Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:05
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:28
Trânsito em julgado
06/06/2025, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 11:20
Confirmada
06/06/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006340-39.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006340-39.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.358,68 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ALTAMIRO ARRUDA ARRUDA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA JEAN CARLOS PEDRINI ARRUDA Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
03/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 11:20
Confirmada
06/06/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006340-39.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006340-39.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.358,68 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ALTAMIRO ARRUDA ARRUDA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA JEAN CARLOS PEDRINI ARRUDA Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
03/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2025, 17:02
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:31
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:01
Confirmada
20/05/2025, 15:49
Remessa (em diligência)
15/05/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:42
Confirmada
03/05/2025, 00:23
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:24
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 16:27
Confirmada
19/04/2025, 00:03
Documento (Certidão)
09/04/2025, 16:12
Documento (Certidão)
09/04/2025, 07:35
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 07:34
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006340-39.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006340-39.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.358,68 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ARRUDA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA (CPF/CNPJ: 17.257.971/0001-14) RUA KLEBER PINTO DE OLIVEIRA, 87 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.311-332 Decisão I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Pinhais contra Arruda Construções e Reformas Ltda. (mov. 1.2). II. Em reexame dos autos, à vista de que a execução fora ajuizada em 15 de julho de 2020, não há falar, por ora, de configuração de prescrição intercorrente. III. A Municipalidade pugnou pelo redirecionamento da execução contra os antigos sócios da empresa devedora com fundamento na tese de dissolução irregular ante o registro de distrato social na Junta Comercial do Paraná sem quitação da dívida tributária (mov. 102). IV. Rememore-se que, para a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária, revela-se imprescindível não apenas registrar o distrato social, mas também promover a realização do ativo, o pagamento do passivo e eventual partilha de bens remanescentes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EVENTUAIS RESPONSÁVEIS. 1. “A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica” (REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018), de modo que “o simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos” (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019. 2. Ressalva do ponto de vista do Relator, cujas razões foram manifestadas em voto-vista proferido no REsp 1.750.420/SP, cujo julgamento foi concluído em 10.12.2019. Na ocasião, o entendimento majoritário firmou-se no sentido de que cumpre a esta Corte prover o recurso especial tão somente para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que decida acerca das demais etapas do procedimento de liquidação, inclusive sobre a distribuição do ônus probatório, com base no material fático-probatório contido nos autos. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.758.879/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, realcei) À luz de dívida tributária inscrita antes da data do distrato (movs. 1.2 e 102.3), portanto, razoável inferir que o procedimento de extinção da personalidade jurídica da empresa executada, em princípio, não se encerrou de forma regular. V. Lado outro, não se olvida que, por se enquadrar na condição de microempresa (mov. 102.3), a sociedade empresária poderia ser encerrada independentemente do adimplemento das obrigações tributárias, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar n. 123/2006. A despeito disso, estabelece o mesmo dispositivo que a consumação da baixa não implica extinção das dívidas nem afastamento da responsabilidade dos sócios: “Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (...). § 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores” (frisei) Merece destaque, no mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISSOCIAÇÃO DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EM RAZÃO DO REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL SEM O PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PROCEDÊNCIA. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO REGULAR. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE, AO MENOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS, ENQUANTO PERSISTIREM DÉBITOS SEM PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE, DE TODO MODO, DIZ RESPEITO À MICROEMPRESA. TRATAMENTO DIFERENCIADO REGIDO PELO ART. 9º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO IMEDIATO AOS EX-SÓCIOS COM BASE NO ART. 134, VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES, TAMBÉM, DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. a) “O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários” (STJ. REsp 1795248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/05/2019). b) “Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos” (STJ. AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019). (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0017555-09.2023.8.16.0000, Araucária, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 4/7/2023, gizei) APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS DE MICROEMPRESA – POSSIBILIDADE – REGISTRO DE DISTRATO SOCIAL – DEVIDA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL – ARTIGO 9º, CAPUT E §4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 – ARTIGO 134, INCISO VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – SÓCIOS QUE EXPRESSAMENTE ASSUMIRAM A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO PORVENTURA SUPERVENIENTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “(...) Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019.”. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004438-63.2013.8.16.0173, Umuarama, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, julgado em 3/4/2023, destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. REGISTRO DO DISTRATO NA JUNTA COMERCIAL. PRIMEIRA FASE DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. MICROEMPRESA. BAIXA REALIZADA À DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NA FORMA DO ART. 9º DA LC N. 123/2006. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO IMEDIATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ARTIGOS 134, VII, E 135, DO CTN. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0037726-89.2020.8.16.0000, Umuarama, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, julgado em 8/3/2021, evidenciei) VI. Nesse cenário, com fulcro no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional, defiro a inclusão de Altamiro Arruda e Jean Carlos Pedrini Arruda no polo passivo do feito, à vista de declaração de responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da empresa executada (mov. 102.3). Anote-se. VII. Via de consequência, reconheço o interesse processual do exequente e deixo de aplicar, por ora, o artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. VIII. Citem-se os executados ora incluídos, via correspondência postal, no endereço indicado ao mov. 102.1, para pagamento ou nomeação de bens à penhora. Prazo de 5 dias. IX. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
08/04/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 08:14
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:14
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:12
deferimento
07/04/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:37
Confirmada
27/01/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006340-39.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006340-39.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.358,68 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ARRUDA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA (CPF/CNPJ: 17.257.971/0001-14) RUA KLEBER PINTO DE OLIVEIRA, 87 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.311-332 Despacho I. Infere-se do trâmite processual o transcurso de mais de ano sem localização da parte devedora e/ou de bens suficientes à satisfação do crédito pleiteado pela Fazenda Pública. II. Vale frisar também que o valor atribuído à causa é, ao que parece, compatível com os parâmetros fixados pelo artigo 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. Portanto, antes de dar prosseguimento à execução, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para: (a) manifestar-se sobre eventual configuração de prescrição nestes autos, nos moldes dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; (b) indicar bens penhoráveis da parte devedora, conforme artigo 1º, § 5º, da aludida Resolução e o artigo 798, inciso II, alínea “c”, do diploma processual; sob pena de extinção. IV. Após, voltem conclusos para análise. V. Observe-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 09:29
Requisição de Informações
15/01/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
06/01/2025, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/01/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 13:35
Confirmada
24/10/2024, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006340-39.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006340-39.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.358,68 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ARRUDA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
16/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/10/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:32
deferimento
14/10/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:57
Confirmada
08/09/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:39
Mandado
29/08/2024, 16:26
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:21
Confirmada
20/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 08:55
Confirmada
15/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006340-39.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006340-39.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.358,68 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ARRUDA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
05/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:52
deferimento
03/07/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:17
Confirmada
16/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:12
Documento (Certidão)
26/04/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:56
Confirmada
19/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 09:16
Confirmada
25/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 17:52
Confirmada
01/11/2022, 17:40
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:57
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:51
Desarquivamento
23/08/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 14:23
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:49
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:40
Desarquivamento
30/11/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
30/08/2021, 00:00
Provisório
27/08/2021, 12:41
Convenção das Partes
27/08/2021, 09:34
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:02
Confirmada
09/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:51
Confirmada
25/04/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:33
Confirmada
26/03/2021, 16:15
Remessa (em diligência)
18/03/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 15:39
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 10:14
Documento (Certidão)
08/02/2021, 08:02
Expedição de documento (Carta)
08/02/2021, 08:02
Confirmada
05/02/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:20
deferimento
22/01/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:47
Documento (Certidão)
24/08/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)