Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003150-87.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-87.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$209.448,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSÉ RUBENS DA SILVA
Vistos, etc. 1. Frente a ausência de resistência da parte exequente frente ao pedido de baixa da restrição de indisponibilidade de bens, DEFIRO o pedido de mov. 201.1. 2. Desta feita, à Secretaria para que diligencie no sentido de levamtar as penhoras e constrições realizadas em nome da parte executada. 3. No mais, diante da informação de que o débito fora parcelado, defiro o pedido de mov. 205.1. 3.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. 4. Com o decurso do referido prazo, intime-se a parte exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. 5. Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2026, 13:42
Por decisão judicial
08/04/2026, 15:56
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:59
Julgamento em Diligência
06/03/2026, 19:21
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:15
Confirmada
20/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003150-87.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-87.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$209.448,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSÉ RUBENS DA SILVA
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de levantamento das restrições anotadas à empresa da parte executada, tendo em vista que se deram em momento anterior ao parcelamento da dívida tributária perseguida nestes autos. Ainda, observa-se que o pedido da parte executada sequer deduz a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, tratando-se, em verdade, de pedido genericamente formulado de levantamento das restrições. Nesse sentido, é a jurisprudência daquele Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Ordem de indisponibilidade (CTN, art. 185-A). Posterior parcelamento. Pedido de desbloqueio. Impossibilidade. Suspensão da exigibilidade que enseja a manutenção da execução fiscal no estado em que se encontra. Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Obtenção de certidão positiva com efeitos negativos que permite a continuidade das atividades empresariais. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017700-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.08.2025) Desta forma, retome-se a suspensão do feito em razão do parcelamento, na forma da decisão de mov. 178.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003150-87.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-87.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$209.448,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSÉ RUBENS DA SILVA
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de levantamento das restrições anotadas à empresa da parte executada, tendo em vista que se deram em momento anterior ao parcelamento da dívida tributária perseguida nestes autos. Ainda, observa-se que o pedido da parte executada sequer deduz a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, tratando-se, em verdade, de pedido genericamente formulado de levantamento das restrições. Nesse sentido, é a jurisprudência daquele Tribunal de Justiça do Paraná: Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Ordem de indisponibilidade (CTN, art. 185-A). Posterior parcelamento. Pedido de desbloqueio. Impossibilidade. Suspensão da exigibilidade que enseja a manutenção da execução fiscal no estado em que se encontra. Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Obtenção de certidão positiva com efeitos negativos que permite a continuidade das atividades empresariais. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017700-94.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.08.2025) Desta forma, retome-se a suspensão do feito em razão do parcelamento, na forma da decisão de mov. 178.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Por decisão judicial
09/01/2026, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:26
Indeferimento
14/11/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 12:10
Confirmada
27/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
19/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003150-87.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-87.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$209.448,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSÉ RUBENS DA SILVA
Vistos, etc. Observando-se o fator de que há procuradores constituídos nos autos, e considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de mov. 184.2. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 17:40
Mero expediente
08/09/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:40
Confirmada
11/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:14
Documento (Certidão)
31/03/2025, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003150-87.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-87.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$209.448,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSÉ RUBENS DA SILVA 1. Diante da informação de que o débito fora parcelado, defiro o pedido de mov. 176.1. 1.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. 2. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. 3.Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/09/2024, 15:00
Por decisão judicial
28/08/2024, 14:32
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:40
Confirmada
23/01/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:58
Documento (Certidão)
12/01/2024, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:53
Confirmada
17/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:50
Documento (Acórdão)
06/07/2023, 16:49
Recebimento
06/07/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003150-87.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-87.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$209.448,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE RUBENS DA SILVA Defiro o pedido de mov. 160.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. No mais, à secretaria para que realize a EXCLUSÃO da anotação negativa do nome do Executado em cadastros de inadimplentes de âmbito nacional (SERASA e SCPC) com relação à presente execução, caso houver, conforme requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data de inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2023, 13:43
Por decisão judicial
16/06/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 16:57
Documento (Certidão)
15/06/2023, 14:07
Confirmada
29/05/2023, 00:11
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:33
Ato ordinatório
26/05/2023, 09:32
Documento (Certidão)
25/05/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
21/05/2023, 16:52
Confirmada
21/05/2023, 11:09
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 16:04
Documento (Certidão)
18/05/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003150-87.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-87.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$209.448,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE RUBENS DA SILVA 1.Defiro o pedido de mov. 139.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 60 (sessenta dias) dias, conforme requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar acerca do levantamento da quantia (mov. 138.0). 2.No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão de mov. 105.1, uma vez que o recurso de agravo de instrumento n° 0074041-48.2022.8.16.0000, interposto em face da referida decisão, não foi julgado até o presente momento. Após o trânsito em julgado da decisão de mov. 105.1 e considerando que os autos n° 0011008-04.2019.8.16.0190 tramitam perante à 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá (mov. 143.1), remetam – se estes autos àquele juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/02/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 12:07
Documento (Certidão)
01/02/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 17:19
Confirmada
21/12/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:08
Por decisão judicial
15/12/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:11
Documento (Certidão)
15/12/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2022, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 15:50
Confirmada
08/12/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003150-87.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-87.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$209.448,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE RUBENS DA SILVA Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento de mov. 123.1/123.3. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo requisição de informações, comunique-se ao eminente Relator do recurso a manutenção da decisão. Em consulta ao sistema Projudi, pode ser constatado que houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 124.1/124.2). Assim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. No mais, tendo em vista o pedido de mov. 117.1, a concordância da exequente (mov. 123.1) e considerando que a suspensão da decisão recorrida se deu“(...) no que se refere aos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública (...)”, conforme o pedido recursal contido ao mov. 123.3, defiro o pedido de mov. 117.1. Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, a fim de que a quantia depositada nos autos (mov. 95.9) seja levantada pela Fazenda Pública. Após efetivada a transferência de valores, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se existem outros créditos a serem perseguidos na presente demanda. O silêncio importará em extinção do feito, na forma do art. 924, inc. II, do NCPC. Decorrido o prazo para manifestação, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/12/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 15:16
Mero expediente
02/12/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 09:24
Documento (Certidão)
01/12/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:33
Confirmada
29/11/2022, 00:13
Confirmada
29/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003150-87.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-87.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$209.448,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE RUBENS DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 108.1), opostos pela Fazenda Pública do Município de Maringá, após a decisão proferida ao mov. 105.1. Em primeiro lugar, defende a tempestividade e o cabimento do recurso. Alega que a decisão embargada partiu de premissa equivocada, ao condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor do tributo reconhecido indevido, tendo em vista que a embargante admitiu, ao mov. 103.1, que procedeu a baixa do débito em 30/05/2017. Dessa forma, ressalta que a decisão embargada estaria correta apenas se a Fazenda Pública não tivesse solicitado a baixa administrativa do débito. Assim, requer o provimento dos embargos de declaração, com a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c o art. 90, §4°, ambos do CPC. Intimada a se manifestar, a parte embargada se pronunciou ao mov. 114.1. Afirma que as contrarrazões são tempestivas e pondera que não há premissa equivocada na decisão recorrida, diante do reconhecimento da prevalência do princípio da causalidade e da incidência do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a desistência se deu apenas depois da citação da embargada. Arrazoa que não há que se falar em aplicação do art. 90, §4°, do CPC ao caso em tela. Requer que os embargos de declaração sejam julgados improcedentes. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do artigo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição, omissão, conduz necessariamente à sua rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que, em verdade, não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão. O pronunciamento judicial de mov. 105.1 mostra-se claro, completo e harmônico, não havendo falar-se em necessidade de retificação daquele decisum. Com efeito, a questão relativa a fixação dos honorários já foi abordada na referida decisão, sendo a mesma expressa ao mencionar acerca da inaplicabilidade do art. 90, §4° do CPC ao caso em tela: “Além do mais, a disposição contida no art. 90, § 4°, CPC aplica-se somente ao réu, e não ao autor, exequente. Assim, o pedido de extinção feito realizado pela parte credora equivale à desistência da ação e não ao reconhecimento do pedido.” A parte recorrente objetiva a modificação do julgado, o qual já foi expresso ao mencionar a questão ensejadora de apresentação do recurso de mov. 108.1. Vê-se, portanto, que as alegações trazidas pela embargante refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos, já que não configura nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC. 1.Diante do exposto, recebo os embargos declaratórios e, na sequência, não os provejo, mantendo incólume a decisão de mov. 105.1. 2.No mais, cumpra-se a decisão de mov. 105.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 12:03
Petição (Contra-razões)
24/10/2022, 19:03
Confirmada
17/10/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:58
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2022, 15:01
Confirmada
30/09/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003150-87.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-87.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$209.448,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE RUBENS DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de JOSE RUBENS DA SILVA, em que se busca o recebimento dos créditos tributários expressos na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a petição inicial (mov. 1.1), a saber COMBATE A INCENDIO - exercício(s): 2016, COLETA/DEST. FINAL LIXO - exercício(s): 2016, ILUMINACAO-CCSIP - exercício(s): 2013,2014,2015, IMPOSTO PREDIAL - exercício(s): 2016, IMPOSTO TERRITORIAL - exercício(s): 2013,2014,2015, MULTA MEIO AMBIENTE - exercício(s): 2014,2016, MULTA INFR LEG OBRAS POST - exercício(s): 2014, MULTA NÃO CONSERV. DE IMÓVEIS - exercício(s): 2014,2015,2016, TAXA ROCADA TERR. BALDIOS - exercício(s): 2015,2016,. Ao mov. 95.1, o executado apresentou exceção de pré-executividade em que se insurge, especificamente, contra a cobrança da Multa Por Infração à Legislação de Obras, no valor originário de R$ 16.000,00, e que seria decorrente do auto de infração/processo administrativo n. 69326/2014. Afirma que o auto de infração em questão fora anulado, de modo que a Certidão exequenda seria nula por vício formal, também carecendo de certeza e liquidez, afastando-se a presunção de exigibilidade do título e seu efeito de prova pré-constituída a teor do art. 202 do CTN. Por esta razão entende que a presente Execução está destituída do competente título executivo, fato que enseja sua extinção sem julgamento de mérito.. Junta documentos (mov. 95.2/95.9). Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública ao mov. 103.1 relata que, de fato, o auto de infração n. 69326/2014 foi cancelado antes do ajuizamento desta execução, mas não houve tempo hábil para sua baixa junto ao sistema fiscal do ente público, de modo que consta menção a ele na CDA emitida. Defende, no entanto, que em nenhum momento dos atos processuais houve a cobrança fática com atos de constrição sobre os bens do executado, com finalidade de cobrança do referido auto cancelado. Tanto que, “todos os extratos juntados aos autos pela exequente, não constavam os valores referentes a dívida em comento”. Aduz que a situação em questão era de conhecimento do executado e não apresenta oposição ao pedido de reunião desta execução aos autos n. 0011008-04.2019.8.16.0190. Pede a desistência parcial da presente execução, no tocante ao débito Multa Infr Leg Obras Post, exercício 2014, dív. 17, sub 1, auto n. 69326/2014, sem ônus para as partes, com a consequente rejeição da exceção de pré-executividade, em razão da ausência de interesse de agir do executado. Em caso de acolhimento do incidente oposto pelo executado, pede que eventual condenação do município em honorários sucumbenciais seja realizada com a observância do disposto no art. 85, § 3º, inciso I c/c art. 90, § 4º, ambos do CPC, ou seja, pela metade do mínimo legal previsto. Pediu, ao final, a suspensão do feito em razão do parcelamento do débito. A defesa veio instruída com os documentos de mov. 103.2/103.12. Por fim, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente. Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No caso em comento, como se discute a suposta ilegalidade de multa oriunda de auto de infração cancelado anteriormente pelo poder público, cabível a presente exceção de pré-executividade. E da análise dos argumentos e documentos apresentados nos autos, constata-se que, de fato, a multa descrita na CDA por “INFR LEG OBRAS POST”, do exercício de 2014 no valor de R$ 16.000,00 e oriunda do auto/processo administrativo n. 69326/2014, não deveria constar do título executivo, porquanto o auto de infração em questão foi cancelado antes mesmo do ajuizamento desta ação (mov. 95.5 – p. 24/25 e mov. 103.9). Tanto que o ente público municipal admitiu esta situação e requereu, em sua manifestação de mov. 103.1, a desistência parcial desta execução, sem ônus para as partes, especificamente com relação à cobrança em questão, o que não pode subsistir, notadamente porque somente após insurgência da parte executada, por meio de sua exceção de mov. 95.1, é que restou evidenciada a irregularidade na CDA de mov.1.1. Desta feita, outra conclusão não se alcança a não ser a de que a cobrança da alinhavada obrigação tributária (MULTA INFR LEG OBRAS POST - exercício(s): 2014) se erige como nulo no curso desta execução, a justificar a sua imediata exclusão da CDA e do presente feito. Lado outro, o afastamento da cobrança em questão não é causa bastante a autorizar a extinção total da presente execução, como pretende o executado, porquanto não se identifica qualquer irregularidade nas demais exações descritas na CDA exequenda. Outrossim, expõe-se que é possível a substituição da CDA até a sentença de embargos à execução, por disposição da Súmula nº 392 do STJ[1]. Nesse sentido, também: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. IPTU. CDA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA QUESTÃO. OFENSA AO ART. 10 DO CPC/15. NULIDADE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXPRESSA INDICAÇÃO, NA CDA, DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA, DA QUADRA, DO NÚMERO DO LOTE E DO NOME DA RUA ONDE ESTÁ LOCALIZADO O IMÓVEL SOBRE O QUAL PENDE A EXAÇÃO. INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI Nº 6.830/1980. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO CTN E DA SÚMULA 392 DO STJ. NULIDADE DA CDA AFASTADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002475-84.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 10.05.2021); (destaque nosso). Ademais, como devidamente apontado pelo ente público, houve o parcelamento do débito pelo executado, por meio de contrato no qual já não constava o valor da multa rechaçada (mov. 103.10). Assim, deve ser reconhecida a nulidade da cobrança atinente à rubrica “MULTA INFR LEG OBRAS POST” expressa na CDA que instrui o feito, no valor originária de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e decorrente do Auto de Infração/Processo Administrativo n.º 69326/2014, cancelado pelo fisco, com a consequente, EXTINÇÃO do referido crédito tributário. Por corolário, deve ser acolhida, em parte, a exceção de pré-executividade de mov. 95.1. No mais, quanto aos demais tributos acostados na CDA, a execução fiscal se mostra válida e regular, ficando autorizado o seu prosseguimento na forma legal. 1.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade de mov. 95.1, para o fim de: (a) reconhecer e declarar a nulidade da CDA de nº. 769/2017 (mov. 1.1) no que concerne ao lançamento da “MULTA INFR LEG OBRAS POST” referente ao exercício financeiro de 2014; (b) determinar a exclusão da “MULTA INFR LEG OBRAS POST” desta execução, ante o prévio cancelamento pelo fisco do auto de infração n. 69326/2014. A execução deverá prosseguir em relação aos demais tributos. 2. Com base no princípio da sucumbência, condeno a excepta (Fazenda Pública do Município de Maringá) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC com o § 4º, inc. III do mesmo dispositivo, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da multa excluída da presente execução), tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Anoto que o arbitramento é necessário na hipótese, tendo em vista que, nos termos do entendimento do STJ, é devida a presente condenação na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção, ainda que parcial, do processo executório (REsp. 1185036 PE 2010/0046847-6)[2]. Lado outro, não há falar-se em aplicação da disposição contida no art. 90, § 4°, CPC no caso em exame. O pedido da exequente, formulado ao mov. 103.1 tem por fundamento o quanto disposto no art. 26, da Lei de Execução Fiscal, o qual, como exposto anteriormente, não se aplica aos presentes autos, pois pressupõe que a Fazenda pública tenha, por livre deliberação, ensejado a extinção da execução fiscal antes da apresentação de qualquer peça de defesa por parte do executado. Além do mais, a disposição contida no art. 90, § 4°, CPC aplica-se somente ao réu, e não ao autor, exequente. Assim, o pedido de extinção feito realizado pela parte credora equivale à desistência da ação e não ao reconhecimento do pedido. Por corolário, não há de se falar em redução da verba honorária pela metade na hipótese dos autos. A propósito do tema: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIO DE 2015 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Cancelamento administrativo do débito - Extinção da execução requerida pelo exequente após o oferecimento de exceção de pré-executividade - Possibilidade de condenação ao pagamento da verba de sucumbência - Honorários advocatícios devidos - Inaplicabilidade do art. 26 da Lei 6.830/80 - Precedentes do STJ e desta C. Câmara – Artigo 90, §4º do Código de Processo Civil de 2015 que não se aplica ao caso concreto – Exequente que não figura como réu na ação, mas sim como autor da execução fiscal– Precedente desta C. Câmara em caso análogo – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1618825-88.2016.8.26.0090; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018) 3. Com o trânsito em julgado da presente decisão, promova-se o apensamento desta ação aos autos n. 0011008-04.2019.8.16.0190, como requerido pelas partes. 4. Na sequência, suspenda-se a tramitação do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do parcelamento do débito. 5. Com o decurso do prazo de suspensão, intime-se a exequente a apresentar a CDA atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando o prosseguimento da execução em relação aos demais tributos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Súmula 392 STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. [2] No mesmo sentido: REsp 306.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017).
