Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009223-62.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$160.996,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KPS INDUSTRIAL LTDA
Trata-se de manifestação da parte exequente (item 224.1), em que requereu a intimação do Administrador Judicial para informar sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos n. 0000169-12.2023.8.16.0114. Decido. Verifica-se, a partir de consulta aos autos n. 0000169-12.2023.8.16.0114, em que tramitam os atos de falência da parte executada, que houve a juntada de comunicação de ação vinculada (itens 102.1/102.6), relativa à penhora no rosto daqueles autos, anteriormente deferida por este Juízo. Constata-se, ainda, que a parte exequente está devidamente cadastrada como terceira interessada naqueles autos, possuindo procurador habilitado, o que viabiliza o acompanhamento direto das medidas ali praticadas. Diante desse contexto, a providência requerida mostra-se desnecessária, uma vez que a comunicação da penhora já foi efetivada e a parte exequente detém meios próprios para acompanhamento do cumprimento da medida junto ao Juízo Falimentar. Isto posto, o pedido formulado no item 224.1 fica indeferido. Cumpra-se o item 194.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:45
Confirmada
24/03/2026, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:16
Indeferimento
23/03/2026, 07:53
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:42
Confirmada
30/01/2026, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:59
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:59
Ato ordinatório
23/01/2026, 05:21
Confirmada
08/08/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:07
Expedição de documento (Informações)
07/08/2025, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) INDEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-62.2016.8.16.0044 1. Conforme prevê o §7°-B, do artigo 6°, da Lei n° 11.101/05, o inciso III, do referido artigo não se aplica às execuções ficais. “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” Ademais, dispõe o artigo 187 do Código Tributário Nacional que “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”. A leitura deste artigo permite compreender que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à concurso de credores ou à prévia habilitação em falência. Portanto, a continuidade ou a propositura da execução fiscal é uma alternativa conferida ao credor tributário, que não está sujeito aos efeitos da falência e, por conseguinte, não sujeito à habilitação. Observa-se que a habilitação prevista no artigo 7°, parágrafo 1°, da Lei n° 11.101/2005, serve aos credores que não se encontram na relação de credores elaborada pelo administrador judicial e, no caso da exequente, que não tenham optado pela execução fiscal. Assim, considerando que é conferido ao ente público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento/prosseguimento da execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e, tendo esta optado pela via da execução fiscal, o deferimento da penhora no rosto dos autos é medida que se impõe. Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 207.1. 2. Cumpra-se os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 194.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 14:51
Confirmada
10/06/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:25
Indeferimento
09/06/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:39
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 17:11
Documento (Informações)
24/03/2025, 13:08
Expedição de documento (Carta)
14/03/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) DEFERIDO O PEDIDO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-62.2016.8.16.0044 1. Defiro (mov. 192.1). 2. Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias, para que passe a constar o estado falimentar da empresa executada. 3. Intime-se a exequente para apresentar cálculo do débito, com discriminativo dos juros pós-falimentares e multa. 4. Cite-se a massa falida, na pessoa de seu administrador judicial, para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. 5. Transcorrido o prazo supra sem o pagamento da dívida, oficie-se o Juízo Falimentar para penhora no rosto dos autos, até o limite do valor em execução. 6. Efetivada a penhora e realizada a anotação, intimem-se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à penhora. 7. Decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se a suspensão da execução fiscal até eventual pagamento ou encerramento da falência sem ativos. Portanto, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 03 (três) anos, sem baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Confirmada
11/03/2025, 18:03
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 17:08
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:07
deferimento
10/03/2025, 20:37
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:05
Confirmada
05/12/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-62.2016.8.16.0044 1. Manifeste-se a exequente acerca do petitório de mov. 187.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:29
Mero expediente
05/11/2024, 21:17
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:42
Confirmada
22/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:29
Confirmada
09/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009223-62.2016.8.16.0044 1. À Secretaria para que proceda a anotação da restrição veicular realizada perante o sistema Renajud (mov. 35). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:30
Mero expediente
21/05/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 16:10
Recebimento
09/02/2024, 13:09
Recebimento
01/02/2024, 10:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
01/02/2024, 10:54
Remessa
25/01/2024, 17:41
Remessa (em diligência)
24/01/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 14:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/01/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2023, 08:32
Confirmada
01/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:40
Incompetência
10/11/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:46
Confirmada
07/10/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 16:48
Confirmada
27/09/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:39
Mero expediente
19/09/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:22
Confirmada
04/08/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2023, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 13:06
Confirmada
08/07/2023, 00:07
Confirmada
07/07/2023, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009223-62.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009223-62.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$160.996,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KPS INDUSTRIAL LTDA 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 1.2.1. Se no decorrer do processo advier informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:19
Indeferimento
26/06/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 08:21
Confirmada
28/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009223-62.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009223-62.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$160.996,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KPS INDUSTRIAL LTDA 1. É de conhecimento deste juízo que a executada KPS apresentou pedido de autofalência em 07.02.20203 junto a Comarca de Marilândia do Sul (autos n. 0000169-12.2023.8.16.0114), estando pendente o recebimento da petição inicial. Portanto, a fim de evitar futuras alegações de afronta ao princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum), até ulterior recebimento da petição inicial pelo juízo da Comarca de Marilândia do Sul, deixo de analisar o pedido de seq. 138.1 e suspendo o trâmite da lide até ulterior deliberação sobre o recebimento ou não do pedido de autofalência. 2. Deverá a Serventia, a cada 3 (três) meses, certificar sobre o recebimento ou não do pedido de autofalência nos autos n. 0000169-12.2023.8.16.0114, suspendendo o trâmite da lide até ulterior deliberação pelo juízo vizinho. 3. Caso haja o recebimento do pleito, intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre a perda de interesse de agir na presente demanda, já que, nos casos de execução concursal, a cobrança dos débitos deve ocorrer junto ao juízo universal e de acordo com a ordem estabelecida na Lei 11.101/2005. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/04/2023, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 18:27
Mero expediente
17/04/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 15:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/04/2023, 22:19
Confirmada
19/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:26
Confirmada
16/02/2023, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2023, 14:48
Confirmada
12/12/2022, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:37
Documento (Certidão)
29/11/2022, 15:31
Documento (Certidão)
26/10/2022, 13:02
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 15:41
Ato ordinatório
25/10/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:10
Confirmada
26/09/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:08
Documento (Certidão)
16/09/2022, 14:08
Documento (Decisão)
30/08/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 18:04
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:25
Documento (Decisão)
04/07/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:54
Confirmada
01/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009223-62.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009223-62.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$160.996,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KPS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Prefacialmente, queira a Fazenda Exequente indicar, em 15 (quinze) dias, se possui interesse no bem móvel penhorado no seq. 45.2 (Fiat/Fiarino 1.4 Flex, Placas AKS-6018), restando ordenado, desde já, o levantamento da constrição realizada em caso de inércia. 2. Havendo interesse, se for constatado se o bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.1. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.1.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 2.1.2. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.1.2.1. Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 16 da LEF). 2.2. Com a manifestação de que alude o item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, querendo, apresente embargos (art. 16 da LEF). 2.2.1. Com a apreensão do veículo, deposite-o em nome do Sr. Jorge Espolador (JE Leilões), que figurará como depositário fiel, salvo se requerido a nomeação de pessoa diversa, devendo, para tanto, imprimir as diligências que se fizerem necessárias. O Sr. Meirinho, quando da localização de bens penhoráveis, deverá contatar, de forma imediata, o referido depositário solicitando informações para depósito dos bens penhorados. Os eventuais gastos que o Sr. Depositário suportar com o depósito dos bens serão saldados com o saldo obtido com a futura alienação judicial do bem. 2.2.1.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.1.2. Na mesma oportunidade aludida no item 2, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:02
Confirmada
16/04/2022, 19:45
deferimento
13/04/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 16:18
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 16:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/03/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:17
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009223-62.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009223-62.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$160.996,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KPS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Sobre o requerido no seq. 100.1, manifeste-se a Fazenda Exequente em 15 (quinze) dias, restando deferido, caso inexista qualquer oposição, a suspensão da tramitação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:32
deferimento
21/02/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 16:13
Confirmada
24/09/2021, 00:18
Confirmada
19/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:54
Documento (Ofício)
13/09/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 08:25
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:49
Confirmada
08/08/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:40
Confirmada
18/07/2021, 00:11
Confirmada
18/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009223-62.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0009223-62.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$160.996,52 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): KPS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu cancelar o Tema Repetitivo 987, haja vista que, além de a execução fiscal não ser suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, cabe ao juízo responsável pela condução do processo recuperacional, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, “verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial” (STJ - REsp: 1694261 SP 2017/0226694-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 28/06/2021). Em vista disso, não há mais qualquer situação que impeça a continuidade deste feito e a consequente realização de medidas constritivas, sobretudo porque este juízo é o responsável pela condução do processo de recuperação judicial da devedora. 2. Por fim, sinalizo que a adesão da recuperanda ao parcelamento de débitos tributários com fulcro na Lei Estadual 18.132/2014 é ato voluntário e não pode ser imposto por este juízo, de modo que eventuais consequências de sua inércia serão apuradas no processo de recuperação judicial. 3. Para continuidade do feito, intime-se a Fazenda Exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 09:57
deferimento
06/07/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:47
Confirmada
16/06/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 20:51
Confirmada
10/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 10:39
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 14:33
Por decisão judicial
08/07/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 17:33
Recurso Especial repetitivo
05/07/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2019, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:22
Documento (Certidão)
08/04/2019, 17:23
Documento (Certidão)
25/03/2019, 18:19
Documento (Certidão)
25/03/2019, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 14:21
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 11:13
Ato ordinatório
12/12/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 12:28
deferimento
27/11/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 18:00
Mandado
25/10/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 15:26
Conclusão (para despacho)
28/09/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:59
Ato ordinatório
12/09/2018, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 08:12
Apensamento
27/08/2018, 13:17
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 17:35
Documento (Certidão)
07/06/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 12:24
Ato ordinatório
06/06/2018, 15:53
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 13:09
Documento (Certidão)
04/06/2018, 16:09
Documento (Certidão)
18/05/2018, 14:04
Documento (Certidão)
17/04/2018, 17:48
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 23:01
Remessa (em diligência)
21/11/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 14:38
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 18:44
Documento (Certidão)
14/09/2017, 13:49
Documento (Certidão)
14/08/2017, 16:14
Expedição de documento (Carta)
14/08/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 15:40
Mandado
19/06/2017, 16:15
Documento (Certidão)
02/03/2017, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2016, 08:50
deferimento
11/08/2016, 15:11
Conclusão (para decisão)
10/08/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)