Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 14:38
Confirmada
13/12/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:27
Trânsito em julgado
04/12/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 10:49
Confirmada
24/10/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005342-28.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-28.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$612,07 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): VICENTE OLIMPIO GARLET (RG: 40015469 SSP/PR e CPF/CNPJ: 403.504.799-68) Rua Lázaro Moreira, 414 - Maria Antonieta - PINHAIS/PR - CEP: 83.331-040 Sentença I. A parte exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo executivo (mov. 143.1). II. À vista de que a execução fiscal tramita em interesse do credor, portanto, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III. No tocante ao ônus sucumbencial, por sua vez, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 – que não prevê isenção –, com base em posicionamento da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS POR CONTA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC. DESCABIMENTO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/80. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PARTE DEVEDORA. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005097-17.2007.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 24/7/2023, realcei) Igualmente inaplicável ao caso em apreço o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, na medida em que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado nº 3 das Câmaras de Direito Tributário da Egrégia Corte Paranaense (anistia, remissão ou dispensa): Tributário e Processual civil. Execução fiscal. IPTU. Prescrição material. Decurso do prazo legal de 05 (cinco) anos, sem a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ajuizamento anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Incidência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação original. Ausência de citação que não se atribui exclusivamente aos mecanismos da justiça, culpa concorrente da fazenda pública. Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus sucumbencial. Condenação do exequente ao pagamento das custas. Quanto ao disposto no art. 26, da Lei n. 6830/1980, incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso dos autos (conforme as condições estipuladas no Enunciado n. 03 aprovado pelas Câmaras de Direito tributário deste Tribunal). Quanto ao art 39, da LEF, proporciona à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida. Manutenção da condenação do município ao pagamento das custas, com exceção da taxa judiciária. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar o ônus ao recolhimento da taxa judiciária, uma vez que o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932.Recurso parcialmente provido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006151-02.1999.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 5/6/2023, evidenciei) Nesse panorama, à luz das constatações de que a parte devedora deu causa à instauração da execução e que não pode ser ela duplamente beneficiada pelo descumprimento de obrigações e afastamento da responsabilização pelos ônus sucumbenciais, em revisão a entendimento antes adotado em outros processos executivos entendo que a sua condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários é medida que se impõe. Merece destaque, nessa linha, o recente escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp nº 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, frisei) IV. Pelas razões expostas, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), a considerar o reduzido valor da causa e a baixa complexidade da discussão, nos moldes do artigo 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil. V. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. VI. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. VII. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIII. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e observe-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IX. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 14:38
Confirmada
13/12/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:27
Trânsito em julgado
04/12/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 10:49
Confirmada
24/10/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005342-28.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-28.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$612,07 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): VICENTE OLIMPIO GARLET (RG: 40015469 SSP/PR e CPF/CNPJ: 403.504.799-68) Rua Lázaro Moreira, 414 - Maria Antonieta - PINHAIS/PR - CEP: 83.331-040 Sentença I. A parte exequente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e requereu a extinção do processo executivo (mov. 143.1). II. À vista de que a execução fiscal tramita em interesse do credor, portanto, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III. No tocante ao ônus sucumbencial, por sua vez, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 – que não prevê isenção –, com base em posicionamento da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS POR CONTA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC. DESCABIMENTO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/80. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PARTE DEVEDORA. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005097-17.2007.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 24/7/2023, realcei) Igualmente inaplicável ao caso em apreço o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, na medida em que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado nº 3 das Câmaras de Direito Tributário da Egrégia Corte Paranaense (anistia, remissão ou dispensa): Tributário e Processual civil. Execução fiscal. IPTU. Prescrição material. Decurso do prazo legal de 05 (cinco) anos, sem a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ajuizamento anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Incidência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação original. Ausência de citação que não se atribui exclusivamente aos mecanismos da justiça, culpa concorrente da fazenda pública. Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus sucumbencial. Condenação do exequente ao pagamento das custas. Quanto ao disposto no art. 26, da Lei n. 6830/1980, incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso dos autos (conforme as condições estipuladas no Enunciado n. 03 aprovado pelas Câmaras de Direito tributário deste Tribunal). Quanto ao art 39, da LEF, proporciona à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida. Manutenção da condenação do município ao pagamento das custas, com exceção da taxa judiciária. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar o ônus ao recolhimento da taxa judiciária, uma vez que o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932.Recurso parcialmente provido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006151-02.1999.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 5/6/2023, evidenciei) Nesse panorama, à luz das constatações de que a parte devedora deu causa à instauração da execução e que não pode ser ela duplamente beneficiada pelo descumprimento de obrigações e afastamento da responsabilização pelos ônus sucumbenciais, em revisão a entendimento antes adotado em outros processos executivos entendo que a sua condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários é medida que se impõe. Merece destaque, nessa linha, o recente escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp nº 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, frisei) IV. Pelas razões expostas, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), a considerar o reduzido valor da causa e a baixa complexidade da discussão, nos moldes do artigo 85, §8º e §8º-A do Código de Processo Civil. V. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. VI. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. VII. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIII. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e observe-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IX. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:01
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/10/2024, 15:14
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:52
Confirmada
27/09/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2024, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 16:22
Confirmada
20/06/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-28.2007.8.16.0033 I. Em razão das inúmeras suspensões, defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado pela derradeira vez. II. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá se manifestar sobre eventual prescrição. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
11/06/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:30
deferimento
10/06/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:48
Confirmada
13/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:51
Confirmada
08/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005342-28.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-28.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$612,07 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): VICENTE OLIMPIO GARLET I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
28/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/11/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:26
deferimento
26/11/2023, 19:23
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:45
Confirmada
01/11/2023, 00:02
Documento (Outros documentos)
21/10/2023, 07:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:42
Confirmada
01/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005342-28.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-28.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$612,07 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): VICENTE OLIMPIO GARLET (RG: 40015469 SSP/PR e CPF/CNPJ: 403.504.799-68) Rua Lázaro Moreira, 414 - Maria Antonieta - PINHAIS/PR - CEP: 83.331-040 Decisão
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra Vicente Olimpio Garlet (fls. 1 de mov. 1.1). Citou-se o executado em 1º de outubro de 2007 (fls. 13 de mov. 1.1). O executado se manifestou sobre o parcelamento do débito em 24 de julho de 2008 e em 03 de junho de 2015 (fls. 32 e 57 a 59 de mov. 1.1). Expedida carta de citação para a parte executada retomar o pagamento das parcelas, o AR retornou negativo (mov. 10.1). Intimou-se o executado sobre a tentativa infrutífera de intimação em 30 de junho de 2017 (mov. 13.1). Efetuaram-se tentativas frustradas de bloqueio pelo Bacenjud (movs. 37.2, 44.2 e fls. 27 de mov. 1.1). Instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o Município pugnou o prosseguimento do feito (mov. 105.1). É o breve relato. I. Fundamentação O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou os entendimentos a respeito do termo inicial e da contagem dos prazos de prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. O Tema nº 566 estabelece que o prazo de suspensão ânuo, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (frisei) O executado foi citado em 1º de outubro de 2007 (fls. 13 de mov. 1.1). Nesta data, interrompeu-se o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado no Tema nº 568 da Colenda Corte Superior: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” A parte executada parcelou o débito em 24 de julho de 2008 e em 03 de junho de 2015 (fls. 32 e 57 a 59 de mov. 1.1), interrompendo mais uma vez o prazo para prescrição intercorrente. Expediu-se carta de intimação para que o executado voltasse a pagar as parcelas do débito, que retornou infrutífera em 11 de abril de 2017 (mov. 10.1). Deste ato processual, tomou conhecimento a Fazenda Pública em 30 de junho de 2017 (mov. 13.1). Em conformidade com o Tema nº 566, declaro que, nesse dia, iniciou-se a suspensão do processo executivo, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Conforme caput e § 2º do art. 40, a suspensão limita-se ao prazo de 1 (um) ano. No Tema nº 567, a Colenda Corte Superior definiu que, após isso, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Verifica-se, pois, que o prazo prescricional intercorrente se iniciou em 30 de junho de 2017, de modo que ainda não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança da sanção administrativa e do crédito tributário. II. Indo em frente, defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. III. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/06/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005342-28.2007.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-28.2007.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$612,07 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): VICENTE OLIMPIO GARLET I. Considerando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553, de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, verificada a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, cumpra-se o disposto no artigo 189, §4° e seguintes, da Portaria n. 006/2020. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/06/2023, 00:00
deferimento
19/06/2023, 14:15
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 09:58
Documento (Certidão)
19/06/2023, 09:58
Mero expediente
16/06/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:39
Confirmada
30/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 10:17
Documento (Certidão)
19/04/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:38
Confirmada
05/03/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 16:25
Confirmada
30/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005342-28.2007.8.16.0033 I. Em razão das inúmeras suspensões, defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado pela derradeira vez. II. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá se manifestar sobre eventual prescrição. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
19/10/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:45
deferimento
18/10/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:21
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:51
Desarquivamento
23/08/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 14:24
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:50
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:40
Desarquivamento
30/11/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
30/08/2021, 00:00
Provisório
27/08/2021, 12:40
Convenção das Partes
27/08/2021, 09:36
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:01
Confirmada
21/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
10/07/2021, 13:56
Desarquivamento
10/07/2021, 01:34
Provisório
02/12/2020, 09:17
Convenção das Partes
01/12/2020, 11:07
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:24
Desarquivamento
01/09/2020, 01:21
Provisório
17/06/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 10:19
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 10:17
Desarquivamento
23/04/2019, 00:48
Provisório
10/01/2019, 13:47
Documento (Certidão)
10/01/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 11:56
Documento (Outros documentos)
22/10/2018, 11:56
Documento (Certidão)
16/10/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 14:19
Documento (Certidão)
22/09/2018, 12:13
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 14:27
Documento (Certidão)
11/07/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:36
Documento (Certidão)
26/06/2018, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 17:46
Remessa (em diligência)
15/06/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 17:03
Documento (Certidão)
10/04/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:19
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 09:34
Desarquivamento
14/11/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:01
Provisório
11/08/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 10:58
Documento (Certidão)
11/08/2017, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 10:20
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:52
Documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2017, 17:50
Por decisão judicial
24/04/2017, 10:01
Documento (Certidão)
24/04/2017, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 13:19
Documento (Certidão)
30/01/2017, 09:54
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)