Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001605-15.2016.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA JOSÉLIA FERNANDES ANTONIO GINALDO WYPYCH ARLETE METKA IAVORSKI ARTUR EVERALDO BATISTA PRZYVITOWSKI ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) CACILDA KOBROSKI CELSO IAVORSKI EVANDRO LUIS PRZYVITOWSKI Inês de Oliveira Wypych JOÃO CARLOS PRZYVITOVSKI GRABOWSKI MARIA JUDITE LEVANDOVSKI MARISTANE TONON RENATO LEÔNIDAS LEVANDOVSKI TEREZA MAIESKE WILSON DE JESUS KOBROSKI Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Município de São Mateus do Sul/PR
Vistos, etc. As diligências e requerimentos pendentes após a audiência de instrução e julgamento foram realizadas e as partes se manifestaram pela suficiência ao julgamento. De fato, me parece que o feito já se encontra instruído satisfatoriamente - até porque inclusive já recebeu sentença anteriormente - ainda mais depois da ampla produção probatória realizada após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Diante disso, DOU POR ENCERRADA a instrução e determino a intimação das partes e dos demais participantes do feito, sucessivamente, a começar pelos autores, a apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 364, § 2º do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 853) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001605-15.2016.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA JOSÉLIA FERNANDES ANTONIO GINALDO WYPYCH ARLETE METKA IAVORSKI ARTUR EVERALDO BATISTA PRZYVITOWSKI ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) CACILDA KOBROSKI CELSO IAVORSKI EVANDRO LUIS PRZYVITOWSKI Inês de Oliveira Wypych JOÃO CARLOS PRZYVITOVSKI GRABOWSKI MARIA JUDITE LEVANDOVSKI MARISTANE TONON RENATO LEÔNIDAS LEVANDOVSKI TEREZA MAIESKE WILSON DE JESUS KOBROSKI Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Município de São Mateus do Sul/PR
Vistos, etc. DEFIRO o pedido constante do parecer ministerial. CUMPRA-SE, conforme o requerido, oficiando-se o Município de São Mateus do Sul e intimando-se a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE, ambos com prazo de 20 (vinte) dias. Com as informações, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001605-15.2016.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA JOSÉLIA FERNANDES ANTONIO GINALDO WYPYCH ARLETE METKA IAVORSKI ARTUR EVERALDO BATISTA PRZYVITOWSKI ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) CACILDA KOBROSKI CELSO IAVORSKI EVANDRO LUIS PRZYVITOWSKI Inês de Oliveira Wypych JOÃO CARLOS PRZYVITOVSKI GRABOWSKI MARIA JUDITE LEVANDOVSKI MARISTANE TONON RENATO LEÔNIDAS LEVANDOVSKI TEREZA MAIESKE WILSON DE JESUS KOBROSKI Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Município de São Mateus do Sul/PR
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de mov. 822.1. Oficie-se conforme requerido e, com a resposta, intimem-se as partes e dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (Quinze) dias. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001605-15.2016.8.16.0158
Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração. Tenho que assiste razão a parte embargante tão somente quanto ao erro material contido na decisão embargada, eis que o pedido indeferido pela decisão é o de mov. 773.1 e não de mov. 770.1. No mais, não há omissão, contradição ou obscuridade que comprometam a compreensão ou a execução da decisão proferida, sendo que os embargos têm a nítida intenção de que seja feita a modificação da decisão de acordo com as teses mencionadas pela parte. Restou expresso na decisão embargada acerca do indeferimento do pedido de juntada das matrículas e documentos tal qual requerido pela parte, tendo sido deferidos os demais pedidos formulados junto aos movs. 770.1 e 780.1, exceto aquele para juntada de matrículas atualizadas, eis que já indeferido. Conforme o entendimento jurisprudencial majoritário, "Inexistindo omissão ou contrariedade suscetível de ser dirimida pela via recursal eleita, não podem os embargos ser tomados como meio de consulta ou questionamento ao Judiciário. O Juiz ou o Tribunal, ademais, não estão obrigados a solver todas as questões que integram a lide, mas sim e tão-somente as fundamentais, desde que não haja comprometimento à integralidade da entrega da prestação jurisdicional." (TJSC. EDMS n. 6.180, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Aliás, este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, I e II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar vícios eventualmente existentes no acórdão. 2. A pretensão do embargante consiste, na verdade, na revisão do julgado a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que considera corretas. 3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que, conforme visto acima, não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo contradição a ser sanada. [...]” (EDcl no AgRg no AREsp 5.804/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012). Grifei. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes dos embargos de declaração, apenas a fim de corrigir o erro material apontado, mantendo a decisão tal qual restou proferida. Cumpra-se integralmente a referida decisão e aguarde-se o decurso do prazo dela decorrente. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 816) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 816) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 816) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 816) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 816) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 816) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001605-15.2016.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA JOSÉLIA FERNANDES ANTONIO GINALDO WYPYCH ARLETE METKA IAVORSKI ARTUR EVERALDO BATISTA PRZYVITOWSKI ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) CACILDA KOBROSKI CELSO IAVORSKI EVANDRO LUIS PRZYVITOWSKI Inês de Oliveira Wypych JOÃO CARLOS PRZYVITOVSKI GRABOWSKI MARIA JUDITE LEVANDOVSKI MARISTANE TONON RENATO LEÔNIDAS LEVANDOVSKI TEREZA MAIESKE WILSON DE JESUS KOBROSKI Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Município de São Mateus do Sul/PR
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de mov. 770.1 em razão de que os documentos e matrículas referentes as áreas do faxinal já constam nos autos e a questão levantada pela parte é irrelevante para o deslinde do feito. DEFIRO a juntada do levantamento mencionado pela Defensoria Pública no mov. 773.1, bem como o pedido formulado pelo Ministério Público em sua manifestação de mov. 780.1. Intime-se e oficie-se conforme requerido. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para realização das diligências. Com a juntada das informações, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (Quinze) dias. A análise acerca do pedido de nova tentativa de conciliação formulado no mov. 772.1 será realizada após a realização das diligências ora deferidas. Cumpra-se a Portaria n° 08/2022 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001605-15.2016.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA JOSÉLIA FERNANDES ANTONIO GINALDO WYPYCH ARLETE METKA IAVORSKI ARTUR EVERALDO BATISTA PRZYVITOWSKI ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) CACILDA KOBROSKI CELSO IAVORSKI EVANDRO LUIS PRZYVITOWSKI Inês de Oliveira Wypych JOÃO CARLOS PRZYVITOVSKI GRABOWSKI MARIA JUDITE LEVANDOVSKI MARISTANE TONON RENATO LEÔNIDAS LEVANDOVSKI TEREZA MAIESKE WILSON DE JESUS KOBROSKI Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Município de São Mateus do Sul/PR
Vistos, etc. Ante a justificativa apresentada pela procuradora dos autores no mov. 690.1, tendo em vista os princípios insculpidos nos arts. 4° e 6° do CPC, intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem 02 (duas) datas entre os dias 04 ou 05 de novembro ou 11 a 13 de novembro para realização da audiência. Havendo concordância em relação a uma das datas indicadas, determino a Serventia que proceda a designação da audiência de instrução com início as 14:00h, intimando-se as partes para comparecimento nos termos da decisão de mov. 491.1. Caso contrário, não havendo a indicação de data comum pelas partes, retornem os autos conclusos. Cumpra-se a Portaria n° 08/2022 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001605-15.2016.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA JOSÉLIA FERNANDES ANTONIO GINALDO WYPYCH ARLETE METKA IAVORSKI ARTUR EVERALDO BATISTA PRZYVITOWSKI ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) CACILDA KOBROSKI CELSO IAVORSKI EVANDRO LUIS PRZYVITOWSKI Inês de Oliveira Wypych JOÃO CARLOS PRZYVITOVSKI GRABOWSKI MARIA JUDITE LEVANDOVSKI MARISTANE TONON RENATO LEÔNIDAS LEVANDOVSKI TEREZA MAIESKE WILSON DE JESUS KOBROSKI Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Município de São Mateus do Sul/PR
Vistos, etc. Intime-se a subscritora da petição de mov. 657-1 para que junte documentação demonstrando a impossibilidade de comparecimento mencionada. Intimem-se as partes e o Ministério Público, desde já, para que em 5 dias indiquem 2 (duas) datas entre os dias 22 a 26/07/2024 para a realização da audiência, caso seja acolhido o pedido de redesignação. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001605-15.2016.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA JOSÉLIA FERNANDES ANTONIO GINALDO WYPYCH ARLETE METKA IAVORSKI ARTUR EVERALDO BATISTA PRZYVITOWSKI ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) CACILDA KOBROSKI CELSO IAVORSKI EVANDRO LUIS PRZYVITOWSKI Inês de Oliveira Wypych JOÃO CARLOS PRZYVITOVSKI GRABOWSKI MARIA JUDITE LEVANDOVSKI MARISTANE TONON RENATO LEÔNIDAS LEVANDOVSKI TEREZA MAIESKE WILSON DE JESUS KOBROSKI Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Município de São Mateus do Sul/PR
