Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001081-27.2011.8.16.0050.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ANTONIO ROBERTO FABRIS FILHO MARINA MARINHO FABRIS MIRIAN MARINHO FABRIS SANDER VERA MARINHO FABRIS VIVIAN MARINHO FABRIS PADUAN Réu(s): ANTONIO ROBERTO FABRIS DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à certidão cartorária de mov. 448.1, na qual a parte interessada sustenta a existência de erro material consistente na informação de que o feito estaria aguardando julgamento de agravo de instrumento, quando, em realidade, o referido recurso já foi apreciado com trânsito em julgado em 2023, inexistindo insurgência pendente nesse sentido (mov. 451.1). 2. No caso, a certidão impugnada registra estado processual incompatível com os elementos constantes dos autos, inclusive em desconformidade com certificação anterior, o que evidencia a ocorrência de erro material. Registre-se que a inconsistência verificada pode ter decorrido de indução a erro por informação prestada pela própria parte autora, conforme se extrai da manifestação de intenção de interposição de agravo de instrumento constante do mov. 431.1, circunstância que, embora não afaste a necessidade de correção, deve ser consignada para adequada compreensão da origem do equívoco. 3. Diante disso, reconheço a existência de erro material na certidão de mov. 448.1, determinando o bloqueio do referido movimento, a fim de evitar a produção de efeitos processuais indevidos e assegurar o regular prosseguimento do feito. 4. Considerando o dever de impulso processual do inventariante (art. 618 do CPC), intime-se-o, pessoalmente, via AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito e requeira o que entender de direito, sob pena de remoção do encargo, nos termos do art. 622 do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, data da assinatura digital. Letícia Borges da Fonseca Freire Juíza Substituta