Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jandaia do Sul - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
IMOBIVALE IMóVEIS LTDA
Autor
SERGIO LUIZ VIEIRA ANAJOSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA MARTINS BRUZON MUSSI
OAB/PR 63948·CPF·Representa: Autor
BRUZON MUSSI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/PR 5794·Representa: Autor
PAULO JUSTINIANO DE SOUZA
OAB/PR 42003·CPF·Representa: Autor
REGINALDO FABRICIO DOS SANTOS
OAB/PR 42002·CPF·Representa: Autor
AMANDA MORAES DA SILVA
OAB/PR 115774·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002877-94.2011.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002877-94.2011.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.233,69 Exequente(s): IMOBIVALE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SERGIO LUIZ VIEIRA ANAJOSA DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento para inclusão da cônjuge Rosani Cristina Esquiante Anajosa do executado no polo passivo da ação (mov.311.1). Fundamento e decido. 2. Depreende-se da certidão de mov. 319.2 que o devedor é casado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 27/12/1986, que “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes ” (CC, art. 1.658). Sobre os bens que compõe o acervo patrimonial do casal, dispõe os artigos 1.658, 1.659 e 1.660 do Código Civil: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Sobre a possibilidade do pedido, é possível a constrição de bens do cônjuge do executado, quando o regime adotado no casamento seja o de comunhão parcial de bens e a dívida tenha sido contraída na constância da união, diante da comunicabilidade dos bens do casal nessa hipótese, bastando-se que se respeite a meação. Contudo, no presente momento, não se mostra necessária a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda. Assim, por ora, mostra-se suficiente o deferimento das medidas de pesquisa patrimonial em nome da cônjuge do executado, resguardada eventual meação e assegurado o contraditório em caso de futura constrição de bens. Dessa forma,, defiro as buscas consistentes nos ativos financeiros pelo sistema Sisbajud em nome do cônjuge do devedor, medida a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. Proceda-se nos termos da Portaria. 2.1 Infrutífera, à Secretaria para que proceda à consulta/restrição, via RENAJUD, dos veículos registrados em nome do cônjuge do executado. Proceda-se nos termos da Portaria. 2.2 Não sendo localizados bens através dos sistemas Sisbajud e Renajud, obtenha-se, por meio do sistema Infojud, cópia das três últimas declarações de imposto de renda do cônjuge do executado. Proceda-se nos termos da Portaria. 3. Restando infrutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indique bens passíveis de penhora, ciente do disposto no art. 921, §4º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:26
Confirmada
06/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Documento (Acórdão)
26/03/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:59
Recebimento
23/03/2026, 13:53
Confirmada
06/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002877-94.2011.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002877-94.2011.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.233,69 Exequente(s): IMOBIVALE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SERGIO LUIZ VIEIRA ANAJOSA DESPACHO Ante ao exposto pelo autor no mov. 311.1, intime-se o réu para se manifestar, informando o regime de bens contraído no casamento, bem como apresente certidão de casamento. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente (01). Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Documento (Acórdão)
26/03/2026, 15:35
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:59
Recebimento
23/03/2026, 13:53
Confirmada
06/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002877-94.2011.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002877-94.2011.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.233,69 Exequente(s): IMOBIVALE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SERGIO LUIZ VIEIRA ANAJOSA DESPACHO Ante ao exposto pelo autor no mov. 311.1, intime-se o réu para se manifestar, informando o regime de bens contraído no casamento, bem como apresente certidão de casamento. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente (01). Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:31
Mero expediente
20/02/2026, 18:42
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 16:50
Confirmada
01/02/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 18:05
Confirmada
23/01/2026, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 20:37
Confirmada
15/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002877-94.2011.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002877-94.2011.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.233,69 Exequente(s): IMOBIVALE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SERGIO LUIZ VIEIRA ANAJOSA DECISÃO 1. No tocante ao pleito veiculado em mov. 302.1, à Serventia para que inclua a minuta via CRCjud, visando a coleta de informações acerca da parte requerida. 1.1. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU CONSULTA NOS SISTEMAS CENSEC E CRC-JUD. INSURGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS TRADICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES NA VIA EXTRAJUDICIAL. CENSEC. CRCJUD. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0056288-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 23.08.2024). 2. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:00
deferimento
29/10/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 18:04
Confirmada
15/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:16
Documento (Decisão)
04/09/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:19
Confirmada
12/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002877-94.2011.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002877-94.2011.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.233,69 Exequente(s): IMOBIVALE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SERGIO LUIZ VIEIRA ANAJOSA
Vistos. 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (seq. 292.1). 2. Mantenho a decisão agravada (seq. 289.1) por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias alguma manifestação do e. Tribunal de Justiça, ou providencie a parte agravante prova de haver sido agregado efeito suspensivo, ou reformada de plano a decisão. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Com a comunicação do e. Tribunal de Justiça, se assim for solicitado, informe-se o que couber acerca da propositura do agravo, inclusive, acerca do cumprimento ou não do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 19:51
Outras Decisões
01/08/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:09
Confirmada
02/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) INDEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002877-94.2011.8.16.0101
Vistos.
Cuida-se de pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, no montante de R$ 7.013,11, dos quais já incide desconto de R$ 2.329,07 a título de empréstimo consignado. O exequente pleiteia a constrição de 30% do valor líquido remanescente. Contudo, a medida não comporta acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e outras verbas de natureza alimentar. Embora o § 2º do referido dispositivo legal preveja mitigação da impenhorabilidade, tal hipótese não se aplica ao presente caso, que versa sobre execução de dívida comum. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, de forma excepcional, a possibilidade de penhora sobre verbas de natureza alimentar quando presentes três requisitos cumulativos: (i) a excepcionalidade da medida; (ii) a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família; e (iii) a inviabilidade da utilização de outros meios executivos, com o esgotamento das diligências típicas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Em que pese as diligências feitas até o momento, para satisfação do crédito do exequente, entendo que a medida pretendida coloca em risco a subsistência do executado, motivo pelo qual merece indeferimento. Ainda que a execução busque a efetividade dos interesses do exequente, não deve colocar em risco o executado, sob pena de violação da própria dignidade da pessoa humana. Ademais, o valor líquido que remanesceria ao executado, após os descontos pretendidos, seria inferior ao valor de referência para o salário mínimo necessário à subsistência de uma família, conforme apurado periodicamente por fontes como o DIEESE (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), o que comprometeria sua dignidade e contraria o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC). Em consulta ao endereço eletrônico, o salário mínimo ideal seria de R$ 7.528,56, muito acima do valor que restaria ao executado após a constrição requerida. Assim, não se verifica, no caso concreto, fundamento legal ou fático que justifique a flexibilização da regra da impenhorabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria do executado. Intimem-se. Ao exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado eletronicamente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Magistrado
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2025, 18:01
Indeferimento
18/06/2025, 19:13
Documento (Certidão)
13/06/2025, 14:32
Confirmada
19/05/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 17:33
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:03
Confirmada
10/04/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) OUTRAS DECISÕES (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002877-94.2011.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002877-94.2011.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.233,69 Exequente(s): IMOBIVALE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SERGIO LUIZ VIEIRA ANAJOSA DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por IMOBIVALE IMÓVEIS LTDA em desfavor de SERGIO LUIZ VIEIRA ANAJOSA. Em mov. 252.1 determinou-se a penhora do imóvel da matrícula nº 118.893 do 1º Registro de Imóveis de Maringá-PR. O Cartório do 1º Registro de Imóveis de Maringá-PR oficiou este juízo informando que o bem imóvel não se encontra em propriedade do executado (mov. 266.1). É o relatório do essencial. 2. Diante da informação constante em mov. 266.1, cabe realçar que, no art. 789, do CPC, prevê-se que a parte devedora “responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Assim, só os bens dela respondem por suas obrigações. A propósito, é a lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER e EDUARDO TALAMINI (in “Curso Avançado de Processo Civil: execução”, v. 3, 21ª ed. SP, RT, 2022): [...] todos os bens do devedor respondem por suas obrigações (inclusive os que ingressarem em seu patrimônio depois de contraída a dívida ou iniciada a execução); somente os bens do devedor respondem por suas obrigações [...]. E, do que consta dos autos, não se pode considerar comprovada que a propriedade do imóvel em discussão, pertence ao executado SERGIO LUIZ VIEIRA ANAJOSA. ferindo assim o princípio da continuidade, conforme os Artigos 195, da Lei nº. 6.015/73. De acordo com o art. 1.245, do CC, a transmissão da propriedade de bem imóvel “se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis” e, na forma do seu parágrafo primeiro, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Aqui, como se vê da matrícula do imóvel do qual a parte agravante quer a constrição, este se acha registrado em nome de (mov. 119.2), inexistindo prova concreta e efetiva de que a parte executada seria o real proprietário. E, ante da inexistência de escritura pública de compra e venda, apta a comprovar a alienação do imóvel, em prol da parte executada, com seu respectivo registro no competente Registro de Imóveis, não há como se considerar a parte devedora proprietária do imóvel, não sendo possível a constrição da res, como quer a parte credora. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE INDEFERIRA PLEITO DE PENHORA DE IMÓVEL, POR ESTAR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. RECLAMO DA PARTE EXEQUENTE. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE SÓ PODE RECAIR SOBRE BENS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA SEQUER DE INDÍCIOS ACERCA DA NEGOCIAÇÃO DO BEM. EXIBIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE TERCEIRO, APONTADO COMO DEVEDOR, PORÉM, SEQUER HÁ REFERÊNCIA DELE NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00435863220248160000 Pérola, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 26/07/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024). 2.1. Pelas razões acima expostas, revogo a decisão constante em mov. 252.1 no que se refere à penhora na matrícula nº 118.893. 3. Oficie-se ao 1º Registro de Imóveis de Maringá. 4. Intime-se o exequente para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, assinado e datado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) OUTRAS DECISÕES (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:06
Outras Decisões
31/03/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:00
Movimentação processual
22/11/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 16:10
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:54
Confirmada
11/11/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:28
Documento (Certidão)
31/10/2024, 16:54
Documento (Informações)
23/10/2024, 16:54
Confirmada
22/10/2024, 14:44
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 14:15
Remessa (em diligência)
22/10/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 13:37
Confirmada
15/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 11:16
Confirmada
28/08/2024, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002877-94.2011.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002877-94.2011.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.233,69 Exequente(s): IMOBIVALE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SERGIO LUIZ VIEIRA ANAJOSA
Vistos. 1. Pretende a parte exequente a penhora de bem(ens) da parte executada. O pedido deve ser deferido. Com efeito, “por meio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução" (AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Juspodivm: Salvador, 2016. p. 1160). Ademais, a penhora é uma consequência natural do processo executivo quando o executado, citado/intimado, não efetua o pagamento do débito no prazo legal (artigo 829, §1º, e artigo 523, §3º, ambos do CPC). 2.
DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido de penhora sobre o(s) bem(ns) imóvel (eis) indicado(s) no seq..250.1, o que faço com fulcro no artigo 831 e 835, V, do CPC. 3. Lavre-se o termo de penhora. Após, comunique-se o depositário público e oficie-se ao SRI. A comunicação ao depositário público dar-se-á apenas para fins de registro, vez que vedada a remoção de novos bens ao depositário público (SEI 0050920-09.2017.8.16.6000). 4. Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado (ou pessoalmente – caso não tenha advogado), com o prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, deverão ser intimados seu cônjuge/companheiro, eventuais coproprietários e demais credores constantes na(s) matrícula(s). 5. Considerando que a penhora de salário é a última alternativa, e diante do deferimento da penhora do imóvel, deixo de apreciar o pedido do seq. 249.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:35
deferimento
15/08/2024, 01:56
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:31
Confirmada
07/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002877-94.2011.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.233,69 Exequente(s): IMOBIVALE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SERGIO LUIZ VIEIRA ANAJOSA Pretende a parte exequente a penhora de parte do salário/benefício previdenciário da parte executada. Pois bem. Recentemente o STJ decidiu: “Corte Especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar[1] (...) a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado". (...) Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil. (...) É possível a relativização da regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. "A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família", disse. Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1874222” Destarte, nota-se que a determinação da penhora de verbas alimentares da parte executada (salário; soldos; benefícios previdenciários etc) deve observar: - Excepcionalidade da medida - Preservação da subsistência digna do devedor e de sua família - Inviabilidade da utilização de outros meios executivos (esgotamento das medidas típicas) - Peculiaridades do caso em concreto. Em reforço, registro que a parte executada não recebe um alto salário. Desse modo, aparentemente qualquer valor que fosse bloqueado não seria capaz nem mesmo de quitar os juros moratórios, acarretando a indesejada penhora eterna. Isso porque pequenos valores seriam destinados à quitação do débito, mas este não teria o condão de ser extinto, pois o capital geraria juros, os quais seriam superiores aos valores descontados (artigo 354 do Código Civil)[2]. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste em 15 dias, indicando de forma específica: a-) o cumprimento dos requisitos acima indicados; b-) um plano de pagamento total do débito a partir do bloqueio que pretende, indicando o número de parcelas necessárias, a fim de evitar a “penhora eterna” acima indicada. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25042023-Corte-Especial-admite-relativizar-impenhorabilidade-do-salario-para-pagamento-de-divida-nao-alimentar.aspx - Consulta em 04.05.2023. [2] CC: “Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:53
Outras Decisões
19/05/2024, 20:35
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 13:18
Confirmada
25/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 13:30
Confirmada
18/12/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002877-94.2011.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002877-94.2011.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.233,69 Exequente(s): IMOBIVALE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SERGIO LUIZ VIEIRA ANAJOSA
Vistos. 1. Defiro o pedido de expedição de ofício ao INSS (seq. 234.1), pois tal diligência pode ser eficaz para a satisfação do crédito exequendo. Expeça-se ofício na forma solicitada. 2. Após a juntada da resposta do ofício, retornem os autos conclusos para melhor análise do pedido de penhora salarial. 3. No mais, cumpram-se as disposições do seq. 87.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:48
deferimento
09/12/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:35
Confirmada
24/08/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 15:57
Confirmada
09/03/2023, 15:56
Por decisão judicial
01/03/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:16
Confirmada
09/02/2023, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002877-94.2011.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002877-94.2011.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.233,69 Exequente(s): IMOBIVALE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SERGIO LUIZ VIEIRA ANAJOSA
Vistos. 1. Defiro o pedido do seq. 211.1, pois a diligência ali solicitada pode ser eficaz para a satisfação do crédito exequendo. Expeça(m)-se ofício(s) ou promova-se a diligência sistêmica na forma solicitada. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:49
deferimento
12/01/2023, 00:50
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:11
Confirmada
03/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:39
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:29
Confirmada
29/07/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:14
Confirmada
09/06/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 05:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 18:10
Confirmada
20/04/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:00
Confirmada
13/04/2022, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:44
Confirmada
04/03/2022, 08:57
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002877-94.2011.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002877-94.2011.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.233,69 Exequente(s): IMOBIVALE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SERGIO LUIZ VIEIRA ANAJOSA
Vistos. 1. Defiro o pedido do seq. 187.1, pois a diligência ali solicitada pode ser eficaz para a satisfação do crédito exequendo. Expeça(m)-se ofício(s) na forma solicitada. 2. No mais, cumpra-se o seq. 87.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:14
deferimento
15/02/2022, 00:43
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 13:06
Confirmada
10/12/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002877-94.2011.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002877-94.2011.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.233,69 Exequente(s): IMOBIVALE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SERGIO LUIZ VIEIRA ANAJOSA
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para que cumpra o teor do seq. 180.1 em 30 dias. 2. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:20
Mero expediente
28/11/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:52
Confirmada
06/08/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002877-94.2011.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.233,69 Exequente(s): IMOBIVALE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SERGIO LUIZ VIEIRA ANAJOSA
Vistos. 1. Junte o exequente a matrícula do imóvel indicado no seq. 177.1. Não sendo possível juntar a matrícula, junte ao menos a transcrição imobiliária - em 15 dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intime-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 19:06
Determinação de Diligência
29/07/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:28
Confirmada
30/04/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2021, 16:09
Confirmada
23/04/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 22:57
Expedição de alvará de levantamento
19/04/2021, 15:16
Documento (Certidão)
19/04/2021, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 16:25
Confirmada
09/03/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:13
Confirmada
03/03/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002877-94.2011.8.16.0101.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002877-94.2011.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.233,69 Exequente(s): IMOBIVALE IMÓVEIS LTDA Executado(s): SERGIO LUIZ VIEIRA ANAJOSA Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente nos moldes do seq. 118.1. O alvará/ofício será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia e, neste caso, intime-se pessoalmente a parte acerca da expedição do alvará/ofício. Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. No mais, cumpram-se as disposições do seq. 87.1. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:17
deferimento
22/02/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:19
Confirmada
29/01/2021, 14:02
Confirmada
22/01/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
19/01/2021, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2021, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 13:41
Confirmada
20/11/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 21:37
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 22:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 22:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 01:50
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2020, 21:11
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2020, 21:11
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2020, 21:11
Documento (Certidão)
09/09/2020, 16:32
Ato ordinatório
09/09/2020, 16:21
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:30
deferimento
31/07/2020, 01:31
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 14:53
Ato ordinatório
07/05/2020, 16:06
Ato ordinatório
07/05/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 17:20
Mero expediente
26/03/2020, 15:44
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 09:37
Documento (Certidão)
12/03/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:44
Mero expediente
09/03/2020, 14:41
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:26
Documento (Certidão)
06/12/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:56
deferimento
23/09/2019, 01:52
Conclusão (para decisão)
23/08/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2019, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2019, 01:00
Por decisão judicial
22/02/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 18:13
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2017, 16:51
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 11:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 13:03
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 13:03
Mero expediente
04/08/2017, 21:49
Conclusão (para decisão)
08/05/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 17:39
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 16:51
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 15:31
Mero expediente
21/01/2017, 12:28
Conclusão (para decisão)
11/01/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 11:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 11:13
Documento (Outros documentos)
22/09/2016, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 14:14
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 14:14
Mero expediente
23/08/2016, 20:42
Conclusão (para despacho)
04/08/2016, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 16:39
Petição (Renúncia de mandato)
26/07/2016, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2016, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 17:15
Documento (Outros documentos)
13/07/2016, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 13:40
Decurso de Prazo
06/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 15:15
Documento (Outros documentos)
14/06/2016, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2016, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 09:42
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 15:41
Remessa (em diligência)
30/05/2016, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 16:48
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 16:48
deferimento
26/05/2016, 15:15
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:04
Conclusão (para despacho)
25/02/2016, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)