento inicial necessário e AO faturamento da franquia – valores que são meras estimativas – risco da atividade empresarial inerente ao contrato de franquia – ALEGADOS DESCUMPRIMENTOS DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS NÃO COMPROVADOS – SITUAÇÕES APONTADAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR A anulação DO CONTRATO – INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE/NULIDADE A ENSEJAR A INVALIDADE DO INSTRUMENTO DE DISTRATO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL – ÔNUS SUCUMBENCIAL AO ENCARGO DA PARTE AUTORA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007354-86.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 27.05.2024). Conlui-se, portanto, pela ausência de nulidade da cláusula de quitação geral e improcedência dos pedidos iniciais, porque a autora não faz jus a nenhuma indenização oriunda do contrato, nem na forma da lei do representante comercial autônomo, porque, como visto anteriormente, há outra causa (ausência de registro) que impede a aplicação da Lei n.º 4.886/1965. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões postas por TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA em face de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, ambos qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Como a parte ativa, restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do Ilustre Patrono da parte ré, ora é fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pela média INPC e IGP-DI, a contar do ajuizamento, a teor do art. 1º, do Decreto n.º 1.544 /95 e juros de mora em 01% ao mês, a partir do trânsito com julgado. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:50
Improcedência
14/06/2024, 18:31
Conclusão (para julgamento)
27/05/2024, 01:10
Petição (Alegações finais)
22/04/2024, 09:56
Petição (Alegações finais)
27/03/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:07
Confirmada
19/03/2024, 14:57
Confirmada
15/03/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Processo nº: 0029223-33.2017.8.16.0017 Autor(s): TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA Réu(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. DECISÃO 1. Encerrada a prova oral, os autos vieram conclusos para análise da necessidade de prova pericial. Quando da especificação de provas, a autora requereu prova pericial como meio de solução das controvérsias apontadas por ela na sua petição (seq. 33.1), abaixo transcritas: 2. Com relação ao vício de nulidade da rescisão do contrato pelo fato de que, assinou o termo de rescisão pensando que estava recebendo a indenização descrita, mas que na realidade estava recebendo a comissão produzida e o dinheiro da venda dos próprios ativos, ou seja, auto-se-indenizando a si mesma com o próprio patrimônio, – os meios convincentes de prova constam dos próprios documentos que não foram impugnados, dependendo de simples análise direta e pericial se necessário, complementada pelo depoimento pessoal das partes (autor e réu) e testemunhas. 3. A falta de concessão de prazo razoável de aviso-prévio necessário ao encerramento das atividades empresariais sem causar ou minimizar os prejuízos experimentados, – os meios de provar a necessidade de prazo maior compatível com a natureza e vulto dos investimentos, é através dos documentos juntados aos autos não impugnados e outros, caso necessário, pericial, complementada pelo depoimento pessoal das partes (autor e réu) e testemunhas. 4. A redução nas comissões causada pela redução unilateral do percentual da comissão, descontos desautorizados não contratados e ilegais, – os meios mais convincentes de provar são através dos documentos juntados aos autos e outros, se necessários, pericial, o depoimento pessoal das partes e testemunhas. 5. Quanto aos danos emergentes e prejuízos de lucros cessantes decorrentes cessação inopinada do faturamento por causa da rescisão do contrato, – os meios de prova do direito subjetivo à reparação são os depoimentos das partes e testemunhas; e, o objetivo a prova documental e pericial. Ainda, ao final do requerimento disse que a prova tinha a finalidade de “confirmar os documentos com os fatos articulados, bem como, para apurar e/ou confirmar os valores apresentados na peça de ingresso e, se procedente, os danos emergentes e lucros cessantes”. Do conjunto probatório nos autos, não se observa a necessidade de prova pericial para solução das controvérsias definidas no saneador, isto porque, os pontos controvertidos dependiam em sua maioria, de prova oral, além da documental já produzida, principalmente para demonstrar a relação jurídica das partes e demais condutas atribuídas, para no mérito se decidir sobre o enquadramento da relação e as consequências e efeitos legais e jurídicos. Não há necessidade de perícia para confirmar ou analisar os documentos juntados pela autora e cálculos realizados, já que basta a análise do direito que se busca alcançar, sem assessoramento técnico. Assim, declaro encerrada a fase de instrução nos presentes autos. 2. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela autora. 3. Findo o prazo ou apresentada as alegações, abra-se 15 dias à ré. 4. Após, caso ainda não tenha sido realizado, remetam-se os autos à conta e preparo e, caso haja custas remanescentes, deverá a Secretaria intimar a parte responsável para recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade, retornando conclusos para sentença, na sequência. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
14/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/03/2024, 10:29
Documento (Certidão)
13/03/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:28
Outras Decisões
15/02/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 01:00
Documento (Certidão)
12/01/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:07
Confirmada
10/11/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:28
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 08:50
Confirmada
16/10/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Processo nº: 0029223-33.2017.8.16.0017 Autor(s): TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA Réu(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. DESPACHO À secretaria para entrar em contato com o Juízo Deprecado (seq. 391), para que envie cópia das mídias contendo os depoimentos colhidos e sejam juntadas aos autos. Depois, cumpra-se o item 2, da seq. 385.1, que se reportou ao deliberado em audiência. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:14
Mero expediente
07/09/2023, 11:25
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:43
Confirmada
14/07/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:32
Confirmada
12/07/2023, 16:24
Documento (Certidão)
26/06/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 09:32
Confirmada
26/05/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Processo nº: 0029223-33.2017.8.16.0017 Autor(s): TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA Réu(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda.
Vistos. 1. Quanto ao pedido formulado pela parte ativa à seq. 383.1, verifica-se que o ato deprecado na carta precatória expedida por este Juízo, à seq. 348.1, faz menção expressa de que as testemunhas lá especificadas deverão ser ouvidas pelo Juízo Deprecado, considerando que já houve tentativa de cumprimento perante referido Juízo, todavia, não se obteve êxito na designação de data e horário para comparecimento junto à estação criada naquele Juízo, para fins de oitiva dos testigos por este Juízo Deprecante, na forma telepresencial. 2. Assim, aguarde-se a realização do ato pelo Juízo Deprecado e, com o retorno da deprecata devidamente cumprida, cumpra-se ao que já foi deliberado na audiência cujo termo se encontra acostado à seq. 381.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:12
Mero expediente
19/05/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 18:06
Documento (Certidão)
11/05/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 16:09
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/04/2023, 17:56
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 09:49
Confirmada
03/04/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Processo nº: 0029223-33.2017.8.16.0017 Autor(s): TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA Réu(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Vistos 1. Mantenho a decisão proferida nos autos, de seq. 366.1, por seus próprios fundamentos, ressaltando-se, ainda, que não existe no ordenamento jurídico processual civil a figura do “pedido de reconsideração”, notadamente porque ao magistrado é defeso decidir novamente sobre questões já decididas, nos exatos termos da regra contida no “caput“ do artigo 505 do CPC. Existe apenas o juízo de retratação, nas hipóteses expressamente previstas em lei e a provisoriedade das decisões que concedem a antecipação de tutela (artigo 304, §3º do CPC). Ressalte-se, que o ato judicial está fundamentado e, por certo, foi analisado, não cabendo sua reconsideração, eis que não houve qualquer alteração fática que justifique nova análise do pedido. Frise-se, por fim, que as razões para o indeferimento do pedido de substituição de testemunha já se encontram expostas nas decisões proferidas às seqs. 323.1, 339.1, 359.1 e 366.1. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de reconsideração formulado pela parte passiva. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada nos autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:38
Indeferimento
31/03/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:06
Movimentação processual
29/03/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:24
Confirmada
24/03/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Processo nº: 0029223-33.2017.8.16.0017 Autor(s): TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA Réu(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. DECISÃO Incessantemente a parte ré pede a substituição da testemunha Fabio Pires de Andrade e aparentemente tenta inviabilizar a ocorrência da audiência de instrução designada nesse Juízo desde outubro de 2022. Seus requerimentos já foram indeferidos nas seqs. 323.1, 339.1 e 359.1. Agora, com menos de um mês da audiência a parte ré, novamente insiste na substituição da testemunha, porque ela estará em viagem designada na mesma data (seq. 364.1). Entretanto, além de não ser hipótese de substituição de testemunha, a teor do CPC, nota-se que a passagem foi emitida apenas em 20/03/2023, muito depois da designação. Ademais, como já restou decidido na seq. 339.1, as testemunhas da ré não serão ouvidas necessariamente na data designada por esse Juízo, já que há necessidade de que o Juízo Deprecado concilie a pauta, o que pode não ocorrer, tanto que se autorizou a designação em data posterior. Com efeito, mantenho a audiência designada e indefiro o requerimento da ré (seq. 364.1). Saliento que a reiteração desse pedido, poderá implicar no reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e multa, a teor dos art. 77, inc. II, IV e VI, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:05
Indeferimento
22/03/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:44
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 15:11
Confirmada
09/03/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Processo nº: 0029223-33.2017.8.16.0017 Autor(s): TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA Réu(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. DECISÃO A promoção da testemunha da parte ré, o senhor Fabio Pires de Andrade à diretor de unidades de negócios, não configura impedimento, já que a teor do art. 447, § 2º, inc. III, do CPC, está impedido o representante legal da pessoa jurídica, não sendo ele o representante legal da ré, sendo que a procuração da seq. 353.2, outorga poderes limitados para fins de realizar contrato de prestação de serviço afeto ao seu departamento. Nada obstante, a teor dos §§ 4º e 5º, do art. 447, do CPC, em sendo o caso ele poderá ser ouvido como informante. Assim, indefiro o pedido de substituição da testemunha (seq. 353.1), posto que não configuradas as hipóteses do art. 451, do CPC. Aguarde-se a audiência. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA fh
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:34
Indeferimento
03/03/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:15
Confirmada
13/02/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:50
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:20
Confirmada
27/01/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:42
Expedição de documento (Carta precatória)
19/01/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 17:08
Confirmada
11/12/2022, 00:19
Ato ordinatório
09/12/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:16
Confirmada
02/12/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Processo nº: 0029223-33.2017.8.16.0017 Autor(s): TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA Réu(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Vistos 1. Indefiro o pedido formulado à seq. 335.1, uma vez que a ordem de depoimentos prevista no art. 361 do Código de Processo Civil refere-se às testemunhas ouvidas em audiência de instrução sob o juízo original da causa, excetuando-se as hipóteses de oitiva por meio de carta precatória, como bem destaca o art. 453 do mesmo diploma. Inclusive, naquele dispositivo consta a expressão "preferencialmente". Esta orientação é abalizada por precedentes jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES- ILEITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DE REGRESSO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA SUCESSORA DO FIADOR - SUBROGAÇÃO. - Observada a teoria da asserção, a legitimidade da parte deve ser definida de acordo com a narração fática contida na inicia. - A inversão da ordem estabelecida no art. 413 do Código de Processo Civil não constitui nulidade se não demonstrado prejuízo para qualquer das partes, mormente quando a oitiva das testemunhas se deu por meio de carta precatória. - A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (inteligência do art. 346, III do CPC). - A sucessora do fiador que cumpre a obrigação, mediante pagamento da dívida garantida, possui direito de regresso em relação ao devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0015.14.000226-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2016, publicação da súmula em 11/11/2016) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA EM DATA POSTERIOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PEDIDO DE ADIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 453 DO CPC. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA ORDEM DE PRODUÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 452 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, II, DO CPC. É cabível a inversão da ordem de produção das provas estabelecida no art. 452 do CPC, quando a inquirição de testemunha é feita por carta precatória, o que não conduz, por si só, ao adiamento da audiência de instrução e julgamento, na qual serão ouvidas outras pessoas. A ordem de produção de prova oral a que se refere o art. 452 do CPC deve ser observada quando se tenha testemunhas a serem inquiridas na mesma audiência, sendo inaplicável quando uma delas o é por meio de carta precatória. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70029030996, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 13/05/2009) Ademais, verifica-se que a carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerida sequer foi distribuída no Juízo Deprecado, sendo que aquele Juízo, tendo ciência da data designada por este Juízo para a realização da audiência de instrução e julgamento, poderá designar data posterior para a oitiva dos testigos naquele Juízo. 2. Assim, cumpra-se o já determinado no item 2 da decisão proferida à seq. 301.1, comunicando-se o Juízo Deprecado, da data designada para a realização da audiência de instrução e julgamento por este Juízo, solicitando-se a designação de data para a realização do ato deprecado em data posterior a referido ato. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta mlmp
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:50
Indeferimento
25/11/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:36
Confirmada
21/10/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:05
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 10:08
Confirmada
07/10/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Processo nº: 0029223-33.2017.8.16.0017 Autor(s): TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA Réu(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Vistos 1. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, redesigno o dia 05 de abril de 2023, às 15h30min. 2. Ressalte-se, que referido ato se realizará na modalidade presencial, ante o pedido formulado por ambas as partes. 3. INDEFIRO o pedido formulado pela parte passiva à seq. 315.1, de oitiva da testemunha indicada em referido petitório, eis que arrolada a destempo, valendo se destacar que o rol de testemunhas de referida parte já foi apresentado às seqs. 100.1, 258.1 e 299.1, não se tratando, ademais, de pedido de substituição de testemunha. 4. Quanto às testemunhas arroladas pela parte passiva, residentes em Comarca diversa, cumpra-se ao que já foi determinado no item 2 da decisão proferida à seq. 301.1. 5. No mais, diligencie-se, na forma como já deliberado no pronunciamento judicial proferido à seq. 251.1. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
06/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
05/10/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:13
de Instrução e Julgamento (designada)
05/10/2022, 14:12
Outras Decisões
04/10/2022, 15:50
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 16:37
Confirmada
28/09/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:30
de Instrução e Julgamento (cancelada)
28/09/2022, 10:29
Ato ordinatório
27/09/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:25
Confirmada
23/09/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:06
Confirmada
23/09/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029223-33.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$3.784.550,00 Autor(s): TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA Réu(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. DECISÃO 1. Em atendimento ao pronunciamento judicial de seq. 293, a Serventia diligenciou junto a administração predial do Fórum da Comarca de Ribeirão Preto, a fim de designar data e horário para que a testemunha lá residente comparecesse presencialmente naquela Comarca para a sua oitiva. Contudo, conforme certificado na seq. 298, não obteve-se qualquer resposta. 2. Assim, expeça-se nova carta precatória, conforme já determinado na seq. 293: " (...) expeça-se nova carta precatória requisitando que seja realizado o ato de forma presencial, eis que trata de processo de META 02 que somente está paralisado aguardando audiência justamente pelas partes indicarem a necessidade de realizar o ato de forma presencial. Havendo nova devolução sem cumprimento, deverá ser solicitado o cumprimento da carta precatória pela D. Corregedoria de Justiça.". 3. Ainda, deverá constar que já foi realizada a tentativa de cumprimento, conforme indicado pelo Juízo deprecado em outra oportunidade (seq. 284.2), todavia, não se obteve êxito na tentativa de designação de data e horário para que a testemunha comparecesse na estação criada por aquele Tribunal de Justiça para estes fins. 4. No que tange ao pedido de substituição da testemunha formulado na seq. 299, de acordo com o art. 451, inc. III do Código de Processo Civil, é possível a substituição da testemunha quando, alterado o local de trabalho, não for mais encontrada. Assim, defiro o pedido de substituição formulado na seq. 299, tendo em vista a informação de que a testemunha alterou o local de trabalho. 5. Ciente da informação prestada pela parte ativa, na seq. 297, de que as testemunhas comparecerão presencialmente. 6. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada, assim como o envio e devolução da carta precatória. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:46
Ato ordinatório
22/09/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:32
Ato ordinatório
22/09/2022, 12:30
Ato ordinatório
22/09/2022, 12:28
deferimento
21/09/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 10:02
Confirmada
29/07/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029223-33.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$3.784.550,00 Autor(s): TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA Réu(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. DECISÃO 1.
Trata-se de processo incluído na META 02 do CNJ. A decisão saneadora foi proferida em 22.11.2019 (seq. 76.1). Designada a audiência de instrução e julgamento, no entanto, em razão da pandemia e resistência das partes no cumprimento do ato por intermédio de videoconferência, os autos ficaram suspensos (seqs. 151.1 e 182.1). Retomada a realização dos atos presenciais, foi designada audiência de instrução e julgamento para 28.09.2022 (seq. 251.1 - 14.03.2022). Na seq. 258, a parte requerida reiterou o rol de testemunhas e o pedido de substituição de testemunha anteriormente postulado na seq. 217. Em seguida, na seq. 267, a requerida postulou pela intimação da autora, através do procurador habilitado nos autos, acerca do depoimento pessoal, dispensando-se a intimação por carta. A requerida comprovou a distribuição da carta precatória para a comarca de Ribeirão Preto (seq. 283). Contudo, conforme consta na seq. 284, a carta precatória foi devolvida sem cumprimento por aquele Juízo, tendo em vista que no Estado de São Paulo foram instaladas salas virtuais para possibilitar que as partes e testemunhas participem por videoconferência da audiência que será presidida pelo próprio Juízo deprecante. No mesmo pronunciamento constam as instruções para viabilizar o agendamento de data e horário para viabilizar o cumprimento do ato. A autora não se opôs a oitiva de forma remota, desde que fossem todas as testemunhas ouvidas no mesmo ato, ao passo que a ré reiterou o pedido de oitiva presencial, solicitando novamente a expedição de carta precatória. Vieram os autos conclusos. 2. Verifica-se que a alteração do endereço foi comunicada nos autos, motivo pelo qual a Serventia diligenciou a intimação no endereço informado, sendo a diligência frutífera (seq. 282). 3. Assim, desnecessário deliberar sobre a petição de seq. 267, tendo em vista o regular cumprimento da intimação pessoal da autora para fins do depoimento pessoal. 4. Quanto ao pedido de substituição de testemunha, observa-se que a requerida justificou o pedido, tendo em vista o desligamento do quadro de funcionários da demandada da anterior testemunha arrolada (Sr. João Daniel Silvio Oliveira Flausino) e não ter mais conhecimento do seu endereço. De acordo com o art. 451, inc. III do Código de Processo Civil, é possível a substituição da testemunha quando, alterado o local de trabalho, não for mais encontrada. Assim, defiro o pedido de substituição formulado na seq. 217 e reiterado na seq. 258. 5. No que diz respeito à devolução da carta precatória pelo Juízo da Comarca de Ribeirão Preto, depreende-se que há disponibilidade de sala naquela Comarca para que as testemunhas compareceram presencialmente para fins de tomada dos depoimentos a ser colhido por este Juízo. Ou seja, pelo teor do despacho, que motivou a devolução da carta precatória sem o respectivo cumprimento, as testemunhas poderão comparecer presencialmente no local disponibilizado por aquele Juízo, enquanto a audiência será presidida pelo próprio Deprecante, como já realizado pelo Estado do Paraná. 6. Sendo assim, havendo compatibilidade de sistemas o que deve ser diligenciado pela secretaria, bem como tendo em vista que o despacho do Juízo Deprecante faz menção as diligências necessárias para agendamento de data e horário, deverá a Serventia diligenciar junto a administração predial do Fórum da Comarca de Ribeirão Preto, solicitando as datas disponíveis para a realização do ato, especialmente as que caiam no dia da semana de quarta - feira e demais informações necessárias para viabilizar o ato. 6.1. Com a resposta, junte-se aos autos a disponibilização dos horários e encaminhem os autos conclusos com urgência para fins de designação da data. Destaca-se que a diligência acima não impede a audiência de instrução e julgamento já designada na seq. 251.1, tendo em vista que somente as testemunhas residentes na comarca de Ribeirão Preto serão ouvidas nos moldes acima descritos e em data a ser designada, a depender da disponibilização da pauta daquele Juízo. Acerca da ordem de oitiva das testemunhas, reitera-se o que já constou na seq. 201.1. Não havendo compatibilidade de sistema ou compatibilidade de agendas, expeça-se nova carta precatória requisitando que seja realizado o ato de forma presencial, eis que trata de processo de META 02 que somente está paralisado aguardando audiência justamente pelas partes indicarem a necessidade de realizar o ato de forma presencial. Havendo nova devolução sem cumprimento, deverá ser solicitado o cumprimento da carta precatória pela D. Corregedoria de Justiça. 7. Por fim, verifica-se que a requerente, na seq. 288, juntou aos autos comprovante de intimação das testemunhas por ela arroladas para comparecimento na audiência de forma presencial. Contudo, nem todos os avisos de recebimento foram assinados pelas testemunhas, sendo que algumas delas sequer residem nesta Comarca. Os avisos de recebimento não recebidos pelas testemunhas não são suficientes para comprovar a intimação, nos termos do art. 455, §1º do Código de Processo Civil, o que deverá ser regularizado pela parte interessada, se lhe aprouver, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 455, §2º do Código de Processo Civil. 8. Ainda, intime-se a parte ativa para que esclareça se as testemunhas não residentes nesta Comarca comparecerão presencialmente neste Fórum ou esclareça a necessidade de expedição de carta precatória. 9. Havendo pedido de expedição de carta precatória para as comarcas de Apucarana, Bombinhas e Foz do Iguaçu (testemunhas arroladas na seq. 83.1), depreque-se, independentemente do recolhimento das custas, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Deverá constar na deprecata a imprescindibilidade de oitiva presencial, tendo em vista a convenção das partes. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:56
Outras Decisões
25/07/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 15:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:02
Confirmada
08/07/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:30
Confirmada
14/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:00
Confirmada
17/05/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:45
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Carta precatória)
29/04/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:02
Ato ordinatório
29/04/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:19
Confirmada
22/04/2022, 10:11
Confirmada
22/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 19:12
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:05
Confirmada
25/03/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029223-33.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$3.784.550,00 Autor(s): TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA Réu(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. DESPACHO Os autos encontravam-se suspensos, aguardando o retorno das atividades presenciais, para a designação da audiência de instrução e julgamento, eis que ambas as partes manifestaram discordância ao cumprimento do ato na modalidade virtual. Tendo em vista o retorno das atividades presenciais, designo a audiência para 28 de setembro de 2022 às 14:00 horas. Reitera-se que o número admissível de testemunhas, em regra, não há de ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º). Intimem-se as partes, pessoalmente, para participarem da audiência na data e horário agendados, nos moldes e sob as advertências constantes no art. 385, § 1º, do CPC. Caberá aos respectivos Patronos das partes: (1) “informar ou intimar a testemunha” que arrolarem, “dispensando-se intimação” do Juízo (art. 455, caput); (2) providenciar que as missivas sejam confeccionadas nos moldes preconizados pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como exibidas nos autos em, pelo menos, 03 (três) dias “da data da audiência” aprazada; e (3) informar desde logo, os e-mails e números de seus telefones celulares, e das pessoas que serão ouvidas, a fim de que a secretaria possa viabilizar o ato, se necessário for. As partes poderão, também, se comprometer que a (s) testemunha (s) participarão da audiência, independentemente de intimação, caso em que não será necessária a intimação dela (s), nos termos do art. 455, § 2º, oportunidade em que, no caso de não comparecimento, presumir-se-á a desistência de sua inquirição. Se necessário, expeça-se carta precatória para a oitiva das testemunhas, devendo a parte interessada cumprir, no que couber, o constante na seq. 104.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:53
de Instrução e Julgamento (designada)
23/03/2022, 16:52
Mero expediente
14/03/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029223-33.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$3.784.550,00 Autor(s): TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA Réu(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. Em razão da distribuição interna e o número sequencial da presente demanda, o qual indica a competência da Excelentíssima Doutora Juíza de Direito Substituta, altere-se a conclusão e proceda-se as alterações necessária para evitar conclusões equivocadas. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 14:25
Mero expediente
14/02/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:38
Confirmada
05/12/2021, 00:13
Confirmada
26/11/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029223-33.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$3.784.550,00 Autor(s): TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA Réu(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. 1. Antes de qualquer deliberação, intimem-se as partes para que se indiquem se ainda possuem interesse na manutenção da colheita da prova oral presencial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:57
Mero expediente
18/11/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 09:53
Confirmada
21/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:31
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2021, 00:28
Por decisão judicial
14/06/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 09:14
Confirmada
14/05/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 17:03
Confirmada
23/04/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 10:21
Confirmada
23/04/2021, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Processo nº: 0029223-33.2017.8.16.0017 Autor(s): TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA Réu(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda.
