Embargos à ExecuçãoCédula de Crédito BancárioEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14ª Vara Cível
Partes do Processo
OITO BAR LTDA
Autor
BANCO BRADESCO S/A
Reu
Advogados / Representantes
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
DENIO LEITE NOVAES JUNIOR
OAB/PR 10855·CPF·Representa: Autor
ERIC FRANÇOISE CANDATTEN VIDAL
OAB/PR 89144·CPF·Representa: Autor
KAMYLA KARENN GOMES RODRIGUES
OAB/PR 54459·CPF·Representa: Autor
MARINA TABALIPA KALLUF
OAB/PR 66479·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/04/2026, 14:27
Documento (Acórdão)
29/04/2026, 14:27
Desarquivamento
29/04/2026, 14:26
Recebimento
29/04/2026, 14:19
Definitivo
21/02/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 20:27
Confirmada
25/01/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:54
Trânsito em julgado
14/01/2025, 16:54
Trânsito em julgado
14/01/2025, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:00
Confirmada
02/10/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001617-08.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.770,69 Embargante(s): oito bar ltda Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, I - RELATÓRIO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ na qualidade de curadora especial de OITO BAR LTDA, opôs Embargos à Execução em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que a embargada ajuizou ação executiva para cobrança de valores consubstanciados em Cédula de Crédito Bancário. Sustenta a Defensoria a nulidade da citação por edital diante do não esgotamento dos meios de localização do representante legal da executada, bem como a existência de cláusulas abusivas que oneraram excessivamente o contrato. Emenda à inicial em #15.1. Recebido os embargos sem atribuição de efeito suspensivo (#17.1). O Embargado apresentou impugnação em #20.1, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial no que tange as alegações de excesso de execução, face a ausência de indicação e pagamento do valor incontroverso do débito. No mérito, sustenta a validade da citação editalícia e a inexistência de cláusulas abusivas, asseverando a legalidade da tarifa de abertura de cadastro. Defendeu ainda a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais convencionados, mencionando que tais encargos sequer são objeto de cobrança, requerendo, ao final, a rejeição dos presentes embargos. Intimadas para especificarem as provas, nada foi requerido. Na decisão de #41.1 foi rejeitada a alegação de nulidade da citação por edital e determinada a apresentação de memória de cálculo do valor controvertido. Noticiado a interposição de agravo de instrução pela Defensoria Pública, foi comunicada a concessão de tutela de urgência recursal para fins de recebimento dos presentes embargos à execução, independentemente de apresentação da memória de cálculo (#53.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução pelo qual a Defensoria Pública do Estado do Paraná pretende a declaração de nulidade da citação editalícia da executada e o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos. PRELIMINARMENTE Da Inépcia da Inicial O Embargado postulou pela rejeição liminar dos presentes embargos, sem a análise do mérito, sob o argumento de que não houve a indicação do valor incontroverso e apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, exigida pelo art. 917, §3º do CPC. Todavia, as alegações do Embargado não merecem maiores delongas, porquanto o §4º, inciso I do supracitado dispositivo legal determina a rejeição liminar caso o excesso do valor cobrado seja o único fundamento. E no caso em epígrafe, denota-se que a Defensoria Pública pretende a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, as quais, se procedentes, podem afastar os efeitos decorrentes da mora. DO MÉRITO De início, destaca-se que a questão da nulidade da citação por edital já foi objeto de análise e deliberação em sede recursal, consoante acórdão de #32.1 dos autos de agravo de instrumento 0085723-63.2023.8.16.0000 AI. Cinge-se a controvérsia apenas em aferir eventual cobrança abusiva capaz de afastar os efeitos da mora. Para tanto, consoante se extrai dos autos em apenso, a execução encontra-se amparada em Cédula De Crédito Bancário, sendo, portanto, título executivo extrajudicial, na forma do artigo 28 da Lei 10.931/2004: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. No que se refere às alegações de nulidade da cobrança da tarifa constante no contrato, destaca-se que a questão relativa à cobrança de TAC/TEC, e/ou demais serviços administrativos de natureza diversa, passaram por mudanças de entendimento por parte das Cortes Superiores. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no REsp 1246622/RS, que a cobrança dessas tarifas era plenamente válida, desde que prevista no contrato financeiro e sem manifesta abusividade, como se observa: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ. LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...). 5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.” (STJ – Resp 1.246.622 – RS - Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – julg. 11/10/2011 – public. 16/11/2011). Posteriormente, a referida Corte reconheceu a relevância do tema e decidiu por suspender os REsp nº 1251331 e 1255573, representativos de controvérsia, até final decisão. E na sequência, fixou as seguintes orientações sobre o tema: a) nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto. b) com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Grifei. c) as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Ou seja, restou firmado o entendimento no sentido de que nos contratos assinados após a vigência da Resolução nº 3.518/2007 do CMN, posteriormente substituída pela Resolução nº 3.919/2010, a única taxa/tarifa permitida pela legislação é a “tarifa de cadastro” (Art. 3º, I), e desde que cobrada incida apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Ademais, ainda que não haja maiores esclarecimentos se a tarifa tratou-se de tarifa de cadastro ou de abertura de crédito, é certo que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou no sentido de que a tese firmada nos temas repetitivos acima mencionados - Resp. nº 1.251.331 e Resp nº 1.255.573 - se restringe às pessoas físicas, de modo que se faz possível a cobrança de TAC nos contratos firmados com pessoa jurídica, justamente o caso versado nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APENAS EM RELAÇÃO AOS MESES EM QUE AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. DEMAIS CONTRATOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA IDENTIFICADA PELA PERÍCIA E ADMITIDA NA CONTESTAÇÃO, COM DEFESA DE SUA LEGALIDADE. EXPURGO DEVIDO NO PERÍODO EM QUE NÃO DEMONSTRADA A EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO. 3. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 4. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NOS REPETITIVOS N. RESP 1.251.331 E N. RESP 1.255.573 QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS FÍSICAS. DEMAIS TAXAS E TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADAS. 5. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676608/RS. ADEMAIS, NÃO RESTOU COMPROVADA A MÁ-FÉ NO AGIR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 7. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530/STJ).2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Todavia, uma vez confirmada sua cobrança na contestação, imperiosa a manutenção de seu expurgo no período em que não demonstrada a expressa pactuação do encargo.3. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.4. “A cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi objeto de regulamentação pelo CMN, podendo ser livremente cobradas, desde que previstas contratualmente ou solicitado ou autorizado o serviço pelo usuário” (AgInt no REsp n. 1.947.957/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).5. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos, circunstância que não ocorre no caso em tela. Nesse contexto, também não se afigura possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco requerido.6. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, cabendo compensação com eventual saldo devedor.7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (Banco do Brasil S/A) provida em parte.Apelação Cível 2 (Supermercado Kazuma Ltda ) provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025321-08.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09.2024). Grifei. Logo, inexiste qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa expressamente pactuada. De mais a mais, e ainda que a jurisprudência mais atual entenda pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais e gastos extraprocessuais no cálculo exequendo, mesmo que previstos contratualmente, é certo que no caso em epígrafe nenhum valor foi incluído pelo credor a título de tais encargos, o que inclusive foi admitido pela Defensoria Pública, não havendo assim que se falar em cobrança abusiva. Conclui-se, portanto, que a execução está lastreada em título com força executiva e encontra-se amparada em obrigação certa, líquida e exigível. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar arguida pelo Embargado e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos à execução e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para a execução em apenso. Condeno o Embargante, ainda que representado pela Defensoria Pública, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado do Embargado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:00
Confirmada
02/10/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001617-08.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.770,69 Embargante(s): oito bar ltda Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, I - RELATÓRIO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ na qualidade de curadora especial de OITO BAR LTDA, opôs Embargos à Execução em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que a embargada ajuizou ação executiva para cobrança de valores consubstanciados em Cédula de Crédito Bancário. Sustenta a Defensoria a nulidade da citação por edital diante do não esgotamento dos meios de localização do representante legal da executada, bem como a existência de cláusulas abusivas que oneraram excessivamente o contrato. Emenda à inicial em #15.1. Recebido os embargos sem atribuição de efeito suspensivo (#17.1). O Embargado apresentou impugnação em #20.1, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial no que tange as alegações de excesso de execução, face a ausência de indicação e pagamento do valor incontroverso do débito. No mérito, sustenta a validade da citação editalícia e a inexistência de cláusulas abusivas, asseverando a legalidade da tarifa de abertura de cadastro. Defendeu ainda a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais convencionados, mencionando que tais encargos sequer são objeto de cobrança, requerendo, ao final, a rejeição dos presentes embargos. Intimadas para especificarem as provas, nada foi requerido. Na decisão de #41.1 foi rejeitada a alegação de nulidade da citação por edital e determinada a apresentação de memória de cálculo do valor controvertido. Noticiado a interposição de agravo de instrução pela Defensoria Pública, foi comunicada a concessão de tutela de urgência recursal para fins de recebimento dos presentes embargos à execução, independentemente de apresentação da memória de cálculo (#53.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução pelo qual a Defensoria Pública do Estado do Paraná pretende a declaração de nulidade da citação editalícia da executada e o reconhecimento da cobrança de encargos abusivos. PRELIMINARMENTE Da Inépcia da Inicial O Embargado postulou pela rejeição liminar dos presentes embargos, sem a análise do mérito, sob o argumento de que não houve a indicação do valor incontroverso e apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, exigida pelo art. 917, §3º do CPC. Todavia, as alegações do Embargado não merecem maiores delongas, porquanto o §4º, inciso I do supracitado dispositivo legal determina a rejeição liminar caso o excesso do valor cobrado seja o único fundamento. E no caso em epígrafe, denota-se que a Defensoria Pública pretende a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, as quais, se procedentes, podem afastar os efeitos decorrentes da mora. DO MÉRITO De início, destaca-se que a questão da nulidade da citação por edital já foi objeto de análise e deliberação em sede recursal, consoante acórdão de #32.1 dos autos de agravo de instrumento 0085723-63.2023.8.16.0000 AI. Cinge-se a controvérsia apenas em aferir eventual cobrança abusiva capaz de afastar os efeitos da mora. Para tanto, consoante se extrai dos autos em apenso, a execução encontra-se amparada em Cédula De Crédito Bancário, sendo, portanto, título executivo extrajudicial, na forma do artigo 28 da Lei 10.931/2004: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. No que se refere às alegações de nulidade da cobrança da tarifa constante no contrato, destaca-se que a questão relativa à cobrança de TAC/TEC, e/ou demais serviços administrativos de natureza diversa, passaram por mudanças de entendimento por parte das Cortes Superiores. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no REsp 1246622/RS, que a cobrança dessas tarifas era plenamente válida, desde que prevista no contrato financeiro e sem manifesta abusividade, como se observa: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ. LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...). 5. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente.” (STJ – Resp 1.246.622 – RS - Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – julg. 11/10/2011 – public. 16/11/2011). Posteriormente, a referida Corte reconheceu a relevância do tema e decidiu por suspender os REsp nº 1251331 e 1255573, representativos de controvérsia, até final decisão. E na sequência, fixou as seguintes orientações sobre o tema: a) nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto. b) com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Grifei. c) as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Ou seja, restou firmado o entendimento no sentido de que nos contratos assinados após a vigência da Resolução nº 3.518/2007 do CMN, posteriormente substituída pela Resolução nº 3.919/2010, a única taxa/tarifa permitida pela legislação é a “tarifa de cadastro” (Art. 3º, I), e desde que cobrada incida apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Ademais, ainda que não haja maiores esclarecimentos se a tarifa tratou-se de tarifa de cadastro ou de abertura de crédito, é certo que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou no sentido de que a tese firmada nos temas repetitivos acima mencionados - Resp. nº 1.251.331 e Resp nº 1.255.573 - se restringe às pessoas físicas, de modo que se faz possível a cobrança de TAC nos contratos firmados com pessoa jurídica, justamente o caso versado nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APENAS EM RELAÇÃO AOS MESES EM QUE AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DA SÚMULA 530 DO STJ. DEMAIS CONTRATOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA IDENTIFICADA PELA PERÍCIA E ADMITIDA NA CONTESTAÇÃO, COM DEFESA DE SUA LEGALIDADE. EXPURGO DEVIDO NO PERÍODO EM QUE NÃO DEMONSTRADA A EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO. 3. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 4. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NOS REPETITIVOS N. RESP 1.251.331 E N. RESP 1.255.573 QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS FÍSICAS. DEMAIS TAXAS E TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE PACTUADAS. 5. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676608/RS. ADEMAIS, NÃO RESTOU COMPROVADA A MÁ-FÉ NO AGIR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 7. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. 1. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530/STJ).2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Todavia, uma vez confirmada sua cobrança na contestação, imperiosa a manutenção de seu expurgo no período em que não demonstrada a expressa pactuação do encargo.3. Nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1639259/SP e 1639320, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.4. “A cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi objeto de regulamentação pelo CMN, podendo ser livremente cobradas, desde que previstas contratualmente ou solicitado ou autorizado o serviço pelo usuário” (AgInt no REsp n. 1.947.957/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).5. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos, circunstância que não ocorre no caso em tela. Nesse contexto, também não se afigura possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco requerido.6. A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, cabendo compensação com eventual saldo devedor.7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (Banco do Brasil S/A) provida em parte.Apelação Cível 2 (Supermercado Kazuma Ltda ) provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025321-08.