Cumprimento de sentençaAdministração de herançaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Toledo - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SAMARFF CALçADOS E BOLSAS LTDA
T
JOSEPHA ORILDE COSTA
CPF
Autor
SALETE PITOL BATISTA
Reu
Advogados / Representantes
LUIS HENRIQUE SHOJI MURASSAKI
OAB/PR 65709·CPF·Representa: Autor
CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RESMER VIEIRA
OAB/PR 51992·CPF·Representa: Autor
JOÃO EVERARDO RESMER VIEIRA
OAB/PR 18084·CPF·Representa: Autor
APARECIDA VÂNIA PETRINI DE BARROS
OAB/PR 44365·CPF·Representa: Autor
EDUARDO HOFFMANN
OAB/PR 42652·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 01:12
Confirmada
16/04/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 869) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 869) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 07:05
Confirmada
02/04/2026, 07:03
Confirmada
02/04/2026, 07:03
Confirmada
02/04/2026, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 869) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 07:05
Confirmada
02/04/2026, 07:03
Confirmada
02/04/2026, 07:03
Confirmada
02/04/2026, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 861) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 855) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 849) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 16:40
Documento (Certidão)
26/03/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:01
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:01
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:43
Confirmada
25/03/2026, 14:42
Confirmada
25/03/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:57
Documento (Certidão)
24/03/2026, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 10:24
Confirmada
24/03/2026, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:23
Documento (Certidão)
23/03/2026, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-82.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$4.721.220,58 Exequente(s): Josepha Orilde Costa (CPF/CNPJ: 923.533.638-49) Rua José Felipe Antônio, 303 Apto. 52, Bloco 8 - Jardim Vivendas - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - CEP: 15.090-430 MARCOS APARECIDO BATISTA (CPF/CNPJ: 043.629.848-10) Rua Neo Alves Martins, 2960 APARTAMENTO 504 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 Executado(s): SALETE PITOL BATISTA (CPF/CNPJ: 385.728.269-04) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 Terceiro(s): EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (IMOBILIÁRIA PANORAMA) (CPF/CNPJ: 00.592.231/0001-31) Rua Santos Dumont, 2546 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-010 FELIPE PITOL BAPTISTA (CPF/CNPJ: 043.047.579-97) Rua 07 de Setembro, 612 - TOLEDO/PR FERNANDO PITO BATISTA (CPF/CNPJ: 022.793.759-74) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 SAMARFF CALÇADOS E BOLSAS LTDA (CPF/CNPJ: 79.088.902/0001-81) Rua Sete de Setembro, 885 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 1. Para fins de regularização do trâmite processual, ante o levantamento da penhora, oficie-se ao cartório imobiliário para as baixas devidas. 2. Certifique-se a serventia acerca de eventuais depósitos da empresa SAMARFF CALÇADOS E BOLSAS LTDA havidos nos autos. Na sequência, EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento de tais valores em favor da empresa acima referida. 3. Certifique-se a serventia quanto ao integral cumprimento da decisão de mov. 749. 4. Com efeito, consoante o disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Quanto o teor do pedido constante no item “II” de mov. 842, vislumbro que a conduta da parte não se amolda à nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo supracitado, haja vista a possibilidade de a parte contrária aduzir suas insurgências. Portanto, INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé. 2. Diga a executada sobre o teor do pedido de mov. 788.1. 3. Esclareço ao peticionário de mov. 788.1 que o formal de partilha somente é expedido após a finalização do inventário e não nesse momento processual, já que inexiste trânsito em julgado da sentença de homologação de acordo nos autos, bem como, que inexiste determinação judicial para a sua expedição. Assim, INDEFIRO tal pedido nesse momento processual. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2026, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2026, 07:22
Confirmada
14/03/2026, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:19
Confirmada
19/02/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 837) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:13
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 08:59
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:43
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:06
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:55
Decurso de Prazo
22/01/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-82.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$4.721.220,58 Exequente(s): Josepha Orilde Costa (CPF/CNPJ: 923.533.638-49) Rua José Felipe Antônio, 303 Apto. 52, Bloco 8 - Jardim Vivendas - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - CEP: 15.090-430 MARCOS APARECIDO BATISTA (CPF/CNPJ: 043.629.848-10) Rua Neo Alves Martins, 2960 APARTAMENTO 504 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 Executado(s): SALETE PITOL BATISTA (CPF/CNPJ: 385.728.269-04) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 Terceiro(s): EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (IMOBILIÁRIA PANORAMA) (CPF/CNPJ: 00.592.231/0001-31) Rua Santos Dumont, 2546 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-010 FELIPE PITOL BAPTISTA (CPF/CNPJ: 043.047.579-97) Rua 07 de Setembro, 612 - TOLEDO/PR FERNANDO PITO BATISTA (CPF/CNPJ: 022.793.759-74) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 SAMARFF CALÇADOS E BOLSAS LTDA (CPF/CNPJ: 79.088.902/0001-81) Rua Sete de Setembro, 885 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 Conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Revisitando a decisão embargada e seus fundamentos, contrastando com as alegações da parte embargante, entende-se da simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram a decisão judicial embargada serem suficientes para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precisem ser sanados. Não obstante, compreende-se que eventual insurgência contra o resultado da decisão, deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. De se destacar, por oportuno, que [o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida[1]. Concluo, assim, no sentido de que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisão. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada, a qual permanece intocada, em todos os aspectos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016.
07/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2025, 06:33
Confirmada
18/12/2025, 09:40
Ato ordinatório
18/12/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 19:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:45
Petição (Resposta)
08/12/2025, 15:41
Confirmada
28/11/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 810) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 813) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-82.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$4.721.220,58 Exequente(s): Josepha Orilde Costa (CPF/CNPJ: 923.533.638-49) Rua José Felipe Antônio, 303 Apto. 52, Bloco 8 - Jardim Vivendas - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - CEP: 15.090-430 MARCOS APARECIDO BATISTA (CPF/CNPJ: 043.629.848-10) Rua Neo Alves Martins, 2960 APARTAMENTO 504 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 Executado(s): SALETE PITOL BATISTA (CPF/CNPJ: 385.728.269-04) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 Terceiro(s): EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (IMOBILIÁRIA PANORAMA) (CPF/CNPJ: 00.592.231/0001-31) Rua Santos Dumont, 2546 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-010 FELIPE PITOL BAPTISTA (CPF/CNPJ: 043.047.579-97) Rua 07 de Setembro, 612 - TOLEDO/PR FERNANDO PITO BATISTA (CPF/CNPJ: 022.793.759-74) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 SAMARFF CALÇADOS E BOLSAS LTDA (CPF/CNPJ: 79.088.902/0001-81) Rua Sete de Setembro, 885 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSTOS PELA PARTE EXECUTADA 1. Conheço dos embargos de declaração (mov. 796.1) opostos porque tempestivos (mov. 800.1) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Revisitando a decisão embargada e seus fundamentos, contrastando com as alegações da parte embargante, entende-se da simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram a decisão judicial embargada serem suficientes para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precisem ser sanados. Não obstante, compreende-se que eventual insurgência contra o resultado da decisão, deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. De se destacar, por oportuno, que [o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida[1]. Concluo, assim, no sentido de que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisão. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada, a qual permanece intocada, em todos os aspectos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE 2. Conheço dos embargos de declaração (mov. 797.1) opostos porque tempestivos (mov. 801.1) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Como cediço, os aclaratórios se conceituam como um recurso que visa esclarecer ou integrar sentença ou decisão judicial, incluindo-se a sentença, o acórdão e a decisão interlocutória, e tem por finalidade tornar os pronunciamentos judiciais claros e precisos, eliminando eventuais vícios para uma boa e eficaz compreensão. Com efeito, da análise da decisão embargada e dos fundamentos expendidos pela parte embargante, verifica-se a existência de omissão quanto à decisão retro, uma vez que não foi indicado expressamente qual penhora deveria ser levantada. Deste modo, a fim de sanar a omissão existente, passar-se-á a constar o seguinte: “Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada e, por consequência, RECONHEÇO a nulidade da penhora anteriormente realizada nos autos, em razão de coisa julgada formada nos Embargos de Terceiros n. 0012483-84.2021.8.16.0170. Expeça-se termo de levantamento de penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 1.488, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Toledo. ” Quanto aos demais argumentos apresentados pela parte embargante, notadamente no que se refere ao não conhecimento da exceção de pré-executividade, não há falar em acolhimento, pois não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Ademais, eventual inconformismo com o resultado do decisum deve ser veiculado pelas vias recursais próprias, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão. Por estas razões, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, a fim de sanar a omissão apontada, na forma acima fundamentada, persistindo, no mais, a decisão embargada tal como está lançada. 3. No mais, cumpra-se, no que couber, com as disposições da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016.
26/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 15:57
Confirmada
19/11/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:51
Remessa (em diligência)
19/11/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:39
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2025, 15:26
Confirmada
19/11/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 09:01
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
15/11/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 801) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:08
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 08:19
Confirmada
07/10/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:04
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:04
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:18
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 11:17
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2025, 08:14
Confirmada
04/10/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 1.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SALETTE PITOL BAPTISTA (mov. 782.1). Sustenta a ilegitimidade da penhora sobre bens e frutos da empresa, pois o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o dos sócios. Defende também a incomunicabilidade da meação da viúva para quitação de dívidas do espólio, a nulidade do título executivo, já que o acordo dispôs sobre bens de terceiros (empresa), a ilegitimidade passiva para responder pessoalmente pela obrigação que, se válida, seria do Espólio ou da empresa. Por fim, ainda pondera que, ao optar pelo crédito monetário, os exequentes renunciaram à participação direta nos bens e frutos, devendo haver compensação dos valores recebidos a título de aluguéis. A parte exequente, por sua vez, sustenta que a exceção de pré-executividade é medida excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, o que não se verifica no caso. Argumenta que as alegações da excipiente sobre a impossibilidade de penhora dos aluguéis, nulidade do acordo e impenhorabilidade de sua meação não podem ser conhecidas, pois demandam análise probatória e já foram decididas, estando fulminadas pela preclusão e coisa julgada. Defendem que o acordo é válido, pois foi firmado entre os legítimos titulares das cotas sociais da empresa, todos assistidos por advogados, e que a obrigação de pagamento decorre de compromisso pessoal assumido pela excipiente, que deve responder com seu patrimônio pelo inadimplemento, não havendo razão para compensação dos aluguéis recebidos com o valor do quinhão, pois são obrigações distintas e não compensáveis. É o relatório. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade se trata de construção doutrinária e jurisprudencial desprovida de embasamento legal no Código de Processo Civil, sendo admissível nos casos de nulidade do título executivo, flagrante ilegalidade e inexistência do título executivo, bem como nas hipóteses decorrentes de flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória[1]. No tocante à alegação de ilegitimidade da penhora, assiste razão à parte excipiente. Isso porque a matéria já foi objeto de apreciação nos autos dos Embargos de Terceiros n. 0012483-84.2021.8.16.0170, ocasião em que foi determinado o levantamento da constrição realizada nestes autos, decisão essa posteriormente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede recursal. Com efeito, a decisão retro mostra-se equivocada, porquanto a matéria já se encontra acobertada pela coisa julgada, a qual impede nova apreciação do tema por este Juízo (arts. 502 e 508 do CPC). Contudo, quanto à alegada ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, não assiste razão à parte excipiente. Conforme se depreende dos autos da ação de prestação de contas, a excipiente atuou em nome próprio, sem se qualificar formalmente como inventariante do espólio de Adair Baptista. Ademais, firmou acordo judicial (mov. 82.1) como compromissária, reconhecendo obrigações em nome próprio. Nesse contexto, justifica-se que, à época, a execução tenha prosseguido em seu desfavor, impondo-se, portanto, a sua manutenção no polo passivo da demanda, afastando-se a alegada ilegitimidade. Ademais, cabe pontuar que o título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença decorre de acordo judicial firmado entre as partes e homologado por este Juízo, circunstância que lhe atribuí força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inc. II, do CPC. O descumprimento da obrigação assumida pela parte excipiente no referido acordo configura, por si só, causa suficiente para legitimar o prosseguimento da execução, não havendo que se falar em ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade. Portanto, a exceção de pré-executividade, ao impugnar a validade do título executivo judicial com base em argumentos que confrontam a própria homologação do acordo, esbarra na autoridade da coisa julgada. Ademais, quanto à pretensão de compensação de valores eventualmente já recebidos pelos exequentes a título de aluguéis, acrescidos de juros e correção monetária desde as respectivas datas, tal alegação não pode ser acolhida no presente incidente de exceção de pré-executividade. Isso porque a análise e eventual procedência de tal pedido demandariam dilação probatória, inclusive produção de prova contábil, para apuração exata dos valores envolvidos, datas de pagamento, índice de correção aplicável e eventual abatimento proporcional no saldo devedor. A exceção de pré-executividade, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, restringe-se a matérias de ordem pública ou que prescindam de instrução probatória, não se prestando à resolução de controvérsias que envolvam apuração de crédito, compensações ou liquidações complexas. Quanto aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sua fixação em desfavor da parte exequente é cabível quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir o montante da execução ou, ainda, excluir algum dos executados do polo passivo. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DE PENHORA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 3. A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4. Agravo interno não provido”. [2] "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. PROCESSO EXECUTIVO NÃO EXTINTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, considerando presente no âmbito do agravo em recurso especial a dialeticidade recursal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”.[3] "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento". [4] In casu, incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, vez que a decisão tão somente irá desconstruir a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 1.488 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Toledo. Ausentes, portanto, os requisitos esclarecidos pelo STJ como visto acima. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada e, por consequência, RECONHEÇO a nulidade da penhora anteriormente realizada nos autos, em razão de coisa julgada formada nos Embargos de Terceiros n. 0012483-84.2021.8.16.0170. Expeça-se termo de levantamento de penhora. Sem custas processuais, consoante o Enunciado Orientativo n. 18/2022 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. 2. No mais, cumpra-se, no que couber, com as disposições da atual Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] AgInt no AREsp n. 1.210.051/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe de 15/10/2018. [2] AgInt nos EREsp 1482156/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 24/09/2018 [3] AgInt no AREsp 1854517/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021 [4] STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:44
Deferimento em Parte
25/09/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:23
Recebimento
26/08/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:49
Confirmada
31/07/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 783) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Confirmada
27/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 774) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 07:49
Depósito de Bens/Dinheiro
23/05/2025, 19:31
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:10
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:10
Confirmada
20/05/2025, 00:15
Confirmada
15/05/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 1. No mov. 738.1 os exequentes noticiam o descumprimento reiterado, por parte da administradora Emprecol Empreendimentos Imobiliários Ltda, das determinações judiciais quanto ao repasse das cotas-parte dos aluguéis, nos termos do acordo homologado, e pleiteiam: i) o repasse direto das cotas-partes (25%) às contas bancárias indicadas; ii) a continuidade dos depósitos dos 50% referentes à Executada nos autos; iii) a juntada dos extratos do período de abril/2022 até a regularização; iv) a aplicação de multa por descumprimento das decisões anteriormente proferidas. Já no mov. 737.1, os exequentes informam o insucesso na intimação da empresa Samarff Administradora de Imóveis Próprios Ltda, da qual a Executada é sócia, e requerem: i) que a intimação se dê por meio do advogado da Executada, nos autos; ii) alternativamente, a intimação da Executada para atualização de endereço, nos termos do art. 77, incisos V e VII, do CPC. É o relatório. DECIDO. Comprovado nos autos o reiterado descumprimento da decisão judicial de repasse dos aluguéis conforme acordo homologado, DEFIRO os pedidos formulados no evento 738.1. Determino que a administradora Emprecol Empreendimentos Imobiliários Ltda proceda ao repasse direto dos valores correspondentes às cotas-partes dos exequentes (25%) dos aluguéis, para as contas bancárias indicadas na petição de evento 738.1, nos termos do acordo homologado. Determino, ainda, que a mesma administradora mantenha o depósito judicial dos 50% da cota-parte da Executada, conforme decisões anteriores (seq. 295.1 e 630.1), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. 2. Intime-se a administradora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos de aluguéis do período de abril de 2022 até a presente data, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal para apuração de eventual omissão e/ou fraude fiscal. 3. Quanto ao pedido de intimação da empresa Samarff Administradora de Imóveis Próprios Ltda, DEFIRO que a intimação da penhora das cotas sociais seja realizada por intermédio do advogado constituído pela Executada nos autos, conforme requerido. Fica, ainda, advertida a Executada quanto ao dever de manter atualizado seu endereço nos autos, conforme art. 77, incisos V e VII, do CPC, sob pena de nulidade futura dos atos processuais que dependam de comunicação. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 749) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:27
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:27
deferimento
09/05/2025, 15:02
Depósito de Bens/Dinheiro
29/04/2025, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
24/04/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:39
Ato ordinatório
17/04/2025, 11:13
Ato ordinatório
17/04/2025, 11:12
Confirmada
11/04/2025, 09:31
Ato ordinatório
08/04/2025, 06:01
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:06
Ato ordinatório
02/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:43
Confirmada
28/03/2025, 09:39
Depósito de Bens/Dinheiro
25/03/2025, 08:31
Confirmada
24/03/2025, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:05
Depósito de Bens/Dinheiro
21/03/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 720) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:19
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 714) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 714) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:04
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:28
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:28
Ato ordinatório
18/03/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:17
Confirmada
12/03/2025, 12:56
Mandado
11/03/2025, 17:24
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
08/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 16:07
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:32
Confirmada
07/03/2025, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:56
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 688) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 694) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 694) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2025, 16:10
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 15:36
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:36
Confirmada
25/02/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 18:28
Ato ordinatório
24/02/2025, 13:18
Confirmada
24/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:21
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:31
Confirmada
14/02/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 676) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 18:02
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:38
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 1. Tendo em vista o teor da sentença transitada em julgado (mov. 633), DETERMINO o levantamento da penhora de mov. 323. Por consequência, REVOGO a decisão embargada de mov. 640. 2. INTIME-SE a terceira EMPRECOL, pessoalmente, em seu proprietário, por MÃOS PRÓPRIAS para que anexe aos autos os comprovantes de quitação dos valores penhorados nos autos. JUNTE-SE à intimação cópia do termo de penhora em questão. 3. Quanto ao pedido de reserva de créditos, tal pleito deve ser feito DIRETAMENTE nos autos respectivos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 15:42
Confirmada
11/02/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 15:07
Outras Decisões
10/02/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 01:03
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:25
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:42
Confirmada
23/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:50
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:41
Confirmada
19/11/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:58
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 16:52
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2024, 16:48
Confirmada
12/11/2024, 09:17
Confirmada
12/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 1. DEFIRO o pedido de penhora formulado. Em consequência, expeça-se mandado de penhora de direitos no rosto dos Autos sob nº 005158-78.2009.8.16.0170, em trâmite perante este Juízo, de eventual crédito remanescente relativo ao imóvel penhorado, matriculado sob nº 1488, do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Toledo/PR, observando-se o limite da execução destes autos. 2. No mais, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:05
deferimento
08/11/2024, 17:51
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:30
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:15
Confirmada
25/10/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:14
Documento (Decisão)
15/10/2024, 10:14
Confirmada
11/10/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente (mov. 620.1), em face da decisão de mov. 619.1, ao argumento de que padece de omissão com relação aos pedidos de penhora das cotas sociais da parte Executada na empresa SAMARFF ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, bem como os créditos da Executada existentes na referida empresa. A parte Executada foi regularmente intimada, porém não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Ante a tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, os quais, adianto, merecem ser acolhidos. Como cediço, os aclaratórios se conceituam como um recurso que visa esclarecer ou integrar sentença ou decisão judicial, incluindo-se a sentença, o acórdão e a decisão interlocutória, e tem por finalidade tornar os pronunciamentos judiciais claros e precisos, eliminando eventuais vícios para uma boa e eficaz compreensão. Deveras, de acordo com as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos de Declaração é destinada a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material. Assim, ao conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, não deve ser utilizado simplesmente para prolongar o prazo para interposição de outros recursos e/ou procrastinar a solução da controvérsia porque, repito, os aclaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação da decisão, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, de modo que se objetiva buscar uma declaração judicial que àquele se integre, a fim de possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Por conseguinte, da análise da decisão embargada, em conjunto com os argumentos suscitados pela parte embargante, se vislumbra a existência de omissão apontada quanto aos pedidos de penhora. Deste modo, a referida decisão passa a constar o seguinte: “5. Esgotadas as diligências para localização de outros bens da parte executada passíveis de penhora, nos termos do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora das quotas societárias pertencentes à parte executada perante a empresa SAMARFF ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 79.088.902/0001-81, conforme o contrato social juntado no mov. 615.2. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de cotas sociais, nos seguintes termos: Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da ‘affectio societatis’, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio 5.1. Expeça-se o competente mandado de penhora, intimando-se, em seguida, a parte executada para os devidos fins de direito. 6. Efetivada a penhora, intime-se a empresa SAMARFF ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos termos do artigo 861 do CPC: a) apresentar o balanço especial, na forma da lei; b) oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 6.1. Não havendo interesse do(s) sócio(s) na aquisição das cotas, deverá ser promovida a liquidação destas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 6.2. Para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do artigo 861, §1º, do CPC. 6.3. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, a parte exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência ou, em caso de inércia, pela parte exequente, incorporando ao total da dívida executada. 7. Para a garantia da constrição, oficie-se à Junta Comercial, comunicando-se acerca desta decisão. 8. INDEFIRO o pedido de penhora de créditos da parte Executada junto à empresa mencionada, visto que não foi comprovada a existência e titularidade da quantia ”. Por estas razões, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, para o fim de sanar a omissão apontada, na forma acima fundamentada, persistindo, no mais, a decisão embargada tal como está lançada. 2. No mais, cumpram-se, no que couber, as disposições constantes na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:16
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 01:04
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:40
Confirmada
02/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 1 - Primeiramente, há necessidade de esclarecer o seguinte, quanto à reclamação apresentada no mov. 618. A) A petição de mov. 578 assim requereu: Tal pedido foi imediatamente cumprido, independentemente de decisão judicial através da intimação de mov. 580. Portanto, a petição de mov. 578 restou cumprida. B) Quanto à petição de mov. 603, essa bem já esclarece no seu início que não se trata de reiteração da petição mov. 578: Portanto, a petição de mov. 603 não foi reiteração da petição de mov. 578. C) O recurso de agravo de instrumento, julgado em sede recursal, decidiu o seguinte (mov. 582.2): A intimação para cumprimento da decisão do acórdão foi efetuada no mov. 583, também independentemente de decisão judicial. A seguir, houve a expedição de pesquisa RENAJUD e apreciação do pedido do exequente de pedido de informações INFOJUD (decisão de mov. 594), o que foi realizado no mov. 606. D) O pedido de mov. 609 foi devidamente cumprido (decisão de mov. 612). Portanto, como se pode verificar, inexiste o quadro fático referido na petição de mov. 618. 2 – Quanto ao teor do pedido de mov. 496, mesmo devidamente intimada (mov. 604 e 616), nada manifestou. A executada vinha efetuando o depósito dos valores dos alugueres, normalmente até a data do pedido de mov. 453, qual requereu o levantamento de valores, sem a dedução do imposto de renda. A executada (mov. 471) informou não se opor ao pedido de transferência de valores, entretanto, não concorda com o pedido de isenção da dedução de imposto de renda, com fundamento no art. 123 do CTN. A decisão de mov. 474 indeferiu o pedido de levantamento de valores, ante a decisão de suspensão do presente feito por decisão dos autos apensos de Embargos de Terceiro. Na realidade, a parte credora induziu o juízo em erro ao efetuar o seu pedido de mov. 453 e, por tal motivo, foi prolatada a equivocada decisão de mov. 474. O levantamento de valores que se encontravam depositados à época do pedido de mov. 453 foram levantados por alvará judicial (mov. 414, 415, 416, 430 e 448). Portanto, cabe tão somente a continuidade do depósito de valores relativos aos alugueres do imóvel, pedido esse que, em momento algum, foi objeto de questionamento nos autos. Quanto ao pedido de isenção da dedução do imposto de renda, dispõe o artigo 123 do CTN: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Portanto, resta razão à executada em suam manifestação de mov. 471. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de isenção de dedução do imposto de renda nos depósitos relativos aos alugueres já determinados em sentença homologatória de acordo nos autos; 3 – Com relação aos depósitos futuros, verifico que as decisões de mov. 295 e 351 determinaram à administradora EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Imobiliária Panorama) o depósito mensal dos valores dos alugueres nos presentes autos e, em nenhum momento dos autos, houve a determinação de intimação da executada ou mesmo dessa administradora para fins de suspensão dos depósitos em juízo. Ora, a decisão de mov. 474 indeferiu tão somente o levantamento de valores, mas nada referiu quanto à suspensão de depósito judicial dos alugueres. Portanto, DETERMINO à executada e à administradora EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Imobiliária Panorama), de forma solidária, que efetuem o devido e integral cumprimento da sentença homologatória do acordo executado nos autos com o INTEGRAL depósito atualizado dos valores de alugueres inadimplidos (acréscimo de correção monetária pela média do INPC/IGPDI e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde as datas dos respectivos inadimplementos), TUDO no prazo de 05 dias. Com o depósito, expeça-se alvará judicial em favor de ambos os credores, de forma proporcional, como já vinha sendo feito nos autos. 4 – DETERMINO à administradora EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Imobiliária Panorama) o integral cumprimento da decisão de mov. 295 com o depósito mensal do valor ali determinado, em juízo, daqui por diante. Com o depósito judicial dos valores, desde já, AUTORIZO a expedição de alvará judicial dos valores, independentemente de nova decisão. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:07
Confirmada
22/07/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2024, 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 15:13
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:23
Confirmada
28/03/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato social da empresa que pretende penhorar as cotas sociais. 2. Em cumprimento ao V. Acórdão de mov. 582.1, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito dos movs. 496.1 e 515.1. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:29
Mero expediente
15/03/2024, 23:40
Ato ordinatório
14/03/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:59
Confirmada
13/12/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:58
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:34
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 11:05
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 DECISÃO 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente, para o fim de requisitar da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, as 03 (três) últimas: Declaração de Imposto de Renda, Declaração de Operações Imobiliárias – DOI e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, apresentadas pela parte Executada. 2. Neste caso, no movimento em que as informações forem juntadas, a visualização deverá ser restrita às partes (sigilo médio). Anotações necessárias. 3. Com a resposta do item supra, manifeste-se a parte Exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Confirmada
07/12/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:05
deferimento
07/12/2023, 11:52
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:25
Confirmada
28/11/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:00
Confirmada
27/11/2023, 09:18
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:02
Recebimento
17/11/2023, 17:58
Confirmada
17/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:36
Confirmada
06/11/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:59
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:51
Confirmada
05/10/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-82.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$4.721.220,58 Exequente(s): Josepha Orilde Costa (CPF/CNPJ: 923.533.638-49) Rua José Felipe Antônio, 303 Apto. 52, Bloco 8 - Jardim Vivendas - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - CEP: 15.090-430 MARCOS APARECIDO BATISTA (CPF/CNPJ: 043.629.848-10) Rua Neo Alves Martins, 2960 APARTAMENTO 504 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 Executado(s): SALETE PITOL BATISTA (CPF/CNPJ: 385.728.269-04) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 Terceiro(s): EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (IMOBILIÁRIA PANORAMA) (CPF/CNPJ: 00.592.231/0001-31) Avenida Maripá, 4707 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-060 FELIPE PITOL BAPTISTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 07 de Setembro, 612 - TOLEDO/PR FERNANDO PITO BATISTA (CPF/CNPJ: 022.793.759-74) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 1. A penhora de cotas sociais encontra amparo no artigo 835, inciso IX do CPC e, por se tratar de meio de constrição com certo impacto, exige diligências prévias com vistas à localização de outros bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE COTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO SEGUNDO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS NA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS MENOS GRAVOSOS E PASSÍVEIS DE PENHORA PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 14ª C.Cível - 0005996-60.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – J. 11.05.2020). Na hipótese dos autos foram realizadas apenas a diligência junto ao sistema BACENJUD (mov. 203.1), bem como a penhora da quota-parte de aluguéis recebidos pela Executada e de quota parte de imóvel que é proprietária, conforme o mov. 295.1. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de cotas sociais pertencentes à executada porque não foram esgotados todos os meios tradicionais de satisfação do débito, já que não houve a pesquisa Renajud e Infojud. 2. Sobre o prosseguimento do feito, intime-se a parte Exequente, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO, Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:08
Indeferimento
22/09/2023, 20:32
Ato ordinatório
15/08/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:27
Confirmada
09/06/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 15:15
Documento (Certidão)
07/06/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:00
Confirmada
02/06/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:50
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:29
Confirmada
03/03/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:23
Documento (Decisão)
23/02/2023, 18:23
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:15
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:13
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Confirmada
16/12/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-82.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$4.721.220,58 Exequente(s): Josepha Orilde Costa MARCOS APARECIDO BATISTA Executado(s): SALETE PITOL BATISTA DECISÃO 1. Ciente do Agravo de Instrumento noticiado nos autos. 2. Apesar dos argumentos apresentados pelo Agravante, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:54
Indeferimento
13/12/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 16:38
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:34
Ato ordinatório
08/12/2022, 09:32
Confirmada
07/12/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:36
Ato ordinatório
07/12/2022, 15:22
Ato ordinatório
23/11/2022, 08:17
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:58
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 18:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2022, 18:16
de Mediação (realizada)
21/11/2022, 13:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2022, 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2022, 17:56
Confirmada
18/11/2022, 09:38
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2022, 17:34
de Mediação (designada)
10/11/2022, 17:20
Inicial (realizada)
10/11/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-82.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$4.721.220,58 Exequente(s): Josepha Orilde Costa (CPF/CNPJ: 923.533.638-49) Rua José Felipe Antônio, 303 Apto. 52, Bloco 8 - Jardim Vivendas - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - CEP: 15.090-430 MARCOS APARECIDO BATISTA (CPF/CNPJ: 043.629.848-10) Rua Neo Alves Martins, 2960 APARTAMENTO 504 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 Executado(s): SALETE PITOL BATISTA (CPF/CNPJ: 385.728.269-04) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 Terceiro(s): EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (IMOBILIÁRIA PANORAMA) (CPF/CNPJ: 00.592.231/0001-31) Avenida Maripá, 4707 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-060 FELIPE PITOL BAPTISTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 07 de Setembro, 612 - TOLEDO/PR FERNANDO PITO BATISTA (CPF/CNPJ: 022.793.759-74) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 DECISÃO 1. Malgrado os argumentos esposados pelos Exequentes no mov. 496.1, o decisium de mov. 474.1 foi claro ao dispor acerca do teor da decisão juntada no mov. 425.1 (proferida nos Autos de Embargos de Terceiro sob nº 0012483-84.2021.8.16.0170 apensos), que determinou a suspensão dos autos em relação ao imóvel registrado na matrícula nº 1.488, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Toledo/Pr, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil (“A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”). Em verdade, a petição acostada no mov. 496.1 se trata de pedido de reconsideração, o qual não encontra previsão no ordenamento jurídico, de modo que qualquer irresignação à decisão proferida deve/ria ser objeto de recurso próprio. Nestas condições, considerando que os termos do acordo pactuado guardam relação com o imóvel objeto dos Autos Embargos de Terceiro apensos, e diante do teor da decisão acostada no mov. 425.1, não há falar em intimação da Executada para repassar os valores referentes às cotas da parte Exequente. 2. Cumpra-se, no que couber, o item “3” da decisão de mov. 506.1. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2022, 19:35
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:43
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:42
Confirmada
31/10/2022, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-82.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$4.721.220,58 Exequente(s): MARCOS APARECIDO BATISTA (CPF/CNPJ: 043.629.848-10) Rua Neo Alves Martins, 2960 APARTAMENTO 504 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 ROGÉRIO DOUGLAS BAPTISTA (CPF/CNPJ: 047.919.688-59) Rua Francisco Moreira, 225 - Jardim AlfaVille - PENÁPOLIS/SP - E-mail: [email protected] Executado(s): SALETE PITOL BATISTA (CPF/CNPJ: 385.728.269-04) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 Terceiro(s): EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (IMOBILIÁRIA PANORAMA) (CPF/CNPJ: 00.592.231/0001-31) Avenida Maripá, 4707 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-060 FELIPE PITOL BAPTISTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 07 de Setembro, 612 - TOLEDO/PR FERNANDO PITO BATISTA (CPF/CNPJ: 022.793.759-74) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 DECISÃO 1. Segundo o artigo 687 do Código de Processo Civil, “A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido (inciso I do artigo 688) ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte (inciso II do artigo 688). Ainda, o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º. Por sua vez, dispõe o artigo 779, inciso II, do Código de Processo Civil, acerca da legitimação ordinária superveniente decorrente da sucessão causa mortis, atribuindo legitimidade ao espólio, aos herdeiros e sucessores para dar início à fase executiva, ou para assumir o polo ativo ou passivo no lugar do de cujus, quando esta (fase executiva) já tiver sido iniciada, em fenômeno de sucessão processual. In casu, sobreveio nos autos a notícia do falecimento do Exequente ROGÉRIO DOUGLAS BAPTISTA, conforme a certidão de óbito juntada no mov. 498.4, inexistindo outros herdeiros/sucessores além de sua genitora, a Sra. Josepha Orilde Costa (movs. 498.3 a 498.7 e 504.2 a 504.4). Ressalta-se que a certidão acostada no mov. 504.2 informa o protocolo de entrada para lavratura de escritura de inventário extrajudicial, datado de 16/09/2022, e o lançamento da Declaração de Transmissão por Escritura Pública nº 76963148 (mov. 504.3) junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, a qual consignou o recebimento de todos os bens de propriedade do de cujus pela única herdeira (e genitora do Exequente falecido), Sra. Josepha. Portanto, nos termos do artigo 110 c/c o artigo 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO a substituição processual de ROGÉRIO DOUGLAS BAPTISTA, com a consequente habilitação da sucessora/herdeira JOSEPHA ORILDE COSTA no polo ativo da demanda. 2. Procedam-se às anotações e demais registros no sistema Projudi, inclusive no cartório distribuidor. 3. No mais, considerando a remessa desta demanda e dos Autos nº 0012483-84.2021.8.16.0170 apensos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição, aguarde-se a realização da pré-mediação agendada para o dia 09/11/2022, às 16h00min. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
24/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 16:26
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:04
Ato ordinatório
21/10/2022, 16:03
Ato ordinatório
21/10/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 16:01
deferimento
20/10/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:48
Confirmada
14/10/2022, 10:01
Confirmada
09/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-82.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$4.721.220,58 Exequente(s): MARCOS APARECIDO BATISTA (CPF/CNPJ: 043.629.848-10) Rua Neo Alves Martins, 2960 APARTAMENTO 504 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 ROGÉRIO DOUGLAS BAPTISTA (CPF/CNPJ: 047.919.688-59) Rua Francisco Moreira, 225 - Jardim AlfaVille - PENÁPOLIS/SP - E-mail: [email protected] Executado(s): SALETE PITOL BATISTA (CPF/CNPJ: 385.728.269-04) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 Terceiro(s): EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (IMOBILIÁRIA PANORAMA) (CPF/CNPJ: 00.592.231/0001-31) Avenida Maripá, 4707 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-060 FELIPE PITOL BAPTISTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 07 de Setembro, 612 - TOLEDO/PR FERNANDO PITO BATISTA (CPF/CNPJ: 022.793.759-74) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 Verifica-se dos autos que foi noticiado o falecimento do exequente ROGÉRIO DOUGLAS BAPTISTA (mov. 498.1). Ainda que a sucessora tenha informado que não procedeu com a abertura de inventário, não anexou nenhum documento a esse respeito. Assim, a fim de viabilizar a sucessão processual da pessoa falecida, a sucessora deverá anexar a certidão negativa de inventário (judicial e extrajudicial) do falecido, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. ENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:56
Mero expediente
04/10/2022, 20:48
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:39
Confirmada
28/09/2022, 10:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:54
Inicial (designada)
26/09/2022, 16:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2022, 16:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2022, 15:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2022, 15:53
Documento (Certidão)
26/09/2022, 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2022, 15:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/09/2022, 13:26
Documento (Decisão)
21/09/2022, 13:23
Ato ordinatório
21/09/2022, 13:21
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:24
Confirmada
08/04/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-82.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$4.721.220,58 Exequente(s): MARCOS APARECIDO BATISTA (CPF/CNPJ: 043.629.848-10) Rua Neo Alves Martins, 2960 APARTAMENTO 504 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 ROGÉRIO DOUGLAS BAPTISTA (CPF/CNPJ: 047.919.688-59) Rua Francisco Moreira, 225 - Jardim AlfaVille - PENÁPOLIS/SP - E-mail: [email protected] Executado(s): SALETE PITOL BATISTA (CPF/CNPJ: 385.728.269-04) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 Terceiro(s): EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (IMOBILIÁRIA PANORAMA) (CPF/CNPJ: 00.592.231/0001-31) Avenida Maripá, 4707 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-060 FELIPE PITOL BAPTISTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 07 de Setembro, 612 - TOLEDO/PR FERNANDO PITO BATISTA (CPF/CNPJ: 022.793.759-74) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 DECISÃO Tendo em vista o teor da decisão de mov. 425 que determinou a SUSPENSÃO dos autos em relação ao imóvel constante da inicial, descabe o pedido de levantamento de valores. No mais, o feito permanecerá com a tramitação suspensa até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos apensos de Embargos de Terceiro. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:34
Indeferimento
29/03/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 17:18
Ato ordinatório
22/03/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:56
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Confirmada
06/03/2022, 00:12
Confirmada
04/03/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-82.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$4.721.220,58 Exequente(s): MARCOS APARECIDO BAPTISTA (CPF/CNPJ: 552.866.749-68) Rua Coronel Alves Martins, 2960 504 - MARINGÁ/PR MARCOS APARECIDO BATISTA (CPF/CNPJ: 043.629.848-10) Rua Neo Alves Martins, 2960 APARTAMENTO 504 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-060 ROGÉRIO DOUGLAS BAPTISTA (CPF/CNPJ: 047.919.688-59) Rua Francisco Moreira, 225 - Jardim AlfaVille - PENÁPOLIS/SP - E-mail: [email protected] Executado(s): SALETE PITOL BATISTA (CPF/CNPJ: 385.728.269-04) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 Terceiro(s): EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (IMOBILIÁRIA PANORAMA) (CPF/CNPJ: 00.592.231/0001-31) Avenida Maripá, 4707 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-060 FELIPE PITOL BAPTISTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 07 de Setembro, 612 - TOLEDO/PR FERNANDO PITO BATISTA (CPF/CNPJ: 022.793.759-74) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 1. Sobre o contido na petição de mov. 453.1, manifeste-se a parte devedora, em 10 dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:21
Mero expediente
22/02/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 09:34
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:27
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:16
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:12
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:12
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:32
Confirmada
26/01/2022, 09:49
Decurso de Prazo
26/01/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2022, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
13/01/2022, 16:15
Confirmada
24/12/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 18:34
Confirmada
22/12/2021, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 16:24
Ato ordinatório
21/12/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 14:59
Confirmada
17/12/2021, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2021, 16:55
Ato ordinatório
14/12/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 18:10
Documento (Decisão)
13/12/2021, 18:10
Apensamento
13/12/2021, 18:10
Confirmada
12/12/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:00
Documento (Certidão)
10/12/2021, 16:00
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2021, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2021, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
10/12/2021, 10:30
Ato ordinatório
09/12/2021, 17:10
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:31
Ato ordinatório
09/12/2021, 09:31
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:57
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:05
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 DEFIRO o pedido de mov. 388, na forma requerido. Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento pelos autores exclusivamente dos valores descritos na petição de mov. 388. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 295. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Confirmada
01/12/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:30
deferimento
30/11/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 15:34
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:53
Confirmada
05/11/2021, 00:11
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Confirmada
29/10/2021, 09:23
Confirmada
29/10/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:40
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 10:30
Confirmada
30/09/2021, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:00
Confirmada
24/09/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-82.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$4.721.220,58 Exequente(s): MARCOS APARECIDO BAPTISTA (CPF/CNPJ: 552.866.749-68) Rua Coronel Alves Martins, 2960 504 - MARINGÁ/PR ROGÉRIO DOUGLAS BAPTISTA (CPF/CNPJ: 047.919.688-59) Rua Francisco Moreira, 225 - Jardim AlfaVille - PENÁPOLIS/SP - E-mail: [email protected] Executado(s): SALETE PITOL BATISTA (CPF/CNPJ: 385.728.269-04) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 Terceiro(s): FELIPE PITOL BAPTISTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 07 de Setembro, 612 - TOLEDO/PR FERNANDO PITO BATISTA (CPF/CNPJ: 022.793.759-74) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 DECISÃO Os Exequentes peticionaram à mov. 346.1 informando o descumprimento da determinação judicial que determinou o depósito judicial da quota parte dos aluguéis percebidos pela Executada, alegando que foram depositados os valores pertencentes aos Exequentes e demais herdeiros. Dessa forma, requereram a intimação da imobiliária para que efetue, mensalmente, o depósito judicial da quota parte dos aluguéis da Executada SALETE PITOL BATISTA, pagos pelos locatários; o levantamento total da quantia irregularmente depositada conforme o evento 340; a intimação da Executada Salete Pitol Batista da penhora efetuada nos autos e expedição de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis para anotação e averbação da constrição. A Executada manifestou ciência das informações prestadas pela imobiliária (mov. 349.1). Pois bem. Analisando os documentos de mov. 340.1, verifico que a EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Imobiliária Panorama) realizou o depósito judicial da porcentagem dos aluguéis pertencentes aos Exequentes e outros dois herdeiros que não integram o polo ativo do presente cumprimento de sentença. Sendo assim, o crédito depositado nos autos não diz respeito àquele determinado judicialmente, o qual, em verdade, deve corresponder à penhora da quota-parte dos aluguéis percebidos pela Executada, nos termos da decisão de mov. 295.1. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de mov. 346.1. Por conseguinte, DETERMINO: a) por cautela, a intimação dos Exequentes MARCOS E ROGÉRIO BAPTISTA para que, individualizem o valor a ser levantado pelos mesmos, bem como, se manifestem a respeito da devolução dos valores pertencentes a FELIPE E FERNANDO PITOL BAPTISTA, haja vista que os últimos configuram apenas como terceiros. Prazo: 10 dias. b) a intimação da EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Imobiliária Panorama) par que efetue o depósito judicial de valores nos termos da decisão de mov. 295.1. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis para fins de averbação da penhora realizada nos autos, tal ato é de responsabilidade do próprio credor, na forma do artigo 844 do CPC. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:11
Ato ordinatório
22/09/2021, 15:08
deferimento
21/09/2021, 17:03
Ato ordinatório
17/09/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 09:06
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 13:44
Confirmada
15/08/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 13:55
Confirmada
06/08/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:58
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 18:34
Confirmada
15/07/2021, 12:55
Confirmada
06/07/2021, 00:48
Confirmada
02/07/2021, 09:08
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:53
Documento (Certidão)
29/06/2021, 16:01
Remessa (em diligência)
28/06/2021, 16:11
Ato ordinatório
28/06/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 15:55
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:05
Confirmada
24/05/2021, 00:36
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:32
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-82.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$4.721.220,58 Exequente(s): MARCOS APARECIDO BAPTISTA (CPF/CNPJ: 552.866.749-68) Rua Coronel Alves Martins, 2960 504 - MARINGÁ/PR ROGÉRIO DOUGLAS BAPTISTA (CPF/CNPJ: 047.919.688-59) Rua Francisco Moreira, 225 - Jardim AlfaVille - PENÁPOLIS/SP - E-mail: [email protected] Executado(s): SALETE PITOL BATISTA (CPF/CNPJ: 385.728.269-04) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 Terceiro(s): FELIPE PITOL BAPTISTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 07 de Setembro, 612 - TOLEDO/PR FERNANDO PITO BATISTA (CPF/CNPJ: 022.793.759-74) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Executada no mov. 304.1, em face da decisão de mov. 295.1, ao argumento que padece de contradição, pois o imóvel penhorado não pertence à Executada, atingindo patrimônio de terceira pessoa. Os Exequentes se manifestaram no mov. 310.1, pleiteando o não conhecimento dos embargos declaratórios ou, caso conhecidos, o não acolhimento da pretensão, dando prosseguimento ao feito. É o relatório. DECIDO. Ante a tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, os quais, adianto, não merecem ser acolhidos. De acordo com as disposições do art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos de Declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”. Nesse sentido, os Embargos Declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação da decisão, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, de modo que se objetiva buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Da análise da decisão embargada, em conjunto com os argumentos suscitados, não se vislumbra a contradição apontada. O que se verifica, em verdade, é a discordância da Executada com o teor da decisão que deferiu a penhora do imóvel inscrito na matrícula nº 1488 (mov. 278.3), reservando ao cônjuge alheio à execução o equivalente à sua quota-parte. Ademais, a despeito da alegação que a empresa Samarff Calçados e Bolsas Ltda. seria a proprietária do imóvel ora penhorado, o item 4 da decisão embargada consignou o seguinte: Ademais, eventual penhora de bem de terceiro deverá ser objeto de procedimento próprio, previsto no Código de Processo Civil, ajuizado pelo legitimado. Nesse sentido, compete ao Embargante a interposição do recurso adequado, capaz de modificar a decisão recorrida que, por certo, não se confunde com os aclaratórios opostos, que não prestam para alteração da decisão. Por estas razões, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não haver contradição a ser sanada, persistindo a decisão embargada tal como está lançada. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Confirmada
13/05/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:06
Indeferimento
12/05/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 16:13
Confirmada
26/03/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 17:48
Confirmada
12/03/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-82.2014.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0003381-82.2014.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$4.721.220,58 Exequente(s): MARCOS APARECIDO BAPTISTA (CPF/CNPJ: 552.866.749-68) Rua Coronel Alves Martins, 2960 504 - MARINGÁ/PR ROGÉRIO DOUGLAS BAPTISTA (CPF/CNPJ: 047.919.688-59) Rua Francisco Moreira, 225 - Jardim AlfaVille - PENÁPOLIS/SP - E-mail: [email protected] Executado(s): SALETE PITOL BATISTA (CPF/CNPJ: 385.728.269-04) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 Terceiro(s): FELIPE PITOL BAPTISTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 07 de Setembro, 612 - TOLEDO/PR FERNANDO PITO BATISTA (CPF/CNPJ: 022.793.759-74) Rua Sete de Setembro, 612 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-220 DECISÃO 1. DEFIRO os pedidos de mov. 290.1; 270.1; 278.1; 259.1, referentes a penhora de quota-parte de alugueis recebidos pela Executada e de quota parte de imóvel que é proprietária. Tendo em vista que se trata de imóvel indivisível (art. 843, do CPC), determino a penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1.º, do CPC) da integralidade do bem, reservando-se ao cônjuge alheio a execução o equivalente à sua quota-parte. 2. Intime-se Executada e cônjuge na forma dos artigos 841 e 842, do CPC. 3. Dessas penhoras deverá também ser intimada a administradora EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Imobiliária Panorama), cujo endereço encontra-se registrado na procuração e no contrato de mov. 259.3, para promover o desconto de 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis pagos pelos locatários e o simultâneo depósito dos respectivos valores em conta judicial vinculada a estes autos" 4. A despeito da existência de Escritura Pública de Incorporação para Integralização de Cota Capital à Incorporada Samarff Calçados e Bolsas Ltda., averbada no imóvel objeto de penhora (mov. 278.3), importante ressaltar que causa estranheza a este Juízo o registro de incorporação ter sido realizado em 08/06/1989 e a Executada, pessoalmente (e não a empresa incorporada), ter firmado contrato de locação com as empresas Manica Comércio de Eletromóveis-Eireli e Darom Moveis Ltda. em momento (bem) longínquo, ou seja, na data de 18/11/2014 (mov. 259.4) e na data de 23/02/2012 (mov. 259.5). 5. Cumprida a diligência supra, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:31
Mero expediente
09/03/2021, 18:03
Recebimento
12/02/2021, 14:35
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:48
Confirmada
29/01/2021, 00:16
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 10:34
Confirmada
19/01/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:17
Mero expediente
15/01/2021, 20:34
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 13:40
Confirmada
24/11/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
12/11/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:29
Mero expediente
14/04/2020, 13:29
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 13:38
Documento (Certidão)
27/02/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:18
Documento (Certidão)
03/02/2020, 12:35
Ato ordinatório
03/02/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:13
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:10
Decurso de Prazo
17/12/2019, 01:03
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:44
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:28
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:54
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 15:42
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 12:37
deferimento
21/11/2019, 20:06
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 12:20
Expedição de documento (Alvará)
21/11/2019, 12:18
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:21
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 10:09
deferimento
16/10/2019, 18:08
Documento (Ofício)
07/10/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 16:08
Recebimento
13/08/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 14:27
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
18/04/2019, 12:37
Remessa (em diligência)
22/03/2019, 09:33
Documento (Certidão)
22/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 09:28
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 09:22
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 17:00
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2019, 14:42
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 08:18
Documento (Certidão)
12/02/2019, 08:18
Decurso de Prazo
31/01/2019, 00:36
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:53
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2018, 17:30
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 09:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 09:57
Ato ordinatório
12/07/2018, 09:32
Documento (Certidão)
10/07/2018, 17:17
Remessa (em diligência)
10/07/2018, 15:53
Documento (Certidão)
10/07/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 14:50
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:22
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:22
Documento (Certidão)
13/06/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 17:08
Remessa (em diligência)
12/06/2018, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:01
Mudança de Classe Processual (Contestação)
12/06/2018, 16:59
deferimento
12/06/2018, 15:44
Conclusão (para decisão)
19/04/2018, 09:04
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/03/2018, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 07:57
deferimento
08/03/2018, 19:36
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 08:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 15:35
Documento (Certidão)
21/02/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:06
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 08:04
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2018, 18:45
Conclusão (para decisão)
10/01/2018, 13:35
Reativação
10/01/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 16:40
Definitivo
19/08/2016, 08:11
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:43
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:34
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2016, 15:12
Conclusão (para decisão)
15/12/2015, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/12/2015, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2015, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 09:42
Mero expediente
30/11/2015, 09:39
Conclusão (para decisão)
24/08/2015, 12:02
Reativação
24/08/2015, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/08/2015, 11:02
Definitivo
10/06/2015, 17:43
Documento (Informações)
10/06/2015, 15:07
Remessa (em diligência)
10/06/2015, 13:52
Trânsito em julgado
10/06/2015, 13:52
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/05/2015, 09:45
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 00:03
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:10
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 17:08
Documento (Certidão)
06/04/2015, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2015, 15:47
Documento (Certidão)
06/04/2015, 15:47
Decurso de Prazo
27/03/2015, 00:07
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:16
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2015, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2015, 13:24
de Conciliação (Juiz(a); designada)
04/03/2015, 13:23
Mero expediente
23/02/2015, 18:58
Conclusão (para decisão)
12/09/2014, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2014, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2014, 09:42
Documento (Outros documentos)
26/08/2014, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2014, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2014, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2014, 09:07
Ato ordinatório
01/08/2014, 08:59
Petição (Contestação)
01/08/2014, 08:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2014, 08:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2014, 09:48
Ato ordinatório
25/06/2014, 10:48
Ato ordinatório
24/06/2014, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2014, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2014, 10:02
Documento (Outros documentos)
23/06/2014, 10:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2014, 10:47
Ato ordinatório
19/06/2014, 00:10
Decurso de Prazo
17/06/2014, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2014, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2014, 13:30
Documento (Outros documentos)
05/06/2014, 13:29
Ato ordinatório
03/06/2014, 00:13
Ato ordinatório
03/06/2014, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2014, 16:53
Decurso de Prazo
27/05/2014, 00:10
Decurso de Prazo
24/05/2014, 00:06
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2014, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2014, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2014, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2014, 16:12
Ato ordinatório
19/05/2014, 16:01
Ato ordinatório
19/05/2014, 15:58
Ato ordinatório
19/05/2014, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2014, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2014, 16:13
Mero expediente
15/05/2014, 15:19
Ato ordinatório
14/05/2014, 09:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2014, 09:09
Documento (Certidão)
14/05/2014, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2014, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2014, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2014, 12:59
Documento (Outros documentos)
22/04/2014, 12:59
Recebimento
16/04/2014, 09:07
Distribuição (sorteio)
16/04/2014, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2014, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)