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:27
de pré-executividade
29/09/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:10
Confirmada
29/09/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003150-87.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-87.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$209.448,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE RUBENS DA SILVA 1. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o requerimento da parte Executada no mov. 95.1. 2. Diante da urgência, intime-se a Fazenda Pública por telefone, devendo o servidor da Secretaria deste Juízo lavrar a competente certidão de intimação. 3. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003150-87.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-87.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$209.448,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE RUBENS DA SILVA Defiro o pedido de mov. 90.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/09/2022, 15:00
Por decisão judicial
13/09/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:04
Confirmada
10/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2022, 00:32
Recebimento
10/08/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:27
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003150-87.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-87.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$209.448,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE RUBENS DA SILVA DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:40
Confirmada
23/02/2022, 14:39
Por decisão judicial
23/02/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:11
Por decisão judicial
18/02/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:49
Confirmada
11/02/2022, 00:16
Confirmada
11/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003150-87.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-87.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$209.448,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE RUBENS DA SILVA Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento de mov. 66.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Havendo requisição de informações, comunique-se ao eminente Relator do recurso a manutenção da decisão. Caso seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento (autos nº 0074270-42.2021.8.16.0000), aguarde-se o julgamento do mesmo. Se não houver a referida atribuição, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:40
Mero expediente
10/12/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 21:47
Confirmada
14/11/2021, 00:13
Confirmada
14/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003150-87.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-87.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$209.448,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE RUBENS DA SILVA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em face de JOSÉ RUBENS DA SILVA, na qual houve o bloqueio de três veículos de propriedade do executado (mov. 26) e a declaração de indisponibilidade de seus bens (mov. 36.1). Decisão de mov. 41.1 determinou a suspensão do feito, diante do contrato de parcelamento administrativo firmado entre as partes. Ao mov. 43.1, o executado requereu a exclusão do proprietário, o Sr. Clodemir Edernor Carniel, do cadastro municipal de contribuintes, em relação ao imóvel gerador dos tributos, bem como o levantamento de restrições e penhoras sobre o seu patrimônio. Decisão de mov. 50.1, indeferiu o pedido de exclusão do proprietário do imóvel do cadastro municipal e determinou que a exequente manifestasse expressamente acerca do pedido de levantamento de restrições. A exequente ao mov. 57.1, requereu o indeferimento do pedido, aduzindo que as restrições ocorreram antes que o contrato de parcelamento fosse firmado. Ao final, pede pela suspensão do feito diante do parcelamento. Após, vieram os autos conclusos. Breve relatório. Decido. O pedido de levantamento de restrições não comporta acolhimento. Isso porque, se é certo que o princípio da menor onerosidade ao executado deve ser observado (artigo 805 do CPC), antes, é claro, deve ser dada atenção e prevalência aos princípios da utilidade e eficácia da execução (artigo 797 do CPC). As restrições sobre o patrimônio do executado visam impedir que a parte executada se desfaça dos bens enquanto há débitos exequendos, além de ser uma segurança à exequente para que o contrato de parcelamento seja cumprido. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA REALIZADA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACEN JUD. PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE MANTER A GARANTIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.208.264/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10.12.2010; AgRg no REsp 1.146.538/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 12.3.2010; REsp 905.357/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 23.4.2009. Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1509854 AL 2015/0002015-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015); (destaque nosso); “I. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU - TAXA COMBATE AO INCÊNDIO. II. - ALEGAÇÃO QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO EXTINGUE A EXECUÇÃO - PERDA DE OBJETO.DESNECESSIDADE DE SE MANTER BEM EM GARANTIA. INCONGRUÊNCIA. III. - PARCELAMENTO QUE POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, PORÉM NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A GARANTIA DADA EM JUÍZO. PRECEDENTE DO STJ. IV. - INSURGÊNCIA QUANTO A ACEITAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. V. - RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1542581-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - J. 11.10.2016); (destaque nosso). Ademais, observa-se que o contrato de parcelamento firmado entre as partes estabelece a manutenção das contrições, mesmo enquanto vigente (cláusula 3°, sub cláusula 1° do contrato anexado ao mov. 43.4). Por fim, denota-se nos autos, que não há penhoras, mas sim ordens de restrições sobre o patrimônio do executado, quais sejam, proibição de transferência de veículos (mov. 26) e determinação de indisponibilidade de bens (mov. 36.1). Assim, insta registrar que não há impedimento de uso dos bens bloqueados pelo executado, tais como os veículos e imóveis, enquanto se aguarda o cumprimento do contrato de parcelamento. Desta feita, com razão a exequente, no tocante em manter as restrições sobre o patrimônio do executado até a conclusão do parcelamento administrativo ou quando houver a satisfação do crédito exequendo por outra forma. Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de mov. 43.1, no tocante ao pedido de levantamento de restrições. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão, deferido pela decisão de mov. 41.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/11/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:20
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:34
Indeferimento
07/10/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 13:12
Confirmada
24/09/2021, 00:37
Confirmada
24/09/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003150-87.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-87.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$209.448,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE RUBENS DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento proposto pelo executado JOSE RUBENS DA SILVA ao mov. 43, objetivando, em síntese, a exclusão do proprietário, o Sr. Clodemir Edernor Carniel, do cadastro municipal, bem como o levantamento de restrições e penhoras diante do parcelamento firmado com o Município. Juntou documentos. Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública ao mov. 47.1, defende que o cadastro municipal está correto, sendo que o Sr. Clodemir permanece como proprietário na matrícula do imóvel gerador dos tributos. Requer a permanência da suspensão do feito diante do parcelamento administrativo firmado. Vieram os autos conclusos. É o suficiente a relatar. Passo a decidir. Inicialmente, expõe-se que a Fazenda Pública pode demandar contra qualquer um dos sujeitos passivos da obrigação, posto que a natureza dos tributos cobradas na presente execução fiscal é propter rem, ou seja, recaem sobre o bem e não sobre a pessoa. Assim, todo débito fiscal ficará cravado no imóvel e quem for o proprietário ou estiver no domínio útil ou na posse será o responsável pelo pagamento, conforme dispõem o artigo 130 do CTN: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”. Ainda, acerca do IPTU, o artigo 34 do CTN descreve claramente que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel (constante no cadastro do Registro de Imóveis), o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Entendimento também esclarecido pelos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AÇÃO MOVIDA CONTRA O POSSUIDOR. IMÓVEL REGISTRATO EM NOME DE TERCEIRO. PENHORA DA POSSE SOBRE IMÓVEL GERADOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As obrigações para pagamento do IPTU são propter rem, conforme dispõe o artigo 130 do CTN. 2. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do artigo. 34 do CTN. 3. Hipótese em que, ajuizada a presente execução fiscal contra a atual possuidora do imóvel gerador da exação, mostra-se cabível a penhora da posse sobre o respectivo imóvel, como pretende o exequente, ainda que esteja o bem registrado em nome de terceira pessoa (proprietário registral), pois se trata de obrigação propter rem, ou seja, que acompanha o imóvel, sendo a posse também considerada fato gerador do tributo, a teor do art. 32 do CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO VIII, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ARTIGO 169, XXXIX DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL”. (Agravo de Instrumento Nº 70076250430, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 15/12/2017). (Grifo nosso); “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (I) IPTU. SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO QUE TANTO PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO AO TEMPO DO FATO GERADOR (CTN, ART. 34). CONCRETAMENTE, NÃO TENDO HAVIDO DISCUSSÃO ANTECEDENTE SOBRE O LANÇAMENTO FISCAL E A HIGIDEZ DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, NÃO SE PODE PRESUMIR, MERAMENTE PELA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DOMÍNIO COM O IMÓVEL NA BASE DA TRIBUTAÇÃO, A FALTA DE LEGITIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA A EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA POSSE ANOTADA NO CADASTRO MUNICIPAL QUE EXIGE PROVA NÃO ADMITIDA NOS LIMITES DA OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (I.1) NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSISTINDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. (II) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003831-40.