Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 17:11
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 08:28
Confirmada
03/10/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072972-46.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072972-46.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$62.966,67 Autor(s): Sérgio Pereira Fernandes (CPF/CNPJ: 031.517.969-40) Rua Alemanha, 212 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-050 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos. I – Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora sucumbente, resta suspensa a exigibilidade das custas – as quais homologo nesta oportunidade - despesas processuais e verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. II – Assim, nada sendo requerido pelas partes, promova-se o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, estilo e anotações necessárias, conforme Código de Normas e disposições contidas em Portaria em vigência neste Juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 08:28
Confirmada
03/10/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072972-46.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072972-46.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$62.966,67 Autor(s): Sérgio Pereira Fernandes (CPF/CNPJ: 031.517.969-40) Rua Alemanha, 212 - Igapó - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-050 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos. I – Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora sucumbente, resta suspensa a exigibilidade das custas – as quais homologo nesta oportunidade - despesas processuais e verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. II – Assim, nada sendo requerido pelas partes, promova-se o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, estilo e anotações necessárias, conforme Código de Normas e disposições contidas em Portaria em vigência neste Juízo. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:49
Arquivamento
02/10/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:03
Confirmada
22/09/2023, 16:49
Remessa (em diligência)
15/09/2023, 16:20
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:29
Confirmada
21/08/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:41
Trânsito em julgado
11/08/2023, 13:41
Documento (Acórdão)
11/08/2023, 13:40
Recebimento
25/07/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072972-46.2016.8.16.0014/1 DESPACHO Encaminhe-se os autos à Des.ª Astrid Maranhão, relatora do acórdão, contra o qual foi manejado o presente Agravo Interno. Curitiba, 12 de abril de 2023. Marcio Tokars Desembargador Substituto
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072972-46.2016.8.16.0014/1 Recurso: 0072972-46.2016.8.16.0014 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Subsídios Agravante(s): Sérgio Pereira Fernandes Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Estado do Paraná apresentou contrarrazões, aduzindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica, em violação ao disposto no artigo 1.021, §1°, do CPC/2015. 2. Intime-se o agravante para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, com arrimo nos artigos 9 e 10, ambos do CPC/2015. 3. Após, retornem conclusos. Curitiba, 13 de janeiro de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072972-46.2016.8.16.0014/1 Recurso: 0072972-46.2016.8.16.0014 Ag 1 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Subsídios Agravante(s): Sérgio Pereira Fernandes Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por SÉRGIO PEREIRA FERNANDES, nos autos de Apelação Cível nº 0072972-46.2016.8.16.0014, contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que conheceu e negou provimento ao recurso, uma vez que a sentença se adequa à tese fixada no IRDR n° 0005717-38.2015.8.16.0004, bem como ao conjunto probatório encartado nos autos, nos termos do artigo 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015. Decisão agravada (mov. 15.1 – aba “movimentações do recurso originário”): “(...) VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível n. 0072972-46.2016.8.16.0014 em que é apelante Sérgio Pereira Fernandes e é apelado o Estado do Paraná.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor nos autos de Ação de Cobrança nº 0072972-46.2016.8.16.0014 face à sentença de mov. 80 pela qual o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina julgou improcedente o pedido inicial no sentido de condenar o Estado do Paraná a pagar ao autor Adicional de Atividade Penitenciária (APP) ou, sucessivamente, a Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intramuros (GADI), em virtude da atividade desenvolvida como agente de cadeia pública. (...) Sérgio Pereira Fernandes recorre (mov. 96) afirmando que a sentença confronta o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no IRDR 0005717-38.2015.8.16.0004 e, portanto, deve ser reformada. Aduziu que cumpre os requisitos da Lei Complementar Estadual n. 108/2005 e, assim, a sentença deve ser reformada. Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 99) afirmando que a sentença está em conformidade com o IRDR 0005717-38.2015.8.16.0004 que estabelece que o agente não perceberá a gratificação pleiteada se perceber outra de mesma natureza, sendo precisamente esse o elemento distintivo no caso concreto. Assim, pugnou pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos a esta Corte (mov. 100), sendo determinada a abertura de vista à ProcuradoriaGeral de Justiça (mov. 8), que informou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 11). É o relatório. (...) Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Registrada a dispensa do preparo recursal ante o deferimento da justiça gratuita no mov. 9. O apelante prestou provas do Processo Seletivo Simplificado n. 001/2016 do Estado do Paraná visando o preenchimento temporário de vagas de agente de cadeia pública. Tendo sido aprovado e entrado em efetivo exercício das atividades correspondentes, pugna pelo pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária (APP) ou, sucessivamente, da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intramuros (GADI), eis que exposto às mesmas adversidades que os agentes penitenciários, eis que inerentes ao cargo. A possibilidade de pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária (APP) aos agentes de cadeia pública foi decidida pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0005717-38.2015.8.6.0004, que está assim ementado: (...) Destarte, há a obrigatoriedade de pagamento do AAP desde que não haja percepção de outra gratificação da mesma natureza e respeitado o disposto no art. 8º, II da Lei Complementar n. 108/2005, que assim dispõe: (...) O apelante percebe o valor bruto base de R$ 2.330,57 (dois mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), havendo como único acréscimo a monta de R$ 854,54 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) relativos a ajuste do salário base (mov. 1.4 – 1º grau). Inobstante não conste especificação, imperioso observar que o edital que regula a contratação do apelante assim dispõe: (...) Destarte, correta a sentença ao cotejar o conjunto probatório com a decisão proferida no IRDR 0005717- 38.2015.8.16.0004 e afastar o pagamento de AAP ou de GADI, eis que o apelante já percebe a gratificação embutida em seu vencimento. Considerando que o recurso resta não provido, imperiosa a aplicação da norma constante no art. 85, §11 do Código de Processo Civil: (...) A respeito do artigo mencionado, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes entendimentos no informativo Jurisprudência em Teses, edição n. 128 de 28 de junho de 2019: (...) Considerando que o magistrado a quo arbitrou a verba honorária em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, majora-se ao total de quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, considerando a baixa complexidade da lide o pouco tempo transcorrido entre a sentença e esta decisão monocrática. Posto isso, a decisão é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, o que se faz monocraticamente nos termos do art. 932, IV, c do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença se adequa à tese fixada no IRDR n. 0005717-38.2015.8.16.0004 e ao conjunto probatório encartado aos autos, majorando os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, restando a cobrança suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita ao apelante. (...)” SÉRGIO PEREIRA FERNANDES recorre, aduzindo: A) a mera previsão no edital n° 01/2016-GS/SESP é prova insuficiente de que o agravante estaria efetivamente recebendo o pagamento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal e Correicional Intramuros (GADI) ou da Gratificação Intra Muros (GRAIM); B) inobstante a referida gratificação estar descrita nos contracheques e holerites do agravante, inexiste qualquer discriminação quanto aos valores recebidos a tal título, incumbindo ao Estado do Paraná fazer prova quanto ao efetivo pagamento, fato inocorrente nos autos; C) a decisão vergastada vai de encontro ao entendimento exposto no IRDR n° 0005717-38.2015.8.16.0004, pois o referido precedente vinculante buscou preservar a isonomia entre os Agentes de Cadeia Pública e os Agentes Penitenciários; D) a alegação de que a referida gratificação estaria embutida na modesta remuneração percebida pelo agravante, no valor de R$ 2.330,57 (dois mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), consiste num verdadeiro subterfúgio utilizado pelo agravado para deixar de cumprir com suas obrigações legais. Ao final, postula o provimento do recurso. Os autos vieram conclusos. 2. O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questão sobre a qual as partes tiveram oportunidade de manifestar-se. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar-se no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Dispensado preparo, conforme artigo 191, VI, do Regimento Interno desta Corte. 3. Nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o ente agravado a fim de, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4. Após, abram-se vistas à Procuradoria-Geral da Justiça para, havendo interesse, manifestar-se no prazo legal. 5. Cumpra-se, retornando oportunamente conclusos. Curitiba, 15 de dezembro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: WILLIAM CAMPERA. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) POR UM ANO. ADITIVO CONTRATUAL COM PRORROGAÇÃO POR SEIS MESES. ART. 8º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. LEI QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE SERÁ FIXADA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO SIMILAR PARA O CARGO NO QUAL FOI CONTRATADO. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO NO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE), QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. EDITAL Nº 36/2012-SEJU DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O CONTRATO DEVERÁ SER REGULADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO CRISTALIZADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VENCIMENTO DO AUTOR ERA ACRESCIDO DA VERBA DENOMINADA GADI. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-E, A PARTIR DE CADA VENCIMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEIXOU DE SER PAGO. JUROS MORATÓRIOS PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC/2002. RE Nº 870.947/SE, OBSERVADA A SÚMULA VINCULANTE N. 17. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, Órgão Especial, 0005717-38.2015.8.16.0004, Curitiba, Relator Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, julgado em 16.03.2021, sem destaques no original) Destarte, há a obrigatoriedade de pagamento do AAP desde que não haja percepção de outra gratificação da mesma natureza e respeitado o disposto no art. 8º, II da Lei Complementar n. 108/2005, que assim dispõe: Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada: II - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XV do art. 2º desta Lei, em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. O apelante percebe o valor bruto base de R$ 2.330,57 (dois mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), havendo como único acréscimo a monta de R$ 854,54 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) relativos a ajuste do salário base (mov. 1.4 – 1º grau). Inobstante não conste especificação, imperioso observar que o edital que regula a contratação do apelante assim dispõe: 4.4 Remuneração: R$ 2.330,57 (dois mil, trezentos e trinta reais e cinqüenta e sete centavos) 4.4.1 No valor da remuneração de R$ 2.330,57 (dois mil, trezentos e trinta reais e cinqüenta e sete centavos) está incluído o valor de Gratificação de Atividade Penal ou Correcional Intra Muros – GADI previsto no artigo 18, inciso VI, da Lei Estadual nº 13.666/2002, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.471/2004, Destarte, correta a sentença ao cotejar o conjunto probatório com a decisão proferida no IRDR 0005717-38.2015.8.16.0004 e afastar o pagamento de AAP ou de GADI, eis que o apelante já percebe a gratificação embutida em seu vencimento. Considerando que o recurso resta não provido, imperiosa a aplicação da norma constante no art. 85, §11 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A respeito do artigo mencionado, o Superior Tribunal de Justiça fixou os seguintes entendimentos no informativo Jurisprudência em Teses, edição n. 128 de 28 de junho de 2019: 5) O §11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer. Julgados: EDcl no REsp 1714952/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1334666/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018, AgInt nos EDcl no AREsp 1272353/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018; AgInt no REsp 1658473/MF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 743572/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016. 7) Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba. Julgados: AgInt no AResp 1430718/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019; AgInt no AREsp 1398238/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019; AGInt nos EDcl no AREsp 1316346/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Tercerira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019; AGInt no AREsp 1383469/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AGInt no AREsp 1343592/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/04/2019, DJe 12/04/2019; AgInt no AREsp 1308254/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019. 9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. Julgados: REsp 1799511/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019; AGInt no AREsp 1347176/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019; AGInt no REsp 1727940/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018; AgInt no AREsp 1263123/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; AgInt no AREsp 1263297/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 27/06/2018; AgInt no AREsp 1257862/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018. Considerando que o magistrado a quo arbitrou a verba honorária em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, majora-se ao total de quinze por cento sobre o valor atualizado da causa, considerando a baixa complexidade da lide o pouco tempo transcorrido entre a sentença e esta decisão monocrática. Posto isso, a decisão é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, o que se faz monocraticamente nos termos do art. 932, IV, c do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença se adequa à tese fixada no IRDR n. 0005717-38.2015.8.16.0004 e ao conjunto probatório encartado aos autos, majorando os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, restando a cobrança suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita ao apelante. Curitiba, 8 de Novembro de 2022 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072972-46.2016.8.16.0014 Recurso: 0072972-46.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Subsídios Apelante(s): Sérgio Pereira Fernandes Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível n. 0072972-46.2016.8.16.0014 em que é apelante Sérgio Pereira Fernandes e é apelado o Estado do Paraná.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo autor nos autos de Ação de Cobrança nº 0072972-46.2016.8.16.0014 face à sentença de mov. 80 pela qual o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina julgou improcedente o pedido inicial no sentido de condenar o Estado do Paraná a pagar ao autor Adicional de Atividade Penitenciária (APP) ou, sucessivamente, a Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intramuros (GADI), em virtude da atividade desenvolvida como agente de cadeia pública. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Sérgio Pereira Fernandes ajuizou ação de cobrança face o Estado do Paraná afirmando que prestou provas do Processo Seletivo Simplificado (PSS) sendo contratado para desempenhar as funções de agente de cadeia pública. Afirmou que desempenha as mesmas funções que os agentes penitenciários, ocupantes de cargos efetivos, fazendo jus à percepção de Adicional de Atividade Penitenciária (APP) ou, sucessivamente, à Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intramuros (GADI). Pugnou pelo recebimento da exordial, com deferimento de antecipação de tutela consistente na implementação do pagamento, mov. 1. O magistrado indeferiu a antecipação de tutela e determinou o processamento da lide, mov. 9. O Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 17 afirmando a distinção dos cargos mencionados na exordial e a existência de previsão legal de pagamento dos adicionais apenas aos ocupantes de cargos efetivos, de modo que o pleito inicial é improcedente. Após, o magistrado determinou a remessa dos autos ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, por prevenção, mov. 18. O autor manejou embargos de declaração face à decisão de incompetência, mov. 23. Os embargados foram recebidos, sendo determinada a intimação do adverso, mov. 26. O Estado do Paraná peticionou no mov. 29 afirmando a competência do juizado especial e, por conseguinte, a rejeição dos embargos. O magistrado acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, revogando a declaração de incompetência, mov. 31. O autor foi intimado, mov. 38, e apresentou impugnação à contestação, repisando as teses aventadas na exordial, mov. 41. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir ou informar pelo julgamento antecipado da lide, mov. 42. O Estado do Paraná peticionou pela suspensão do trâmite processual até a resolução do IRDR 1.510.100-9/01, mov. 48. O pleito foi atendido pelo magistrado, mov. 50. O sobrestamento foi levantado, mov. 59, uma vez que o Tribunal de Justiça oficiou a respeito do trânsito em julgado do acórdão de mérito do IRDR supramencionado, mov. 60. O Estado do Paraná peticionou pelo prosseguimento do trâmite processual com observância da decisão transitada que resolveu o incidente mencionado, mov. 65. Decorreu o prazo sem manifestação do autor, mov. 66. Novamente as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou requerer julgamento antecipado da lide, mov. 68. O Estado do Paraná peticionou pelo julgamento imediato, mov. 72; o autor peticionou pela determinação de que o adverso juntasse aos autos provas documentais destinadas a demonstrar a não percepção de qualquer adicional, mov. 74. O Ministério Público do Estado do Paraná peticionou no mov. 77 informando desnecessária sua intervenção na causa. Após, sobreveio a sentença de improcedência no mov. 80. O autor opôs embargos de declaração afirmando que a sentença era omissa relativamente à aplicação do precedente vinculante, mov. 84. O magistrado determinou a intimação do adverso, mov. 86. O Estado do Paraná apresentou resposta aos aclaratórios no mov. 89. Os embargos foram rejeitados no mov. 92.” Sérgio Pereira Fernandes recorre (mov. 96) afirmando que a sentença confronta o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no IRDR 0005717-38.2015.8.16.0004 e, portanto, deve ser reformada. Aduziu que cumpre os requisitos da Lei Complementar Estadual n. 108/2005 e, assim, a sentença deve ser reformada. Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 99) afirmando que a sentença está em conformidade com o IRDR 0005717-38.2015.8.16.0004 que estabelece que o agente não perceberá a gratificação pleiteada se perceber outra de mesma natureza, sendo precisamente esse o elemento distintivo no caso concreto. Assim, pugnou pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso. Os autos foram remetidos a esta Corte (mov. 100), sendo determinada a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8), que informou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 11). É o relatório. O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre a qual as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Registrada a dispensa do preparo recursal ante o deferimento da justiça gratuita no mov. 9. O apelante prestou provas do Processo Seletivo Simplificado n. 001/2016 do Estado do Paraná visando o preenchimento temporário de vagas de agente de cadeia pública. Tendo sido aprovado e entrado em efetivo exercício das atividades correspondentes, pugna pelo pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária (APP) ou, sucessivamente, da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intramuros (GADI), eis que exposto às mesmas adversidades que os agentes penitenciários, eis que inerentes ao cargo. A possibilidade de pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária (APP) aos agentes de cadeia pública foi decidida pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0005717-38.2015.8.6.0004, que está assim ementado: 1. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). 1.1) COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1.2) ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE JÁ ADMITIDO POR ACÓRDÃO DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1.3) MÉRITO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA, AGENTE PENITENCIÁRIO, AGENTE DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ART. 8º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AOS AGENTES TEMPORÁRIOS. EDITAL Nº 14/2011-SEJU, EDITAL Nº 36/2012-SEJU, EDITAL Nº 20/2012 E EDITAL Nº 41/2010-GS/SESP. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO QUE PODE ANALISAR SE OS MOTIVOS OU AS FINALIDADES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OCORRERAM DE ACORDO COM A LEGALIDADE E DEMAIS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 37 DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 926 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE PREVISTO NO ART. 8, INCISO II, DA LC N. 108/2005. TESE FIRMADA: “POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, OS AGENTES DE CADEIA, AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP), NOS TERMOS DO ARTIGO 8, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005, E ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, EXCETO NAS SITUAÇÕES EM QUE RESULTE COMPROVADO QUE PERCEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA, OBSERVANDO-SE, EM TODOS OS CASOS, O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 8, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005”. 2. RECURSO DE APELAÇÃO. APELANTE /
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072972-46.2016.8.16.0014 Recurso: 0072972-46.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Subsídios Apelante(s): Sérgio Pereira Fernandes Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para, entendendo pertinente, exarar parecer. 2. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, 03 de novembro de 2022 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
04/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2022, 15:57
Petição (Contra-razões)
28/10/2022, 15:37
Confirmada
25/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 18:40
Confirmada
12/09/2022, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0072972-46.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$62.966,67 Autor(s): Sérgio Pereira Fernandes Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos I. O requerente Sérgio Pereira Fernandes, em face da sentença prolatada na seq. 80.1, interpôs recurso de Embargos de Declaração (seq. 84.1) sob o argumento de que a deliberação estaria eivada de vício de omissão e/ou erro material, eis que não foi apreciado o pedido referente à apresentação de documentação que comprove a percepção da Gratificação de Atividade em Unidade Penal e Correcional Intramuros (GADI), nos termos dispostos pelo IRDR de nº 0005717-38.2015.8.16.0004. No mais, a previsão disposta no edital do certame acerca do pagamento da benesse seria mero subterfúgio do Estado do Paraná. Após o recebimento do recurso, foi aberto prazo para prévia manifestação do demandado, a qual se deu no petitório da seq. 89.1. Os autos vieram conclusos para deliberação. II. Ao se analisar a sentença prolatada na demanda, não há que se dispor que esta tenha sido omissa quanto ao requerimento de fornecimento dos contracheques para comprovação da não percepção da GADI. De maneira contrária, a inexigência de dilação probatória restou devidamente fundamentado em razão de: o edital do processo seletivo dispor de maneira clara que o valor da remuneração do temporário totaliza R$ 2.330,57, com inclusão da gratificação, montante que foi percebido durante todo o vínculo laboral, conforme telas do Portal de Transparência do Estado do Paraná anexadas à decisão. Com relação ao pretenso subterfúgio do pagamento da quantia,
trata-se de matéria cuja apreciação foge do alcance dos Embargos Declaratórios, não se tratando assim de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme estabelece o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, considerando que o autor deixou de questionar a legalidade da sistemática de pagamento da benesse (inclusão na remuneração total, conforme previsão editalícia), resta impossibilitado ao juízo encaminhar o debate para tal situação, sob pena de proferir sentença extra/ultra petita. III. Portanto, ante os fundamentos acima dispostos, nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelo autor Sérgio Pereira Fernandes. IV. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração, exceto se evidenciado que o recurso foi manejado fora dos permissivos do art. 1.022 e para encobrir verdadeiro pedido de reconsideração, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.[1] [2] Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. Se a decisão embargada for sentença, publique-se esta decisão bem como se anote no registro da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito gucl [1] Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 809. [2] Considerando que os embargos de declaração não se destinam ao reexame das questões já decididas, o superior Tribunal de Justiça tem acentuado, reiteradamente, que se a parte usar o recurso fora dos permissivos do art. 1.022, e o empregar para simplesmente encobrir o verdadeiro pedido de reconsideração, será o caso de não lhes reconhecer a força interruptiva do prazo do recurso principal prevista no art. 1.026. Ou seja: a jurisprudência do STJ no sentido de que “os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal não pode servir para mascarar meros pedidos de reconsideração nomeados de “embargos de declaração”. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n.º 809).
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2022, 17:52
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 17:45
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Petição (Contra-razões)
04/07/2022, 17:35
Confirmada
04/07/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072972-46.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$62.966,67 Autor(s): Sérgio Pereira Fernandes Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Sérgio Pereira Fernandes contra a decisão/sentença proferida no mov. 80.1, sob alegação de obscuridade, omissão, contradição, erro material ou premissa equivocada ou erro manifesto. A parte embargante alegou que a decisão embargada padece de vícios passíveis de correção/integração. II. II.1- Do recebimento dos Embargos de Declaração À primeira vista estão presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração: 1) intrínsecos (atinentes ao direito de recorrer): a) cabimento: são suscetíveis ao ataque por meio deste recurso as sentenças, decisões interlocutórias, decisões monocráticas de segundo grau e acórdãos (art. 1.022, “caput”, do CPC); b) legitimação para recorrer: partes, terceiro juridicamente prejudicado e o Ministério Público (CPC, art. 996); c) interesse em recorrer: utilidade e necessidade (não se exige a sucumbência para embargos de declaração); d) inexistência de fato impeditivo (desistência da ação; reconhecimento do pedido) ou extintivo (renúncia, aceitação da decisão - CPC, art. 100); 2) extrínsecos (concernentes ao exercício do direito de recorrer): a) tempestividade: prazo de 5 dias (Código de Processo Civil, artigo 1.023, do CPC), contado em dobro nas hipóteses dos artigos 229 (ressalvado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 229), 180, 183 e 186 do CPC; b) regularidade formal: forma escrita, acompanhado das razões (art. 1.023 do CPC); c) preparo: dispensado (CPC, art. 1.023). III. Ante o exposto: III.1- Recebo os embargos de declaração, com efeito interruptivo para a interposição de eventual outro recurso cabível (art. 1.026, “caput”, do CPC), sem prejuízo de incidência, se for o caso, do disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. III.2- Intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 dias, notadamente se entender que eventual acolhimento implique modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2.º, do CPC). III.3- Decorrido o prazo previsto no art. 1.023, § 2.º, do CPC, dê-se vista ao fiscal da ordem jurídica (arts. 178 e 698 do CPC), pelo prazo de 05 dias (art. 218, § 3.º do CPC) observado o disposto no art. 180, “caput”, do CPC, salvo se tiver se manifestado anteriormente pela sua não intervenção neste processo. III.4- Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração em cinco dias (art. 1.024 do CPC). Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:00
Sem efeito suspensivo
10/06/2022, 10:49
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2022, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0072972-46.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$62.966,67 Autor(s): Sérgio Pereira Fernandes Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos de “Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer” interposta por SÉRGIO PEREIRA FERNANDES em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos devidamente qualificados. I. RELATÓRIO Dispõe o requerente, em síntese, que seu nome constou dentre os classificados para no Processo Seletivo Simplificado – PSS (Edital 001/2016 – GS/SESP) visando a contratação para desempenho da função de Agente de Cadeia Pública, passando assim a exercer as atribuições atinentes ao cargo. Aduz o autor que não há distinção entre as funções desenvolvidas pelos Agentes de Cadeia Pública temporários e os Agentes Penitenciários estatutários, caracterizando assim atividade de caráter insalubre, perigoso, penoso e com risco de vida. Contudo, o Estado do Paraná não paga ao requerente as mesmas parcelas remuneratórias atinentes aos adicionais e/ou gratificações dispensados aos ocupantes do cargo efetivo, violando assim o art. 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 108 do Estado do Paraná, bem como a Lei Estadual nº 13.666/2002.
Ante o exposto, aduz que faz direito à percepção do Adicional de Atividade Penitenciária (APP) ou, sucessivamente, à Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intramuros (GADI), pugnando ainda pela concessão de tutela emergencial determinando a implementação do mencionado adicional. O pleito liminar, nos termos dispostos na decisão da seq. 9.1, foi indeferido. O Estado do Paraná, devidamente citado, apresentou contestação (seq. 17.1) dispondo que o requerente não desempenha as mesmas funções dos Agentes Penitenciários, cujas atividades são desempenhadas em sistemas penitenciários de penas privativas de liberdade, enquanto os Agentes de Cadeia Pública atuam no recolhimento de presos provisórios. No mais, o cargo de Agente de Cadeia Pública teria sido criado em substituição ao Auxiliar de Carceragem, sendo que a concessão da benesse pleiteada ofenderia o princípio da legalidade. Relata ainda que, no caso de concessão do auxílio, perceberá o autor quantia superior ao Agente Penitenciário, pugnando assim que o valor final da remuneração seja limitado ao vencimento inicial constante no quadro do cargo paradigma. Por fim, relata que o pleito subsidiário do requerente não subsiste, eis que o GADI já se encontra embutido em sua remuneração. O autor apresentou a devida réplica à contestação (seq. 41.1). Conforme disposto na deliberação da seq. 50.1, a marcha da demanda foi suspensa em virtude do aguardo do julgamento do IRDR nº 1510100-9/02 (autos 0005717-38.2015.8.16.0004). O julgado acima disposto foi anexado aos autos na data de 01/12/2021 (seq. 60), firmando a seguinte tese: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II,; e fixar a da Lei Complementar Estadual nº 108/2005”. Em sede de requerimento de provas, pugnou o Estado do Paraná pelo julgamento antecipado da demanda (seq. 72.1), enquanto o autor pugnou pela apresentação do holerite que demonstre a percepção do GADI (seq. 74.1). O Ministério Público, em parecer disposto na seq. 77.1, manifestou-se pela não intervenção no feito. Os autos vieram conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Nos termos dispostos pelo art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, entendo que a presente causa comporta julgamento antecipado, eis que o deslinde da causa depende unicamente da aplicação do entendimento firmado pelo IRDR nº 0005717-38.2015.8.16.0004, em análise conjunta com os documentos anexados aos autos. Entendo por bem que não se faz necessária a juntada dos holerites pretendida pelo autor, pois no edital do Processo Seletivo Simplificado – PSS encontra-se a informação solicitada acerca do pagamento da GADI. Assim, ante o acima disposto, passo a análise do mérito da demanda. Mérito Conforme disposto no mérito do julgado do IRDR dos autos 0005717-38.2015.8.16.0004, transitado em julgado na data de 19/10/2021, a única hipótese de afastamento do pagamento do Adicional por Atividade Penitenciária é a comprovação de que os agentes temporários estão efetivamente percebendo o pagamento da Gratificação de Atividade em Unidade Penal e Correcional Intramuros (GADI) ou da Gratificação Intra Muros. No caso em tela, vislumbra-se que o autor foi contratado para laborar como “Agente de Cadeia Pública” (seq. 1.3), nos termos do Edital nº 01/2016 – GS/SESP, que por sua vez dispõe em seu item 4.4.1: Portanto, conclui-se que dentro da remuneração-base do autor (R$ 2.330,57) já se encontra embutido o pagamento do GADI, tratando-se de valor que o autor sempre percebeu enquanto vigente o contrato decorrente do aludido processo seletivo, conforme informação disposta publicamente no Portal da Transparência do Estado do Paraná[1]: Saliente-se que a presente demanda, evitando-se o julgamento extra petita, limita-se unicamente ao pedido do autor relativo ao contrato firmado com base no processo seletivo do Edital nº 01/2016 – GS/SESP, não recaindo sobre o contrato firmado posteriormente com o Estado do Paraná. Assim, com fulcro no que dispõe o art. 332, inciso III do Código de Processo Civil, deve a demanda ser julgada improcedente, eis que baseada em entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça em sede de IRDR. III. DISPOSITIVO Nos termos dispostos pelos arts. 332, inciso III e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo improcedente o mérito da presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais devidos ao Estado do Paraná, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos pelo art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. O valor da causa deve ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito, com incidência de juros moratórios de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1.º, do CTN). A exigibilidade das verbas sucumbenciais, todavia, encontra-se suspensa, à luz do que estabelece o art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se com brevidade o previsto no art. 381 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009 e no Código de Normas (arts. 354, 422, 423, 424 e 436). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] http://www.transparencia.pr.gov.br/
28/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 17:07
Confirmada
25/04/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:09
Improcedência
18/04/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:05
Confirmada
30/03/2022, 17:04
Entrega em carga/vista
30/03/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 22:30
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0072972-46.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$62.966,67 Autor(s): Sérgio Pereira Fernandes Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos 1 – Às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir (ou se é caso de julgamento antecipado da demanda). 2 – Decorrido o prazo acima disposto, ao Ministério Público para manifestação. 3 – Apresentado o parecer ministerial, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 17:26
Confirmada
23/02/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:39
Mero expediente
16/02/2022, 08:09
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:21
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 18:44
Confirmada
13/12/2021, 00:13
Confirmada
13/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 18:15
Documento (Ofício)
02/12/2021, 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2021, 18:11
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:19
Decurso de Prazo
30/06/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 15:32
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (entregue ao destinatário)
11/06/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 13:50
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (entregue ao destinatário)
11/06/2018, 12:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 12:13
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 14:29
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 15:13
Decurso de Prazo
07/07/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 12:14
deferimento
01/06/2017, 08:17
Conclusão (para decisão)
31/05/2017, 12:07
Petição (Contra-razões)
04/05/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 18:16
Sem efeito suspensivo
03/04/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 17:17
Conclusão (para decisão)
14/03/2017, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 14:52
Incompetência
21/02/2017, 08:53
Documento (Outros documentos)
15/02/2017, 11:44
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:40
Conclusão (para decisão)
23/01/2017, 12:50
Documento (Outros documentos)
23/01/2017, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/11/2016, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 11:04
Antecipação de tutela
17/11/2016, 07:59
Conclusão (para decisão)
16/11/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 17:49
Distribuição (sorteio)
16/11/2016, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)