Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2026, 16:15
Documento (Certidão)
04/03/2026, 15:22
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 19:16
Confirmada
16/01/2026, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:42
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2026, 16:15
Documento (Certidão)
04/03/2026, 15:22
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 19:16
Confirmada
16/01/2026, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:42
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 09:56
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
06/11/2025, 09:24
Confirmada
04/11/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020180-59.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020180-59.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.278,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRAN COMP INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA NERI MACHADO DE CAMPOS 1. Defiro (mov. 191.1). 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Outras Decisões
14/04/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:23
Confirmada
17/03/2025, 15:16
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:57
Confirmada
10/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020180-59.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020180-59.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.278,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRAN COMP INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA NERI MACHADO DE CAMPOS 1. Considerando a redistribuição dos autos, manifeste-se o exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:26
Mero expediente
29/01/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 10:03
Recebimento
10/12/2024, 18:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/12/2024, 17:59
Remessa
02/12/2024, 19:00
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 20:15
Documento (Certidão)
04/11/2024, 20:15
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:46
Ato ordinatório
21/08/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 12:48
Confirmada
14/08/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020180-59.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020180-59.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.278,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRAN COMP INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA NERI MACHADO DE CAMPOS DECISÃO 1. Nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário 508/2023 TJPR, intimem-se as partes para que informem se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. Prazo: 5 dias. A intimação do procurador do Estado deverá ser feita via Projudi. A intimação do procurador do requerido deverá ser feita nos mesmos moldes, caso possua advogado constituído. Caso o requerido não tenha sido citado, ou sua localização tenha sido frustrada, sem contar com endereço atualizado nos autos, dispensada sua intimação. Caso o requerido tenha sido citado, mas não tenha constituído advogado, havendo informação de seu endereço no processo, intime-o pessoalmente por carta com aviso de recebimento. 2. Em caso de concordância ou transcurso do prazo in albis, encaminhe-se ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 3. Em caso de discordância ou inviabilidade de intimação de uma das partes, remetam-se às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Anotações, baixas e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 5
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:59
Determinada a Redistribuição
13/08/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 08:15
Confirmada
05/08/2024, 10:31
Ato ordinatório
03/08/2024, 00:43
Confirmada
02/08/2024, 18:43
Mandado
02/08/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:52
Documento (Ofício)
31/07/2024, 11:52
Confirmada
09/07/2024, 13:59
Ato ordinatório
02/07/2024, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:03
Confirmada
29/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:08
Expedição de documento (Carta)
04/06/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 08:33
Confirmada
31/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:46
Expedição de documento (Carta)
26/04/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:00
Confirmada
08/04/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:51
Documento (Ofício)
23/02/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 23:29
Confirmada
22/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:23
Documento (Informações)
10/07/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:39
Confirmada
06/06/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 11:22
Confirmada
11/05/2023, 11:22
Expedição de documento (Carta)
09/05/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020180-59.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020180-59.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.278,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRAN COMP INSUMOS E COMPENSADOS LTDA ME DECISÃO Expedido mandado para constatação da situação da empresa executada (mov. 110.1), este retornou negativo com a informação de que a empresa não está mais em funcionamento no endereço indicado (mov. 114.1). Em decorrência disto, alega o exequente a dissolução irregular da empresa, requerendo assim o redirecionamento da execução ao sócio administrador da sociedade executada ao polo passivo (mov. 118.1). Juntou documentos (movs. 118.2 e 118.3). Disposições 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação da pessoa jurídica interrompe o prazo prescricional para o redirecionamento da execução contra os sócios, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN. Todavia, a interrupção em questão demarca o novo termo a quo do prazo prescricional disposto no artigo 174, do CTN para o redirecionamento em tela, motivo pelo qual a Fazenda Pública interessada deve promover todos os atos processuais tendentes à análise da possibilidade, ou não, do redirecionamento, no lapso de 5 (cinco) anos. Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRAZO SUPERIOR ACINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 88249 SP 2011/0210133-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/05/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2012) Porém, em se tratando de redirecionamento fundado na dissolução irregular da empresa, é ignorada a citação da empresa executada para fim de contagem do prazo prescricional. Neste caso a contagem do prazo passará iniciará na data da constatação da dissolução irregular. Disciplina o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA OU DE OUTRO MOTIVO ENSEJADOR DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. - O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio não pode ser contado da data de citação da pessoa jurídica, porquanto é a partir dessa data que se iniciam os atos tendentes à execução, consistentes em encontrar bens para penhora ou constatar a inexistência dos mesmos ou, ainda, ocorrerem outros motivos ensejadores do redirecionamento. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11130584 PR 1113058-4 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1300 18/03/2014) Quanto ao redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada, entende o Superior Tribunal de Justiça e os demais Tribunais. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada, motivado pela dissolução irregular da sociedade, justifica-se apenas em relação àqueles que nela permaneceram até o seu encerramento. Precedentes. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1429281 SC 2014/0005531-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÍNDICIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE LIMITADA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO GERENTE - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A dissolução irregular da empresa enseja o redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula nº 435/STJ). Consoante jurisprudência do Col. STJ, salvo quando o sócio figurar como coobrigado no título executivo extrajudicial, faz-se necessária a comprovação por parte do Fisco que o sócio alvo do redirecionamento tenha exercido ao tempo da ocorrência do fato gerador, da constituição do crédito tributário, do inadimplemento ou da dissolução irregular, o cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica. (TJ-MG - AI: 10079020340778001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 16/05/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2017) De mais a mais, sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça positivou seu entendimento com a edição da súmula 435. "Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Verifica-se da certidão simplicada, juntada no mov. 118.2 que, no momento da dissolução irregular dessa, o sócio administrador era o Sr. NERI MACHADO DE CAMPOS (213.976.789-68), portanto, a ele deve ser direcionada a execução fiscal. Logo, DEFIRO o pedido do exequente, determinando o redirecionamento da execução ao sócis administradore, NERI MACHADO DE CAMPOS, da empresa executada, com fundamento no artigo 135, inciso III do CTN. 2. CITE-SE o executado no endereço requerido pela exequente no mov. 118.1. 2.1. Não efetivada a citação do requerido, intime-se a parte autora para dar continuidade ao processo, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de pronto pagamento fixo em 10% os honorários advocatícios. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 03 de maio de 2023. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
08/05/2023, 16:32
Ato ordinatório
08/05/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:31
deferimento
05/05/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:48
Confirmada
29/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:07
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:07
Mandado
10/04/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 11:35
Confirmada
18/03/2023, 00:03
Ato ordinatório
14/03/2023, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020180-59.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020180-59.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.278,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRAN COMP INSUMOS E COMPENSADOS LTDA ME DECISÃO A parte exequente apresentou manifestação no mov. 106.1 requerendo que a intimação da parte executada seja feita por mandado, no mesmo endereço já diligenciado anteriormente, vez que o AR expedido retornou com a informação “mudou-se” (mov. 103.1). DISPOSIÇÕES 1. DEFIRO o pedido de intimação da parte executada por Oficial de Justiça. 1.1. Expeça-se o competente mandado para intimação da parte executada, conforme requerido no mov. 106.1. 2. Em caso de diligência infrutífera, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o regular prosseguimento do feito. 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 02 de março de 2023. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 10:46
deferimento
02/03/2023, 23:59
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:53
Confirmada
11/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:00
Confirmada
17/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:16
Documento (Certidão)
31/08/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:47
Confirmada
18/07/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 21:51
Confirmada
07/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020180-59.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020180-59.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.278,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRAN COMP INSUMOS E COMPENSADOS LTDA ME DECISÃO A parte exequente requereu busca de bens pelo Sistema Sisbajud em nome da empresa executada (mov. 86.1). DISPOSIÇÕES 1. Com base no art. 835, §1º do NCPC, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema Sisbajud referente aos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo. 1.1. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema BacenJud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 1.1.1. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 1.2.1. Cumprido o item anterior, na hipótese da parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 1.2.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 2. Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito, promovendo o regular prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 25 de maio de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
27/05/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:45
Confirmada
16/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2022, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:12
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020180-59.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020180-59.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.278,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRAN COMP INSUMOS E COMPENSADOS LTDA ME DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em desfavor de contribuinte para a cobrança forçada de crédito tributário decorrente de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. A Parte Exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias enquanto são adotadas as providências necessárias para a apropriação do valor transferido e a consequente baixa total ou parcial da dívida (mov. 66.1). Findo o prazo (mov. 73), a parte exequente reiterou o pedido de mov. 66.1, requerendo novamente prazo de 90 (noventa) dias (mov. 76.1). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. Defiro parcialemente o pedido de mov. 76.1 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias IMPRORROGÁVEIS, devendo a parte se manifestar até o fim do prazo independentemente de nova intimação, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 21 de fevereiro de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:12
deferimento
21/02/2022, 23:52
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:45
Confirmada
12/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 09:26
Confirmada
15/10/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020180-59.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020180-59.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.278,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRAN COMP INSUMOS E COMPENSADOS LTDA ME DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em desfavor de contribuinte para a cobrança forçada de crédito tributário decorrente de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. A Parte Exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias enquanto são adotadas as providências necessárias para a apropriação do valor transferido e a consequente baixa total ou parcial da dívida (mov. 66.1). Disposições 1. Defiro o pedido de mov. 66.1 e concedo o prazo de 90 (noventa) dias, devendo a parte se manifestar até o fim do prazo independentemente de nova intimação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 29 de setembro de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
04/10/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 08:14
deferimento
29/09/2021, 23:52
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 19:53
Confirmada
16/08/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:39
Confirmada
28/07/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020180-59.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020180-59.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.278,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRAN COMP INSUMOS E COMPENSADOS LTDA ME DECISÃO Expedido alvará eletrônico para o levantamento do valor via transferência eletrônica a ser realizada pela Caixa Econômica Federal – CEF (mov. 47.1), pugnou a parte exequente que a CEF junte aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (mov. 56.1). Disposições 1. Defiro o pedido do exequente de mov. 56.1. 2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando que no prazo de 10 (dez) dias apresente o comprovante de transferência, conforme requerido pela exequente. 3. Ato seguinte, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 4. Oportunamente voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 08 de julho de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 08:18
deferimento
08/07/2021, 02:52
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020180-59.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020180-59.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.278,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRAN COMP INSUMOS E COMPENSADOS LTDA ME DESPACHO 1. Diante da expedição de alvará de mov. 47.1, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 1 de julho de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:25
Confirmada
02/07/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:03
Mero expediente
01/07/2021, 19:44
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:12
Confirmada
29/06/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2021, 18:15
Ato ordinatório
18/06/2021, 08:37
Documento (Certidão)
18/06/2021, 08:37
Ato ordinatório
18/06/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:37
Confirmada
04/06/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020180-59.2019.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020180-59.2019.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.278,54 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): GRAN COMP INSUMOS E COMPENSADOS LTDA ME DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado junto ao sistema Sisbajud (mov. 32.1). Disposições 1. Intimada a parte executada sobre o bloqueio de valores (mov. 34.1), deixou decorrer o prazo (mov. 35.0). Destarte, diante da ausência de impugnação pela parte executada, expeça-se alvará do valor bloqueado no mov. 32.1, em favor da parte exequente ou em nome de seu procurador, caso haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Em sendo expedido alvará em nome do procurador, expeça-se ofício com A.R. diretamente à parte, comunicando o levantamento do alvará por seu procurador. 2. Eventualmente não comprovado o cumprimento do ofício de transferência, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de transferência de valores ou informe o motivo pelo qual não foi realizada a transferência no prazo de validade do documento. 3. Ato seguinte, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 19 de maio de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 08:20
deferimento
19/05/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 18:35
Confirmada
07/05/2021, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 07:36
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:21
Confirmada
27/01/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 08:00
Documento (Certidão)
27/11/2020, 11:00
Documento (Certidão)
19/10/2020, 21:10
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 10:42
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 10:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 09:39
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:42
Ato ordinatório
13/05/2020, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 21:33
Mandado
06/04/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:01
Ato ordinatório
13/12/2019, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 08:33
deferimento
28/11/2019, 15:14
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)