Embargos à ExecuçãoContratos BancáriosEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14ª Vara Cível
Partes do Processo
JOSE NATAN MACHADO DOS SANTOS LTDA
Autor
MARCELO STEGUE QUEIROZ DE SOUZA
CPF
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Reu
Advogados / Representantes
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE MENON
OAB/PR 44543·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
EMANUEL VITOR CANEDO DA SILVA
OAB/PR 10088·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/03/2024, 12:25
Documento (Informações)
11/03/2024, 12:21
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 10:29
Trânsito em julgado
09/02/2024, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:58
Confirmada
27/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 22:37
Confirmada
01/11/2023, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001618-90.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001618-90.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.462,18 Embargante(s): JOSE NATAN MACHADO DOS SANTOS LTDA (CPF/CNPJ: 22.797.169/0001-57) Rua Cauby da Silva Rego, 152 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-150 Marcelo Stegue Queiroz de Souza (RG: 137202573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.899.779-40) Rua Cauby da Silva Rego, 152 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-150 Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ NATAN MACHADO DOS SANTOS LTDA e MARCELO STEGUE QUEIROZ DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, alegaram os embargantes, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. No mérito, sustentaram, em suma: a) que é desnecessária a apresentação do cálculo do valor que entendem como devido, posto que o presente feito foi ajuizado pelo curador especial; b) que, na hipótese de se entender necessária a juntada de planilha de cálculo, deverá haver a remessa dos autos ao Contador Judicial para a sua elaboração; c) que a taxa de juros remuneratórios indicada no contrato está acima daquela praticada pelo mercado à época da contratação; d) que houve a cobrança de tarifa genérica no contrato, o que acarreta no enriquecimento sem causa do fornecedor; e) que é abusiva a cláusula contratual que determina a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais; f) que o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios importa na descaracterização da mora. Requereu: i) o acolhimento da preliminar de nulidade da citação por edital; ii) o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com a sua limitação à taxa média praticada pelo mercado; iii) o reconhecimento da abusividade das cláusulas que estabelecem a cobrança de tarifas genéricas e honorários advocatícios extrajudiciais; iv) a condenação do embargado a restituir, em dobro, eventuais valores cobrados indevidamente; v) a extinção da execução, uma vez que descaracterizada a mora. Por meio da decisão de mov. 15, deferiu-se a gratuidade da justiça aos embargantes e determinou-se a emenda da inicial, o que foi cumprido ao mov. 18. Recebida a inicial (mov. 20), deixou-se de conhecer dos embargos em relação à alegação de excesso de execução, determinando-se o seu processamento somente para o enfrentamento do pleito de nulidade da citação por edital. Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos ao mov. 25, ocasião em que afirmou: a) que deve ser indeferido o pleito de inversão do ônus da prova; b) que não há que se falar em nulidade da citação por edital; c) que inexiste qualquer abusividade na taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato; d) que são lícitas as tarifas cobradas no instrumento contratual; e) que não incluiu a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais na execução; f) que deve ser rejeitado o pedido de descaracterização da mora. Requereu a improcedência dos embargos. A réplica foi acostada ao mov. 34. Instadas as partes para a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 38 e 39), pedido que foi deferido (mov. 41). Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da questão pendente – isenção de custas Conforme indicado pelo curador especial na petição de mov. 12, não houve o requerimento de concessão da gratuidade da justiça na petição inicial. Em vista disso, revogo o item “1” da decisão de mov. 15. Por outro lado, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, defiro o pedido de dispensa de pagamento das custas processuais pelo curador especial[1]. b) Do mérito Diante do decidido no item “1” da decisão de mov. 20, cinge-se a controvérsia, no presente feito, em verificar a (in)existência de nulidade da citação por edital realizada nos autos de execução. Pois bem. A despeito alegado na petição inicial, tem-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, não é necessário o esgotamento absoluto dos meios de localização dos executados para o deferimento da citação por edital. Em casos semelhantes, inclusive, foi tida como suficiente a busca pelos sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD), RENAJUD, INFOJUD e SIEL, os quais foram devidamente diligenciados no feito executivo (mov. 58, 59, 63 e 64). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DISPONÍVEIS, INCLUSIVE POR MEIO DA REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO, AINDA, DOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E SIEL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXEGESE DO ART. 256 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido. “[...]. Desde o aforamento da demanda, portanto, a autora vem diligenciando a obtenção de endereços da ré, sendo que todas as tentativas de citação (quer por aviso de recebimento, quer por oficial de justiça) fracassaram. Note-se que, além da realização de diligência no logradouro declinado no contrato social, foram efetuadas buscas por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e SIEL, em nome da pessoa jurídica e de sua representante legal, o que evidencia o esgotamento das tentativas de localização. [...] (TJ-PR 00174552720188160001 Curitiba, Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 14/08/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023) Ressalte-se que, além desses sistemas, o exequente/embargado também promoveu a busca de endereços via CHAVE COPEL e SERASAJUD (mov. 62 e 96). Isso posto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. Via de consequência, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Diante da sucumbência dos embargantes, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As verbas sucumbenciais ora fixadas deverão ser acrescidas no valor do débito principal, consoante §13º do artigo 85 do CPC[2]. A fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e remunerar condignamente o profissional pelo trabalho apresentado neste tempo, arbitro em favor do curador especial honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, em observância aos parâmetros apresentados pela Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, que Publica a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (anexo I, item 2.9), a ser suportado pelo Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DEFESA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE E DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DO PRÉVIO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016613-91.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 10.10.2022) [2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 22:37
Confirmada
01/11/2023, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001618-90.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001618-90.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.462,18 Embargante(s): JOSE NATAN MACHADO DOS SANTOS LTDA (CPF/CNPJ: 22.797.169/0001-57) Rua Cauby da Silva Rego, 152 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-150 Marcelo Stegue Queiroz de Souza (RG: 137202573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.899.779-40) Rua Cauby da Silva Rego, 152 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-150 Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ NATAN MACHADO DOS SANTOS LTDA e MARCELO STEGUE QUEIROZ DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, alegaram os embargantes, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. No mérito, sustentaram, em suma: a) que é desnecessária a apresentação do cálculo do valor que entendem como devido, posto que o presente feito foi ajuizado pelo curador especial; b) que, na hipótese de se entender necessária a juntada de planilha de cálculo, deverá haver a remessa dos autos ao Contador Judicial para a sua elaboração; c) que a taxa de juros remuneratórios indicada no contrato está acima daquela praticada pelo mercado à época da contratação; d) que houve a cobrança de tarifa genérica no contrato, o que acarreta no enriquecimento sem causa do fornecedor; e) que é abusiva a cláusula contratual que determina a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais; f) que o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios importa na descaracterização da mora. Requereu: i) o acolhimento da preliminar de nulidade da citação por edital; ii) o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com a sua limitação à taxa média praticada pelo mercado; iii) o reconhecimento da abusividade das cláusulas que estabelecem a cobrança de tarifas genéricas e honorários advocatícios extrajudiciais; iv) a condenação do embargado a restituir, em dobro, eventuais valores cobrados indevidamente; v) a extinção da execução, uma vez que descaracterizada a mora. Por meio da decisão de mov. 15, deferiu-se a gratuidade da justiça aos embargantes e determinou-se a emenda da inicial, o que foi cumprido ao mov. 18. Recebida a inicial (mov. 20), deixou-se de conhecer dos embargos em relação à alegação de excesso de execução, determinando-se o seu processamento somente para o enfrentamento do pleito de nulidade da citação por edital. Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos ao mov. 25, ocasião em que afirmou: a) que deve ser indeferido o pleito de inversão do ônus da prova; b) que não há que se falar em nulidade da citação por edital; c) que inexiste qualquer abusividade na taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato; d) que são lícitas as tarifas cobradas no instrumento contratual; e) que não incluiu a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais na execução; f) que deve ser rejeitado o pedido de descaracterização da mora. Requereu a improcedência dos embargos. A réplica foi acostada ao mov. 34. Instadas as partes para a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 38 e 39), pedido que foi deferido (mov. 41). Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da questão pendente – isenção de custas Conforme indicado pelo curador especial na petição de mov. 12, não houve o requerimento de concessão da gratuidade da justiça na petição inicial. Em vista disso, revogo o item “1” da decisão de mov. 15. Por outro lado, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, defiro o pedido de dispensa de pagamento das custas processuais pelo curador especial[1]. b) Do mérito Diante do decidido no item “1” da decisão de mov. 20, cinge-se a controvérsia, no presente feito, em verificar a (in)existência de nulidade da citação por edital realizada nos autos de execução. Pois bem. A despeito alegado na petição inicial, tem-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, não é necessário o esgotamento absoluto dos meios de localização dos executados para o deferimento da citação por edital. Em casos semelhantes, inclusive, foi tida como suficiente a busca pelos sistemas BACENJUD (atual SISBAJUD), RENAJUD, INFOJUD e SIEL, os quais foram devidamente diligenciados no feito executivo (mov. 58, 59, 63 e 64). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DISPONÍVEIS, INCLUSIVE POR MEIO DA REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO, AINDA, DOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E SIEL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXEGESE DO ART. 256 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido. “[...]. Desde o aforamento da demanda, portanto, a autora vem diligenciando a obtenção de endereços da ré, sendo que todas as tentativas de citação (quer por aviso de recebimento, quer por oficial de justiça) fracassaram. Note-se que, além da realização de diligência no logradouro declinado no contrato social, foram efetuadas buscas por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e SIEL, em nome da pessoa jurídica e de sua representante legal, o que evidencia o esgotamento das tentativas de localização. [...] (TJ-PR 00174552720188160001 Curitiba, Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 14/08/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023) Ressalte-se que, além desses sistemas, o exequente/embargado também promoveu a busca de endereços via CHAVE COPEL e SERASAJUD (mov. 62 e 96). Isso posto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. Via de consequência, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Diante da sucumbência dos embargantes, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As verbas sucumbenciais ora fixadas deverão ser acrescidas no valor do débito principal, consoante §13º do artigo 85 do CPC[2]. A fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e remunerar condignamente o profissional pelo trabalho apresentado neste tempo, arbitro em favor do curador especial honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, em observância aos parâmetros apresentados pela Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA, que Publica a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (anexo I, item 2.9), a ser suportado pelo Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DEFESA APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE E DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DO PRÉVIO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016613-91.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 10.10.2022) [2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]. § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:29
Improcedência
26/10/2023, 15:42
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 01:12
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:58
Confirmada
12/07/2023, 15:53
Remessa (em diligência)
12/07/2023, 15:52
Documento (Certidão)
12/07/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 15:57
Confirmada
16/06/2023, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001618-90.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001618-90.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.462,18 Embargante(s): JOSE NATAN MACHADO DOS SANTOS LTDA (CPF/CNPJ: 22.797.169/0001-57) Rua Cauby da Silva Rego, 152 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-150 Marcelo Stegue Queiroz de Souza (RG: 137202573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 111.899.779-40) Rua Cauby da Silva Rego, 152 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-150 Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Vistos e examinados 1. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 38 e 39). 2. Assim, como não há necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 3. Contados e preparados (se não for feito sob o pálio da Justiça Gratuita), voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
09/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 16:53
deferimento
31/05/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 08:10
Confirmada
22/12/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:07
Confirmada
15/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 09:50
Documento (Certidão)
29/09/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 22:47
Confirmada
16/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 18:58
Petição (Contestação)
28/07/2022, 13:09
Documento (Certidão)
20/07/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 20:23
Confirmada
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001618-90.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001618-90.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.462,18 Embargante(s): MARCELO STEGUE QUEIROZ DE SOUZA Marcelo Stegue Queiroz de Souza Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Preliminarmente, tendo em vista que a parte embargante deixou de indicar na inicial o valor incontroverso em relação à arguição de excesso de execução, bem como diante da ausência de planilha de cálculo nos autos, deixo de conhecer dos embargos à execução no que diz respeito ao alegado excesso de execução e determino o processamento somente em relação à matéria restante na peça exordial, qual seja, a nulidade da citação, com fulcro no inciso II, § 4º, do artigo 917, do Código de Processo Civil. Com efeito, a alegação de excesso na petição inicial pressupõe a impugnação de cada lançamento específico, de modo que não se mostra plausível que a fundamentação se baseie em mera alegação genérica, fazendo-se necessária a apresentação da memória de cálculo, com o apontamento do valor incontroverso, ainda que os embargantes estejam sendo defendidos pela curadoria especial, porquanto tal circunstância não a dispensa de cumprimento da legislação posta. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PLEITO DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS, ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO – PARTE EMBARGANTE QUE, DE FATO, DEIXOU DE APRESENTAR MEMÓRIA DESCRITIVA DO VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO – NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO – APLICAÇÃO, ENTRETANTO, DO INCISO II DO § 4º, DO ARTIGO 917 DO CPC – EXCESSO DE EXECUÇÃO DE NÃO FOI O ÚNICO FUNDAMENTO APRESENTADO NA INICIAL – AÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 16ª C.Cível - 0074454-95.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 27.06.2022) - grifou-se. "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, DO CPC. Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, ainda que opostos por Curador Especial, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor. Inteligência do art. 917, § 3º, do CPC. RECURSO PROVIDO."(TJPR - 15ª C.Cível - 0016236-66.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021) - grifou-se. 2. No mais, recebo os embargos à execução relativo à alegação remanescente, sem, contudo, atribuir efeitos suspensivos como requerido pelos embargantes, vez que não demonstrou as hipóteses permissivas indicadas no §1º do artigo 919 do CPC, ou seja, execução devidamente garantida e demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, salvo aqueles inerentes ao próprio processo executivo e respectivas medidas de constrição. 3. Intime-se o embargado para que seja ouvido no prazo de 15 dias (artigo 920 do CPC). 4. Oferecida a resposta, intime-se a parte embargante para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 5. Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC. Prazo de 15 dias. 6. Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. 7. Comunicações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:19
Outras Decisões
29/06/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 18:19
Confirmada
26/05/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001618-90.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001618-90.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.462,18 Embargante(s): MARCELO STEGUE QUEIROZ DE SOUZA Marcelo Stegue Queiroz de Souza Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. DEFIRO a assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, EMENDE a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) cumprir o art. 917, § 3º do CPC, declarando na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos quanto à alegação de excesso de execução. b) corrigir o valor da causa, recolhendo, se for o caso, a diferença do valor faltante. 3. Após, voltem conclusos, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:18
Determinação de Diligência
13/05/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 19:33
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001618-90.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001618-90.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.462,18 Embargante(s): MARCELO STEGUE QUEIROZ DE SOUZA Marcelo Stegue Queiroz de Souza Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Intime-se a parte embargante para que comprove a alegada condição de miserabilidade, juntando-se documentos de que não lhe é possível arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Prazo de 15 dias. Para demonstrar a carência, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério da parte, no prazo de quinze dias: a) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses; Cientifique a parte autora que poderá optar pelo parcelamento das custas processuais iniciais, dispensada a comprovação da condição de beneficiário da concessão de gratuidade, bem como de que tal benefício poderá ser concedido em relação a prática de algum(uns) ato(s) processual(ais) a ser(em) realizado(s) no curso do processo, demasiadamente oneroso(s) para a parte, ou mesmo na redução percentual de despesas (artigo 98, §§5º e 6º do CPC). No mesmo ato, advirta-se que em caso de revogação do benefício e indicada a má-fé, arcará com o décuplo de seu valor a título de multa, revertida para a Fazenda Pública Estadual, podendo ser inscrita em dívida ativa. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial. 3. Ante o sigilo fiscal, deve a Serventia colocar em segredo de justiça, visualizável(veis) somente às partes, o(s) documento(s) extraído(s) do Infojud. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto