Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001040-32.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0001040-32.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$44.939,08 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): FABIO CEZAR DALPRA Sentença.
Vistos, etc. FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, já qualificado nos autos, promoveu ação de execução em face de FABIO CEZAR DALPRA, também qualificado. Na ref. 240.1, foi homologado o acordo entre as partes e o processo suspenso para o cumprimento do seu conteúdo. Após o período de suspensão, o exequente se manifestou pela desistência da ação (ref. 261.1). Intimado para esclarecer o requerimento de desistência, em razão do decurso do prazo para o cumprimento do acordo, o exequente reiterou o requerimento de desistência do feito (ref. 268.1). No processo de execução não há que se falar em concordância da parte contrária quanto ao pedido de desistência (art. 775, caput, CPC). Conforme entendimento do STJ exarado no julgamento do RESP nº 1.769.643/PE, em 07/06/2022, de relatoria do e. Ministro Sérgio Kukina: “a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume". A desistência da execução também ocorre nos casos em que foram opostos impugnação ou embargos à execução com discussão de questões processuais, que são consequentemente extintos (art. 775, inciso I, CPC), bem como, inclusive nos casos em que foram opostos impugnação ou embargos à execução com discussão de questões não processuais, já que a concordância tratada pelo art. 775, inciso II, do CPC, nas palavras do e. Ministro: “não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais”. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 771, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 485, VIII, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Eventuais custas remanescentes pela parte exequente. Promova-se a baixa de eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito