Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:50
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:45
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:38
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001671-50.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001671-50.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.701,12 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EMILIA DE LIMA SCHIEL SANTOS (CPF/CNPJ: 628.299.809-30) Rua Rio São Francisco, 850 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-020 I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
17/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/01/2025, 11:08
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001671-50.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001671-50.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.701,12 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EMILIA DE LIMA SCHIEL SANTOS (CPF/CNPJ: 628.299.809-30) Rua Rio São Francisco, 850 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-020 I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n. 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
17/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
16/01/2025, 11:08
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/01/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:05
Confirmada
20/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
09/11/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
09/11/2024, 09:20
Documento (Certidão)
09/10/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:28
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:14
Confirmada
26/09/2024, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:43
Confirmada
28/08/2024, 21:06
Documento (Certidão)
20/08/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001671-50.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001671-50.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.701,12 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EMILIA DE LIMA SCHIEL SANTOS (CPF/CNPJ: 628.299.809-30) Rua Rio São Francisco, 150 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-020 I. Ante o pagamento realizado das CDA nº 2024/2012, julgo o processo parcialmente extinto, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. II. Quanto à CDA 2023/2012, expeça-se carta de intimação à parte executada para que manifeste interesse na quitação do débito. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:46
deferimento
16/08/2024, 21:03
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 10:13
Confirmada
31/07/2024, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001671-50.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001671-50.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.701,12 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EMILIA DE LIMA SCHIEL SANTOS (CPF/CNPJ: 628.299.809-30) Rua Rio São Francisco, 150 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-020 I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
23/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/07/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:14
deferimento
20/07/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:50
Confirmada
16/05/2024, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001671-50.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001671-50.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.701,12 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) Rua Wanda dos Santos Mullmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EMILIA DE LIMA SCHIEL SANTOS (CPF/CNPJ: 628.299.809-30) Rua Rio São Francisco, 150 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-020 I. O exequente requereu a extinção parcial da execução em relação à CDA nº 1979/2022 (mov. 132.1). Entretanto, nos autos constam apenas as CDA’s 2023/2012 e 2024/2012 (movs. 1.2 e 1.3). II. Portanto, intime-se o exequente para que esclareça a petição, no prazo de 5 (cinco) dias. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:55
Mero expediente
06/05/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:04
Confirmada
16/03/2024, 00:19
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2024, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 12:36
Confirmada
09/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001671-50.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001671-50.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.701,12 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): EMILIA DE LIMA SCHIEL SANTOS I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
30/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:29
Por decisão judicial
25/05/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 12:22
Confirmada
31/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001671-50.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001671-50.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.701,12 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): EMILIA DE LIMA SCHIEL SANTOS I. Considerando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553, de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, verificada a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, cumpra-se o disposto no artigo 189, §4° e seguintes, da Portaria n. 006/2020. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001671-50.2014.8.16.0033 Processo: 0001671-50.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.701,12 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): EMILIA DE LIMA SCHIEL SANTOS Despacho I. Considerando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553, de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, verificada a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, cumpra-se o disposto no artigo 189, §4° e seguintes, da Portaria n. 006/2020. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001671-50.2014.8.16.0033 I. Em razão das inúmeras suspensões, defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado pela derradeira vez. II. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá se manifestar sobre eventual prescrição. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/10/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:47
deferimento
19/10/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 08:38
Confirmada
04/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:14
Desarquivamento
23/08/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 14:29
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:57
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:04
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:04
Mandado
12/12/2021, 15:05
Ato ordinatório
08/12/2021, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2021, 11:43
Documento (Certidão)
11/11/2021, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:09
Por decisão judicial
24/07/2021, 06:33
Documento (Certidão)
24/07/2021, 06:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2021, 00:26
Por decisão judicial
22/04/2021, 16:47
Documento (Certidão)
22/04/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:36
Confirmada
12/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 08:51
Desarquivamento
29/01/2021, 02:28
Provisório
18/06/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:42
Desarquivamento
18/06/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 12:44
Provisório
22/11/2018, 09:23
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 09:23
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 10:17
Desarquivamento
21/09/2018, 01:19
Provisório
21/06/2018, 15:24
Documento (Certidão)
21/06/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 15:43
Documento (Certidão)
19/04/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 09:46
Ato ordinatório
23/01/2018, 00:50
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 16:41
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:28
Remessa (em diligência)
09/11/2017, 10:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 08:34
Documento (Certidão)
08/11/2017, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 15:13
Mandado
06/11/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2017, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 10:46
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2017, 13:14
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 13:40
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 12:22
Documento (Ofício)
26/07/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 15:13
Documento (Certidão)
30/05/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:11
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:03
Remessa (em diligência)
13/03/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 16:45
Documento (Certidão)
03/02/2017, 11:21
Desarquivamento
03/02/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 13:46
Provisório
04/10/2016, 16:34
Documento (Certidão)
04/10/2016, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 19:53
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 17:39
Documento (Certidão)
06/07/2016, 10:30
Desarquivamento
06/07/2016, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 13:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2015, 15:57
Provisório
09/01/2015, 16:28
Mero expediente
18/12/2014, 14:37
Conclusão (para despacho)
12/12/2014, 13:03
Documento (Outros documentos)
20/11/2014, 15:01
Documento (Outros documentos)
14/11/2014, 18:15
Mandado
12/11/2014, 22:59
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2014, 14:46
Mero expediente
02/10/2014, 17:47
Conclusão (para despacho)
28/08/2014, 15:08
Documento (Outros documentos)
12/08/2014, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)