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09.2024). Grifei. Logo, inexiste qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa expressamente pactuada. De mais a mais, e ainda que a jurisprudência mais atual entenda pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios contratuais e gastos extraprocessuais no cálculo exequendo, mesmo que previstos contratualmente, é certo que no caso em epígrafe nenhum valor foi incluído pelo credor a título de tais encargos, o que inclusive foi admitido pela Defensoria Pública, não havendo assim que se falar em cobrança abusiva. Conclui-se, portanto, que a execução está lastreada em título com força executiva e encontra-se amparada em obrigação certa, líquida e exigível. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar arguida pelo Embargado e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos à execução e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para a execução em apenso. Condeno o Embargante, ainda que representado pela Defensoria Pública, ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do advogado do Embargado, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:57
Improcedência
30/09/2024, 19:37
Conclusão (para julgamento)
30/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:45
Confirmada
06/06/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:53
Confirmada
29/05/2024, 14:47
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:14
Confirmada
26/02/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:56
Documento (Decisão)
23/02/2024, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 18:50
Por decisão judicial
20/11/2023, 21:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 12:24
Confirmada
06/10/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001617-08.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001617-08.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.770,69 Embargante(s): oito bar ltda Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (mov. 44). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Em razão da liminar concedida em sede recursal, suspenda-se o curso do processo até o julgamento definitivo do agravo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de setembro de 2023. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:56
Mero expediente
26/09/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:42
Confirmada
29/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001617-08.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001617-08.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.770,69 Embargante(s): oito bar ltda Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e examinados 1. Primeiramente, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital, visto que, no presente feito, foram esgotados os meios para a localização da executada/embargante. Saliente-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, a busca de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CHAVE COPEL é suficiente para atender a exigência prevista no §3º, do art. 256, do CPC, o que foi cumprido no caso dos autos (mov. 56, 198, 258, 237,249, 251 e 256 – do processo de execução em apenso)[1]. No caso em análise, além dos sistemas conveniados ao Juízo, foram expedidos ofícios as operadoras de telefonia móvel, que resultaram negativos (mov. 279,287 e 288). Além disso, observe-se que houve tentativa de citação por mandado no endereço que retornou negativo o AR, com a informação de “ausente”(mov. 218). Todavia, não possível a localização da parte pelo Oficial de Justiça (mov. 226). 2. A prerrogativa prevista no artigo 341, parágrafo único, da Legislação Processual, autoriza impugnação genérica dos fatos e não do direito. No caso, a embargante, por meio da Defensoria Pública, sustentou a existência de cláusulas abusivas no contrato celebrado com a embargada, demandando a revisão contratual a fim de corrigir excesso de execução. Logo, a admissibilidade dos embargos acha-se condicionada ao cumprimento do preceituado no artigo 739-A, §5º, do CPC, segundo o qual “Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”. Tal exigência também encontra previsão no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para apresentação de memória de cálculo do valor controvertido, formulado ao mov. 39. 3. Sendo assim, intime-se a parte embargante para cumprir a determinação contida no item 4 da decisão de mov. 31. 4. Decorrido o prazo de 15 dias concedido, com ou sem manifestação da embargante, contados e preparados (se não se tratar de feito sob o pálio da justiça gratuita), voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta __________________________________________________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CONSULTA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS (SISBAJUD, RENAJUD E SIEL). MEDIDA SUFICIENTE PARA ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 256 DO CPC. 1. Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, como ocorreu no caso dos autos. 2. Ainda que sustente o agravante que não houve tentativa de consulta de endereço às operadoras de telefonia, tal fato, por si só, não é capaz de acarretar na nulidade da citação por edital, sobretudo se considerado que a diligência efetuada junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Siel é suficiente para satisfazer a exigência contida no § 3º do art. 256 do CPC, cuja previsão de requisição de informações é alternativa, isto é, consulta de endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071598-61.2021.8.16.0000).
