IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
Autor
GILMAR PIRES GONçALVES
Reu
PORTO DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PÂMELA LIMA DOS SANTOS
OAB/PR 90596·CPF·Representa: Autor
ADRIANA ROSSINI
OAB/PR 32663·Representa: Autor
ENIR BECKER
OAB/PR 30097·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MENEGHETTI
OAB/PR 29044·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA CANZI
OAB/PR 15565·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/01/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:50
Reativação
29/01/2024, 14:49
Definitivo
14/12/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2023, 15:02
Documento (Certidão)
21/11/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016949-61.2018.8.16.0030 1. Promova-se a devolução dos valores para sua conta de origem. 2. Oportunamente, ao arquivo. 3. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016949-61.2018.8.16.0030 1. Promova-se a devolução dos valores para sua conta de origem. 2. Oportunamente, ao arquivo. 3. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 17:39
Confirmada
27/10/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:45
Mero expediente
27/10/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:37
Documento (Certidão)
18/10/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:29
Documento (Informações)
25/09/2023, 10:42
Remessa (em diligência)
22/09/2023, 14:29
Trânsito em julgado
22/09/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016949-61.2018.8.16.0030 1. Compulsando os autos, é possível observar que houve o pagamento integral do débito, conforme informado pela parte exequente, ocasião em que torna exaurido o objeto da presente execução. 2. Por estas razões, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. 3. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. 4. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 16:35
Confirmada
20/09/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2023, 22:40
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 13:41
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:40
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:33
Confirmada
15/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:24
Documento (Certidão)
03/07/2023, 22:17
Confirmada
03/07/2023, 22:10
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 15:06
Confirmada
06/06/2023, 00:50
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:35
Ato ordinatório
02/06/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2023, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2023, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2023, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2023, 14:30
Documento (Certidão)
23/05/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 15:53
Ato ordinatório
23/05/2023, 15:50
Ato ordinatório
23/05/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:20
Confirmada
27/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016949-61.2018.8.16.0030 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que se manifeste acerca dos seqs. 173 e 177. Havendo concordância, autorizo desde já, a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculado aos autos, para a conta corrente indicada pela exequente, bem como em favor da Secretaria, Distribuidor e anexos, até o limite do valor em execução. Oficie-se a instituição financeira para que proceda à transferência dos valores. 2. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação do crédito. 3. Cumpridas as diligências anteriores, tornem os autos conclusos para análise da extinção e devolução dos valores remanescentes. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:51
Mero expediente
15/03/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 11:04
Confirmada
18/12/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:46
Confirmada
03/11/2022, 10:06
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 13:31
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Confirmada
25/09/2022, 00:13
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 11:39
Confirmada
08/09/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016949-61.2018.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Gilmar Pires Gonçalves em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega o excipiente, em síntese, o adimplemento da dívida, pedindo pela extinção dos autos. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que, pediu a rejeição do pedido. Decido. 2. O pedido é improcedente, assim como será demonstrado. Em análise aos documentos trazidos pelo excipiente, observa-se que realmente a dívida principal está paga, fato reconhecido pelo excepto. Contudo, ainda restam pendentes os honorários advocatícios (seq. 142.4) e custas processuais. Portanto, neste momento, ainda não há que se falar em extinção pelo pagamento. Cumpre ressaltar, inclusive, que o bloqueio de valores (seq. 67) ocorreu em 17/Jul/2020, sendo que a dívida principal foi paga em Nov/2021, ou seja, no momento da penhora a dívida principal e despesas processuais estavam pendentes. 3. Por estas razões, julgo improcedente o pedido formulado neste incidente. 4. Remetam-se os autos ao contador para atualização do cálculo de custas. 5. Após, considerando que existem valores suficientes nos autos para adimplemento do remanescente, deduzidas as custas judiciais, autorizo a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculado aos autos, para a conta corrente indicada pela exequente, até o limite do valor referente aos honorários advocatícios. Quanto ao remanescente, promova-se a devolução ao executado. Oficie-se a instituição financeira para que proceda à transferência dos valores. 6. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação do crédito. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:29
Exceção de pré-executividade
30/08/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:54
Confirmada
01/08/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:41
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 18:31
Confirmada
10/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016949-61.2018.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Aguarde-se manifestação do executado quanto ao seq. 142. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016949-61.2018.8.16.0030 1. Expeça-se mandado de citação/intimação do executado, devendo o mesmo ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, no endereço indicado pela Fazenda Pública. 2. Após, independentemente do resultado, manifeste a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 18:14
Confirmada
23/02/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:25
Mero expediente
22/02/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:36
Confirmada
26/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 12:13
Confirmada
12/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:47
Confirmada
26/11/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 18:40
Confirmada
25/11/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:44
Confirmada
25/11/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 10:56
Confirmada
24/11/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016949-61.2018.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Porto do Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. O excipiente apresentou defesa nos autos por negativa geral. O excipiente foi devidamente intimado e apresentou resposta, pedindo a rejeição da exceção de pré-executividade Decido. 2. A exceção merece ser rejeitada, tal como será demonstrado. A pretensão manifestada carece de interesse processual. Traduzido num requisito processual extrínseco positivo, uma vez que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente, o interesse processual se manifesta pela utilidade e/ou necessidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, é possível perceber que o provimento ora postulado não tem qualquer utilidade e/ou necessidade prática, considerando que não foi apresentada qualquer tese de defesa que não demande instrução probatória e que poderia ser reconhecida de ofício por este juízo, assim como determina a Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A defesa apresentada, no entanto, consiste exclusivamente em negativa geral, logo, a pretensão buscada pelo excipiente neste incidente não se traduz em utilidade e/ou necessidade para a satisfação de seus interesses e, nesta condição, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 3. Por essas razões, atento ao que foi exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 4. Considerando a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.8, fixo os honorários do curador especial em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pelo mesmo, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). 5. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da curadora nomeada. 6. Com a preclusão da presente decisão, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 13:17
Confirmada
19/11/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:13
Exceção de pré-executividade
18/11/2021, 17:07
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:47
Confirmada
30/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:31
Petição (Contestação)
18/10/2021, 18:11
Confirmada
18/10/2021, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016949-61.2018.8.16.0030 1. O executado foi citado por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a advogada ADRIANA ROSSINI, OAB/PR 32.663, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se a defensora nomeada para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor da curadora especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 16:46
Mero expediente
14/10/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 08:12
Confirmada
09/10/2021, 08:06
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0016949-61.2018.8.16.0030 1. O executado foi citado por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o advogado DIRLEI FERREIRA RORATO, OAB/PR 64.612, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o defensor nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do curador especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:03
Mero expediente
07/10/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
24/09/2021, 13:26
Ato ordinatório
16/09/2021, 00:54
Confirmada
18/06/2021, 15:41
Expedição de documento (Carta)
17/06/2021, 12:53
Documento (Certidão)
16/06/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 15:27
Confirmada
03/12/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:59
Mero expediente
02/12/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:06
Confirmada
27/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 21:19
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 11:35
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:30
Mandado
26/11/2019, 15:17
Ato ordinatório
22/11/2019, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:22
deferimento
07/11/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2019, 00:17
Por decisão judicial
08/08/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:38
Mero expediente
09/07/2019, 14:44
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 11:53
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:14
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:24
Remessa (em diligência)
03/06/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 18:21
Expedição de documento (Carta)
06/05/2019, 18:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 18:44
Expedição de documento (Carta)
11/03/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:48
Expedição de documento (Carta)
21/06/2018, 13:08
Expedição de documento (Carta)
21/06/2018, 13:08
Mero expediente
18/06/2018, 17:44
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)