Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002214-67.2014.8.16.0190(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Salvatore Antonio Astuti
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/05/2026
Ementa:
Administrativo. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Alegação de erro médico e cobrança indevida em atendimento realizado pelo sus. Sentença de improcedência. Preliminares. Alegada inovação recursal. Não ocorrência. Juiz que pode decidir com base em norma distinta, preservados o direito afirmado e o pedido formulado. Princípio da mihi factum, dabo tibi ius. Ilegitimidade passiva do Estado. Não configurada. Hospital conveniado ao SUS. Procedimento de média/alta complexidade. Competência de gestão estadual. Mérito. Cobrança indevida. Ausência de prova do fato constitutivo do direito. Cheque nominado a terceiro estranho à lide. Extrato que não identifica beneficiário. Inexistência de demonstração de que os valores foram destinados ao hospital ou aos entes públicos demandados. Impossibilidade de restituição simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC e art. 940 CC). Ônus da prova não satisfeito. Art. 373, I, CPC. Justiça gratuita. Impossibilidade. Recolhimento do preparo recursal. Ato incompatível com o benefício. Aplicação do venire contra factum proprium. Honorários recursais. Majoração. Art. 85, § 11, CPC. Manutenção integral da sentença.Apelação cível, não provida.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso Marcos Vinicios Cardoso Maria Lucia de Carvalho Cardoso Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Campina Grande do Sul/PR SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Vistos e examinados estes autos: I. Promova-se a habilitação da Sra. Perita Camila Algonas Garcia como terceira interessada, conforme requerido no petitório de mov. 644.1. II. Por seu turno, intime-se a ré Sociedade Hospitalar Angelina Caron, a qual promoveu o depósito dos honorários periciais, para que apresente o cálculo atualizado dos honorários periciais a serem restituídos pela Sra. Perita, nos termos do item I da decisão de mov. 479.1, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Uma vez apresentado o respectivo cálculo, intime-se a Sra. Perita para que, em 15 (quinze) dias, promova a restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, mediante depósito em conta vinculada aos autos. IV. Realizado o depósito, autorizo desde já a expedição de alvará de levantamento em favor da requerida Sociedade Hospitalar Angelina Caron, a qual deverá informar os dados necessários para a transferência de valores. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:41
Mero expediente
11/03/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 14:33
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0002214-67.2014.8.16.0190
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 00:00 ATÉ 15/05/2026 23:59 (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:18
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso Marcos Vinicios Cardoso Maria Lucia de Carvalho Cardoso Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Campina Grande do Sul/PR SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Vistos e examinados estes autos: I. Promova-se a habilitação da Sra. Perita Camila Algonas Garcia como terceira interessada, conforme requerido no petitório de mov. 644.1. II. Por seu turno, intime-se a ré Sociedade Hospitalar Angelina Caron, a qual promoveu o depósito dos honorários periciais, para que apresente o cálculo atualizado dos honorários periciais a serem restituídos pela Sra. Perita, nos termos do item I da decisão de mov. 479.1, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Uma vez apresentado o respectivo cálculo, intime-se a Sra. Perita para que, em 15 (quinze) dias, promova a restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, mediante depósito em conta vinculada aos autos. IV. Realizado o depósito, autorizo desde já a expedição de alvará de levantamento em favor da requerida Sociedade Hospitalar Angelina Caron, a qual deverá informar os dados necessários para a transferência de valores. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:41
Mero expediente
11/03/2026, 16:54
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0002214-67.2014.8.16.0190
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:22
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 14:33
Petição (Contra-razões)
26/08/2025, 19:18
Petição (Contra-razões)
19/08/2025, 13:47
Confirmada
13/07/2025, 00:18
Petição (Contra-razões)
11/07/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 634) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:43
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:18
Confirmada
07/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso Marcos Vinicios Cardoso Maria Lucia de Carvalho Cardoso Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Campina Grande do Sul/PR SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Vistos e examinados, I.
Trata-se de ação indenizatória movida por Maria Lucia de Carvalho, Marcos Vinicios Cardoso e Lucas Eduardo Cardoso, a qual foi julgada improcedente, com a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (cf. sentença de mov. 603.1). Os autores Marcos Vinicios Cardoso e Lucas Eduardo Cardoso pugnaram pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e juntaram documentos visando comprovar a hipossuficiência econômica alegada (movs. 567/624). No mais, os autores interpuseram recurso de apelação ao mov. 625.1, em face da sentença proferida nos autos. É o relatório. Decido. II. De início, verifica-se que os autores Marcos Vinicios Cardoso e Lucas Eduardo Cardoso requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nesse diapasão, insta consignar que é entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no seu enunciado n. 35, a possibilidade de que o Poder Judiciário diligencie a fim de verificar a hipossuficiência financeira da parte enquanto requisito prévio para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Ocorre que, no caso sob exame, os elementos constantes do feito autorizam concluir que os requerentes não comprovaram com suficiência necessária a sua hipossuficiência econômica, de modo que a mera afirmação de pobreza não se encontra corroborada por documentos capazes de autorizar a concessão da benesse da justiça gratuita. Consoante se depreende da documentação acostada aos movs. 624.5/624.8, os autores são proprietários de 04 imóveis, localizados nas cidades de Guaratuba/PR, Araucária/PR e Maringá/PR (matrículas n° 27206, n° 52382, n° 41617 e n° 21954), ainda que detenham somente parte dos referidos bens, de modo que há considerável patrimônio registrado em nome dos requerentes, restando afastada a alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às custas processuais. Ademais, em que pese os autores tenham se qualificado como estudantes, observa-se que o núcleo familiar formado pela genitora Maria Lucia de Carvalho Cardoso e pelos dois filhos possui patrimônio incompatível com o pedido de gratuidade processual, sendo que após o falecimento de Elzio João Cardoso, os autores herdaram bens imóveis de valores expressivos, localizados inclusive na região do litoral paranaense. Nesse sentido, é de se registrar que o e. Superior Tribunal de Justiça permite que o magistrado, inclusive de ofício, indefira ou revogue o benefício da gratuidade de justiça, sobretudo quando existentes elementos tendentes a indicar que a parte possui condições financeiras para arcar com os ônus sucumbenciais (nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018). Assim também é a jurisprudência da Corte Local, segundo a qual a alegação de hipossuficiência financeira da pessoa física pode ser afastada, quando presentes nos autos elementos que demonstrem a existência de recursos para arcar com os ônus da sucumbência. Veja-se: AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESTADA POR PESSOA NATURAL AFASTADA (CPC, ART. 99, § 3º). AUTOR QUE POSSUI MAIS DE UMA FONTE DE RENDA, BENS IMÓVEIS, RESERVAS FINANCEIRAS EM APLICAÇÕES E SALDO BANCÁRIO EM VALOR ELEVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054696-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.05.2025) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. INCOMPATIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante análise dos documentos e elementos constantes dos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4. A concessão da justiça gratuita exige demonstração inequívoca de que o pagamento das custas processuais comprometerá a subsistência do requerente e de sua família. 5. O agravante apresentou documento indicando patrimônio e rendimentos tributáveis incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos, inclusive porque a parcela mensal do financiamento objeto da ação supera o valor do rendimento declarado, revelando descompasso nas informações prestadas e ausência de elementos concretos que demonstrem a hipossuficiência alegada. 6. A jurisprudência do TJPR e do STJ admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovada a condição de hipossuficiência, mesmo diante da declaração firmada pela parte interessada. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º; Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1666495/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017; TJPR, AI nº 0029559-44.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 09.09.2024; AI nº 0027172-56.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 09.09.2024; AI nº 0056021-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 19.08.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0021565-28.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 26.05.2025) – Grifou-se.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. III. Uma vez preclusa esta decisão, e considerando o recurso de apelação interposto pelos autores (cf. mov. 625.1), intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. III.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. III.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. III.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao e. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:51
Gratuidade da Justiça
27/05/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:07
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2025, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 17:20
Confirmada
22/04/2025, 17:20
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 617) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso Marcos Vinicios Cardoso Maria Lucia de Carvalho Cardoso Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Campina Grande do Sul/PR SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON SENTENÇA I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Lucia de Carvalho Cardoso e Outros, em face da sentença prolatada ao seq. 603.1, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu as pechas da omissão e da contradição que, em tese, eivam o pronunciamento hostilizado. Para tanto, aduziu que a documentação anexada quando da propositura da ação perante a Justiça Federal encontra-se legível, contendo elementos suficientes para a análise e defesa dos réus. Outrossim, sustentou que não há controvérsia quanto ao pagamento pelo internamento de paciente do SUS, eis que a matéria não foi impugnada por nenhum dos réus (seq. 609.1). Instados a se manifestarem, os réus, ora embargados, apresentaram contrarrazões aos seqs. 613.1, 614.1 e 615.1. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que diz respeito à contradição, exige-se da decisão judicial a devida fundamentação e, para tanto, deve o operador jurídico valer-se de assertos concatenados quando unidos. Na oportunidade em comento, o legislador vedou que se achem nos decisórios proferidos em juízo “proposições entre si inconciliáveis” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, in: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Grifos acrescidos). Ademais, no que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274 Grifos acrescidos). No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, não os acolho, a fim de manter hígida a sentença embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de qualquer ou quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, permanece hígida a sentença hostilizada. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:06
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 18:24
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 15:00
Confirmada
31/03/2025, 10:35
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:36
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:51
Confirmada
12/03/2025, 14:45
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 603) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso Marcos Vinicios Cardoso Maria Lucia de Carvalho Cardoso Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Campina Grande do Sul/PR SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de ação indenizatória movida por Maria Lucia de Carvalho Cardoso e Outros em face de União Federal, Estado do Paraná, Município de Campina Grande do Sul e Sociedade Hospitalar Angelina Caron, todos qualificados nos autos, distribuída inicialmente perante a Justiça Federal. Relatam os autores que, Ezio João Cardoso, esposo e pai dos requerentes, veio a falecer após internamento no Hospital Angelina Caron, situado no município de Campina Grande do Sul, por erro médico. Alegam que houve a cobrança de serviços mesmo o paciente estando coberto pelo SUS. Pleiteiam indenização por danos morais e materiais. Juntaram procuração e documentos (seq. 3.7 a 3.15). Citados, os requeridos União e Estado do Paraná apresentaram suas contestações nos seq. 3.21 e 3.22, respectivamente. Preliminarmente, alegaram sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, o requerido Município de Campina Grande do Sul apresentou sua contestação no seq. 3.23/3.25. Em sede preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade, dizendo que não houve a comprovação da ocorrência de erro médico. Discorreu acerca da responsabilidade civil objetiva estatal, indicando a ocorrência de força maior como causa de excludente da responsabilidade. Pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda ou, não sendo este o entendimento, pela improcedência da ação. Impugnação às contestações restou encartada no seq. 3.26. A contestação do requerido Sociedade Hospitalar Angelina Caron foi juntada no seq. 3.27. Não aventou matéria preliminar. No mérito, relatou que a cirurgia realizada no falecido foi bem-sucedida, comprovada pela evolução do pós-operatório imediato e havia previsão de alta para o dia seguinte, mas que, o paciente além de apresentar uma doença de base cardiológica, era portador de insuficiência hepática, fato que agravava seu quadro clínico e aumentou as chances de complicações pós-operatórias, como de fato ocorreu. Defendeu que não houve desídia na prestação dos serviços médicos e que muitas vezes, quando não há vaga disponível imediata na UTI, o paciente é levado até o setor de emergência para um primeiro atendimento. Entende que não restou caracterizado o dever de indenizar no caso concreto. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação foi encartada no seq. 3.38. Através da decisão proferida no seq. 3.39 o Juízo Federal reconheceu a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da lide e declinou a competência para a Justiça Comum. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré Sociedade Hospitalar Angelina Caron requereu a produção de prova pericial e oral (seq.95.1). Os autores reiteraram o requerimento de seq. 29.1, dizendo que não pretendem a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (seq.100.1). O réu, Município de Campina Grande do Sul, em seq. 101.1, requereu o julgamento antecipado da lide. O Estado do Paraná renunciou ao prazo para especificação de provas (evento 102). O Ministério Público se manifestou no seq. 144.1. Saneado e organizado o processo no evento 147, a matéria preliminar foi analisada e afastada. Foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova documental e pericial. Pedidos de ajustes ao saneador foram apresentados nos eventos 155, 159, 160 e 161. A decisão de ajustes foi proferida no evento 180 retificou a decisão saneadora e determinou que a perícia seja realizada na modalidade indireta com a análise da documentação médica encartada aos autos. Nova decisão de ajustes ao saneador foi proferida no evento 219, analisando os pedidos formulados nos eventos 159, 160 e 161 e afastando-os. Após várias nomeações infrutíferas de peritos, o Juízo logrou êxito em localizar uma expert que aceitou o encargo (evento 400). O laudo pericial foi juntado no evento 433. Intimadas, os requeridos Sociedade Hospitalar Angelina Caron e Município de Campina Grande do Sul pugnaram pela complementação do laudo nos eventos 439 e 448, respectivamente. Diante da inércia da perita, o Juízo reconheceu o abandono do encargo no evento 479. Nomeado novo perito (evento 504), o expert aceitou o encargo no evento 513. O perito apresentou a complementação ao laudo pericial no evento 547, sendo que as partes se manifestaram nos eventos 550, 551, 552 e 553. Encerrada a prova pericial (evento 560), determinou-se a regularização da representação processual do autor Marcos Vinicios Cardoso. Alegações finais foram apresentadas pelas partes: ré Sociedade Hospitalar Angelina Caron no evento 565; réu Estado do Paraná no evento 566; réu Município de Campina Grande do Sul no evento 573 e autores no evento 577. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Lucia de Carvalho Cardoso e outros em face do Estado do Paraná, Município de Campina Grande do Sul e Sociedade Hospitalar Angelina Caron, cuja causa de pedir reside em suposto erro médico ocasionado durante o período em que o Sr. Ezio João Cardoso esteve internado no nosocômio requerido. Pois bem. Inicialmente, é necessário tecer algumas considerações acerca do instituto da responsabilidade civil estatal. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Compete, assim, “ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobe sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado” (art. 197 da Constituição Federal), com a ressalva de que as “ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada”, a qual constitui um sistema único, organizado, entre outras diretrizes, com base na descentralização administrativa, “com direção única em cada esfera de governo” (art. 198, I, da Constituição Federal). Nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos” (em Direito Administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 821). Com efeito, estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Na mesma linha, o art. 43 do Código Civil prevê que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. Da simples leitura dos dispositivos é possível concluir que é objetiva a responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares pelos agentes públicos. Registre-se que, recentemente, a Suprema Corte, ao julgar o RE nº 1027633, com repercussão geral (Tema 940), assentou que a responsabilidade do Estado e do agente público deve ser apurada em ações distintas – a primeira, em demanda ajuizada pelo lesado e, a segunda, em ação de regresso do Estado contra seu agente. Confira-se: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (STF. RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019). Tem-se, portanto que, na apuração da responsabilidade objetiva, deve ser buscado o nexo de causalidade entra a ação do agente e o dano gerado, ressalvado os casos de exclusão de responsabilidade decorrentes de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva aventada pelos requeridos Estado do Paraná e Município de Campina Grande do Sul em sede de defesa e postergada análise pelo magistrado então prolator da decisão saneadora (evento 147), restou consignado na mencionada decisão que não era possível, naquele momento, aferir o nível de participação dos entes públicos na gestão do hospital. A fim de solucionar o impasse, o requerido Município trouxe aos autos contratos firmados entre o Estado do Paraná e o Hospital Angelina Caron para prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de atenção à saúde dos usuários do SUS, com prazo de vigência de 60 meses a partir da assinatura dos mesmos. Ocorre que estes contratos foram firmados nos anos de 2015 e 2018, e a situação narrada na petição inicial ocorreu no ano de 2010. E da análise do prontuário médico encartado nos seq. 3.30/3.37, digitalizado em melhor qualidade no evento 439, não há qualquer informação de que modo se deu a internação do falecido no nosocômio réu. Assim, considerando que não há comprovação de qual dos entes públicos figurava como gestor do SUS perante o hospital particular é de rigor manter ambos os requeridos, Estado do Paraná e Município de Campina Grande do Sul, no polo passivo da lide, diante da solidariedade e do regime de repartição comum de competências entre os entes federativos (art. 23, II, da CF), de modo que incumbe tanto à União, aos Estados e aos Municípios, em ação coordenada, assegurar a política de promoção da saúde. Superada a questão, passa-se a averiguar a existência ou não elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil objetiva dos requeridos. Na hipótese, como visto, imputou-se ao corpo médico da requerida Sociedade Hospitalar Angelina Caron a autoria dos danos causados ao Sr. Ezio João Cardoso durante o período em que esteve internado naquele nosocômio, alegando a ocorrência de falha da prestação dos serviços hospitalares já que após a realização de cirurgia cardíaca de alta complexidade teve complicações que evoluíram para um quadro de possível embolia pulmonar, sendo encaminhado em uma cadeira de rodas para o setor de emergência geral e não diretamente à UTI cardíaca, entendendo a parte autora que este fato foi determinante na piora do quadro de saúde e evolução ao óbito. Quanto à prova documental, o prontuário médico do falecido de atendimento ocorrido junto ao nosocômio requerido, encontra-se encartado nos seq. 3.30/3.37, e digitalizado em melhor qualidade no evento 439. Pois bem. Como cediço, a obrigação na qual se encontram submetidos os médicos é de meio e não de resultado, uma vez que os mesmos deverão utilizar de todos os métodos e ferramentas à sua disposição para alcançar o resultado, sem, contudo, garantir o mesmo. Nesse passo, não se pode apontar, concretamente, que houve erro por parte da equipe médica que atendeu o falecido, mormente pela ausência de prova técnica capaz de apontar tal erro. Não obstante, a prova pericial realizada nos autos, constatou que o procedimento foi condizente com o objetivo, bem como que não há qualquer evidência capaz de demonstrar que a conduta médica contribuiu de forma efetiva para o resultado danoso suportado pelo paciente, senão vejamos. Quanto aos quesitos respondidos pela Sra. Perita no laudo carreado no evento 433, destaco alguns dos quais reputo importante para o deslinde do feito: 7- No quadro acima consta que houve quando do retorno da “UTI”, pós-operatório “suspensão heparina, aguardar exames”. Por isso. Esclarecer o Sr. Perito o seguinte: 7.1 O paciente, estando com suspeita de “TEP”, qual seria o motivo pelo qual ocorreu a suspensão da heparina? Por não ser um diagnóstico definitivo, no dado momento, entende-se que o médico estava em investigação de possíveis causas para a piora clínica, e a depender da hipótese, por exemplo, um distúrbio de coagulação devido à insuficiente hepática, o uso de um anticoagulante como a heparina, poderia trazer agravos à saúde do paciente naquele momento. (fl. 10) 8- Pode afirmar-se que esta conduta foi adequada para o quadro apresentado pelo paciente? Sim. 9- Pode afirmar-se que a suspensão da heparina potencializou a suspeita de “TEP” levando o paciente a óbito? Não. 10- E Possível evitar a embolia no pós-operatório? Em caso positivo, de qual forma? Sim, através do uso de anticoagulante profilático, bem como medidas como o uso de meias de compressão elástica e deambulação precoce. 11- Considerando-se o quadro do paciente com suspeita de “TEP”, deveria ter sido efetuado e encaminhamento para a “UTI” cardíaca? Foi adequado o procedimento adotado pela Ré e seus prepostos de encaminhar o paciente a emergência geral e não para “UTI” cardíaca e de ter suspendendo a medicação heparina? Sim, a conduta de encaminhar à emergência geral foi correta, pois lá existem todos os aparatos, equipes médicas e enfermagem para a estabilização de um quadro hemodinâmico. (fl. 11) (...) 13- O paciente recebeu o tratamento adequado para o quadro ao ficar na cadeira de rodas por um tempo e após ter sido atendido pelo setor de emergência? Por ter ficado em cadeira de rodas, o tratamento não foi adequado. Porém por ter ido para o setor de emergência, sim, foi o correto. 14- Durante o período que ficou no setor de emergência (PS) o paciente poderia ter recebido tratamento compatível com o risco da cirurgia e de acordo com o quadro que ele apresentava? Sim, todo pronto socorro é equipado para que se possa prestar o devido atendimento inicial emergencial, a fim de estabilização hemodinâmica, para que após, seja então encaminhado a outros setores como “UTI”. (fl. 12) (...) 19- Existe no processo exames comprovando que o paciente era portador de insuficiência cardíaca e cirrose hepática? Existe apenas um coagulograma do dia do óbito, que se encontrava alterado (alargado), o que pode ser um indício para tal patologia, juntamente com o relatório do paciente do dia da internação que dizia ser portador de insuficiência hepática. (fl. 13) (...) 2- A cirurgia de troca de válvula aórtica ocorreu dentro das normalidades? Houve alguma intercorrência durante o ato cirúrgico? Conforme a única descrição do ato cirúrgico existente no prontuário, o ato cirúrgico decorreu dentro das normalidades sem intercorrências. 3- De acordo com o prontuário juntado aos autos, a evolução pós-operatória foi satisfatória? Segundo relatos do prontuário do dia 20/09/10 até o dia 27/09/2010, o paciente evoluiu sem nenhuma intercorrência. 4- Pode-se afirmar que embolia pulmonar é enfermidade muito grave, com alta taxa de mortalidade, incapacitante com a vida se apresentar-se de forma maciça? Sim, se pode afirmar. 5- A embolia pulmonar pode ocorrer em paciente com cardiopatias, causando distúrbios de coagulação grave, inclusive no pós-operatório de cirurgia de grande porte? Pode-se afirmar que o paciente teve embolia pulmonar? Sim, após cirurgia de grande porte pode acontecer. Porém, não se pode afirmar com toda certeza que foi um quadro de embolia pulmonar a causa do óbito. (fl. 14) A expert conclui seu laudo afirmando que o fato do senhor EZIO JOÃO CARDOSO ter sido encaminhado ao setor de pronto socorro logo após sua intercorrência na enfermaria, não constitui em nada ilegalidade, pois ele precisava ter seu quadro clínico estabilizado, do ponto de vista hemodinâmico, e para tanto, o local correto é uma sala de emergência mesmo, não havendo em hospitais diferenciação de salas de emergências cardiovasculares ou não. Sobre a causa do óbito, no prontuário existe o relato interrogado da suspeição de embolia pulmonar e insuficiência hepática, realmente ambas hipóteses poderiam ter sido etiologia de óbito no pós-operatório. Acredito que por conta da gravidade do caso, instabilidade hemodinâmica, não tenha havido condições para transporte deste paciente ao setor de imagem, onde se faz exames comprobatórios para o diagnóstico de “TEP”, por exemplo, angiotomografia de artérias pulmonares, portanto, justificase a etiologia para óbito interrogada no prontuário. Concluo afirmando que, faltam registros no prontuário médico, como relatos de todo o período que esteve no pronto socorro, bem como letras legíveis, o que acabou prejudicando em partes, a interpretação do caso em alguns momentos da internação. Portanto, pelo que se pôde interpretar do prontuário médico, não se observou nenhuma conduta que fosse contra as diretrizes médicas no que tange este assunto (cirurgia de troca valvar) – fl. 15/16. Já na complementação do laudo pericial, anexado no evento 547, o Sr. Perito apresenta esclarecimentos importantes acerca da cirurgia cardíaca a que foi submetido o falecido, indica a gravidade do caso apresentado e informa todos os riscos inerentes ao procedimento cirúrgico de substituição da válvula aórtica, dentre eles um risco aumentado de formação de coágulos sanguíneos que podem levar a complicações como embolia pulmonar ou acidente vascular cerebral. Inclusive, o expert evidencia que o falecido possuía outras patologias que poderiam contribuir para o quadro cardíaco apresentado, destacando que o falecido era portador de hipertensão, diabetes, varizes esofágicas e insuficiência hepática. Finalizou concluindo que não foi constatado imprudência, imperícia ou negligência médica. Realizados cuidados médicos adequados, completa e individualizada, com equipe multidisciplinar, houve monitorização da equipe de enfermagem, existiu suporte de vida – resposta ao quesito 17 na fl. 18 do seq. 547.1. Desta feita, a prova documental e técnica produzida no feito se mostrou apta a comprovar que não houve a ocorrência de erro médico, eis que o procedimento cirúrgico realizado foi de alta complexidade e que é possível a ocorrência de complicações tardias, ainda mais no caso do falecido, que era portador de inúmeras comorbidades. Assim, não há como atribuir que os fatos que culminaram no infeliz falecimento do Sr. Ezio teriam ocorrido devido a erro médico perpetrado pela equipe médica do nosocômio requerido. E como a verificação da responsabilidade em casos de erro médico é questão primordialmente técnica e, mesmo que o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), não há como ignorar o valor da perícia. Logo, da análise das considerações do expert, avaliadas à luz das demais informações constantes dos autos, é possível concluir que não há nexo causal com os eventuais danos sofridos, até porque a parte autora não conseguiu produzir em juízo prova robusta o bastante para demonstrar suas assertivas, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL E ORAL PRODUZIDAS QUE ESTABELECEM A AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. INSUCESSO DA CIRURGIA DEVIDO A ENFERMIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0017740-62.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 13.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO EM RAZÃO DE COMPLICAÇÕES ORIUNDAS DA EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES PARA ELUCIDAR AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS NOS PONTOS FIXADOS. QUESTÃO, ADEMAIS, ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. SUSTENTAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL PORQUE NÃO REALIZADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇAO QUANTO A NOMEAÇÃO DO PERITO EM MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGADA FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE SE DAR SOB A ÓTICA OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88). CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE INCÚRIA NO QUE TANGE AO TRATAMENTO DO PACIENTE. ATENDIMENTO MÉDICO DENTRO DA NORMALIDADE E DE ACORDO COM O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS E AS REINVINDICAÇÕES TRAZIDAS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AOS RÉUS. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001384-03.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.ERRO MÉDICO. CIRURGIA DA CATARATA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEPENDE DA CULPA. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. LAUDO PERICIAL QUE DESCARTA A OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. CEGUEIRA NO OLHO DIREITO QUE OCORREU DURANTE O PÓS-CIRURGICO EM VIRTUDE DE PROCESSO INFLAMATÓRIO NO VÍTREO (VITREITE). PROVAS DE QUE FORAM ADOTADOS OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS E ESPERADOS PELA PRÁTICA E NA LITERATURA MÉDICAS. INTERCORRÊNCIA LEVE NA APLICAÇÃO DA ANESTESIA QUE NÃO OBSTACULIZAVA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA. SEQUELA/COMPLICAÇÕES NÃO RELACIONADAS À FALHA NO ATENDIMENTO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0030744-42.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO, AO REALIZAR CIRURGIA NO MEMBRO SUPERIOR DA AUTORA, CULMINOU EM DEFORMIDADE ESTÉTICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE DA CONDUTA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM QUALQUER FALHA NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS – PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA - PROVA DE QUE O MÉDICO RÉU ADOTOU TODOS MEIOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA - RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL QUE, MESMO SENDO OBJETIVA, RESTA AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CONDUTA REALIZADA PELO HOSPITAL OU POR SEU PREPOSTO TENHA DADO CAUSA AO EVENTO DANOSO - REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONSTATADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003828-69.2011.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.11.2020) Quanto às alegações autorais de que teria ocorrido cobrança de serviços mesmo o paciente estando coberto pelo SUS, entendo que não logrou a autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito na forma do art. 373, I, do CPC, já que a cópia do cheque se encontra ininteligível devido à baixa qualidade com que foi convertido ao meio digital, não há como de identificar quem foi o sacador do título, e o extrato bancário carreado somente comprova que o cheque fora compensado – seq. 3.11/3.13. Não houve, portanto, efetiva comprovação de exigência de valores quando da admissão do paciente no nosocômio requerido. Portanto, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. III. Dispositivo Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º do CPC. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E (RE 645.057/DF) desde o ajuizamento da ação e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao e. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. IV. Do pedido de concessão de gratuidade processual Os autores requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, verifica-se que deixaram de juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, diante da simples afirmação autoral de que não dispõe de condições financeiras para pagamento das custas processuais, a efetiva comprovação da hipossuficiência alegada é medida que se impõe para análise e deferimento do mesmo. Desse modo, é necessário que o Estado-Juiz realize análise de forma cautelosa a fim de verificar se há, de fato, incapacidade econômica para custeio das despesas processuais, sob pena de, violando a isonomia, conceder assistência judiciária em caso em que a parte pode muito bem honrar o pagamento. Destarte, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no Enunciado nº 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Aliás, a jurisprudência da Corte Paranaense, fundamentada no Enunciado n° 35, permite a intimação da parte para a comprovação dos requisitos. Registre-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COM DISPENSA DO PREPARO RECURSAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA – INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DO REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE – AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA E OPORTUNA MANIFESTAÇÃO – PARTE APELANTE QUE NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO TAMBÉM CONSTATADA – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0010422-35.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.11.2020 - destacamos). Frise-se que nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020 e AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021. IV.1. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, para a aferição da real situação econômica, determino a intimação da parte ativa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda. Juntada a declaração de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais. Na hipótese de não ser apresentada declaração de imposto de renda, deverá ser acostada certidão do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio, ou ainda cópia da CTPS ou do contracheque. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:34
Improcedência
11/03/2025, 16:36
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:19
Confirmada
10/02/2025, 00:09
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 14:57
Confirmada
24/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 09:53
Confirmada
17/12/2024, 23:54
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 15:43
Confirmada
23/10/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:51
Confirmada
23/10/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:57
Petição (Alegações finais)
18/10/2024, 14:42
Confirmada
28/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:00
Petição (Alegações finais)
17/09/2024, 12:34
Documento (Informações)
17/09/2024, 09:28
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:58
Petição (Alegações finais)
05/08/2024, 13:02
Confirmada
01/08/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso Marcos Vinicios Cardoso representado(a) por Maria Lucia de Carvalho Cardoso Maria Lucia de Carvalho Cardoso Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Campina Grande do Sul/PR SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Vistos e bem examinados estes autos, 1.
Trata-se de ação indenizatória que move Maria Lucia de Carvalho Cardoso e outros em face de Estado do Paraná, Município de Campina Grande do Sul e da Sociedade Hospitalar Angelina Caron, em razão do internamento e óbito de Ezio João Cardoso, esposo e pai dos requerentes, decorrente de suposto erro médico. Saneado o feito e deferida a realização de prova pericial (evento 147), o laudo restou acostado ao evento 433, vindo as partes a se manifestarem aos eventos 439, 448, 450 e 451. Intimada para complementar o laudo, não houve manifestação da Sra. Perita, pelo que restou destituída e determinada a devolução dos honorários já levantados (evento 479). Nomeado novo perito (evento 504), o laudo complementar foi apresentado ao evento 547, do qual as partes se manifestaram aos eventos 550, 551, 552 e 553. Delibero. 2. Não há nas manifestações das partes pedidos de esclarecimentos/complementação, de forma que declaro encerrada a produção da prova pericial. 3. Expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor do Sr. Perito referente aos honorários depositados na conta judicial 1902954-2, observados os dados bancários apontados ao fim do laudo pericial. 4. Declaro, outrossim, encerrada a dilação probatória e determino: 4.1. A intimação da parte autora para que promova a regularização da representação processual do autor Marcos Vinícius Cardoso, outrora maior de idade, a fim de que traga aos autos procuração por ele outorgada. Com a juntada do instrumento, promova-se a regularização da autuação junto ao sistema Projudi. 4.2. Ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, e, por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Marcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 15:37
Outras Decisões
25/07/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:05
Confirmada
03/07/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:47
Ato ordinatório
01/07/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:01
Confirmada
10/05/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:25
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:20
Confirmada
20/03/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:59
Ato ordinatório
20/03/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:59
Movimentação processual
19/03/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 09:03
Confirmada
10/02/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 08:50
Depósito de Bens/Dinheiro
05/02/2024, 08:30
Ato ordinatório
31/01/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso Marcos Vinicios Cardoso representado(a) por Maria Lucia de Carvalho Cardoso Maria Lucia de Carvalho Cardoso Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Campina Grande do Sul/PR SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Vistos e examinados estes autos: I. Nomeado perito no evento 504, o expert apresentou proposta de honorários nos autos (evento 513). Por sua vez, o requerido Estado do Paraná impugnou os valores, no evento 522, entendendo que o montante indicado se encontra acima do limite máximo do constante da Tabela do Conselho Nacional de Justiça – Resolução nº 232/2016. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, impende consignar que o presente caso não enseja a aplicação da Resolução nº 232/2016 do CNJ e, consequentemente, não se sujeita aos valores dispostos na tabela para remuneração do expert no feito. Isso porque, nos termos da decisão saneadora (evento 147), a parte que arcará com os custos da perícia é a requerida Sociedade Hospitalar Angelina Caron, à luz do art. 95 do Código de Processo Civil. Nesta senda, valho-me do entendimento colhido da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que a resolução do CNJ em comento somente é aplicável aos casos em que o responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiário da justiça gratuita. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VALOR DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PLAUSÍVEIS A JUSTIFICAR A REDUÇÃO. PROPOSTA DE HONORÁRIOS FUNDAMENTADA. RESOLUÇÃO 232/2016 CNJ. INAPLICABILIDADE. RATEIO DA VERBA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTE VENCIDA NA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA QUE DECAIU DA QUASE TOTALIDADE DE SEU PEDIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ainda que alegue o ora recorrente que o valor proposto para a perícia nos presentes autos é excessivo, não traz o mesmo, argumentos plausíveis a justificar a sua redução, estando a proposta de honorários periciais devidamente fundamentada. 2. Tendo sido vencida na demanda, incumbe à apelante o pagamento da verba pericial, não havendo que se falar em rateio entre as partes. 3. Não incide na espécie a Resolução 232 do CNJ eis que a tabela correspondente se aplica ao pagamento de honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita. 4. Constatada a sucumbência mínima por parte da Seguradora requerida, deve o autor arcar com o ônus de sucumbência, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025477-98.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 19.07.2021) Desta feita, afasto a impugnação apresentada pelo requerido Estado do Paraná no evento 522. II. Seguindo, deixo de analisar o pedido de substituição do perito, nos termos em que formulado pela requerida Sociedade Hospitalar Angelina Caron, no evento 515, considerando que a mesma parte informou sua concordância com a proposta de honorários periciais e depositou parte do montante no evento 218. III. No impulso do feito, com o objetivo de viabilizar a produção da prova pericial, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a requerida Sociedade Hospitalar Angelina Caron realize o depósito integral do montante relativo aos honorários periciais, conforme proposta do perito apresentada (evento 513), diante dos valores insuficientes depositados no evento 518. III. No mais, observe-se o já determinado no evento 504. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Confirmada
23/01/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:09
Outras Decisões
22/01/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:49
Ato ordinatório
12/12/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 14:15
Confirmada
06/12/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:12
Confirmada
30/11/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso Marcos Vinicios Cardoso representado(a) por Maria Lucia de Carvalho Cardoso Maria Lucia de Carvalho Cardoso Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Campina Grande do Sul/PR SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Vistos e examinados estes autos: Pende nos autos a realização da complementação do laudo pericial, posto que a perita nomeada abandonou o encargo assumido (cf. evento 479). Desta feita, considerando que a requerida Sociedade Hospitalar Angelina Caron pugnou pela nomeação de novo perito (evento 497), nomeio o médico cardiologista Dr. Erasto Felipe Correa Roos, cadastrado no CAJU/TJPR, cujos dados são de conhecimento da Secretaria. Consigo que o trabalho pericial consistirá na complementação do Laudo já confeccionado nos autos, no evento 433, com a análise dos esclarecimentos solicitados pelas partes nos eventos 439, 448, 451 e 452. Deverá também o profissional analisar a nova digitalização dos prontuários médicos, que foram colacionados nos seq. 439.2 a 439.4, para o fim de responder aos quesitos prejudicados e/ou não respondidos no Laudo Pericial. Para tanto, cumpra-se da maneira a seguir determinada: I. Intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de seus honorários, com a devida observância do trabalho pericial delimitado acima. II. Na forma em que decidido na decisão saneadora (evento 147), por verificar que a requerida Sociedade Hospitalar Angelina Caron ficou responsável pelo custeio da prova, registro que o pagamento dos novos honorários periciais será pago pela mesma requerida, em observância ao disposto no art. 95, caput, do CPC. Desta feita, uma vez apresentada proposta de honorários, intime-se a requerida Sociedade Hospitalar Angelina Caron para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito do montante. III. Depositados os valores referentes aos honorários, intime-se o Perito para que dê início à complementação da prova pericial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração de laudo complementar. IV. Fica desde logo autorizado o Sr. Perito a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários, sendo os outros 50% (cinquenta por cento) levantados por ocasião do encerramento da prova pericial. V. Atenda-se ao pedido do perito em relação à exibição de eventuais documentos ou diligências, intimando-se diretamente a parte, sob pena do disposto no art. 400, CPC. VI. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. VII. Sobrevindo pedido de esclarecimentos formulado pelas partes, intime-se o Sr. Perito para manifestação e, sendo o caso, complementar o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo ser oportunizado às partes nova manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados a partir da entrega do novo laudo complementar. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Confirmada
23/11/2023, 14:33
Ato ordinatório
23/11/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 08:34
Ato ordinatório
23/11/2023, 08:30
Perito
20/11/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 14:00
Confirmada
09/11/2023, 13:11
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:47
Confirmada
19/10/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:32
Expedição de documento (Ofício)
17/10/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:38
Ato ordinatório
15/09/2023, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 08:24
Confirmada
22/08/2023, 15:50
Mandado
22/08/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 15:31
Ato ordinatório
14/08/2023, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2023, 12:46
Confirmada
14/08/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso Marcos Vinicios Cardoso representado(a) por Maria Lucia de Carvalho Cardoso Maria Lucia de Carvalho Cardoso Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Campina Grande do Sul/PR SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Vistos e examinados estes autos: A médica cardiologista Dra. Camila Aljonas Garcia foi nomeada para atuar como perita judicial neste feito (evento 388). Aceita a nomeação (evento 400), levantou o valor correspondente a 50% dos honorários depositados nos autos, conforme se vê do alvará expedido no evento 412. O laudo pericial foi encartado no evento 433 e o restante dos honorários periciais foi levantado no evento 438. Intimadas, as partes requereram esclarecimentos nos eventos 439, 448, 451 e 452. A expert foi intimada para complementar o laudo pericial nos eventos 454/455, 462/464 e 472/474. Contudo, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente, a mesma deixou transcorrer o prazo in albis – eventos 457, 466 e 477. Diante desse contexto, forçoso reconhecer a ocorrência do abandono do encargo assumido pela Sra. Perita, devendo ser aplicado o disposto no art. 468, inciso II e §§1º a 3º, do CPC. Nesse passo, determino: I. Expeça-se mandado de intimação à Dra. Camila Aljonas Garcia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua ao Juízo em conta vinculada aos autos os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedida de atuar como perita judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. Por verificar que o valor dos honorários periciais foi depositado pela requerida Sociedade Hospitalar Angelina Caron, na forma estabelecida na decisão saneadora (evento 147), consigno que, em observância do contido no art. 468, §3º, do CPC, deverá mencionada parte promover a execução contra a perita quanto ao montante, na forma do art. 513 e seguintes do CPC. II. Em caso de inércia da profissional quanto à devolução do montante, na forma do art. 468, §1º, do CPC, expeça-se ofício de comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva, para as providências cabíveis. III. Após, intimem-se as partes quanto ao interesse na nomeação de novo perito para a complementação da perícia judicial. Prazo: 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 13:29
Outras Decisões
10/08/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:34
Ato ordinatório
08/07/2023, 00:39
Confirmada
12/06/2023, 12:30
Mandado
07/06/2023, 11:50
Ato ordinatório
11/05/2023, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2023, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso Marcos Vinicios Cardoso representado(a) por Maria Lucia de Carvalho Cardoso Maria Lucia de Carvalho Cardoso Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Campina Grande do Sul/PR SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Vistos e examinados estes autos: I. Diante da inércia verificada, expeça-se mandado de intimação para a Sra. Perita, para que responda aos quesitos faltantes, preste os esclarecimentos solicitados pelas partes nos eventos 439, 448, 451 e 452, e eventualmente apresente laudo pericial complementar, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias. Registro desde já que em sendo verificada a contumácia da expert, este Juízo aplicará as sanções previstas no artigo 468, II e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, além daquelas na esfera criminal. II. Havendo complementação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 12:52
Determinação de Diligência
05/05/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 16:29
Documento (Certidão)
30/03/2023, 16:29
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:46
Confirmada
04/03/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:21
Ato ordinatório
01/03/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 09:27
Confirmada
12/02/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:04
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:53
Confirmada
01/12/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:15
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:45
Confirmada
07/11/2022, 00:08
Confirmada
28/10/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2022, 14:45
Confirmada
24/10/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:46
Confirmada
14/10/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 06:10
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:50
Confirmada
30/09/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:29
Documento (Certidão)
30/09/2022, 13:28
Ato ordinatório
30/09/2022, 13:26
Ato ordinatório
30/09/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:11
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 09:59
Confirmada
13/09/2022, 09:58
Confirmada
12/09/2022, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 09:14
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:47
Expedição de alvará de levantamento
08/09/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 09:18
Confirmada
06/09/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:58
Ato ordinatório
06/09/2022, 08:41
Confirmada
02/09/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 07:47
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:20
Confirmada
31/08/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:11
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 08:11
Ato ordinatório
31/08/2022, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:01
Confirmada
01/08/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002214-67.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso (RG: 109571539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.889.519-55) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Marcos Vinicios Cardoso (RG: 131624786 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.001.779-51) representado(a) por Maria Lucia de Carvalho Cardoso (RG: 35357637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.729.709-49) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Maria Lucia de Carvalho Cardoso (RG: 35357637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.729.709-49) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR Município de Campina Grande do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.600/0001-86) Rua Bento Munhoz da Rocha, 30 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON (CPF/CNPJ: 07.088.017/0001-91) Rodovia do Caqui, 1150 - Araçatuba - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - E-mail: [email protected] Considerando o declínio do perito anteriormente nomeado, em substituição ao mesmo, nomeio a médica cardiologista, Dra. CAMILA ALJONAS GARCIA (cadastrada no sistema CAJU). No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora, no que couber, bem como a decisão de seq.147.1, esta que deixou claro que a perícia deverá ser realizada através da análise dos documentos juntados por ambas as partes nestes autos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:25
Mero expediente
27/07/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 21:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:28
Confirmada
02/06/2022, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002214-67.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso (RG: 109571539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.889.519-55) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Marcos Vinicios Cardoso (RG: 131624786 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.001.779-51) representado(a) por Maria Lucia de Carvalho Cardoso (RG: 35357637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.729.709-49) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Maria Lucia de Carvalho Cardoso (RG: 35357637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.729.709-49) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR Município de Campina Grande do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.600/0001-86) Rua Bento Munhoz da Rocha, 30 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON (CPF/CNPJ: 07.088.017/0001-91) Rodovia do Caqui, 1150 - Araçatuba - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - E-mail: [email protected] Considerando a inércia do perito anteriormente nomeado, em substituição ao mesmo, nomeio o médico Mario Augusto Andriolli Della Tonia (cadastrado no sistema CAJU). No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora, no que couber, bem como a decisão de seq.147.1, esta que deixou claro que a perícia deverá ser realizada através da análise dos documentos juntados por ambas as partes nestes autos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:44
Mero expediente
31/05/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 12:45
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:23
Confirmada
01/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:56
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:52
Confirmada
08/04/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:51
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:51
Ato ordinatório
28/03/2022, 17:50
Ato ordinatório
28/03/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:34
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 07:35
Confirmada
04/03/2022, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 08:41
Confirmada
24/02/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002214-67.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso (RG: 109571539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.889.519-55) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Marcos Vinicios Cardoso (RG: 131624786 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.001.779-51) representado(a) por Maria Lucia de Carvalho Cardoso (RG: 35357637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.729.709-49) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Maria Lucia de Carvalho Cardoso (RG: 35357637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.729.709-49) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR Município de Campina Grande do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.600/0001-86) Rua Bento Munhoz da Rocha, 30 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON (CPF/CNPJ: 07.088.017/0001-91) Rodovia do Caqui, 1150 - Araçatuba - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - E-mail: [email protected] Diante da inércia do perito nomeado (seq.353.1), nomeio em substituição, para produção da perícia, o médico FERNANDO FEUERHARMEL GIUSEPPIN, cujos dados encontra-se no sistema “CAJU”. Por fim, cumpra-se no que couber a decisão saneadora. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:24
Mero expediente
21/02/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:23
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:52
Confirmada
22/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 06:59
Ato ordinatório
11/01/2022, 06:58
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 06:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:19
Confirmada
07/12/2021, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:10
Confirmada
03/12/2021, 16:08
Confirmada
01/12/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 09:56
Confirmada
01/12/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002214-67.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso (RG: 109571539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.889.519-55) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Marcos Vinicios Cardoso (RG: 131624786 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.001.779-51) representado(a) por Maria Lucia de Carvalho Cardoso (RG: 35357637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.729.709-49) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Maria Lucia de Carvalho Cardoso (RG: 35357637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.729.709-49) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR Município de Campina Grande do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.600/0001-86) Rua Bento Munhoz da Rocha, 30 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON (CPF/CNPJ: 07.088.017/0001-91) Rodovia do Caqui, 1150 - Araçatuba - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - E-mail: [email protected] Diante do declínio do perito anteriormente nomeado (seq.326.1), nomeio em substituição, para produção da perícia, o médico HELCIO GIFFHORN, cujos dados encontra-se no sistema “CAJU”. Por fim, cumpra-se no que couber a decisão saneadora. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 21:28
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 21:28
Ato ordinatório
26/11/2021, 21:25
Mero expediente
26/11/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 21:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:15
Decurso de Prazo
21/10/2021, 02:25
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 10:30
Confirmada
13/10/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 07:01
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 07:00
Ato ordinatório
13/10/2021, 06:59
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 09:58
Confirmada
11/10/2021, 09:56
Confirmada
11/10/2021, 00:19
Confirmada
11/10/2021, 00:19
Confirmada
11/10/2021, 00:18
Confirmada
08/10/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:11
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:44
Entrega em carga/vista
04/10/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:44
Confirmada
04/10/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002214-67.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso (RG: 109571539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.889.519-55) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Marcos Vinicios Cardoso (RG: 131624786 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.001.779-51) representado(a) por Maria Lucia de Carvalho Cardoso (RG: 35357637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.729.709-49) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Maria Lucia de Carvalho Cardoso (RG: 35357637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.729.709-49) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR Município de Campina Grande do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.600/0001-86) Rua Bento Munhoz da Rocha, 30 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON (CPF/CNPJ: 07.088.017/0001-91) Rodovia do Caqui, 1150 - Araçatuba - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - E-mail: [email protected] Acolho a impugnação feita pelo réu (seq.296.1), pois o réu comprovou que a especialidade da perita nomeada em seq.277.1, é em cirurgia pediátrica, enquanto a perícia deve ser realizada por especialista em cardiologia. Com efeito, nomeio em substituição à perita anteriormente nomeada, o médico cardiologista Luis Ernani Caffaro Gois. No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora (seq.147.1), no que couber. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 12:41
Ato ordinatório
30/09/2021, 12:38
Mero expediente
29/09/2021, 18:47
Confirmada
27/09/2021, 01:14
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:08
Ato ordinatório
16/09/2021, 17:07
Ato ordinatório
16/09/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:47
Confirmada
14/09/2021, 00:07
Confirmada
14/09/2021, 00:07
Confirmada
14/09/2021, 00:07
Confirmada
13/09/2021, 08:13
Confirmada
10/09/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002214-67.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso (RG: 109571539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.889.519-55) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Marcos Vinicios Cardoso (RG: 131624786 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.001.779-51) representado(a) por Maria Lucia de Carvalho Cardoso (RG: 35357637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.729.709-49) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Maria Lucia de Carvalho Cardoso (RG: 35357637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.729.709-49) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR Município de Campina Grande do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.600/0001-86) Rua Bento Munhoz da Rocha, 30 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON (CPF/CNPJ: 07.088.017/0001-91) Rodovia do Caqui, 1150 - Araçatuba - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - E-mail: [email protected] DESPACHO Considerando a inércia do perito nomeado anteriormente (seq. 275.1), em substituição ao perito mesmo, procedo à nomeação da perita médica Sra. CAMILA GIRARDI FACHIN (CRM nº 114.605 S), já cadastrada no sistema “CAJU”. No mais, reporto-me à decisão de seq. 147.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
06/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
03/09/2021, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 07:25
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 07:25
Mero expediente
02/09/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 15:11
Documento (Certidão)
09/08/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:49
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 09:49
Confirmada
25/07/2021, 00:59
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 14:54
Confirmada
20/07/2021, 00:07
Confirmada
20/07/2021, 00:07
Confirmada
20/07/2021, 00:06
Confirmada
16/07/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:25
Ato ordinatório
14/07/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:24
Ato ordinatório
14/07/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002214-67.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso (RG: 109571539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.889.519-55) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Marcos Vinicios Cardoso (RG: 131624786 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.001.779-51) representado(a) por Maria Lucia de Carvalho Cardoso (RG: 35357637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.729.709-49) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Maria Lucia de Carvalho Cardoso (RG: 35357637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.729.709-49) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR Município de Campina Grande do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.600/0001-86) Rua Bento Munhoz da Rocha, 30 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON (CPF/CNPJ: 07.088.017/0001-91) Rodovia do Caqui, 1150 - Araçatuba - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - E-mail: [email protected] Diante da inércia do perito anteriormente nomeado (seq. 249.1), em substituição nomeio como perito FERNANDO FEUERHARMEL GIUSEPPIN (CRM nº. 26804), perito cadastrado no Sistema CAJU. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 147.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
12/07/2021, 00:00
Confirmada
09/07/2021, 11:32
Entrega em carga/vista
09/07/2021, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 07:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 06:59
Mero expediente
08/07/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 17:56
Decurso de Prazo
10/06/2021, 01:15
Confirmada
01/06/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:59
Ato ordinatório
21/05/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 09:34
Confirmada
14/05/2021, 10:47
Entrega em carga/vista
05/05/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:56
Confirmada
14/03/2021, 00:27
Confirmada
14/03/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 16:46
Confirmada
03/03/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:25
Confirmada
22/02/2021, 00:14
Confirmada
22/02/2021, 00:14
Confirmada
22/02/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 09:31
Confirmada
12/02/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002214-67.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002214-67.2014.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$40.680,00 Autor(s): Lucas Eduardo Cardoso (RG: 109571539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.889.519-55) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Marcos Vinicios Cardoso (RG: 131624786 SSP/PR e CPF/CNPJ: 095.001.779-51) representado(a) por Maria Lucia de Carvalho Cardoso (RG: 35357637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.729.709-49) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Maria Lucia de Carvalho Cardoso (RG: 35357637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 784.729.709-49) Rua Visconde de Nassau, 728 - Zona 07 - MARINGÁ/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Marciano Halchuk, 136 - Vila Bosque - MARINGÁ/PR - Telefone: (44)3227-1969 Município de Campina Grande do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.600/0001-86) Rua Bento Munhoz da Rocha, 30 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON (CPF/CNPJ: 07.088.017/0001-91) Rodovia do Caqui, 1150 - Araçatuba - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR Passo a decidir sobre as demais petições pendentes de análise (seq.159.1, seq.160.1, seq.161.1). DA ALEGAÇÃO DOS AUTORES (seq.159.1). Alegam os autores a necessidade de complementação na decisão saneadora (seq.147.1), sob o argumento de que deveria constar como ponto controvertido, salvo melhor juízo, a irregularidade da cobrança de R$3.000,00, efetuada pelos réus, quando o paciente foi internado pelo SUS. Contudo, afasto a necessidade de complementação alegada, tendo em vista que os pontos controvertidos fixados são suficientes para o deslinde do presente caso. DA ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (seq.160.1). No seq.160.1, o réu argumenta a necessidade de ajustes e esclarecimentos face a decisão saneadora, tendo, na referida petição, transcrito o que restou decidido no saneamento, bem como transcreveu os fundamentos do Ministério Público em que pretendeu a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, tudo para afirmar que não há necessidade de dilação probatória em fase de instrução, haja vista que a prova documental acostada aos autos demonstra claramente que, para média e alta complexidade, a gestão da Sociedade Hospitalar Angelina Caron, referente ao SUS, é estadual. Requereu o Município de Campina Grande do Sul, seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo-se a ação, sem relação de mérito, com relação à fazenda Municipal. Sucessivamente, requereu seja acrescentado como ponto controvertido o nível de atenção em que se enquadra o procedimento realizado na vítima: básica, média complexidade ou alta complexidade. Contudo, afasto estas alegações, tendo em vista que não há ajustes, esclarecimentos ou complementações na decisão saneadora a serem realizados, não se olvidando que, a exceção da última pretensão da fazenda Municipal, os fundamentos apontados são de mérito, os quais serão analisados em momento oportuno, notadamente sobre a manutenção do Município no polo passivo do processo, bem como se o mesmo tem alguma responsabilidade, até porque a preliminar de ilegitimidade já foi rejeitada. DA ALEGAÇÃO DA SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON (seq.161.1). Alega a parte ré, Sociedade Hospitalar Angelina Caron (seq.161.1), que a decisão saneadora deixou de decidir sobre o ônus probatório. Sustenta que, após deferir as provas, a decisão deferiu a realização de prova pericial médica, por entender ser esta necessária e suficiente para demonstração dos pontos processuais controvertidos, tendo a decisão atribuído para a parte requerida o ônus financeiro. Entretanto, afasto esta alegação, por ser a mesma, no mínimo curiosa, pois a própria parte se contradiz dizendo que a decisão saneadora deixou de decidir sobre o ônus da prova e depois afirmou que a decisão atribuiu para a parte requerida o ônus financeiro. Veja que, por ter a parte requerida (Sociedade Hospitalar Angelina Caron) pretendido a prova pericial, e, principalmente, por ter sido acatado este pedido, esta é quem deve arcar com seu ônus, nos termos do art. 95, do CPC (Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.). No mais, diante do declínio do perito anteriormente nomeado (seq.216.1), nomeio em substituição, para produção da perícia, o médico LUIS RENATO FERRARESI PEGINO, cujos dados encontra-se no sistema “CAJU”. Por fim, cumpra-se integralmente a decisão saneadora. Diligencia necessária. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 11:06
Indeferimento
10/02/2021, 18:51
Ato ordinatório
10/11/2020, 16:13
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:19
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:13
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 14:13
Ato ordinatório
21/10/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 12:30
Documento (Certidão)
28/08/2020, 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2020, 19:09
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 14:02
Petição (Contra-razões)
28/04/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 19:16
deferimento
27/02/2020, 18:17
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 13:48
Petição (Contra-razões)
27/09/2019, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 13:32
Mero expediente
22/05/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 23:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:40
deferimento
28/02/2019, 15:55
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 14:22
Entrega em carga/vista
24/10/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 10:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:07
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 10:05
Entrega em carga/vista
16/08/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 13:00
Mero expediente
02/08/2018, 17:41
Conclusão (para decisão)
10/07/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 10:04
Entrega em carga/vista
19/09/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 18:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 17:30
Decurso de Prazo
08/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 11:02
Decurso de Prazo
26/04/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2017, 17:46
Conclusão (para decisão)
14/09/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 17:51
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2016, 00:12
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2016, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 17:08
deferimento
14/06/2016, 19:04
Conclusão (para decisão)
15/03/2016, 17:13
Documento (Outros documentos)
11/03/2016, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2016, 10:21
Entrega em carga/vista
03/03/2016, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2016, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 10:28
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 00:05
Documento (Certidão)
02/02/2016, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 15:40
Mero expediente
09/11/2015, 18:47
Conclusão (para decisão)
04/08/2015, 17:07
Documento (Outros documentos)
24/07/2015, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 09:45
Entrega em carga/vista
20/07/2015, 13:18
Mero expediente
01/06/2015, 18:28
Conclusão (para decisão)
04/02/2015, 14:33
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 09:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2015, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/01/2015, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2015, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2014, 17:11
Ato ordinatório
16/12/2014, 17:07
Ato ordinatório
16/12/2014, 17:07
Mero expediente
27/11/2014, 11:52
Conclusão (para despacho)
01/09/2014, 17:03
Documento (Certidão)
22/07/2014, 13:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2014, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)