Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:25
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:39
Confirmada
19/10/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004951-73.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004951-73.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.483,54 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): J.G.EMPREITEIRA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 02.633.056/0001-09) Rua Rio Trombetas, 479 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-280 Decisão I. A Fazenda Pública pugnou pelo redirecionamento da execução com fundamento na tese de dissolução irregular da sociedade empresária devido à impossibilidade de localizá-la no endereço constante no caderno processual (mov. 146.1). II. A propósito, registre-se que diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Nessa linha, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador quando verificada a dissolução irregular da pessoa jurídica: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula 435). Ao apreciar o Tema 981, ademais, a Colenda Corte Superior assim manifestou-se: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Com base nesses parâmetros, portanto, necessário examinar os autos a fim de verificar indicativos de dissolução irregular da empresa executada e, se for o caso, os responsáveis pelos atos daí decorrentes. III. Extrai-se do caderno processual que, após diligências destinadas ao endereço indicado no contrato social consolidado do devedor, não se localizaram representantes da sociedade empresária nem quaisquer indícios concretos de que os executados exerceriam, atualmente, atividades comerciais (mov. 139.1). Válido salientar, ainda, que não consta nos autos prova de que as pessoas indicadas pelo exequente tenham se retirado, regularmente, da sociedade empresária (mov. 151.2). Nesse cenário, à luz da presença de elementos suficientes a caracterizar, em princípio, a dissolução irregular da empresa executada, pertinente o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio indicado: Tributário. Execução fiscal. Decisão agravada que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio administrador. Tentativa de citação pelo Oficial de Justiça no endereço constante no Contrato Social. Empresa executada que não funciona no domicílio fiscal indicado. Dissolução irregular presumida. Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de redirecionamento da execução. Desnecessidade de citação prévia. Decisão reformada.Agravo de instrumento provido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0013481-09.2023.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 2/10/2023, gizei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO CONTRA A SÓCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 435 DO STJ. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE, POR DUAS VEZES, NÃO ENCONTROU A EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0014711-86.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 5/9/2023, destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO AO ADMINISTRADOR – PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – SUFICIÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 435, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO PASSIVO DA EMPRESA – TEMA 630, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0041061-14.2023.8.16.0000, Sarandi, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, julgado em 4/9/2023, grifei) IV. Pelas razões expostas, defiro a inclusão de Jose Aparecido da Silva no polo passivo do feito, a considerar a condição de responsável tributário, na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. V. Procedam-se as anotações necessárias e citem-se o executado ora incluído, via correspondência postal, no endereço indicado ao mov. 146.1, para pagamento ou nomeação de bens à penhora em 5 (cinco) dias. VI. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. VII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
17/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/10/2025, 07:42
Expedição de documento (Carta)
11/10/2025, 07:41
Documento (Certidão)
10/10/2025, 16:14
Remessa (em diligência)
10/10/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 10:40
Ato ordinatório
10/10/2025, 10:39
deferimento
09/10/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:46
Confirmada
30/08/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004951-73.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004951-73.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.483,54 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): J.G.EMPREITEIRA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 02.633.056/0001-09) Rua Rio Trombetas, 479 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-280 Despacho I. Assinalo ao exequente o prazo de 15 dias para apresentar contrato social atualizado da parte executada. II. Observe-se, no que couber, a Portaria deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:25
Mero expediente
20/08/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:02
Ato ordinatório
06/08/2025, 12:22
Ato ordinatório
06/08/2025, 12:22
Confirmada
16/07/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:31
Mandado
05/07/2025, 09:17
Ato ordinatório
30/06/2025, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:38
Confirmada
08/05/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 09:35
Confirmada
05/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) DEFERIDO O PEDIDO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004951-73.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0004951-73.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.483,54 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): J G EMPREITEIRA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Trombetas, 479 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-280 Decisão I. Defiro a suspensão dos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
26/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:20
deferimento
24/03/2025, 13:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:31
Confirmada
04/02/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:32
Confirmada
10/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2024, 18:15
Documento (Outros documentos)
30/12/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
23/11/2024, 22:55
Confirmada
23/11/2024, 22:29
Remessa (em diligência)
19/11/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:15
Confirmada
26/10/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:24
Documento (Certidão)
14/10/2024, 15:48
Confirmada
14/10/2024, 15:43
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:58
Confirmada
26/09/2024, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 11:42
Confirmada
23/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004951-73.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004951-73.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.483,54 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): J G EMPREITEIRA LTDA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
13/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
12/09/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:40
deferimento
11/09/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
07/09/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:15
Confirmada
22/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:09
Documento (Certidão)
11/07/2023, 16:55
Confirmada
11/07/2023, 16:43
Remessa (em diligência)
06/07/2023, 10:33
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:27
Confirmada
22/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:09
Mandado
10/05/2023, 16:46
Ato ordinatório
13/04/2023, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:38
Confirmada
13/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2023, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 11:01
Confirmada
13/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004951-73.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004951-73.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.483,54 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): J G EMPREITEIRA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Trombetas, 479 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-280 I. Defiro pedido formulado pelo exequente. II. Suspenda-se o processo pelo prazo solicitado. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
05/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/09/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:17
deferimento
01/09/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:23
Confirmada
05/07/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 18:27
Desarquivamento
24/06/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 14:23
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:47
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:40
Desarquivamento
30/11/2021, 01:05
Provisório
23/04/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:45
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 09:58
Remessa (em diligência)
05/04/2018, 11:35
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 11:35
Documento (Certidão)
23/02/2018, 11:31
Documento (Certidão)
15/02/2018, 17:25
Remessa (em diligência)
16/01/2018, 14:33
Apensamento
16/01/2018, 14:32
Documento (Certidão)
16/01/2018, 14:30
Documento (Certidão)
09/01/2018, 12:26
Remessa (em diligência)
19/12/2017, 09:20
Documento (Outros documentos)
19/12/2017, 08:11
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 11:01
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 11:01
Mandado
23/10/2017, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 10:57
Documento (Certidão)
20/10/2017, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2017, 17:30
Documento (Certidão)
14/07/2017, 10:59
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 16:45
Documento (Certidão)
08/02/2017, 17:07
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 17:17
Documento (Outros documentos)
06/12/2016, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 15:35
Documento (Certidão)
04/10/2016, 08:40
Remessa (em diligência)
23/09/2016, 11:54
Documento (Outros documentos)
29/07/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)