Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 10:47
Confirmada
18/02/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011812-28.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011812-28.2017.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$24.318,51 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): BRUNO VINYCIUS FITZ Acolho parcialmente os embargos de declaração de mov. 135, apenas para retificar o índice de correção, para constar o contratual, nos seguintes termos: "Pelo exposto, REJEITO os embargos à ação monitória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito como título executivo judicial os documentos do mov. 1.3 e 1.6, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 24.318,51 (vinte e quatro mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos) acrescida de juros de mora de 1% ao mês e corrigida monetariamente pela média do IPCA-IBGE a partir de 05.10.2017 (1.6)". Quanto ao termo inicial dos juros, foi utilizado como parâmetro de incidência a própria planilha do autor, cabendo a correção e atualização a partir da data do cálculo (mov.1.6). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:05
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/02/2023, 11:01
Conclusão (para julgamento)
18/01/2023, 16:43
Petição (Contra-razões)
03/11/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 17:31
Confirmada
31/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2022, 11:41
Confirmada
04/10/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011812-28.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011812-28.2017.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$24.318,51 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): BRUNO VINYCIUS FITZ SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA. em face de BRUNO VINYCIUS FITZ, em que o autor sustentou que o réu frequentou o curso superior de tecnologia em pilotagem profissional de aeronaves junto à instituição de ensino. Alegou que apesar de ter cumprido com a prestação de serviço, o acadêmico incorreu em mora com o pagamento das mensalidades vencidas ao longo do ano letivo, sendo que em 02.10.2017 o valor atualizado da dívida era de R$ 24.318,51. Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia devida no prazo de quinze dias. Citado (21.1), o réu apresentou embargos (22.1). Sustentou, em síntese, que as suas mensalidades foram 100% financiadas por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Aduziu que parte das matérias em que foi matriculado não foram ministradas e que obteve dificuldades para realizar as aulas de voo no Aeroclube de Ponta Grossa, sustentando que houve falha na prestação de serviços por parte do autor. Alegou que: as cláusulas previstas no contrato entabulado são abusivas, sustentando que houve excesso de cobrança; o contrato firmado é de adesão;
trata-se de relação de consumo, pelo que requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor bem como inversão do ônus da prova; o autor incorreu em litigância de má-fé; e que está sendo cobrado indevidamente, pelo que pugnou, em sede de reconvenção, pela restituição em dobro dos valores cobrados. O autor impugnou os embargos e contestou a reconvenção (27.1). Instados sobre as provas, o autor requereu o julgamento antecipado (33.1) e o réu pleiteou a produção de prova testemunhal (35.1). A decisão do mov. 38 determinou o julgamento antecipado. O réu interpôs embargos de declaração (47.1), acolhidos pelo Juízo, que saneou o feito e deferiu a produção de prova testemunhal (59.1). Em audiência de instrução foi inquirido um informante arrolado pelo réu (119.1). As partes apresentaram alegações finais (80.1/119.2). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art 489 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar O autor impugnou a concessão do benefício da gratuita processual concedido ao réu. Sem razão. O réu demonstrou que teve seu contrato de trabalho rescindido após o ajuizamento da ação e se encontrava desempregado (49.1), documento apto a demonstrar sua hipossuficiência. Cabia ao autor juntar documentos capazes de provar a viabilidade econômica da parte ré. Entretanto, não o fez. Sendo assim, rejeito a impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita formulada. Mérito Ação principal Controvertem as partes, essencialmente, a respeito da existência de falha na prestação dos serviços educacionais pela parte autora, haja vista o incontroverso inadimplemento por parte do contratante. O réu sustentou a impossibilidade de realização das horas de voo previstas no programa do curso, em razão da ausência de estrutura fornecida pela autora. Afirmou que se dirigia todos os finais de semana ao aeroclube localizado na cidade de Ponta Grossa-PR, porém, por diversas vezes ficou impossibilitado de realizar as horas de voo, pois o número de aeronaves disponíveis não era suficiente para atender a demanda de alunos. As alegações, no entanto, não restaram demonstradas. O réu não encartou nenhum documento apto a comprovar suas alegações. O informante arrolado pela parte ré sequer frequentou o mesmo aeroclube mencionado pelo réu. Renato dos Reis Ferreira afirmou que realizou as aulas práticas na EPA Flight Academy, em Guaratuba-PR e que acompanhou o réu realizando as horas de voo apenas uma vez. O informante relatou situações por ele vivenciadas durante a realização do curso e declarou que ajuizou ação contra a instituição de ensino. Inquirido, afirmou não saber se o réu teve problemas com deslocamento até o local em