Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048500-59.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0048500-59.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$164.964,66 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EURICO LOTHARIO DA SILVA Eurico Lothario da Silva Construção Civil 1.
Trata-se de pedido de consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de endereços e /ou bens penhoráveis. 2. Caso tenham sido ou venham ser requeridas buscas nos sistemas disponíveis para localização do atual endereço da parte requerida, fica autorizada, desde logo, a busca pelos sistemas disponíveis ainda não consultados para localização de endereços, bem como a tentativa de citação ou intimação nos endereços ainda não diligenciados, inclusive com a expedição de carta precatória, se necessário, independentemente de nova conclusão. 3. Caso tenham sido ou venham ser requeridas buscas nos sistemas disponíveis para localização de bens penhoráveis, a Escrivania deverá observar as determinações contidas nos itens subsequentes, de acordo com cada caso. a. No caso de pedido de busca pelo Sisbajud, havendo a prévia citação ou intimação do devedor, o decurso do prazo para pagamento voluntário e pedido de emprego da ferramenta pelo exequente, o que deverá ser certificado, fica deferido o bloqueio de valores, nos termos do art. 854 do CPC. Nesse caso, a Escrivania deverá providenciar a solicitação do bloqueio, via sistema, inclusive mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias, se houver pedido da parte credora nesse sentido. a.1. Com o decurso do prazo, junte-se aos autos o extrato de bloqueio. a.2. Se a diligência restar negativa, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. a.3. Se positiva, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. a.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão, com identificação de urgência. a.5. Não apresentada impugnação, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, bem como a transferência montante indisponível para conta judicial, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, independentemente de nova conclusão. a.6. Convertida a indisponibilidade em penhora, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. b. Sendo insuficiente ou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, defiro a busca de veículos pelo Renajud, caso a medida tenha sido requerida pela parte exequente. b.1. Promova-se a restrição de transferência sobre os veículos eventualmente localizados e, na sequência, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 dias, se possui interesse na penhora de algum dos veículos bloqueados ou dos direitos do executado em relação ao bem, no caso de constar gravame de alienação fiduciária. b.2. Havendo interesse, fica deferida, desde logo, a penhora (do bem ou dos direitos, conforme o caso) e, no mesmo prazo, deverá a parte verificar se eventuais restrições existentes sobre os veículos permanecem ativas, bem como prestar informações sobre o credor fiduciário do veículo alienado fiduciariamente. Destaco que a informação poderá ser obtida diretamente pela parte, e de forma gratuita, no seguinte endereço eletrônico: http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/, sem a necessidade de intervenção judicial. b.3. Prestadas as informações, expeça-se ofício ao credor fiduciário requisitando informações acerca dos direitos creditórios do executado e da atual situação do contrato, com a indicação do número de parcelas pagas e pendentes de pagamento. b.4. Inexistindo restrição (alienação fiduciária) ativa, a penhora deverá recair sobre o veículo e a parte exequente deverá informar se deseja a remoção do bem ou se concorda com o seu depósito em mãos da parte executada. b.5. Deverá, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC. b.6. Após, intime-se a executada da penhora e, caso a constrição recaia sobre o veículo, e o exequente tenha manifestado interesse na remoção do bem, a executada deverá informar, no prazo de 15 dias, a atual localização do automóvel penhorado, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. b.7. Não havendo manifestação da parte exequente no prazo acima estabelecido, proceda-se à baixa da restrição cadastrada. c. Frustradas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a busca das Declarações de Imposto de Renda do executado pelo Infojud, bem como a busca por Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e por Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), se houver pedido nesse sentido. As consultas deverão abranger os últimos três anos. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, para preservação do sigilo fiscal. d. Em relação a pesquisa de bens em nome do executado por meio do CENSEC – CEP (Central de Escrituras e Procurações)[1], do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS-BACEN[2], do DECRED[3] consigno que tais diligências são cabíveis somente após o esgotamento dos meios convencionais de busca de bens. Assim, se insuficientes ou infrutíferas as buscas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (o que deverá ser certificado), fica deferida, caso requerido pela parte exequente, a busca patrimonial pelos sistemas CENSEC – CEP, CCS-BACEN, para obtenção dos extratos bancários da parte executada, e DECRED, para obtenção de declarações de operações com cartões de crédito da parte executada. Consigno que as movimentações contendo o resultado das buscas deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, para preservação do sigilo bancário. Por outro lado, caso as buscas pelos demais sistemas disponíveis não tenham sido previamente esgotadas, fica, desde logo, indeferido eventual requerimento de busca de bens por meio dos sistemas acima referenciados. e. Caso o exequente requeira a penhora de bem imóvel, determino sua intimação para apresentação da matrícula atualizada do bem (expedida no máximo há 30 dias do requerimento), no prazo de 15 dias, salvo se o documento já instruir a petição. e.1. Com a matrícula atualizada do imóvel, retornem os autos conclusos para decisão. f. Após o decurso do prazo para pagamento do débito, também fica deferido eventual pedido de inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, o que deverá ser realizado por intermédio dos sistemas conveniados ao Juízo (Serasajud e SPC-Jud). f.1. Em se tratando de cumprimento de sentença, nos termos do art. 517 do CPC, autorizo a expedição de certidão, conforme §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal, para protesto do título executivo judicial, caso decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação. f.1.1. Consigno que, a requerimento da parte executada, o protesto será cancelado, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (§4º). g. Em relação ao emprego do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, para pesquisa de bens do devedor, consigno que se trata de medida de caráter excepcional, diante da possibilidade de quebra de sigilo de terceiros. Diante disso, a jurisprudência fixou entendimento no sentido de ser necessário, ao menos, que os principais sistemas de localização de bens (Sisbajud, Renajud e Infojud) tenham sido consultados e apresentado resultados negativos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PATRIMONIAL PELO SISTEMA SNIPER. PRINCIPAIS MEIOS DE BUSCA DE BENS (INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD) NÃO ESGOTADOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AUSÊNCIA DE BENS A GARANTIR A EXECUÇÃO. ACESSO AO SISTEMA QUE PODERIA ENSEJAR QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0070764-24.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.03.2023). - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD E CNIB – PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007374-46.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 15.05.2023). - Grifei. Assim, no caso de pedido de consulta ao Sniper, esgotados os principais meios de busca de bens disponibilizados pelo judiciário, promova-se a busca patrimonial pelo sistema SNIPER e junte-se aos autos o resultado. g.1. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. h. Em relação ao emprego do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão da medida: (a) citação do devedor; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências disponíveis para satisfação do crédito, caracterizado pelo resultado infrutífero de pesquisas de bens junto ao BACENJUD, RENAJUD e Cartórios de Registro de Imóveis do domicílio do executado. Assim, promovidas tais diligências (o que deverá ser certificado), promova-se a inclusão de indisponibilidade de bens da parte devedora via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, caso formulado requerimento nesse sentido pela parte exequente. h.1. Em caso contrário, promova-se, primeiramente, a busca pelos sistemas mencionados e ainda não consultados (Sisbajud, Renajud e Cartórios de Registro de Imóveis). h.2. Consigno que a busca (sem inclusão de indisponibilidade) de bens imóveis poderá ser promovida via CNIB, em sua versão 2.0, bem como via Serpjud, e poderá ser realizada, caso a tentativa de localização de bens penhoráveis pelo Sisbajud e Renajud tenha restado infrutífera. i. A consulta de informações sobre benefícios previdenciários da parte executada pelo PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária) e sobre vínculos empregatícios pelo CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) não constitui constrição de bens e os dados eventualmente obtidos podem ser úteis para a satisfação do crédito do exequente. Assim, após a realização de tentativas infrutíferas de bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (o que deverá ser certificado), fica deferida a consulta ao referido sistema, caso tenha sido formulado requerimento nesse sentido. Consigno que, após a obtenção das informações, eventual pretensão de mitigação da impenhorabilidade de rendimentos do devedor será objeto de deliberação própria, se for o caso, em momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG, BEM COMO CONSULTA VIA PREVJUD. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. DEVEDORES CITADOS, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZADOS ATIVOS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE ÓBICES AO DEFERIMENTO DAS MEDIDAS POSTULADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFETIVIDADE. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE BENS ENCONTRADOS A SER DELIBERADA EM MOMENTO POSTERIOR.RECURSO PROVIDO, PARA DEFERIR AS DILIGÊNCIAS PLEITEADAS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073403-44.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA PELO SISTEMA PREVJUD. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E BENEFÍCIOS. CABIMENTO. OUTRAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. MEDIDA QUE NÃO DEFERE A PENHORA DE REDIMENTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064510-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE OFÍCIO AO INSS (SISTEMA PREVJUD). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. Acolhimento do pleito de consulta, eis que a medida intentada não difere de outras já utilizadas no processo. Possibilidade de identificação do recebimento de benefícios e eventuais vínculos empregatícios e previdenciários da executada. Medida i) pertinente, porquanto supera o interesse individual do credor e revela o zelo pela célere solução dos litígios; ii) útil, considerando que as bases de informação integradas pela ferramenta ainda não foram acessadas no processo; iii) necessária, por fim, posto que as buscas de ativos passíveis de satisfazer a execução resultaram insuficientes. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070779-22.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.09.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA CAGED, QUE CATALOGA DADOS A RESPEITO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DOS TRABALHADORES SUJEITOS À CLT. OFÍCIO COM FINALIDADE INFORMATIVA, NÃO IMPLICANDO EM EVENTUAL PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DEVER DE COLABORAÇÃO ENTRE OS AGENTES PROCESSUAIS (ART. 6º DO CPC). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “É possível a requisição de informações relativas à eventual vínculo empregatício do devedor via CAGED, bem como, à existência de planos de previdência privada em nome da parte executada, mediante a expedição de ofício à CNSEG, sem a exigência de condicionantes” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057292- 53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2022). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0110185-50.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.02.2025). Com a resposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. j. Da mesma forma, após a realização de tentativas infrutíferas de bloqueio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (o que deverá ser certificado), fica deferida, caso requerida, a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras e à SUSEP, a fim de que sejam prestadas informações acerca de eventuais planos de previdência privada ou títulos de capitalização em nome do executado, no prazo de 15 dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS E À CNSEG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS PARA FINS DE CONSULTA DE CADASTRO EM NOME DO EXECUTADO E EVENTUAL SALDO QUE POSSA SER REVERTIDO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA NA PENHORA AUTOMÁTICA DE VALORES, MAS TÃO SOMENTE A VIABILIDADE DE AVERIGUAR VALORES QUE POSSAM SATISFAZER A EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE QUE DEVERÁ SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO, APÓS OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028847-88.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023). Com a resposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. k. Consigno que a busca de bens imóveis pelo sistema SREI é de livre acesso a qualquer interessado, sendo possível a consulta ao sistema, independentemente de intervenção judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA JUDICIAL NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIDA. MEDIDA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. BUSCA DE BENS QUE CABE À PRÓPRIA PARTE, POR MEIO DE CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO REFERIDO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044608-96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE BENS PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA QUE INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente para busca de bens do devedor pelo referido meio.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”.(TJPR - 15ª C.Cível - 0058356-69.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128-85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). Sendo assim, fica indeferido eventual requerimento de consulta ao referido sistema. l. Fica deferida, também, caso tenha ou venha a ser requerida, a intimação do devedor para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 774, V, do CPC, que poderá ser penalizado com multa, na forma do parágrafo único do referido dispositivo legal. m. Outrossim, considerando o disposto no art. 829 do CPC, defiro a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça, na hipótese de não pagamento da dívida no prazo assinalado, caso requerido pela parte exequente. n. Com o retorno das buscas realizadas, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE BUSCA AOS MÓDULOS CESDI (CENTRAL DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVESTÁRIOS) E CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕE. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO JUDICIAL PARA O ACESSO AO MÓDULO CESDI, DE ACORDO COM O ART. 271 DO PROVIMENTO N. 149 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO PEDIDO DE BUSCA RESTRITA AO MÓDULO CEP, DIANTE DA EXPRESSA RESTRIÇÃO AO ACESSO DIRETO (ART. 273 DO PROVIMENTO N. 149) E DO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS E ATIVOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0103732- 73.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.06.2024) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN E CONSULTA AO DECRED PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. MEDIDAS VIÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO EM PROCESSOS CÍVEIS. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DECRED E CCS-BACEN. CONSULTAS AOS REFERIDOS SISTEMAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015030-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.05.2024). [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. O deferimento de consulta às declarações de operações de cartão de crédito (DECRED) e de movimentação financeira (DIMOF) da parte executada é possível desde que esgotados os demais meios usuais de busca de bens, o que não restou demonstrado no presente caso. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001366-53.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.04.2023