Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
04/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
NZ SERVICE ODONTOLOGIA - EIRELI - ME
Autor
GILINA TAMIRES PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SOLANGE DE SANTA DORO
OAB/PR 58767·CPF·Representa: Autor
SOLANGE DE SANTA DORO
OAB/PR 58767·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:56
Definitivo
18/05/2022, 13:51
Documento (Informações)
18/05/2022, 10:06
Remessa (em diligência)
17/05/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:23
Trânsito em julgado
17/05/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:32
Confirmada
30/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021515-21.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.272,85 Exequente(s): NZ SERVICE ODONTOLOGIA - EIRELI - ME representado(a) por NILZA VALERIA DE ALMEIDA Executado(s): GILINA TAMIRES PEREIRA
Vistos. 1. Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. Em análise aos autos, verifica-se que a presente demanda tramita há mais de 500 (quinhentos) dias e, não obstante as diversas tentativas, não foi possível citar a parte executada, circunstância esta que constitui óbice para o prosseguimento do feito, posto que incabível no âmbito dos Juizados Especiais a citação por edital (art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95). Desta forma, diante da impossibilidade de localização da parte demandada e sendo vedada a citação editalícia em procedimentos regidos pela Lei n° 9.099/95, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 18, §2º, c.c. o art. 51, inc. II, ambos da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 485, inc. IV, do CPC. 3. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 4. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:48
Ausência de pressupostos processuais
19/04/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0021515-21.2020.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.272,85 Exequente(s): NZ SERVICE ODONTOLOGIA - EIRELI - ME representado(a) por NILZA VALERIA DE ALMEIDA Executado(s): GILINA TAMIRES PEREIRA 1. Considerando o contido no art. 246, do CPC, no art. 3º caput e § 1º da Instrução Normativa 073/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, à Secretaria para que promova a citação da parte ré através dos meios eletrônicos fornecidos pela parte autora que se encontram elencados nos incisos do art. 2º da referida Instrução Normativa. 1.1. Anoto que a referida parte deverá, além das advertências legais, ser cientificada deste pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes, da chave para acesso à íntegra do processo, da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná que possibilite a confirmação da autenticidade da origem da comunicação. 1.2. Caso a comunicação seja realizada através de aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo, ou então através de e-mail profissional, deverá ser observado o rito descrito no art. 5º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 1.3. Sendo a comunicação feita através de contato telefônico, deverá ser utilizado, complementarmente, outro meio que possibilite a comprovação documental da realização do ato. 2. Destaco, todavia, que se a diligência apontada no item “1” do presente comando judicial restar novamente infrutífera, o feito será extinto, conforme as determinações contidas no despacho de ev. 28.1. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)gl