que as aulas práticas seriam ofertadas, bem como sobre a anotação de horas de voo realizadas. Da análise do contrato celebrado entre as partes (1.3), depreende-se que incumbia à autora entregar vouchers ao aluno para cumprimento da escala de voo semanal, elaborada em conjunto com as escolas parceiras, possibilitando-lhe realizar, até o final do curso, todas as horas de voo necessárias para a obtenção do CHT (Certificado de Habilitação Técnica) de Piloto Comercial, estando o recebimento de vouchers atrelado a adimplência financeira dos valores acordados. Ainda, constou expressamente no contrato que os vouchers autorizariam o aluno a realizar voos em simuladores e aeronaves motorizadas em escolas de aviação parceiras da autora. Entretanto, seria de responsabilidade exclusiva do aluno contratante, não integrando o objeto do contrato, as despesas referentes a alimentação, deslocamento e hospedagem necessárias para as atividades práticas de voo ou aulas realizadas fora de Curitiba. O réu não logrou êxito em comprovar a falta de estrutura alegada. Todavia, ainda que demonstrasse que durante o segundo semestre do curso não foi possível realizar as aulas práticas de voo, não haveria que se falar em descumprimento contratual por parte da instituição de ensino, visto que as horas de voo necessárias para obtenção do Certificado de Habilitação deveriam ser ofertadas até o final do curso, ou seja, nos próximos quatro semestres. O réu prosseguiu sustentando que diante da instabilidade do sistema do FIES junto a instituição de ensino, este não conseguiu firmar o aditamento com a faculdade. Salientou que tentou várias vezes contato com a instituição de ensino, sendo que está enviou um comunicado para os alunos referente a instabilidade do sistema do MEC. Todavia, novamente não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. No contrato celebrado entre as partes restou previsto que caberia ao aluno realizar o aditamento respectivo do financiamento estudantil (cláusula 12) e que havendo recusa à renovação do financiamento ou havendo a sua suspensão/cancelamento, tornar-se-ia imediatamente exigível a satisfação integral das mensalidades escolares. Consta nos termos apresentados pelo réu (22.15/22.16) que o aditamento do contrato de financiamento deveria ocorrer semestralmente, no período estabelecido pelo agente operador do FIES. Os documentos indicam que o estudante optou por realizar o “aditamento não simplificado”, cabendo ao réu, financiado, juntamente com os fiadores comparecer à agencia do agente financeiro para efetivar o aditamento, munido do documento de regularidade de matrícula, bem como dos demais documentos exigidos para essa finalidade. Os aditamentos encartados aos autos contam com assinatura do representante da instituição de ensino, inexistindo qualquer indicio de prova no sentido de que a autora deixou de fornecer a documentação solicitada pelo réu. A tela apresentada no mov. 127.2 faz referência ao aditamento disponível no 1º semestre de 2022, não guardando relação com o período objeto da presente demanda (1º semestre de 2014), não tendo o réu demonstrado nos autos qualquer impedimento referente ao aditamento do ano letivo de 2014. Insta salientar que, mesmo nos contratos de adesão, a parte aderente manifesta inequivocamente sua aceitação às cláusulas contratuais. O simples fato de o instrumento ser de adesão não gera a nulidade da obrigação assumida, não podendo o réu vir nesse momento alegar a própria torpeza, imputando à instituição de ensino obrigação que somente caberia a este cumprir. Por fim, improcedente a alegação de que o autor litiga de má-fé. A aplicação da pena por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, o que não restou demonstrado nos autos, prevalecendo a presunção de boa-fé da parte autora. Reconvenção O réu/reconvinte aduziu que diante da falha na prestação do serviço pelo autor/reconvindo “não conseguiu realizar tudo o que o curso oferecia”, pugnando pela devolução em dobro da quantia cobrada em excesso pela universidade. O pedido é improcedente. Conforme exposto, não restou comprovada qualquer falha na prestação de serviço pela instituição reconvinda, bem como o pagamento de valores em excesso pelo reconvinte. Portanto, a improcedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO AÇÃO PRINCIPAL Pelo exposto, REJEITO os embargos à ação monitória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito como título executivo judicial os documentos do mov. 1.3 e 1.6, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 24.318,51 (vinte e quatro mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos) acrescida de juros de mora de 1% ao mês e corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir de 05.10.2017 (1.6). Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. RECONVENÇÃO Ainda, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo reconvinte, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do reconvindo, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A cobrança de custas e honorários ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:58
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
27/09/2022, 18:15
Conclusão (para julgamento)
02/06/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 20:58
Confirmada
02/05/2022, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:56
Confirmada
31/03/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011812-28.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011812-28.2017.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$24.318,51 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): BRUNO VINYCIUS FITZ 1. Converto o feito em diligência. Compulsando os autos verifica-se que a parte embargante sustentou ter realizado financiamento estudantil pelo programa do governo federal, o FIES, tendo financiado o valor do curso no percentual de 100% (vide documentos de mov. 22.15/ 22.17). Ocorre que, na impugnação aos embargos (mov. 27.1) a parte credora/embargada trouxe a alegação de que a parte demandada não teria finalizado o aditamento do contrato, de modo que teria ocorrido o cancelamento do financiamento pelo FIES. Neste sentido, colacionou recorte de telas na sua petição. Assim, considerando que a situação do contrato do FIES afeta diretamente a exigibilidade dos valores pleiteados, entendo prudente a manifestação da parte requerida a este respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o status de seu contrato do FIES, os semestres financiados e eventual cancelamento ocorrido. 2. Apresentados novos documentos, faculto o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, pelo prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta E
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:52
Outras Decisões
15/03/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Em atenção ao contido no SEI n. 0101321-46.2016.8.16.6000, que deferiu o auxílio a esta Vara pela Força-Tarefa no período de 21/02/2022 a 25/04/2022, determino que o presente feito seja concluso à Magistrada Thais Ribeiro Franco Endo, a qual foi designada para atuação; 2. Cumpra-se. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 11:55
Mero expediente
21/02/2022, 10:36
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 15:55
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/10/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 11:59
Confirmada
19/10/2021, 00:52
Confirmada
18/10/2021, 03:19
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 04:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:31
Documento (Certidão)
08/10/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 08:31
Confirmada
09/08/2021, 00:48
Confirmada
04/08/2021, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011812-28.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011812-28.2017.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$24.318,51 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): BRUNO VINYCIUS FITZ 1. Anote a serventia que o presente feito é afeto à META 2/2021 DO CNJ; 2. AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Designo a data de 27 DE OUTUBRO DE 2021 ÀS 15H00MIN para proceder à oitiva da testemunha, a qual deverá ser intimada pelo requerido, na forma do art. 455 do CPC. Caberá ao advogado informar o dia, hora e o local/modalidade da audiência a testemunha, sendo dispensada a intimação do juízo, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cabendo ao advogado juntar em 3 (três) dias antecedentes a audiência, comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, §1º do CPC. No ato será oportunizado aos advogados das partes a apresentação de razões finais orais. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:26
de Instrução (designada)
29/07/2021, 17:26
Outras Decisões
29/07/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 08:46
Confirmada
20/03/2021, 00:12
Confirmada
19/03/2021, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 09:26
Confirmada
23/02/2021, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2021, 01:30
Por decisão judicial
30/09/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:19
Documento (Certidão)
28/08/2020, 17:19
Petição (Alegações finais)
27/08/2020, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2020, 00:19
Por decisão judicial
09/04/2020, 13:49
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/02/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 19:43
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 19:43
Expedição de documento (Carta precatória)
30/10/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 09:45
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/10/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:18
deferimento
30/09/2019, 19:36
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 21:01
Petição (Contra-razões)
15/08/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:47
Mero expediente
17/07/2019, 14:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 09:09
Remessa (em diligência)
04/04/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:46
deferimento
28/03/2019, 19:13
Ato ordinatório
30/01/2019, 15:02
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 10:58
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 10:58
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:10
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 17:10
Decurso de Prazo
24/04/2018, 00:28
Petição (Embargos ação monitária)
12/04/2018, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 12:54
Expedição de documento (Carta)
25/01/2018, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 12:23
Mero expediente
07/11/2017, 19:43
Conclusão (para decisão)
07/11/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 08:58
Ato ordinatório
02/11/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 12:26
Ato ordinatório
19/10/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:09
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 13:09
Distribuição (sorteio)
18/10/2017, 13:05
Ato ordinatório
18/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)