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:31
Indeferimento
18/08/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:33
Confirmada
28/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 14:21
Confirmada
23/01/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:40
Documento (Certidão)
20/01/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001617-08.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001617-08.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.770,69 Embargante(s): oito bar ltda Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Previamente à análise da alegada nulidade de citação por edital (seq. 1.1), e considerando a possibilidade de aproveitamento de atos processuais que não causem prejuízo à parte, bem como com o intuito de evitar tumulto processual, deve à Serventia: a) certificar todos os endereços indicados e obtidos e por quais meios, do requerido; b) certificar para quais endereços foi enviada a citação e o resultado, com o respectivo movimento e/ou folhas; 2. Existindo endereço informado nos autos para o qual não foi enviada carta de citação (especialmente, mas não só, aqueles indicados pela Defensoria Pública), cite-se no referido endereço. 3. Havendo AR´s com o motivo de devolução “ausente”, cite-se por oficial de justiça nos respectivos endereços, com fulcro no artigo 249 do Código de Processo Civil. 4. Em observância ao princípio da primazia pela resolução do mérito da demanda, intime-se a parte embargante para cumprir o art. 917, § 3º, do CPC, declarando na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos quanto à alegação de excesso de execução. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
19/12/2022, 00:00
Outras Decisões
13/12/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:41
Confirmada
26/08/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:07
Documento (Certidão)
25/08/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 18:09
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 08:44
Petição (Contestação)
13/07/2022, 08:23
Confirmada
06/07/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001617-08.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001617-08.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.770,69 Embargante(s): oito bar ltda Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Recebo os embargos à execução. 2. Intime-se o embargado para que seja ouvido no prazo de 15 dias (artigo 920 do CPC). 3. Oferecida a resposta, intime-se a parte embargante para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 4. Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC. Prazo de 15 dias. 5. Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. 6. Comunicações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni vasconcellos Juiz de Direito Substituto
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:16
deferimento
04/07/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 20:19
Confirmada
08/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001617-08.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001617-08.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.770,69 Embargante(s): oito bar ltda Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. DEFIRO a assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, EMENDE a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Cumprir o art. 917, § 3º, do CPC, declarando na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos quanto à alegação de excesso de execução. b) adequar a causa de pedir e pedido, porque formulados de forma genérica, especificando analiticamente as obrigações contratuais que pretende controverter, indicando, de forma precisa, a correspondente cláusula contratual e/ou tarifas questionadas. c) corrigir o valor da causa, recolhendo, se for o caso, a diferença do valor faltante. Cumpre-se destacar que além da disposição legal, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é no sentido de que, inobstante a oposição de embargos à execução pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, faz-se imprescindível a apresentação, quando houver alegação de excesso de execução, dos valores que o embargante entende correto, mediante demonstrativo atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos opostos. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, § 3º, DO CPC. Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, ainda que opostos por Curador Especial, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor. Inteligência do art. 917, § 3º, do CPC. RECURSO PROVIDO."(TJPR - 15ª C.Cível - 0016236-66.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021) 3. Após, voltem conclusos, com anotação de urgência. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:06
Determinação de Diligência
26/04/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:26
Confirmada
06/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001617-08.2022.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0001617-08.2022.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.770,69 Embargante(s): oito bar ltda Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Intime-se a parte autora para que comprove a alegada condição de miserabilidade, juntando-se documentos de que não lhe é possível arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Prazo de 15 dias. Para demonstrar a carência, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério da parte, no prazo de quinze dias: a) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses; c) balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício agregado a extratos bancários, se for o caso. Cientifique a parte autora que poderá optar pelo parcelamento das custas processuais iniciais, dispensada a comprovação da condição de beneficiário da concessão de gratuidade, bem como de que tal benefício poderá ser concedido em relação a prática de algum(uns) ato(s) processual(ais) a ser(em) realizado(s) no curso do processo, demasiadamente oneroso(s) para a parte, ou mesmo na redução percentual de despesas (artigo 98, §§5º e 6º do CPC). No mesmo ato, advirta-se que em caso de revogação do benefício e indicada a má-fé, arcará com o décuplo de seu valor a título de multa, revertida para a Fazenda Pública Estadual, podendo ser inscrita em dívida ativa. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial. 3. Ante o sigilo fiscal, deve a Serventia colocar em segredo de justiça, visualizável(veis) somente às partes, o(s) documento(s) extraído(s) do Infojud. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto