Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
BRAZIL CAR AUTOMOTIVO LTDA-ME
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO SAKAI
OAB/PR 30760·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA POLYANNA DA SILVA CARVALHO
OAB/PR 90981·CPF·Representa: Autor
DEISE CRISTINA DARROS DE MOURA
OAB/PR 47620·CPF·Representa: Autor
WILSON JOSE DE FREITAS
OAB/PR 9219·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0021225-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial. Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$54.633,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZIL CAR AUTOMOTIVO LTDA-ME EDERSON RIBEIRO DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2. Antes de qualquer deliberação acerca do petitório de movimento 416, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 9° e 10 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso ou renúncia do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Mero expediente
10/04/2026, 13:57
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:46
Confirmada
22/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 01:31
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:20
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:20
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:44
Confirmada
31/08/2025, 00:24
Confirmada
31/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021225-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$54.633,54. Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZIL CAR AUTOMOTIVO LTDA-ME EDERSON RIBEIRO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Considerando o que dos autos constam, expeça-se ofício ao Bradesco Seguros S.A pugnando pela apresentação de informações complementares de quando o seguro de vida em nome do executado foi cancelado, bem como se ainda existe valores disponíveis ou se os valores foram levantados pela parte executada, atentando-se para as cautelas de estilo. 2.1. Entretanto, ressalto para a parte exequente que o deferimento da mencionada busca não enseja automaticamente o deferimento do pedido de penhora sobre eventual valor existente. 3. Com o retorno do ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:42
deferimento
24/07/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:49
Confirmada
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:20
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:19
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 14:39
Confirmada
11/03/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (11/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:46
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:23
Confirmada
12/12/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021225-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$54.633,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZIL CAR AUTOMOTIVO LTDA-ME EDERSON RIBEIRO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Pleiteia a parte exequente pela penhora de valores referentes a previdência privada de titularidade do executado encontrados em realização de diligência junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. 2. Em que pese tenha o exequente já requerido pela expedição do alvará, faz-se necessário a precedente análise quanto à possibilidade da penhora dos valores apontados à título de previdência privada. Nesse sentido, aponta-se que o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria é que a impenhorabilidade dos valores oriundos da previdência privada precisa ser comprovada nos autos, em cada caso concreto, por meio de provas que revelem a utilização do saldo, pela executada, como meio para sua subsistência e/ou de sua família, o que culminará na caracterização do montante como verba de natureza alimentar. Quanto ao tema, segue o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM UTILIZAÇÃO DO RECURSO PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0065585-80.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 29.03.2021) Assim, considerando a inexistência nos autos de documentos que demonstrem a equiparação da quantia indicada na previdência privada como sendo de natureza alimentar, bem como que a penhora em dinheiro é prioritária pela regra insculpida no parágrafo 1º do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora dos valores depositados à título de previdência privada, apontados pelas respostas de ofícios de sequencial 381.2. 2.1. Portanto, expeçam-se ofício ao a BRADESCO SEGUROS S.A., com vistas em determinar o bloqueio e transferência dos valores, que constam de titularidade da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, para a conta judicial vinculada à presente demanda, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2.2. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 10:37
deferimento
11/11/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:01
Confirmada
10/09/2024, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:53
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:09
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:51
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2024, 18:06
Confirmada
04/07/2024, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021225-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$54.633,54. Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZIL CAR AUTOMOTIVO LTDA-ME EDERSON RIBEIRO 1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu pela expedição de ofícios, para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Em relação ao pedido de buscas, verifica-se que no caso concreto, inexiste óbice para a expedição do ofício solicitado, vez que visam a obtenção de informações sobre eventual existência de previdência privada em nome da parte executada. Com relação a possibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG, PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES – Considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, possível a expedição de ofício aos sistemas Susep e CNseg, para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada – A mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da agravada, matéria que deverá ser posteriormente analisada, a depender das respostas encaminhadas pela SUSEP e pela CNseg. Recurso provido. (TJPR – 18ª C.Cível – 0075699-78.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA – J. 03/05/2021). (Grifo nosso). Assim sendo, com base na fundamentação acima e considerando que as diligencias anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito, defiro o pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) com vistas a buscar bens e valores em nome da parte executada. 2. Convém ressaltar no presente momento que o deferimento das buscas acima não implica na automática penhora de eventuais valores existentes, ficando postergada e condicionada a análise de penhora ao resultado frutífero das referidas buscas. 3. Deste modo, expeça-se ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) requisitando informações sobre eventual existência de plano de previdência privada e investimentos ou a existência de valores a receber, tudo em nome da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento. 4. Com o retorno dos ofícios, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a. se manifeste sobre o retorno dos ofícios; b. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e/ou; c. indique outros bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; d. se manifeste quanto eventual suspensão do processo nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:10
deferimento
06/06/2024, 14:53
Ato ordinatório
29/04/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:00
Confirmada
16/04/2024, 06:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 20:35
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 20:35
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 10:04
Confirmada
22/02/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021225-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$54.633,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZIL CAR AUTOMOTIVO LTDA-ME EDERSON RIBEIRO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Em sua última manifestação, a parte exequente pediu diligência de busca de bens e valores em nome da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER). Segundo informações obtidas através do endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1], o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) se trata de um sistema criado para agilizar e facilitar a obtenção de dados e informações em nome da parte devedora que possibilitem identificar a presença de bens e valores, dando maior celeridade e efetividade nos processos de execução. Atualmente esse sistema obtém informações da base de dados da Receita Federal do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral, da Controladoria – Geral da União, da Agência Nacional de Aviação Civil, do Tribunal Marítimo e do próprio Conselho Nacional de Justiça e, a partir do cruzamento dessas informações, as transforma em gráficos capazes de mostrar a relação de bens e valores, assim como tipos de relacionamento da parte devedora com outras pessoas físicas e jurídicas, o que permite melhor direcionamento dos atos de expropriação e até mesmo identificação de possíveis grupos econômicos e fraudes à execução. Por inexistir ato normativo ou regulação específica sobre o sistema, sua utilização está condicionada aos mesmos parâmetros utilizados para a quebra de sigilo fiscal, ou seja, pressupõe o esgotamento das buscas típicas de bens e valores em nome da parte devedora, quais sejam a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD), Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) e busca através da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), aplicando por analogia, a Súmula número 560 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO EM NOME DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD E CNIB – PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0020106-59.2023.8.16.0000 – Uraí – Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTÔNIO MASSANEIRO – J. 02.07.2023). (Grifei). No caso dos autos, é possível constatar que houve o esgotamento das diligências típicas, uma vez que houve busca de bens e valores através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD), Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) e busca através da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sem encontrar bens e valores em nome da parte executada. Deste modo, atingidos os requisitos exigidos, defiro o pedido de busca de bens e valores em nome da parte executada através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER). 3. Considerando o deferimento, junto no presente momento o resultado da referida busca, conforme documento anexo e, tendo em vista que o teor das informações obtidas através da quebra de sigilo bancário e fiscal da parte executada e terceiros, determino o documento permaneça sob sigilo médio. 4. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, para que: a. se manifeste sobre a diligência realizada; b. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando o que dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil; c. indique bens à penhora, observando a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; d. informe eventual interesse na suspensão do processo nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Cumpridas as determinações anteriores ou com o decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito [1] Site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/. 31/01/2024, 13:58 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome IRACEMA BOGGO BARBOSA BRAZIL CAR AUTOMOTIVO LTDA Sócio- (424.973.109-04) (08.106.514/0001-38) Administrador BRAZIL CAR AUTOMOTIVO LTDA Sócio- EDERSON RIBEIRO (016.627.539-50) (08.106.514/0001-38) Administrador about:blank 1/1
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 14:23
Ato ordinatório
27/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:23
Confirmada
23/01/2024, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:24
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:00
Confirmada
01/11/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021225-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal.: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$54.633,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZIL CAR AUTOMOTIVO LTDA-ME EDERSON RIBEIRO 1. Considerando que as diligências anteriores não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Infojud com intuito de buscar bens e rendas em nome da parte executada. 2. Deste modo, proceda-se a diligência através do sistema Infojud, promovendo a juntada das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), referente aos 03 (três) últimos exercícios, em nome da parte executada. 3. Saliento desde já que as informações averiguadas deverão permanecer com sigilo médio. 4. Realizada a diligência do item anterior, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 11:32
Confirmada
30/09/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 14:18
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021225-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$54.633,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZIL CAR AUTOMOTIVO LTDA-ME EDERSON RIBEIRO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimada a dar prosseguimento ao feito, a parte exequente quedou-se inerte. 2. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:08
Mero expediente
22/08/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 16:05
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:16
Confirmada
27/06/2023, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 20:24
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:40
Confirmada
24/04/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021225-14.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$54.633,54 Exequente(s).: BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZIL CAR AUTOMOTIVO LTDA-ME EDERSON RIBEIRO 1. Considerando a renúncia da advogada dativa até então nomeada, nos termos da decisão de movimento 193, nomeio em substituição, o Dr. Leonardo Sakai, OAB/PR 30.760. 2. Com relação à advogada até então nomeada, em observância aos parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, fixo o importe de R$300,00 (trezentos reais) pelos serviços prestados. 2.1. Seguindo a inteligência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, deverá o Estado do Paraná arcar com o pagamento dos valores devidos ao advogado dativo nomeado. 2.2. Esta decisão assinada digitalmente e transitada em julgado servirá como certidão para que a parte interessada solicite o recebimento dos honorários pela via competente. 3. Após o cumprimento do item 1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:39
Curador
19/04/2023, 11:54
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 18:07
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:46
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:46
Petição (Renúncia de mandato)
28/02/2023, 18:57
Confirmada
09/02/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021225-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021225-14.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$54.633,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s).: BRAZIL CAR AUTOMOTIVO LTDA-ME EDERSON RIBEIRO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Considerando que as diligências anteriores não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido de busca de veículos automotores guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Renajud com intuito de buscar e bloquear eventuais veículos automotores em nome da parte executada. 3. Deste modo, proceda-se a busca e bloqueio (somente de transferência) de todos os veículos automotores em nome da parte executada que não possuam gravame de alienação fiduciária, através do sistema Renajud. 3.1. Caso sejam encontrados veículos com restrições, deverão ser juntados os extratos de informações de cada um dos veículos, a fim de esclarecer a natureza dos gravames. 4. Realizada a diligência do item anterior, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito, devendo, na oportunidade, apresentar o demonstrativo atualizado do crédito exequendo, observando o que dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil, bem como indicar eventual interesse na penhora dos veículos encontrados ou indicar outros bens à penhora, observando a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do mesmo diploma. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:19
Confirmada
04/11/2022, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:12
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:12
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Confirmada
06/09/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:58
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:27
Confirmada
21/07/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021225-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021225-14.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$54.633,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZIL CAR AUTOMOTIVO LTDA-ME EDERSON RIBEIRO DECISÃO 1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu pela busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada com a utilização da ferramenta popularmente conhecida como “teimosinha”. O pedido de utilização da referida ferramenta comporta deferimento no caso dos autos. Explico. A ferramenta “teimosinha” consiste na realização, diariamente, de reiteradas e automáticas buscas de valores em nome da parte executada via sistema Sisbajud, por período não superior a 30 (trinta) dias, veja-se: “[...]. Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD. O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito [...]. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário par ao seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud [...]” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Embora ainda não esteja regulamentada por lei ou ato normativo, a ferramenta foi idealizada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possuindo, portanto, evidente legitimidade. Ademais, a “teimosinha” privilegia a celeridade processual e os interesses do credor. Justamente em razão dos motivos narrados, os Tribunais de Justiça têm entendido pela possibilidade de utilização da ferramenta. A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) – POSSIBILIDADE – Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”) para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de retroatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21644673020218260000 SP 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) (Grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como" teimosinha "), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento." (TJ-MG - AI: 10000210374203001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) (Grifo nosso). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também parece caminhar nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005863-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) (Grifo nosso). Obviamente, a possibilidade, em abstrato, do uso da “teimosinha” não implica a sua adoção em todos os processos. Para que o emprego da medida, no caso concreto, seja legítimo, é necessária a observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, considerando que o feito se arrasta por longo período, sem a localização de bens penhoráveis, o emprego da “teimosinha” revela-se proporcional e razoável, pelo que defiro o pedido formulado pela parte exequente. 2. Caso necessário, intime-se a parte exequente para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada com a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, devendo ser observado os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.2. Nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo o bloqueio de quantia irrisória, assim entendida a inferior a R$ 100,00 ou, se superior, a que não ultrapasse 10% do total do crédito exequendo, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos.. 4. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:51
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:14
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 16:26
Confirmada
24/05/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:34
Confirmada
13/05/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:47
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 13:25
Confirmada
24/02/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0021225-14.2017.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$54.633,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZIL CAR AUTOMOTIVO LTDA-ME EDERSON RIBEIRO 1. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente pleiteia pela busca e decretação de indisponibilidade de bens junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Com relação ao tema, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada e regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), possui a finalidade de recepcionar e divulgar as ordens de indisponibilidade de bens proferidas no âmbito das execuções. Contudo, para a utilização do sistema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu alguns critérios, conforme a Súmula n. 560, veja: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. (Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). (Original sem destaques). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê que esgotadas as diligências de busca de bens da parte executada através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, possível se faz a decretação de indisponibilidade de bens mediante o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR – 15ª C. Cível – 0021568-90.2019.8.16.0000 – Palotina – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 19.06.2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C. Cível – 0047634-39.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 25.10.2021). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. PERMITIDO CASO AS DEMAIS MEDIDAS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD) RESULTAREM NEGATIVAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE BUSCA PELO SISTEMA RENAJUD. NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS PARA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NA CNIB. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP Nº 1.377.507/SP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026243-28.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 04.10.2021). (Grifo nosso). Pois bem, no caso dos autos, constata-se que a parte executada, mesmo citada, não promoveu o adimplemento da obrigação, tampouco indicou bens à penhora até o presente momento e, ainda, constata-se que apesar das diligências realizadas através dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e outros, ou resultaram infrutíferas ou não foram suficientes para saldar a dívida exequenda. Assim, estando preenchidos os requisitos necessários, defiro o pedido de busca e bloqueio de bens em nome da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como eventual indisponibilidade dos mesmos. 2. Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com intuito de promover a busca e bloqueio de bens em nome da parte executada. 3. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Após o cumprimento do item anterior ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:31
Outras Decisões
14/02/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:10
Confirmada
03/12/2021, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:53
Confirmada
19/11/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2021, 17:43
Documento (Outros documentos)
13/11/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 09:44
Confirmada
15/10/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
04/10/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 10:20
Confirmada
24/09/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 18:07
Ato ordinatório
28/08/2021, 01:57
Confirmada
15/07/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2021, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 11:13
Confirmada
11/06/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021225-14.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021225-14.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$54.633,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): BRAZIL CAR AUTOMOTIVO LTDA-ME EDERSON RIBEIRO 1. Intime-se a parte executada por edital. 2. Transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores, com os acréscimos legais. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, fique ciente a parte exequente que os autos serão remetidos ao arquivo provisório por prazo indeterminado, aguardando manifestação da parte interessada, independentemente de nova intimação, sendo aplicada a regra da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta C. Scramim de Freitas Juíza de Direito
03/06/2021, 00:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:26
Mero expediente
06/05/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:28
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:23
Confirmada
19/03/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 10:09
Confirmada
12/03/2021, 10:21
Ato ordinatório
08/03/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:50
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:27
Confirmada
31/01/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 10:01
Confirmada
22/01/2021, 15:59
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:19
Documento (Decisão)
20/01/2021, 17:18
Confirmada
19/12/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 09:52
Confirmada
11/12/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 16:09
Documento (Certidão)
08/10/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:05
Mero expediente
24/08/2020, 19:00
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:09
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:51
Apensamento
27/05/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 12:10
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:27
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 12:39
deferimento
19/03/2020, 00:27
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 01:02
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 17:11
Mero expediente
23/01/2020, 11:44
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 10:07
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 18:15
Ato ordinatório
01/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 12:23
Expedição de documento (Carta)
22/08/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:07
deferimento
31/07/2019, 19:12
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 18:15
Mero expediente
27/06/2019, 12:26
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:11
Documento (Ofício)
24/05/2019, 16:09
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:06
Documento (Ofício)
28/01/2019, 18:17
Documento (Ofício)
21/01/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2018, 15:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 19:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:06
Documento (Ofício)
25/09/2018, 14:04
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 17:27
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 17:26
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 17:24
Expedição de documento (Carta)
12/09/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:15
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 17:35
Documento (Certidão)
27/08/2018, 17:34
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:06
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 17:03
Mandado
10/06/2018, 22:04
Mandado
10/06/2018, 22:02
Mandado
10/06/2018, 22:01
Mandado
10/06/2018, 21:57
Mandado
10/06/2018, 21:56
Mandado
10/06/2018, 21:54
Mandado
10/06/2018, 21:53
Mandado
10/06/2018, 21:25
Mandado
10/06/2018, 21:15
Mandado
10/06/2018, 21:07
Mandado
10/06/2018, 21:03
Mandado
10/06/2018, 20:53
Mandado
10/06/2018, 20:49
Mandado
10/06/2018, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 13:22
Ato ordinatório
20/04/2018, 13:04
Ato ordinatório
20/04/2018, 13:03
Ato ordinatório
20/04/2018, 13:03
Ato ordinatório
20/04/2018, 13:03
Ato ordinatório
20/04/2018, 13:02
Ato ordinatório
20/04/2018, 13:01
Ato ordinatório
20/04/2018, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2018, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2018, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2018, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2018, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2018, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2018, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2018, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2018, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2018, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2018, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2018, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2018, 15:33
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2018, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
19/04/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 12:45
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 18:39
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 18:39
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 18:38
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 18:38
Mandado
11/12/2017, 15:55
Mandado
11/12/2017, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2017, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 18:34
deferimento
21/09/2017, 16:21
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:52
Distribuição (sorteio)
12/09/2017, 12:05
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08/09/2017, 11:10
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