Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000743-12.2019.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-12.2019.8.16.0070 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.876,00 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A CELIO BATISTA MARTINS A executada informou a quitação do débito e requereu a extinção da presente execução fiscal, com o levantamento das restrições existentes (ref. 129.1). Na sequência, o exequente manifestou-se pela manutenção da suspensão do feito, afirmando a continuidade do parcelamento (ref. 137.1). Todavia, a certidão juntada à ref. 137.2 indica valor total de R$ 0,00 (zero reais), circunstância que demanda esclarecimento quanto à efetiva situação do crédito exequendo. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetivamente se houve quitação integral do débito executado, esclarecendo eventual saldo remanescente e indicando, se for o caso, quantas parcelas ainda estão pendentes, com a juntada de comprovação pertinente. Após a manifestação, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 15:39
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000743-12.2019.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-12.2019.8.16.0070 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.876,00 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A CELIO BATISTA MARTINS Manifeste-se o exequente sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia será interpretada como quitação. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000743-12.2019.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-12.2019.8.16.0070 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.876,00 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A CELIO BATISTA MARTINS Manifeste-se o exequente sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia será interpretada como quitação. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Confirmada
21/01/2026, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:16
Mero expediente
19/01/2026, 19:31
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 01:01
Mero expediente
16/10/2025, 09:00
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:37
Por decisão judicial
02/09/2025, 13:02
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:12
Confirmada
16/08/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000743-12.2019.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-12.2019.8.16.0070 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.876,00 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A CELIO BATISTA MARTINS DECISÃO I. DEFIRO o pedido de mov.121.1. II. O parcelamento administrativo importa na suspensão da execução fiscal, e não em sua extinção, que só ocorrerá com a satisfação integral da dívida parcelada. Uma vez realizado o parcelamento, a execução fiscal deve ser suspensa, devendo ser retomada em caso de inadimplência, ou ser extinta após o pagamento integral do débito. III. Assim, fica interrompida a prescrição, suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e suspenso o andamento do feito por mais 01 ano ou até comunicação de inadimplemento. IV. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve pagamento integral. V. Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:50
deferimento
06/08/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:04
Confirmada
29/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2025, 00:20
Por decisão judicial
08/07/2024, 13:59
Documento (Informações)
04/07/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000743-12.2019.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-12.2019.8.16.0070 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.876,00 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A CELIO BATISTA MARTINS I – Defiro o requerimento de mov. 111 e, por consequência, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, tendo em vista que o parcelamento do débito continua vigente. II – Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as baixas necessárias, inclusive no boletim mensal de movimento forense. III – Decorrido o prazo estabelecido no item I, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Na inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que, em 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. V – Intimem-se. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
18/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 16:53
Outras Decisões
17/06/2024, 16:17
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 07:29
Confirmada
14/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 14:40
Confirmada
09/12/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000743-12.2019.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-12.2019.8.16.0070 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.876,00 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Paula Gomes, null - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Executado(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 01.827.177/0001-29) ROD PR 466 KM 56, S/N - RONDON/PR CELIO BATISTA MARTINS (RG: 7317174 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.909.719-87) Avenida Xavantes, 225 - INDIANÓPOLIS/PR DECISÃO Defiro o pedido de suspensão dos autos pelo prazo de 6 meses, conforme convencionado entre as partes, em razão do parcelamento do débito tributário na via administrativa, com fulcro no art. 922 do CPC e no art. 151, inc. VI, do CTN. Diligências: 1. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestação. Prazo: 15 dias. 2. Por fim, retornem os autos conclusos. Cidade Gaúcha, data da assinatura eletrônica. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:48
Por decisão judicial
29/11/2023, 12:48
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
29/11/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:18
Confirmada
04/08/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 10:41
Confirmada
03/02/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000743-12.2019.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.876,00 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A CELIO BATISTA MARTINS 1. Com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo concedido pelo exequente para o parcelamento da obrigação. 2. Passado o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para que diga se mantém interesse no prosseguimento do feito, informando o valor que entende devido. 3. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/01/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:01
Por decisão judicial
18/01/2023, 22:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:50
Confirmada
23/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000743-12.2019.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.876,00 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A CELIO BATISTA MARTINS 1. Preliminarmente, cumpra-se o item 2.2 da decisão de mov. 74.1, remetendo-se, ainda, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros das contas da parte executada ao Juízo Recuperacional para prévia análise. 2. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2022, 13:45
Mero expediente
17/02/2022, 22:11
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 08:22
Confirmada
28/01/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000743-12.2019.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000743-12.2019.8.16.0070 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.876,00 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A CELIO BATISTA MARTINS DECISÃO 1. Natureza do Crédito No caso em questão, observa-se que se trata de execução fiscal, que, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, exclui-se dos efeitos da Recuperação Judicial. Veja-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Assim, considerando que o crédito em questão não se submete à Recuperação Judicial, não há que se falar em suspensão da execução fiscal em razão do processamento da recuperação judicial da parte executada, por aplicação ao art. 6º, II e §7º-B, primeira parte, da Lei nº 11.101/2005. A título de complementação, faz-se mister pontuar que, conforme se infere do art. 57 da Lei nº 11.101/2005[1], eventual suspensão da execução fiscal somente é possível após a comprovação, pela parte executada/recuperanda, de pagamento ou parcelamento do débito fiscal exequendo, o que, todavia, não restou demonstrado no caso em questão. Isso porque, para que não haja privilégios aos credores privados da recuperanda em detrimento do erário público, a recuperação judicial somente pode ser homologada e concedida àquele que comprovar, após a apresentação do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, sua regularidade fiscal – o que pode ser feito mediante quitação do débito ou seu parcelamento (que autoriza a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – art. 206[2] do CTN). Nesse sentido colhe-se da jurisprudência julgado que reconhece a constitucionalidade do art. 57 da Lei nº 11.101/2005: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 57 DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 E ARTIGO 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISPOSITIVOS QUE EXIGEM A COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA O DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO (ART. 5º, LIV, CF) E AO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, CF). INEXISTÊNCIA. MEDIDA LEGISLATIVA QUE ATENDE AOS SUBCRITÉRIOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. EXIGÊNCIA QUE SE COADUNA COM O MODELO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALBERGADO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, QUE IMPÕE AO DEVEDOR, PARA ALÉM DA NEGOCIAÇÃO COM CREDORES PRIVADOS, O ACERTAMENTO DE SUA SITUAÇÃO COM O FISCO. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. REGULARIDADE FISCAL QUE PODE SER ALCANÇADA NÃO APENAS COM A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, MAS TAMBÉM POR MEIO DE DIVERSOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS, COMO O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...). IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO POR MAIORIA.(1) A exigência de comprovação de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial consiste em medida legislativa (i) adequada, porquanto idônea ao fim colimado, qual seja, proteger o crédito tributário no contexto da recuperação judicial; (ii) necessária, porque não se identifica, dentre os meios possíveis ao atingimento do fim almejado (regularização dos débitos tributários), algum que se apresente, em todos os aspectos e de maneira manifesta, mais eficaz e menos gravoso, sobretudo diante dos entraves à efetiva satisfação do crédito tributário impostos pela praxe forense; e (iii) proporcional em sentido estrito, já que as vantagens advindas da exigência legal (promoção do interesse público atendido com a maior proteção do crédito tributário) superam as desvantagens impostas ao devedor, mormente porque não se exige a pronta quitação total dos tributos, mas a regularização da situação fiscal, respeitando-se o núcleo essencial do direito ao livre exercício da atividade econômica.(2) A regularização da situação fiscal do devedor pode ser alcançada por vários meios, a exemplo do parcelamento formalizado com a Administração Tributária (art. 151, VI do CTN) e da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em ações judiciais (art. 151, V do CTN), hipóteses em que se possibilita a obtenção de certidão positiva com efeitos negativos, que autoriza a concessão da recuperação judicial.(3) Consoante decidiu recentemente o Ministro Luiz Fux na Rcl 43169 MC/SP, a imposição legal em questão “faz parte de um sistema que impõe ao devedor, para além da negociação com credores privados, a regularização de sua situação fiscal, por meio do parcelamento de seus débitos junto ao Fisco.” (4) O princípio da preservação da empresa, (art. 47 da LFRJ) pressupõe uma preservação lícita, lastreada no pleno exercício de sua função social e no cumprimento de seus deveres, dentre os quais o de pagar tributos. Por essa razão, deve ser considerado em conjunto com a exigência legal debatida, pois, embora aparentem fomentar bens jurídicos díspares, conferem harmonia e coerência ao modelo de recuperação judicial previsto pelo legislador pátrio. (5) A exigência de acertamento com o Fisco não traduz sanção política, distinguindo-se de medidas que restringem sobremaneira o exercício da atividade empresarial cotidiana, reiteradamente rechaçadas pelo Pretório Excelso, a exemplo daquelas versadas nos precedentes que servem de base para os Enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte.(6) A dispensa de prova da regularidade fiscal acaba por igualar bons e maus pagadores, atuando como um nudge (incentivo econômico) para que as empresas se conduzam de maneira prejudicial no âmbito da concorrência desleal, na medida em que estimula que os maus concorrentes sequer busquem a regularidade fiscal, em detrimento daqueles que assim o fazem e conseguem cumprir o plano de recuperação judicial. Decerto, como agente racional, o devedor tenderá a maximizar seus interesses, preferindo acertar-se com os credores privados, em detrimento do fisco (que, ao fim e ao cabo, confunde-se em dada medida com a própria sociedade), pois com isso auferirá maiores benefícios.(7) Não se identifica na imposição legal em comento o excesso ou arbítrio legislativo a autorizar a excepcional glosa judicial sobre a atividade daqueles democraticamente eleitos para legislar. Em hipóteses tais, o princípio da separação dos poderes impõe a adoção de uma postura de contenção (self-restraint) no exercício da jurisdição constitucional, sobretudo quando a compatibilidade vertical de uma norma federal é examinada por uma Corte Estadual.(8) Reconhecimento da constitucionalidade dos artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, com a consequente improcedência do incidente de arguição de inconstitucionalidade. Julgamento por maioria. (TJPR - Órgão Especial - 0048778-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 02.10.2020) 1.1. Portanto, por aplicação do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, e não sendo o caso de quitação ou parcelamento do débito tributário ora perseguido através desta execução fiscal, não há que se falar em suspensão do feito. 2. Juízo Competente para a Prática de Atos Expropriatórios e Constritivos sobre o Patrimônio das Recuperandas Quanto à alegação de incompetência deste juízo para prática de atos expropriatórios e constritivos sobre o patrimônio da recuperanda, cumpre destacar que, desde fevereiro/2018, estava pendente de julgamento o Tema Repetitivo nº 987 do STJ, que discutia sobre a “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária”. Todavia, com o advento da Lei nº 14.112/2020, que revogou o §7º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e de Falência), substituindo-o pelos §§7º-A e 7º-B, o STJ cancelou, em agosto/2021, o Tema 987, determinando o levantamento da suspensão nacional dos feitos que versavam sobre o tema afetado. Entendeu a Corte superior que o §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, após as modificações da Lei nº 14.112/2020, deixou claro que as execuções fiscais não se submetem, de forma alguma, aos efeitos da Recuperação Judicial, não havendo que se falar em sua suspensão ou em proibição na realização de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda/devedora. Cita-se, para melhor compreensão, o teor do §7º-B: § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Entretanto, acresceu que, conforme se extrai do próprio §7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que exige a cooperação jurisdicional entre o juízo universal/recuperacional e o juízo da execução fiscal no processamento da recuperação judicial, os atos expropriatórios sobre o patrimônio da devedora/recuperanda somente podem ser tomados pelo juízo da execução fiscal mediante prévia manifestação e aprovação do juízo recuperacional, responsável por verificar a viabilidade da constrição realizada em sede de execução fiscal e, se for o caso, por determinar a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Nesse sentido, colhe-se a ementa do REsp nº 1.694.261: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. Ainda, cumpre destacar a ressalva feita pelo Relator Ministro Mauro Campbell Marques, em seu voto, quanto à necessidade de aprovação, pelo juízo da recuperação judicial, dos atos constritivos realizados pelo juízo da execução fiscal sobre o patrimônio da recuperanda: Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos [em execuções fiscais] em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. (...) Por outro lado, em consonância com a novel legislação - corroborada pela orientação da Segunda Turma/STJ, c/c o entendimento da Segunda Seção/STJ -, não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em sede de recurso especial interposto nos autos de execução fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. (...) Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987. Em face ao exposto, tem-se que este juízo da execução fiscal é competente para a prática de atos constritivos e expropriatórios sobre o patrimônio da recuperanda/devedora, desde que haja prévia manifestação e aprovação por parte do juízo universal. 2.1. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, ficando, contudo, desde já, advertida que qualquer pedido de constrição ou expropriação de bens em nome da parte executada/recuperanda será, antes de ser apreciado por este juízo, submetido, via ofício, à apreciação do juízo recuperacional, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 69 do CPC (cooperação nacional). 2.2. Na hipótese de já existirem, nestes autos, constrições judiciais realizadas sobre o patrimônio da empresa executada/recuperanda, expeça-se, imediatamente, ofício ao juízo da recuperação judicial, para que seja informado acerca do ato constritivo realizado e possa se manifestar previamente à tomada de medidas expropriatórias mais drásticas, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 69 do CPC (cooperação nacional). Intimem-se. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta [1] Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. [2] Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 13:30
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:32
Confirmada
22/07/2021, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000743-12.2019.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0000743-12.2019.8.16.0070 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$66.876,00 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): AVERAMA ALIMENTOS S/A CELIO BATISTA MARTINS DESPACHO Intime-se a parte executada, para querendo manifestar-se sobre o alegado ao mov. 67.1, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, nesta data. Patricia Reinert Lang Juíza Substituta
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:44
Mero expediente
05/07/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:15
Confirmada
01/06/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/05/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:26
Por decisão judicial
07/10/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:13
deferimento
05/10/2020, 19:12
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 21:10
deferimento
13/05/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 13:29
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:30
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:53
Expedição de documento (Carta)
13/11/2019, 16:33
Expedição de documento (Carta)
13/11/2019, 16:30
Expedição de documento (Carta)
13/11/2019, 16:27
Ato ordinatório
13/11/2019, 16:23
deferimento
06/11/2019, 13:46
Ato ordinatório
01/11/2019, 00:39
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
06/09/2019, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2019, 09:15
deferimento
03/09/2019, 18:31
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:03
Por decisão judicial
08/08/2019, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
07/08/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
22/05/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)