COOPERATIVA DOS CARREGADORES TRABALHADORES NA CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS DE PINHAIS
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO NASSIF MALUF
OAB/PR 17579·CPF·Representa: Autor
SIMONE BUSKEI MARINO
OAB/PR 24817·CPF·Representa: Autor
DOMINGOS CAPORRINO NETO
OAB/PR 13146·CPF·Representa: Autor
ANDREA IZABEL KRASINSKI
OAB/PR 21441·CPF·Representa: Autor
EDSON GALDINO VILELA DE SOUZA
OAB/PR 38270·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/05/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:36
Documento (Informações)
15/05/2024, 16:22
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 08:55
Confirmada
15/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:06
Trânsito em julgado
04/03/2024, 14:06
Documento (Acórdão)
04/03/2024, 14:04
Recebimento
23/02/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005280-17.2009.8.16.0033 Recurso: 0005280-17.2009.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Apelante(s): Município de Pinhais/PR Apelado(s): COOPERATIVA DOS CARREGADORES TRABALHADORES NA CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS DE PINHAIS Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 08:55
Confirmada
15/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:06
Trânsito em julgado
04/03/2024, 14:06
Documento (Acórdão)
04/03/2024, 14:04
Recebimento
23/02/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005280-17.2009.8.16.0033 Recurso: 0005280-17.2009.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Apelante(s): Município de Pinhais/PR Apelado(s): COOPERATIVA DOS CARREGADORES TRABALHADORES NA CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS DE PINHAIS Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
07/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:33
Confirmada
23/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005280-17.2009.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005280-17.2009.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$25.700,92 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): COOPERATIVA DOS CARREGADORES TRABALHADORES NA CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS DE PINHAIS (CPF/CNPJ: 04.055.639/0001-25) Rua Humberto de Alencar Castelo Branco, 188 sala 13 - Jardim Amélia - PINHAIS/PR - CEP: 83.330-200 Sentença I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra Cooperativa dos Carregadores e Trabalhadores na Carga e Descarga de Mercadorias de Pinhais (mov. 1.1). Expedido mandado de citação, a diligência restou negativa (fls. 2 de mov. 1.3), do que se intimou a Fazenda Pública em 25 de fevereiro de 2011 (fls. 3 de mov. 1.3). Efetuaram-se tentativas de bloqueio frustradas pelo Renajud (movs. 1.6, 1.8, 32.2, 89.2 e 142.2). Realizadas buscas pelo sistema Infojud, os resultados foram inexitosos (movs. 1.12 e 1.18). Devolveu-se mandado de penhora sem cumprimento (mov. 122.1). Citou-se o executado por edital em 19 de março de 2019 (mov. 69.1). Bloquearam-se veículos em 04 de março de 2020 (mov. 94.2). Instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente pugnou o prosseguimento do feito (mov. 150.1). É o breve relato. II. Fundamentação O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. Na oportunidade, a tese firmada, por meio do Tema nº 566, estabeleceu que o prazo de suspensão ânuo, previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” (frisei) No caso em comento, a Fazenda Pública foi intimada em 25 de fevereiro de 2011 (fls. 3 de mov. 1.3), pela primeira vez, acerca da tentativa infrutífera de citação da parte executada. Em conformidade com o Tema nº 566, portanto, declaro que, nesse dia, iniciou-se a suspensão do processo executivo prevista no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. No Tema nº 567, por sua vez, a Colenda Corte Superior definiu que, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, determinado pelo caput e § 2º do artigo 40 da referida Lei, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Tema nº 390, em repercussão geral, reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Confira-se a tese fixada na ocasião: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.” À vista disso, infere-se dos autos que de 25 de fevereiro de 2012 a 25 de fevereiro de 2017 transcorreu integralmente o prazo quinquenal[1], nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional, sem que houvesse efetiva citação da parte devedora ou constrição de bens da parte executada. Rememore-se, oportunamente, que o Tema Repetitivo nº 568 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o mero peticionamento da parte exequente, ainda que na tentativa de propiciar a citação ou penhora, não se prestam a interromper o prazo. Destarte, consumada a prescrição executiva em 25 de fevereiro de 2017, extinguiu-se, de pleno direito, o crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional. Uma vez extinto, nenhum ato posterior pode reavivar o crédito tributário, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, “o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN)” (STJ, AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.548.096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; AgRg no REsp 1.336.187/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2013; REsp 1.335.609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2012. II. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp nº 743.252/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016, realcei) É, portanto, irrelevante a ocorrência de qualquer ato posterior à data de consumação da prescrição, que importou em citação da parte executada ou constrição patrimonial, pois já não subsistia crédito tributário apto a lastrear o presente feito executivo. De mais a mais, inviável presumir que o longo tempo transcorrido sem que houvesse causa à interrupção do prazo prescricional ocorreu exclusivamente em razão de conduta da parte executada ou por morosidade do Poder Judiciário, porquanto os autos indicam que a Fazenda Pública se manteve inerte, de forma injustificada, no curso da execução. Registre-se, a título exemplificativo, que o Município requereu reiteradamente a intimação do executado por edital antes de esgotar todas as outras diligências (movs. 22.1 e 35.1). Portanto, verificados indícios de que a Fazenda Pública não atuou de modo diligente na busca da satisfação do crédito tributário e que, por conseguinte, responsabiliza-se, de igual modo, pela demora na citação da parte executada ou constrição de bens da parte executada, inaplicáveis os entendimentos fixados na Súmula nº 106 e no Tema Repetitivo nº 179 do Superior Tribunal de Justiça. Vide, nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situação fático-jurídica similar: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO DIANTE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS APTAS A SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO FISCO NA DEMORA DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRAMITAÇÃO EM VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 E SÚMULA Nº 72 DESTA CORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”. (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). b) Decorridos mais de 6 (seis) anos desde a ciência do Fisco quanto à não localização de bens penhoráveis sem a satisfação do crédito tributário, está configurada a prescrição intercorrente. c) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça se a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo. d) Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. No entanto, referido entendimento não se aplica quando a declaração da prescrição intercorrente decorre de desídia da própria Fazenda Pública. e) Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 17 1329914- 8/01 e da Súmula nº 72 deste Tribunal, são devidas custas processuais pela Fazenda Pública, ainda que a Serventia seja estatizada. A única exceção é a taxa judiciária, de acordo com o art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 962/1932, já ressalvada na sentença. (...). (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0001630-45.1998.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 5/8/2021, grifei) Por essas razões, em suma, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução pela prescrição intercorrente. III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. No que toca ao ônus sucumbencial, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 — que não prevê isenção —, com base em recente posição do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA ANTES DO PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. (...). EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. CONDENAÇÃO DO FISCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA EM RAZÃO DA DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. (...). d) Embora o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, estabeleça que, no caso de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, a execução deve ser extinta sem ônus para as partes, a Lei nº 6.830/1980, que regulamenta as execuções fiscais, não faz qualquer ressalva quanto à isenção do ônus sucumbencial na referida hipótese. Logo, deve-se observar o disposto na Lei nº 6.830/1980, diante da especialidade da referida norma. e) Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da declaração da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. No entanto, referido entendimento não se aplica quando a declaração da prescrição intercorrente decorre de desídia da própria Fazenda Pública, tal como na hipótese. f) Ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, deve a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da causalidade, arcar com o pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, da qual é isenta, nos termos do art. 3º, “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004863-06.2005.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 21/3/2023, destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2010 A 2013. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS DÉBITOS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS COM FULCRO NO ART. 921, §5º, DO CPC, COM REDAÇÃO PELA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. LEI ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA (ART. 40, DA LEI 6.830/1980) QUE NÃO DISPÕE SOBRE ISENÇÃO. COMPLETA INÉRCIA DO EXEQUENTE, AINDA, QUE SE MOSTROU CAUSA DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0020096-97.2015.8.16.0031, Guarapuava, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, julgado em 13/2/2023, evidenciei) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA SOMENTE NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. LEI Nº 6.830/1980. LEI ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA. ARTIGO 40 DA LEF, QUE TRATA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO APENAS DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ARTIGO 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004827-55.2015.8.16.0148, Rolândia, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, julgado em 26/09/2022, grifei) Outrossim, inaplicável ao caso concreto o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, haja vista que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado nº 3 das Câmaras de Direito Tributário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (anistia, remissão ou dispensa): “Alega o Município apelante que não deveria arcar com o pagamento das custas processuais por se tratar de serventia estatizada; que os artigos 26 e 39 da LEF deveriam ser aplicados ao caso em tela. a) Inicialmente, vale ressaltar que a tese apresentada pelo Município quanto à devida aplicação do artigo 26 da LEF ao presente caso, não merece prosperar. Isto porque, conforme se verifica dos autos, a extinção do feito ocorreu em razão da prescrição do crédito tributário. Para que seja possível aplicar a isenção ao pagamento de custas processuais prevista no artigo 26 da LEF, o cancelamento da dívida ativa deve ser proveniente de remissão, dispensa ou anistia, na medida em que estas são as condições dispostas no Enunciado nº 03 aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal acerca do tema: ‘Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80’ que a isenta do pagamento de custas processuais’. Ou seja, para se beneficiar da regra do artigo 26 da LEF, não basta a Fazenda dizer que houve cancelamento da inscrição ou afirmar que houve a sua extinção da triangulação do polo processual, pois o Enunciado é claro ao afirmar que o benefício de isenção de custas ocorrerá tão somente quando a extinção do feito decorrer de uma das hipóteses nele descritas. No caso em comento, a extinção do feito ocorreu pela caracterização da prescrição do crédito exequendo, ou seja, a extinção deste feito decorreu de ato displicente da Fazenda Pública Municipal. Nestes termos, seria um contrassenso conceder a benesse prevista artigo 26 da LEF, a qual deve ser analisada à luz do princípio da causalidade, impondo-se o pagamento das custas àquele que der causa ao ajuizamento da ação” (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0011822- 59.2006.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, julgado em 9/7/2019, evidenciei) Destarte, independentemente da ótica adotada, não há falar em extinção do feito sem ônus para as partes litigantes. Daí que necessário perquirir, à luz dos princípios da causalidade e sucumbência, se houve desídia da parte exequente ao longo da tramitação processual. Segundo o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; (...) o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação e nem pela não localização do devedor ou de seus bens” (AgInt no REsp nº 1.845.936/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, grifei). Observa-se, portanto, que há situações excepcionais em que é possível a condenação da parte exequente ao ônus da sucumbência. No caso em comento, embora não tenha dado causa ao ajuizamento da execução, a Fazenda Pública é responsável pela não localização da parte executada ou pela não localização de bens penhoráveis da parte executada, porquanto, conforme já demonstrado, não se manteve diligente ao longo do prazo prescricional. Inarredável, assim, a conclusão de que a falta de atuação diligente da parte exequente resultou na movimentação indevida do aparelho judiciário e fora causa determinante à caracterização da prescrição intercorrente, de modo que cabível a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. Nessa linha, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO POR DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NORTEADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0019710-67.2015.8.16.0031, Guarapuava, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, julgado em 11/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO IN CASU. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RAZÃO DE DESÍDIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade. b. Referido entendimento não se aplica, contudo, quando a declaração da prescrição decorre de desídia da própria Fazenda Pública, como ocorreu no presente caso (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0015353-44.2015.8.16.0031, Guarapuava, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 28/7/2022, gizei) Portanto, à luz da constatação de que esta execução fiscal tramitou à míngua de medidas concretas e úteis por parte da Fazenda Pública e que daí decorreu o fator determinante à configuração da prescrição intercorrente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, excluída a taxa judiciária. Sentença não sujeita à remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, III, e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições patrimoniais existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observe-se, no que for pertinente, as Portarias nº 6/2020 e 12/2022 deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] Art. 173 do Código Tributário Nacional. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos [...].
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 10:33
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
09/06/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:42
Confirmada
23/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:27
Documento (Certidão)
12/04/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:55
Confirmada
21/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:48
Confirmada
08/11/2022, 14:22
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:45
Confirmada
04/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:14
Desarquivamento
23/08/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 14:36
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 09:56
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:22
Confirmada
21/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 11:12
Mandado
09/11/2021, 09:43
Ato ordinatório
28/10/2021, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2021, 11:08
Documento (Certidão)
18/10/2021, 11:08
Por decisão judicial
11/09/2021, 18:21
Documento (Certidão)
11/09/2021, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 01:00
Por decisão judicial
05/06/2021, 09:10
Documento (Certidão)
05/06/2021, 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2021, 00:32
Por decisão judicial
24/02/2021, 15:20
Documento (Certidão)
24/02/2021, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2021, 01:43
Por decisão judicial
22/10/2020, 10:03
Documento (Certidão)
22/10/2020, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2020, 00:43
Por decisão judicial
18/09/2020, 13:12
Documento (Certidão)
18/09/2020, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:44
Por decisão judicial
13/08/2020, 16:34
Documento (Certidão)
13/08/2020, 16:34
Documento (Certidão)
29/06/2020, 15:01
Documento (Ofício)
28/05/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 09:25
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 11:57
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 10:43
Remessa (em diligência)
04/10/2019, 09:23
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:01
Documento (Certidão)
05/08/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 09:48
Remessa (em diligência)
01/08/2019, 09:12
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 09:12
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 09:57
Ato ordinatório
28/05/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 16:01
Documento (Certidão)
15/03/2019, 11:18
Expedição de documento (Carta)
15/03/2019, 11:17
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 09:22
Documento (Certidão)
27/11/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 09:12
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 09:45
Apensamento
30/08/2018, 09:39
Apensamento
30/08/2018, 09:38
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 15:28
Documento (Certidão)
10/05/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 11:37
Documento (Certidão)
23/02/2018, 11:31
Documento (Certidão)
15/02/2018, 16:40
Remessa (em diligência)
26/01/2018, 10:06
Documento (Certidão)
26/01/2018, 10:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 11:00
Documento (Certidão)
08/11/2017, 11:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 23:34
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 14:45
Documento (Certidão)
20/07/2017, 14:50
Documento (Outros documentos)
17/07/2017, 11:24
Remessa (em diligência)
11/07/2017, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 15:56
Documento (Certidão)
17/05/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:04
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:04
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:03
Mandado
17/02/2017, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2017, 16:06
Documento (Certidão)
25/01/2017, 16:50
Desarquivamento
25/01/2017, 16:49
Provisório
25/01/2017, 16:42
Documento (Certidão)
25/01/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 15:33
Documento (Outros documentos)
11/11/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 17:23
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)