Vistos, etc. Nos termos do art. 362, inc. I do CPC e diante da documentação juntada, DEFIRO o pedido e DETERMINO o cancelamento da audiência designada para esta data. DESIGNO desde já, para continuidade do ato, o dia 14/06/2024, tendo início a audiência às 14:00 horas. Na eventualidade de algum dos participantes não poder comparecer e sendo imprescindível sua presença, o pedido de redesignação de data deverá vir acompanhado com sugestão de datas possíveis para realização do ato, visando evitar novas redesignações. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001605-15.2016.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA JOSÉLIA FERNANDES ANTONIO GINALDO WYPYCH ARLETE METKA IAVORSKI ARTUR EVERALDO BATISTA PRZYVITOWSKI ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) CACILDA KOBROSKI CELSO IAVORSKI EVANDRO LUIS PRZYVITOWSKI Inês de Oliveira Wypych JOÃO CARLOS PRZYVITOVSKI GRABOWSKI MARIA JUDITE LEVANDOVSKI MARISTANE TONON RENATO LEÔNIDAS LEVANDOVSKI TEREZA MAIESKE WILSON DE JESUS KOBROSKI Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Município de São Mateus do Sul/PR
Vistos, etc. Considerando a possibilidade de participação online de pessoas em geral, bem como o pequeno número de depoimentos a serem tomados presencialmente, DETERMINO que a audiência seja realizada na própria sala de audiências do juízo, disponibi9lizando-se link para acesso àqueles interessados que pretendam acompanhar ao ato de forma online. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001605-15.2016.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA JOSÉLIA FERNANDES ANTONIO GINALDO WYPYCH ARLETE METKA IAVORSKI ARTUR EVERALDO BATISTA PRZYVITOWSKI ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) CACILDA KOBROSKI CELSO IAVORSKI EVANDRO LUIS PRZYVITOWSKI Inês de Oliveira Wypych JOÃO CARLOS PRZYVITOVSKI GRABOWSKI MARIA JUDITE LEVANDOVSKI MARISTANE TONON RENATO LEÔNIDAS LEVANDOVSKI TEREZA MAIESKE WILSON DE JESUS KOBROSKI Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Município de São Mateus do Sul/PR
Vistos, etc. Solicite-se a devolução da carta precatória, conforme requerido. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001605-15.2016.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA JOSÉLIA FERNANDES ANTONIO GINALDO WYPYCH ARLETE METKA IAVORSKI ARTUR EVERALDO BATISTA PRZYVITOWSKI ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) CACILDA KOBROSKI CELSO IAVORSKI EVANDRO LUIS PRZYVITOWSKI Inês de Oliveira Wypych JOÃO CARLOS PRZYVITOVSKI GRABOWSKI MARIA JUDITE LEVANDOVSKI MARISTANE TONON RENATO LEÔNIDAS LEVANDOVSKI TEREZA MAIESKE WILSON DE JESUS KOBROSKI Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Município de São Mateus do Sul/PR
Vistos, etc. Em relação aos pedidos de mov. 488.1: 1) DEFIRO o pedido de tomada de depoimento pessoal de representante da Associação, o qual deverá ser intimado pessoalmente; 2) DEFIRO o pedido de intimação da associação ré para a juntada dos documentos ali mencionados, eis que seus integrantes detém a possibilidade de fazê-lo sem prejuízo; 2) INTIME-SE a testemunha Roland Rodolfo Rutyna conforme requerido; 3) DEFIRO desde já a realização de audiência de instrução e julgamento na forma híbrida, devendo desde já ser fornecido link para acesso pelas partes, interessados e/ou testemunhas. Certifique-se a respeito do decurso do prazo concedido na decisão de mov. 457.1 em relação a cada uma das partes habilitadas. Caso ainda não decorrido o prazo, aguarde-se a apresentação de requerimentos por todos aqueles que ainda não se manifestaram. Após, decidirei sobre a possibilidade de realização da audiência no prédio do Fórum municipal. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL AUTOS Nº 0001605-15.2016.8.16.0158 Vistos, para decisão interlocutória. O presente feito foi ajuizado em 2016 e, inclusive, já foi julgado anteriormente, com determinação de retorno à primeira instância para a inclusão de partes no polo passivo do feito. Não há preliminares ou prejudiciais pendentes de análise ou, aquelas que eventualmente não tenham sido apreciadas de forma expressa, re- presentam nítida correlação com o mérito da causa e demandam a instrução pro- batória para que possa ser proferida decisão a respeito. Os pontos controvertidos são há muito tempo de conhecimento das partes, que controvertem sobre a existência do faxinal, a amplitude de suas normas e a submissão dos autores àquelas, eis que não se declaram faxinalenses. Todas as partes indicaram a necessidade da prova oral para a re- solução do feito e, neste aspecto, entende-se efetivamente necessária a produção da referida prova, consistente no depoimento pessoal dos autores e de represen- tantes do Faxinal do Emboque (associação), além de testemunhas. O ônus da prova é aquele ordinariamente previsto no art. 373, incs. I e II do CPC, basicamente atribuindo-se a cada parte o ônus da prova a res- peito de suas alegações de fato, não havendo necessidade de distribuição diferen- ciada, já que não vislumbro desigualdade entre as partes na possibilidade da pro- dução desta prova em específico.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido das partes e DESIGNO audiên- cia de instrução e julgamento para o dia 26/03/2024, às 14:00 horas. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e de re- presentantes da associação de faxinalenses do Emboque. As partes podem indicar representantes específicos para o depoimento, inclusive uma em relação à outra (os autores pedem o depoimento de determinado Faxinalense e a Associação do Faxinal pede o depoimento de determinado autor), como forma de evitar a toma- da de múltiplos depoimentos pessoais em reiteração e, especialmente, conside- rando-se a impossibilidade de tomada de depoimentos destas pessoas na forma 1 Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3520-1400ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL de “testemunhas” sem o devido compromisso. Para tanto, DEFIRO o prazo de 15 dias para tais indicações que, caso não sejam feitas, serão consideradas como de- sistência da produção da referida prova. O mesmo direito será concedido aos de- mais participantes do feito (Ministério Público e Defensoria Pública). DEFIRO, ainda, a oitiva de testemunhas, a serem arroladas pelas partes ou pelos demais participantes do feito no prazo de 15 dias, ressaltando que a oitiva de testemunhas em número maior do que o limite de 3 (três), nos ter- mos do art. 357, § 6º do CPC dependerá da indicação expressa de sua necessida- de, a ser apresentada já com a petição em que se apresenta o referido rol de teste- munhas. Decorrido o prazo de apresentação do rol de testemunhas e indi- cação de partes aos depoimentos pessoais, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de designação de local especial à oitiva em razão do número de participantes. Intime-se. Cumpra-se. São Mateus do Sul, 28 de novembro de 2023. (assinada digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito 2 Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3520-1400
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001605-15.2016.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001605-15.2016.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA JOSÉLIA FERNANDES ANTONIO GINALDO WYPYCH ARLETE METKA IAVORSKI ARTUR EVERALDO BATISTA PRZYVITOWSKI ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) CACILDA KOBROSKI CELSO IAVORSKI EVANDRO LUIS PRZYVITOWSKI Inês de Oliveira Wypych JOÃO CARLOS PRZYVITOVSKI GRABOWSKI MARIA JUDITE LEVANDOVSKI MARISTANE TONON RENATO LEÔNIDAS LEVANDOVSKI TEREZA MAIESKE WILSON DE JESUS KOBROSKI Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Município de São Mateus do Sul/PR Considerando o fim do meu período de designação para substituição do Juiz Titular da presente Vara em 07/11/2023; considerando a designação concomitante para atuação integral em outra(s) unidade(s) judicial(is) no mesmo período desta substituição; considerando o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto Judiciário n. 20/2020; considerando que a presente designação limitou-se aos processos urgentes (o que não é o caso deste feito); considerando o previsto no art. 2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 460/2021-DM, integrado pela Decisão 6001615 - P-GP-CG junto ao SEI n. 0009425-43.2021.8.16.6000; devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem decisão. São Mateus do Sul, data da assinatura digital Priscila Gabriely Jorge Juíza Substituta
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autores: Antonio Ginaldo Wypych e JoãoCarlos Przyvitovski Grabowski. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos se tais autores detêm título de propriedade em seu nome, juntando documentação nos autos, bem como se tal propriedade possui “CAR ” ativo, informando os respectivos dados ou, ainda, se possível, juntado mapa da área para fins de realização de novo mapeamento. Quando da realização dos atos necessários para a tentativa de conciliação pelo CEJUSC, compareci ao local e em conversas com faxinalenses fui informado de que, no caso específico dos autos, o criador comunitário corresponde à área integral do faxinal e, portanto, as moradias dos faxinalenses estão todas inseridas dentro desta área do criador comunitário. Por consequência, as áreas de lavouras daqueles que eventualmente as possuem, estariam localizadas de maneira contígua ao criador comunitário.
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL AUTOS Nº 0001605-15.2016.8.16.0158 Vistos, para decisão interlocutória. O Instituto Água e Terra apresentou mapa detalhado da área do Faxinal, inclusive fundamentando-se no “CAR ”, que se mostra um instrumento importante e muito útil para a resolução da lide, inclusive para a realização da eventual instrução oral e inspeção (requeridas pelas partes). Porém, observa-se da manifestação de mov. 417.1 que não foram localizadas áreas de 2 (dois)
Trata-se de informação importante e imprescindível à compreensão do sistema em questão e, portanto, deve-se promover o esclarecimento a respeito inclusive de forma prévia à instrução. Diante disso, DETERMINO à parte ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE que informe nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação completa de todos os faxinalenses residentes no local, bem como junte aos autos todos os acordos comunitários vigentes do Faxinal do Emboque. No mesmo prazo, deverá informar – em observância às informações do mapa de mov. 417.2 e dos demais dados ali constantes – quais áreas contíguas à área do criador comum pertencem a faxinalenses (seja em caráter individual ou familiar), de acordo com a numeração indicada no referido 1 Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3520-1400 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL mapa (mov. 417.2). Ressalto que deverá ser levada em consideração a posse e o uso do imóvel, independentemente do nome atribuído ao respectivo imóvel no documento em questão. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para designação de data para a inspeção e instrução do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Mateus do Sul, 30 de agosto de 2023. (assinada digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito 2 Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3520-1400
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001605-15.2016.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA JOSÉLIA FERNANDES ANTONIO GINALDO WYPYCH ARLETE METKA IAVORSKI ARTUR EVERALDO BATISTA PRZYVITOWSKI ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) CACILDA KOBROSKI CELSO IAVORSKI EVANDRO LUIS PRZYVITOWSKI Inês de Oliveira Wypych JOÃO CARLOS PRZYVITOVSKI GRABOWSKI MARIA JUDITE LEVANDOVSKI MARISTANE TONON RENATO LEÔNIDAS LEVANDOVSKI TEREZA MAIESKE WILSON DE JESUS KOBROSKI Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Município de São Mateus do Sul/PR
Vistos, etc. Promovam-se as intimações necessárias para a participação da audiência designada. Solicitem-se informações à Comissão sobre a possibilidade de participação presencial àqueles que eventualmente quiserem comparecer. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001605-15.2016.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA JOSÉLIA FERNANDES ANTONIO GINALDO WYPYCH ARLETE METKA IAVORSKI ARTUR EVERALDO BATISTA PRZYVITOWSKI ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) CACILDA KOBROSKI CELSO IAVORSKI EVANDRO LUIS PRZYVITOWSKI Inês de Oliveira Wypych JOÃO CARLOS PRZYVITOVSKI GRABOWSKI MARIA JUDITE LEVANDOVSKI MARISTANE TONON RENATO LEÔNIDAS LEVANDOVSKI TEREZA MAIESKE WILSON DE JESUS KOBROSKI Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOLOGIA DO PARANA - ITCG Município de São Mateus do Sul/PR
Vistos, etc. Promovam-se as correções (mov. 355.1). Aguarde-se a visita técnica já designada. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL AUTOS Nº 0001605-15.2016.8.16.0158 Vistos, para decisão interlocutória.
Trata-se de ação que envolve a submissão de proprietários/adquirentes de imóveis localizados geograficamente em área de FAXINAL às regras determinadas pelos acordos coletivos. Em sede de reconvenção, houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de “retirada das cercas, a fim de garantir a estabilidade social e ambiental da região, garantir a permanência das práticas tradicionais na comunidade, suspendendo assim os efeitos da sentença anulada ”. Constou-se da fundamentação, ainda, “solicita-se a notificação ao Cartório de Registro de Imóveis para que este não permita a transferência e/ou subdivisão de imóveis dentro do perímetro do faxinal sem que haja acordo da comunidade. Não há possibilidade de coibir vendas e/ou subdivisões, mas orientação aos cartórios para que todo comprador firme termo de ciência da existência do faxinal e das regras inerentes ”. É um breve relatório. DECIDO. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está sujeita à presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Em primeiro lugar, devo ressaltar que não houve autorização deste juízo para a prática de atos delimitadores das propriedades e, portanto, uma vez que a sentença prolatada estava sujeito a recurso que, por sua vez, tinha efeito suspensivo, não há que se falar em “efeitos da sentença cassada ”. Aliás, aqui deve ser ressaltado que tem sido adotado viés inadequado à interpretação deste Magistrado sobre o assunto e basta uma leitura atenta da sentença já proferida para entender que, em nenhum momento, há alguma disposição de violação ou não reconhecimento da existência do Faxinal e dos modos consuetudinários que o constituem. Também não se pretende autorizar a degradação ambiental sob qualquer aspecto e, muito menos, pretende-se instigar conflitos fundiários entre 1 Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3520-1400 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL os faxinalenses e os demais proprietários que, notadamente, não se consideram partícipes de tais costumes. Não há juízo de valor, por parte deste Magistrado sobre os FAXINAIS, sejam eles de qualquer espécie. Pelo contrário: o que se reconheceu é que a proteção dada pelo Estado é insuficiente e que não evita qualquer tipo de conflito; pelo contrário, do modo pelo qual se regulou na legislação a matéria, haverá risco cada vez maior de conflitos. E para que fique ainda mais claro e sem possibilidade de interpretações equivocadas sobre as decisões prolatadas: este Magistrado disse que o Estado atuou de forma deficitária e abandonou os faxinalenses à própria sorte, outorgando-lhes a obrigação de se autorregularem e relacionarem com terceiros – dentre eles, aqueles que não se consideram faxinalenses. Há nítido interesse daquele grupo cultural que atua nos faxinais de receberem proteção estatal em seus costumes. Entretanto, o Estado relegou a eles próprios a criação de “normas” que, supostamente, poderiam reger suas relações com terceiros. Note-se que da contestação/reconvenção de mov. 296.1 consta o seguinte: “Também solicita-se a notificação ao Cartório de Registro de Imóveis para que este não permita a transferência e/ou subdivisão de imóveis dentro do perímetro do faxinal sem que haja acordo da comunidade. Não há possibilidade de coibir vendas e/ou subdivisões, mas orientação aos cartórios para que todo comprador firme termo de ciência da existência do faxinal e das regras inerentes ”. Porém, de toda a legislação que rege o tema, verifica-se, quando muito, apenas remissões ao ICMS legal, sem nenhuma obrigação de fazer ou limitação administrativa imposta de modo geral e abstrato. Portanto, evidentemente não há, na lei estadual ou em seus regulamentos, qualquer fundamentação para a limitação ao direito de propriedade ora pretendido que, portanto, encontra óbice num dos direitos fundamentais mais básicos: o princípio da legalidade (art. 5º, inc. II, da Constituição Federal - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). Todo esse panorama da situação somente confirma o que já havia sido antecipado por este Juízo na sentença cassada: o de que o Estado não prevê e não regulamenta adequadamente o tema, mantendo a população dos Faxinais à mercê dos acontecimentos. Note-se, inclusive, que há menção de que foram praticados ilícitos ambientais na área objeto do conflito. Entretanto, não se verifica que o Estado 2 Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3520-1400 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL tenha realizado qualquer fiscalização neste sentido, embora o Instituto Água e Terra seja inclusive parte nesta demanda. Também não localizei nenhuma informação a respeito da ocorrência de “homicídio e ameças de morte ” na área objeto do conflito e, especialmente, após a prolação da sentença. Foram juntadas aos autos várias fotos da construção de cercas (mov. 296.16). As únicas fotos com alguma informação a respeito da