Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0031250-42.2020.8.16.0030 1.
Vistos. 2.
Trata-se de petição apresentada por terceiro, que alega ser possuidor do imóvel com matrícula n° 61.141, objeto de penhora nos presentes autos (seq. 136), o qual se encontra registrado, na matrícula imobiliária, em nome do executado. Informa o ajuizamento de embargos de terceiro, nos quais formulou pedido de tutela de urgência visando à suspensão dos atos de constrição, requerendo, neste feito, a suspensão dos atos de expropriação do bem até a apreciação do pleito no juízo competente. Decido. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem meio adequado para a defesa da posse ou propriedade de bem atingido por constrição judicial em processo do qual o embargante não é parte. No caso, a matrícula do imóvel indica o executado como proprietário, circunstância que, em princípio, legitima a penhora realizada no âmbito da execução fiscal. Embora o terceiro alegue exercer a posse sobre o bem, verifica-se que a matéria já foi submetida ao juízo competente, por meio dos embargos de terceiro, ainda pendentes de apreciação quanto ao pedido de tutela de urgência (seq. 194). Nesse contexto, não se mostra cabível, neste momento, a suspensão dos atos de expropriação com base apenas em alegação unilateral, ainda não analisada no feito próprio. Contudo, considerando o risco de eventual irreversibilidade decorrente do prosseguimento de atos expropriatórios sobre bem cuja posse/propriedade é controvertida, mostra-se prudente a adoção de medida de cautela. 3. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de suspensão dos atos de expropriação, sem prejuízo de reanálise após deliberação no âmbito dos embargos de terceiro. Por outro lado, determino que se aguarde a apreciação do pedido de tutela de urgência nos embargos de terceiro antes da realização de atos de avaliação e expropriação do imóvel penhorado, a fim de evitar risco de dano de difícil reparação. 4. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento dos autos. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito