Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 13:21
Confirmada
03/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008416-36.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008416-36.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$828,40 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): MARIO ROBERTO CARVALHO RC TRANSPORTES LTDA - ME Sentença I. O Município de Pinhais comunicou que, nos termos do art. 172, III, do Código Tributário Nacional e de Lei Municipal específica, concedeu remissão ao crédito tributário perseguido nesta execução fiscal e cancelou a inscrição em dívida ativa. II. Dessa forma, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela remissão. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 19 de janeiro de 2024. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 13:21
Confirmada
03/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008416-36.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008416-36.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$828,40 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): MARIO ROBERTO CARVALHO RC TRANSPORTES LTDA - ME Sentença I. O Município de Pinhais comunicou que, nos termos do art. 172, III, do Código Tributário Nacional e de Lei Municipal específica, concedeu remissão ao crédito tributário perseguido nesta execução fiscal e cancelou a inscrição em dívida ativa. II. Dessa forma, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela remissão. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 19 de janeiro de 2024. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/01/2024, 14:50
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 07:37
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:03
Confirmada
01/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:25
Confirmada
01/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:39
Ato ordinatório
20/09/2023, 00:34
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:54
Mandado
10/08/2023, 23:03
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 08:23
Mandado
04/08/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 10:42
Mandado
31/07/2023, 16:09
Apensamento
21/07/2023, 16:56
Confirmada
14/07/2023, 17:36
Mandado
13/07/2023, 22:17
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:13
Mandado
10/07/2023, 14:19
Ato ordinatório
06/07/2023, 14:35
Ato ordinatório
29/06/2023, 16:20
Ato ordinatório
29/06/2023, 16:16
Ato ordinatório
29/06/2023, 16:15
Ato ordinatório
19/06/2023, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:26
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:46
Confirmada
24/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:40
Mandado
12/04/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008416-36.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008416-36.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$828,40 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): MARIO ROBERTO CARVALHO (CPF/CNPJ: 470.110.769-72) Rua José Chaves de Andrade, 953 Casa 1 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-612 RC TRANSPORTES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 17.256.708/0001-00) RUA JOSE CHAVES DE ANDRADE, 953 - Pineville - PINHAIS/PR - CEP: 83.320-612 I. Diante do contido em requerimento (mov. 95.1), defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que o Oficial de Justiça cumpra o mandado. II. Decorrido o prazo, intime-se o Oficial de Justiça. III. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
13/03/2023, 00:00
Confirmada
10/03/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 11:08
deferimento
09/03/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 14:13
Documento (Certidão)
06/03/2023, 11:23
Confirmada
06/03/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:57
Ato ordinatório
31/01/2023, 15:49
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 09:11
Confirmada
14/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:16
Documento (Certidão)
30/09/2022, 09:00
Expedição de documento (Carta)
30/09/2022, 09:00
Expedição de documento (Carta)
30/09/2022, 08:59
Expedição de documento (Carta)
30/09/2022, 08:58
Expedição de documento (Carta)
30/09/2022, 08:57
Expedição de documento (Carta)
30/09/2022, 08:56
Expedição de documento (Carta)
30/09/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:30
Confirmada
16/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:52
Confirmada
07/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 17:36
Confirmada
06/06/2022, 00:03
Documento (Certidão)
30/05/2022, 17:53
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:44
Documento (Certidão)
21/05/2022, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ___________________________________________________________ 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública exequente em face da empresa indicada na CDA, visando a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa. O ente público pugnou pelo redirecionamento da execução para o(s) sócio(s) administrador(es) mencionados na petição retro, alegando que a sociedade foi dissolvida irregularmente. É o relatório no essencial. Decido. 2. Em análise dos autos, verifico a presença de elementos suficientes a caracterizar a dissolução irregular da empresa executada. Nos termos da Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, e do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Em julgamento do Tema 962 do STJ, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães, foi fixada a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, constatado que a empresa executada não exerce suas atividades no endereço que consta no Contrato Social, ou mesmo comprovando-se documentalmente que a Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ empresa se encontra em situação irregular ou inativa perante os órgãos competentes, entendo que há indícios suficientes da dissolução irregular da sociedade. Ainda, nota-se que a pessoa indicada pelo exequente é aquela que figurava como sócio(a) administrador(a) da empresa executada na data do fato gerador, não tendo dela regularmente se retirado, o que permite o redirecionamento da execução a(o) sócio(a) administrador(a).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do(s) sócio(s) administrador(es) indicados na petição retro, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário (CTN, art. 135, III). 3. Procedam-se as anotações necessárias e cite(m)-se o(s) executado(s) ora incluídos, por carta com AR, no endereço indicado pelo exequente, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
14/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 11:46
Documento (Certidão)
13/04/2022, 11:45
Ato ordinatório
13/04/2022, 11:44
deferimento
07/04/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:04
Desarquivamento
01/04/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2022, 00:00
Provisório
23/02/2022, 14:36
Convenção das Partes
22/02/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:11
Confirmada
12/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:46
Mandado
01/12/2021, 15:02
Ato ordinatório
11/11/2021, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 08:48
Documento (Certidão)
26/10/2021, 08:48
Por decisão judicial
12/08/2021, 13:38
Documento (Certidão)
12/08/2021, 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2021, 02:17
Por decisão judicial
07/05/2021, 12:31
Documento (Certidão)
07/05/2021, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 02:13
Por decisão judicial
25/01/2021, 17:56
Documento (Certidão)
25/01/2021, 17:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 20:27
Confirmada
23/11/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:10
Documento (Certidão)
23/10/2020, 08:38
Expedição de documento (Carta)
23/10/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:22
deferimento
15/10/2020, 21:51
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 16:38
Documento (Certidão)
15/10/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)