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 06.07.2020). (Grifo nosso). No presente caso, verifica-se da matrícula juntada ao mov. 21.2 e 47.2, que o Sr. Clodemir Edernor Carniel era o legítimo proprietário do imóvel em questão à época do fato gerador dos tributos. Assim, correto o cadastro municipal constá-lo como o responsável tributário do imóvel. Conquanto verifique-se a existência de escritura pública de venda e compra do imóvel gerador dos tributos (mov. 43.6), depreende-se que não houve a transferência da propriedade do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, vez que a matrícula continua em nome do Sr. Clodemir. Nesse sentido, define o art. 1.245 do Código Civil que: “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, sendo que, enquanto não promovido o registro, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (§1º). A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE CONSUMADA NO MOMENTO DO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - ART. 1.245 DO CC - PROCEDIMENTO REALIZADO PELO AGRAVANTE TÃO SOMENTE NO ANO DE 2012 - PROMITENTE VENDEDOR RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DO IMÓVEL ATÉ A DATA DO MENCIONADO REGISTRO - CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO OPONÍVEIS À FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO EXERCÍCIO DO ANO DE 2008 - AUSÊNCIA DA DATA DA NOTIFICAÇÃO E DO VENCIMENTO DO TRIBUTO - OBSERVÂNCIA DO MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REFERIDO MARCO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRETENSÃO DA FAZENDA FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NO QUE TANGE O DÉBITO RELATIVO AO ANO DE 2008 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1332073-7 - Pinhais - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 23.06.2015)”. (TJ-PR - AI: 13320737 PR 1332073-7 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 23/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1594 29/06/2015). (Destaque nosso). No mais, insta ressaltar que a opção da Fazenda Pública pelo possuidor (o executado Jose Rubens da Silva) e não pelo proprietário do imóvel para configurar como executado no polo passivo da presente execução fiscal, não macula a validade e o devido processo legal, sendo que, como já exposto,
trata-se de faculdade do Fisco escolher dentre os sujeitos passivos da obrigação para compor a demanda. Por fim, tendo em vista que a execução se realiza no interesse do credor[1], a Fazenda Pública deve manifestar expressamente sobre o pedido de levantamento de restrições e penhoras sobre o patrimônio do executado. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de mov. 43.1, no tocante a exclusão do proprietário do imóvel do cadastro municipal do imóvel gerador dos tributos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste expressamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de levantamento de restrições e penhoras feito pela parte executada ao mov. 43.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. NICOLA FRASCATI JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 797 do CPC. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
14/09/2021, 00:00
Confirmada
13/09/2021, 15:48
Confirmada
13/09/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:27
Indeferimento
13/09/2021, 14:13
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 23:35
Confirmada
22/08/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003150-87.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003150-87.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$209.448,24 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JOSE RUBENS DA SILVA Defiro o pedido de mov. 39.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido de 180 (cento e oitenta) dias. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/07/2021, 16:24
Por decisão judicial
06/07/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:49
deferimento
16/07/2020, 14:53
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 16:39
Conclusão (para decisão)
09/04/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:11
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 14:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 08:33
Decurso de Prazo
19/01/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 17:12
Documento (Certidão)
27/11/2017, 15:31
Expedição de documento (Carta)
27/11/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:25
deferimento
25/05/2017, 13:51
Conclusão (para decisão)
25/05/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)