Vistos. 1. Ante o teor da certidão inserida à seq. 220.1; haja vista a oposição de ambas as partes na possibilidade da oitiva das testemunhas na modalidade virtual; e considerando, ainda, o disposto no Decreto Judiciário nº 103/2021 do TJPR, que restabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho da primeira fase das atividades presenciais, não será possível a realização do ato designado nos presentes autos na modalidade presencial/semipresencial. Destarte, DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento designada nos presentes autos. 2. Assim, o presente feito deverá permanecer suspenso, ao menos, até a publicação de novo Decreto Judiciário que autorize a realização de audiência na modalidade semipresencial, ou eventual manifestação das partes quanto a possibilidade que tal ato se realize integralmente na modalidade virtual. 3. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA mlmp
23/04/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
22/04/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:04
Outras Decisões
22/04/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 14:32
Documento (Certidão)
22/04/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:42
Ato ordinatório
04/03/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 14:45
Confirmada
01/03/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 10:26
Confirmada
26/02/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029223-33.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029223-33.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$3.784.550,00 Autor(s): TRANSCARGAS TRANSPORTES LTDA Réu(s): Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda. DESPACHO Tendo em vista a oposição de ambas as partes para a oitiva das testemunhas por intermédio de videoconferência, bem como tendo em consideração a complexidade da demanda, as testemunhas arroladas residentes em outras comarcas serão ouvidas de forma presencial, comparecendo ao Fórum. No entanto, o cumprimento da ordem, certamente, dependerá do retorno das atividades presenciais/semi-presenciais de cada localidade, arcando as partes com o ônus da duração do processo nesse sentido. Reitera-se que a ordem da oitiva das testemunhas pelo deprecado não inviabiliza a realização da audiência de instrução já designada. Ressalta-se que a parte autora alegou que as testemunhas por ela arroladas na seq. 83 comparecerão presencialmente na data já designada por este Juízo, dispensando a expedição de carta precatória para tanto. Intimações e diligências necessárias. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Daniela Palazzo Chede Bedin Juíza de Direito Substituta BH
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:24
deferimento
19/02/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:26
Confirmada
24/01/2021, 00:37
Confirmada
22/01/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:19
de Instrução e Julgamento (designada)
13/01/2021, 17:18
Mero expediente
27/11/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2020, 18:19
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 18:18
Ato ordinatório
30/10/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 07:56
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 07:56
Por decisão judicial
29/09/2020, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 07:54
deferimento
25/09/2020, 18:29
Confirmada
24/09/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:44
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:26
Documento (Ofício)
17/06/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:52
Por decisão judicial
15/06/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:28
de Instrução (cancelada)
15/06/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 11:00
Suspensão Condicional do Processo
14/06/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
14/06/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 22:20
Mero expediente
09/06/2020, 20:16
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 19:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:21
Expedição de documento (Carta precatória)
05/06/2020, 14:40
Documento (Certidão)
05/06/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 15:37
Confirmada
02/06/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:48
Ato ordinatório
29/05/2020, 10:30
Expedição de documento (Carta precatória)
29/05/2020, 10:11
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 13:43
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:15
Ato ordinatório
07/04/2020, 09:31
Ato ordinatório
07/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 13:40
de Instrução (designada)
01/04/2020, 13:39
Mero expediente
26/03/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:26
Mero expediente
11/02/2020, 18:55
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 18:16
Ato ordinatório
03/02/2020, 18:15
Ato ordinatório
03/02/2020, 18:13
Ato ordinatório
03/02/2020, 18:11
Ato ordinatório
03/02/2020, 18:10
Ato ordinatório
03/02/2020, 18:08
Ato ordinatório
03/02/2020, 18:07
Ato ordinatório
03/02/2020, 18:06
Ato ordinatório
03/02/2020, 18:06
Ato ordinatório
03/02/2020, 18:04
Ato ordinatório
03/02/2020, 18:03
Ato ordinatório
03/02/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2019, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 18:32
Decisão de Saneamento e Organização
22/11/2019, 15:53
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:51
Documento (Acórdão)
23/09/2019, 17:51
Recebimento
04/09/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:41
Por decisão judicial
17/04/2019, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 18:15
Mero expediente
11/04/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 18:16
Documento (Certidão)
04/04/2019, 18:15
Documento (Certidão)
26/02/2019, 16:58
Documento (Certidão)
22/01/2019, 15:45
Documento (Certidão)
11/12/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:11
Mero expediente
24/10/2018, 17:48
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 16:49
Documento (Informações)
04/10/2018, 09:44
Remessa (em diligência)
03/10/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:43
Incompetência
20/09/2018, 14:07
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 19:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:36
Petição (Contestação)
13/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 17:02
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/05/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 17:42
Expedição de documento (Carta)
01/02/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 16:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/01/2018, 13:23
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/01/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 09:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2018, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 18:38
Mero expediente
10/01/2018, 17:30
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)