Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009906-15.2017.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009906-15.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.077,59 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MOACIR SEVERINO DO CARMO 1. DEFIRO o pedido de mov. 131.1. 2. Expeça-se, mandado de intimação, penhora, e remoção dos veículos bloqueados ao mov. 128.1, conforme requerido. 3. Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/1980. 4. Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 5. Ressalvo que o veículo deverá ser removido e depositado sob a guarda do Leiloeiro, Sr. Helcio Kronberg (Matr. JUCEPAR 653). (R Padre Anchieta, 2540, cj 401 CEP: 80.730-000 - Curitiba – PR, Telefone: (41) 3233-1077, Email: [email protected]), depositário nomeado, o qual deverá ser intimado para assinatura do termo, consoante ao disposto nos artigos 840[1] do CPC, bem como entendimento jurisprudencial sobre o tema.[2] Em observância ao art. 1°, da Resolução 236/2016 do CNJ promovi a formalização da presente nomeação junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), cuja inscrição foi realizada na forma prevista na Instrução Normativa conjunta 81/2022 do TJPR. Ressalto, por oportuno, que a nomeação do Sr. Perito acima qualificado observa a listagem de profissionais registrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), e se dá em virtude da observação dos resultados positivos obtidos rotineiramente em ocasiões anteriores de sua atuação neste Juízo 6. Após, intime-se a Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CAMINHÕES. NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO OFICIAL COMO DEPOSITÁRIO. PROCEDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 666, DO CPC. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR, REQUERENDO A PRÓPRIA NOMEAÇÃO PARA O ENCARGO. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DOS BENS PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PROVAS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. "Com a reforma operada pela Lei nº 11.382/2006, não há mais a preferência genérica em favor do executado (isto é, do dono dos bens penhorados). O encargo de depositário somente por exceção ser-lhe-à atribuído. A regra geral é o deslocamento do bem penhorado para a guarda de outrem" (Humberto Theodoro Junior. Processo de execução e cumprimento de sentença. São Paulo: Leud, 2007, p. 306). (TJ-SC - AI: 526914 SC 2010.052691-4, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 27/01/2011, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n., de Trombudo Central).
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 13:56
Confirmada
27/03/2026, 13:56
Confirmada
27/03/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:24
Documento (Certidão)
27/03/2026, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)