data informam o ano de 2008. É de pleno interesse deste Magistrado ouvir as partes e conhecer dos fatos e, portanto, será designada oportunamente ampla inspeção judicial, com documentação em fotos e vídeos, além da participação de todos os atores processuais já habilitados. Entretanto, observa-se que neste momento há muitas alegações nos autos sem a devida correspondência às respectivas provas. Não basta que se mencionem estudos teóricos vagos ou legislações internacionais sem que, efetivamente, se possa conhecer de fato a matéria e identificar, no plano real, aquilo que teoricamente se defende. Por isso, entendo que deve se dar atenção diferenciada a este tipo de conflito, com a ampla produção de provas e a cautela de se evitar situações que possam gerar mais conflitos. Em especial, também não se verifica prova da existência de conflitos ou atos praticados pelos autores após a sentença que possam representar risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e/ou ineficácia do provimento jurisdicional final e que são o fundamento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Logo, a concessão da tutela antecipada pretendida, neste momento, resta inviabilizada, inclusive porque poderia representar fonte de conflitos entre as partes, já que não há indicação geográfica da localização das supostas cercas construídas, sua extensão e sua inserção na área do criadouro comum (nas demais áreas é possível a construção de cercas). Além disso, tratando-se de cercas rurais, geralmente são feitas de materiais que permitem sua retirada e reutilização, de modo que seria possível inclusive eventual levantamento pelos próprios proprietários de terras. Em razão disso, dada a inexistência da existência, localização e propriedade das cercas supostamente construídas, é imperioso o indeferimento da tutela antecipada pleiteada na reconvenção. 3 Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3520-1400 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 67ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL 1ª VARA JUDICIAL Considerando a natureza peculiar do conflito e a possibilidade de que sejam realizada ampla inspeção judicial na localidade, ressalva-se desde já a possibilidade de revisão desta decisão caso verificada situação de fato diversa. Conforme Nota Técnica 01/2022, a Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Paraná “tem por objetivos evitar o uso de força pública no cumprimento de mandados de reintegração/desocupação e minimizar os efeitos deletérios das desocupações, mormente no que diz respeito às pessoas de vulnerabilidade social reconhecida ” o que, evidentemente não é o caso deste processo que não envolve a desocupação coletiva de áreas. Entretanto, me parece extremamente adequada a remessa do feito ao CEJUSC FUNDIÁRIO, nos termos do Ofício Circular 191/2020-NUPEMEC, onde poderá ser realizada a tentativa de intermediação e resolução desta questão por meios não litigiosos ou, até mesmo, a prática de acordos processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela constante da reconvenção de mov. 296.1, ressalvada a possibilidade de reanálise após a produção de provas. Antes, porém, de dar prosseguimento ao saneamento do feito e à instrução probatória e considerando a peculiaridade do caso, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC FUNDIÁRIO, nos termos da regulamentação acima, servindo cópia desta decisão como pedido/solicitação à 2ª Vice-Presidência. Eventualmente concluída a fase conciliatória sem sucesso (o que não se espera), INTIMEM-SE as partes e terceiros habilitados para que se manifestem sobre a possibilidade de inspeção judicial (art. 481 e seg. do CPC) como forma de diminuir e/ou suprir a produção de outras provas e colaborar com o conhecimento dos fatos objeto do feito. Deverão, ainda, se manifestar sobre a possibilidade e interesse na colheita de oitiva de testemunhos de faxinalenses locais no ato desta inspeção. Intime-se. Cumpra-se. São Mateus do Sul, 07 de novembro de 2022. (assinada digitalmente) ANDRÉ OLIVÉRIO PADILHA Juiz de Direito 4 Rua 21 de Setembro, 766. Centro. São Mateus do Sul/PR. CEP 83900-000 - Fone: (42) 3520-1400
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001605-15.2016.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA JOSÉLIA FERNANDES ANTONIO GINALDO WYPYCH ARLETE METKA IAVORSKI ARTUR EVERALDO BATISTA PRZYVITOWSKI ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) CACILDA KOBROSKI CELSO IAVORSKI EVANDRO LUIS PRZYVITOWSKI Inês de Oliveira Wypych JOÃO CARLOS PRZYVITOVSKI GRABOWSKI MARIA JUDITE LEVANDOVSKI MARISTANE TONON RENATO LEÔNIDAS LEVANDOVSKI TEREZA MAIESKE WILSON DE JESUS KOBROSKI Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO FAXINAL EMBOQUE (ACPE) ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOLOGIA DO PARANA - ITCG Município de São Mateus do Sul/PR
Vistos, etc. Nos termos do art. 357 do CPC, não sendo o caso de julgamento do feito (art. 354 do CPC) cabe ao Juiz proferir decisão saneadora, inclusive deferindo as provas a serem produzidas e o ônus da prova. Diante disso, para permitir a análise da possibilidade de julgamento do feito ou da necessidade de proferir decisão saneadora, observado o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), DETERMINO a intimação das partes para que especifiquem, no prazo de 10 dias, de forma clara e pormenorizada, as provas que ainda pretendem produzir bem como a respectiva finalidade, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra, cientes de que “O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial." (STJ. Resp n. 329034/MG, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.2.2006). Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001605-15.2016.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA JOSÉLIA FERNANDES ANTONIO GINALDO WYPYCH ARLETE METKA IAVORSKI ARTUR EVERALDO BATISTA PRZYVITOWSKI CACILDA KOBROSKI CELSO IAVORSKI EVANDRO LUIS PRZYVITOWSKI Inês de Oliveira Wypych JOÃO CARLOS PRZYVITOVSKI GRABOWSKI MARIA JUDITE LEVANDOVSKI MARISTANE TONON RENATO LEÔNIDAS LEVANDOVSKI TEREZA MAIESKE WILSON DE JESUS KOBROSKI Réu(s): Associação Comunitária do Faxinal do Emboque e de eventuais outros interessados incertos e desconhecidos ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOLOGIA DO PARANA - ITCG Município de São Mateus do Sul/PR
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de mov. 265.1 e DETERMINO a citação no endereço indicado. DETERMINO, porém, que a citação se dê por mandado, tendo em vista as características do feito e a própria economia processual, eis que no caso de insucesso na citação, nã haverá meios adequados de se verificar o efetivo recebimento e a representação da associação em questão. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001605-15.2016.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA JOSÉLIA FERNANDES ANTONIO GINALDO WYPYCH ARLETE METKA IAVORSKI ARTUR EVERALDO BATISTA PRZYVITOWSKI CACILDA KOBROSKI CELSO IAVORSKI EVANDRO LUIS PRZYVITOWSKI Inês de Oliveira Wypych JOÃO CARLOS PRZYVITOVSKI GRABOWSKI MARIA JUDITE LEVANDOVSKI MARISTANE TONON RENATO LEÔNIDAS LEVANDOVSKI TEREZA MAIESKE WILSON DE JESUS KOBROSKI Réu(s): Associação Comunitária do Faxinal do Emboque e de eventuais outros interessados incertos e desconhecidos ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOLOGIA DO PARANA - ITCG Município de São Mateus do Sul/PR
Vistos, etc. Cumpra-se o determinado no mov. 246.1, especialmente, quanto à habilitação da Defensoria Pública do Estado do Paraná nos autos, bem como da vista à parte autora quanto ao contido nos movs. 252 e 255. Após, voltem conclusos para deliberação. Int-se. C-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001605-15.2016.8.16.0158.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal, 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532-2868 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Política Agrícola Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANA JOSÉLIA FERNANDES ANTONIO GINALDO WYPYCH ARLETE METKA IAVORSKI ARTUR EVERALDO BATISTA PRZYVITOWSKI CACILDA KOBROSKI CELSO IAVORSKI EVANDRO LUIS PRZYVITOWSKI Inês de Oliveira Wypych JOÃO CARLOS PRZYVITOVSKI GRABOWSKI MARIA JUDITE LEVANDOVSKI MARISTANE TONON RENATO LEÔNIDAS LEVANDOVSKI TEREZA MAIESKE WILSON DE JESUS KOBROSKI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOLOGIA DO PARANA - ITCG Município de São Mateus do Sul/PR
Vistos, etc. DEFIRO o pedido constante da petição de mov. 244.1, devendo-se promover a habilitação da Defensoria Pública e a intimação desta e do Ministério Público, conforme requerido no item "1". Desde já, ACOLHO a emenda da inicial para inclusão da "Associação Comunitária do Faxinal do Emboque e de eventuais outros interessados incertos e desconhecidos". Com a resposta, dê-se vista à parte autora e voltem conclusos para decisão sobre a forma de citação. CUMPRA-SE, conforme o requerido. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
14/06/2021, 00:00
Trânsito em julgado
18/12/2020, 15:11
Documento (Certidão)
18/12/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 14:23
Ato ordinatório
29/06/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 11:12
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
18/04/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 08:45
Entrega em carga/vista
17/04/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 17:58
Documento (Acórdão)
17/04/2019, 17:30
Recurso prejudicado
09/04/2019, 20:43
Pedido de Vista
02/04/2019, 21:10
Inclusão em pauta
26/03/2019, 17:40
Pedido de Vista
26/03/2019, 17:40
Pedido de Vista
19/03/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:43
Mero expediente
14/02/2019, 15:24
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 16:38
Recebimento
28/11/2018, 17:20
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)