Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:38
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:38
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:37
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:37
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 13:45
Confirmada
23/06/2026, 13:34
Confirmada
23/06/2026, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2026, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0032258-54.2010.8.16.0014 DESPACHO 1. Nos termos da decisão de evento 200.1, restou determinado o desmembramento do feito, permanecendo nos presentes autos somente os herdeiros de EMILIO ISHIZAKA (ELIAS ISSAMU ISHIZAKA, ELAINE MARI ISHIZAKA e VALERIA AKEMI ISHIZAKA) os quais litigam em conjunto. Ainda, constou na referida decisão: “Realizado acordo em eventos 21.1/21.10 dos autos recursais nº 0032258- 54.2010.8.16.0014 Ap, foi homologado em evento 38.1. Todavia, naqueles autos recursais restou posteriormente declarada nula a decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes (evento 297.1). Em evento 48.1, foi determinada a inclusão dos herdeiros em substituição ao ESPÓLIO EMILIO ISHIZAKA, em razão da finalização do inventário (evento 6.4), quais sejam: Elias Issamu Ishizaka, Elaine Mari Ishizaka e Valeria Akemi Ishizaka. Em evento 35.13, o procurador Dr. Estevan Nogueira Pegoraro esclareceu que o depósito judicial de evento 29.0 dizia respeito ao valor devido ao novo procurador do Espólio de Emílio Ishizaka. Em eventos 57.0/58.1, informou novo depósito de valores devidos ao Espólio de Emílio Ishizaka, sendo estes relativos ao acordo celebrado, cuja homologação em sede recursal foi anulada. Em relação aos valores depositados no feito, nota-se que o Dr. Estevan Nogueira Pegoraro, em evento 112.1, requereu o levantamento da quantia de R$ 2.776,59, para conta bancária de titularidade de Pegoraro Amorim Sociedade de Advogados. Esclareceu que se trata de valor depositado a maior nos autos. Em evento 121.1 foi deferido o levantamento do valor depositado em duplicidade em evento 29.1, cujo valor possuía desconto contratual de honorários em 30%. Expedido alvará em evento 134.1. Em evento 165.1 foi deferida a expedição de alvará de levantamento em favor do banco réu para levantamento dos valores depositados em evento 57.0, considerando que o acordo restou anulado. Expedido alvará em evento 192.1.”Assim, considerando que as manifestações de eventos 260.1 e 261.1 versam sobre questões estranhas ao objeto dos presentes autos, deixo de apreciá-las neste feito, facultando à parte autora a formulação dos requerimentos pertinentes nos respectivos processos originados do desmembramento. 2. Ato contínuo, diante do contido em evento 242.1, intime-se o advogado Dr. Estevam Nogueira Pegoraro para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, intimem-se os autores, representados pela nova advogada constituída no feito, e o banco réu, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Cumprido, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
18/06/2026, 00:00
Confirmada
10/06/2026, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 12:36
Ato ordinatório
09/06/2026, 12:35
Mero expediente
09/06/2026, 12:05
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 17:58
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:30
Documento (Decisão)
28/04/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:15
Documento (Decisão)
15/03/2026, 21:25
Ato ordinatório
15/03/2026, 21:24
Documento (Certidão)
03/03/2026, 16:53
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 01:03
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 08:57
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:56
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:56
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:56
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:56
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:55
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:55
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:55
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:55
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:55
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:55
Ato ordinatório
27/02/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 12:59
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:45
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:45
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:43
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:42
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:42
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:42
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:41
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:41
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:41
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:41
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:41
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequentes: (1) EDMILDO DA SILVA MESQUITA O exequente requereu a intimação do Banco/Réu para apresentar proposta de acordo para o poupador (evento 198.1) e constituiu nova procuradora nos autos (eventos 198.2/199.1). (2) EMACULADA BRAZ Noticiado acordo entre o banco réu e a autora EMACULADA BRAZ com juntada dos comprovantes de pagamento, o acordo foi devidamente homologado (eventos 85.1/85.3 e 91.1 dos autos recursais nº 0032258- 54.2010.8.16.0014 Ap). Em eventos 35.1/25.12 o Dr. Estevan Nogueira Pegoraro informou o depósito judicial relativo ao valor do acordo. Em vista da impossibilidade de localizar a exequente, restaram determinadas buscas por seus novos endereços junto aos sistemas Sisbajud e Renajud (evento 65.1). Em evento 121.1 foram certificados os endereços localizados em eventos 76.1/76.3 e 78.1, determinando-se a intimação do procurador da autora para que promova novas tentativas de intimação das autoras nos endereços pendentes. (3) ESPÓLIO DE EMILIO ISHIZAKA sucedido por ELIAS ISSAMU ISHIZAKA, ELAINE MARI ISHIZAKA e VALERIA AKEMI ISHIZAKA.Realizado acordo em eventos 21.1/21.10 dos autos recursais nº 0032258- 54.2010.8.16.0014 Ap, foi homologado em evento 38.1. Todavia, naqueles autos recursais restou posteriormente declarada nula a decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes (evento 297.1). Em evento 48.1, foi determinada a inclusão dos herdeiros em substituição ao ESPÓLIO EMILIO ISHIZAKA, em razão da finalização do inventário (evento 6.4), quais sejam: Elias Issamu Ishizaka, Elaine Mari Ishizaka e Valeria Akemi Ishizaka. Em evento 35.13, o procurador Dr. Estevan Nogueira Pegoraro esclareceu que o depósito judicial de evento 29.0 dizia respeito ao valor devido ao novo procurador do Espólio de Emílio Ishizaka. Em eventos 57.0/58.1, informou novo depósito de valores devidos ao Espólio de Emílio Ishizaka, sendo estes relativos ao acordo celebrado, cuja homologação em sede recursal foi anulada. Em relação aos valores depositados no feito, nota-se que o Dr. Estevan Nogueira Pegoraro, em evento 112.1, requereu o levantamento da quantia de R$ 2.776,59, para conta bancária de titularidade de Pegoraro Amorim Sociedade de Advogados. Esclareceu que se trata de valor depositado a maior nos autos. Em evento 121.1 foi deferido o levantamento do valor depositado em duplicidade em evento 29.1, cujo valor possuía desconto contratual de honorários em 30%. Expedido alvará em evento 134.1. Em evento 165.1 foi deferida a expedição de alvará de levantamento em favor do banco réu para levantamento dos valores depositados em evento 57.0, considerando que o acordo restou anulado. Expedido alvará em evento 192.1. (4) HÉLIO BRENNER DE OLIVEIRAProcuração outorgada por HÉLIO BRENNER DE OLIVEIRA à Dra. Thaisa Cristina Cantoni (evento 1.2, p. 14). Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (evento 1.7, pp. 15/22). O banco réu interpôs recurso de apelação (evento 1.7, p. 28/46 e 1.8, pp. 1/20). Nos autos recursais nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.307- SP (evento 1.3, p. 2). Em eventos 3.1/3.2 e 19.1/19.2 o Dr. Josafar Augusto da Silva Guimarães substabeleceu, sem reserva de poderes, ao Dr. Estevan Nogueira Pegoraro. Nos autos recursais (evento 303.1 dos autos nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap) foi mantido o sobrestamento em relação aos seguintes
autores: Emílio Ishizaka, José Vieira, João Batista Ribeiro, Joaquim Domingues Pereira, Edmildo da Silva Mesquita, Moacyr Contiero, Hélio Brenner de Oliveira e Jurandir Forcatto (temas n. 264, 265 e 285 STF) (5) JOÃO BATISTA RIBEIRO Procuração outorgada por JOÃO BATISTA RIBEIRO ao Dr. Linco Kzam (evento 1.1, p. 30) com substabelecimento para Dra. Thaisa Cristina Cantoni (evento 1.1, p. 31). Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (evento 1.7, pp. 15/22). O banco réu interpôs recurso de apelação (evento 1.7, p. 28/46 e 1.8, pp. 1/20). Nos autos recursais nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.307- SP (evento 1.3, p. 2).Em eventos 3.1/3.2 e 19.1/19.2 o Dr. Josafar Augusto da Silva Guimarães substabeleceu, sem reserva de poderes, ao Dr. Estevan Nogueira Pegoraro. Nos autos recursais (evento 303.1 dos autos nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap) foi mantido o sobrestamento em relação aos seguintes
autores: Emílio Ishizaka, José Vieira, João Batista Ribeiro, Joaquim Domingues Pereira, Edmildo da Silva Mesquita, Moacyr Contiero, Hélio Brenner de Oliveira e Jurandir Forcatto (temas n. 264, 265 e 285 STF) (6) JOAQUIM DOMINGUES PEREIRA Procuração outorgada por JOAQUIM DOMINGUES PEREIRA ao Dr. Linco Kzam (evento 1.1, p. 36) com substabelecimento para Dra. Thaisa Cristina Cantoni (evento 1.1, p. 37). Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (evento 1.7, pp. 15/22). O banco réu interpôs recurso de apelação (evento 1.7, p. 28/46 e 1.8, pp. 1/20). Nos autos recursais nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.307- SP (evento 1.3, p. 2). Em eventos 3.1/3.2 e 19.1/19.2 o Dr. Josafar Augusto da Silva Guimarães substabeleceu, sem reserva de poderes, ao Dr. Estevan Nogueira Pegoraro. Nos autos recursais (evento 303.1 dos autos nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap) foi mantido o sobrestamento em relação aos seguintes
autores: Emílio Ishizaka, José Vieira, João Batista Ribeiro, Joaquim Domingues Pereira, Edmildo da Silva Mesquita, Moacyr Contiero, Hélio Brenner de Oliveira e Jurandir Forcatto (temas n. 264, 265 e 285 STF) (7) JOSÉ VIEIRAEm evento 47.1 o banco informou o falecimento do poupador JOSÉ VIEIRA, requerendo a nulidade de todos os atos posteriores e a regularização da sua representação. Determinada a suspensão dos autos e a regularização da representação processual do exequente em evento 48.1, item “6”. (8) JURANDIR FORCATTO Informada a penhora no rosto dos autos de créditos em favor do exequente (evento 5.1/5.3), houve a habilitação dos credores Lauro Fernando Zanetti, Shealtiel Lourenço Pereira Filho e Leonardo de Almeida Zanetto como terceiros interessados. Em evento 47.1 o banco informou o falecimento do poupador JURANDIR FORCATTO, requerendo a nulidade de todos os atos posteriores e a regularização da sua representação. Determinada a suspensão dos autos e a regularização da representação processual do exequente em evento 48.1, item “6”. Os terceiros credores requereram a retificação da sua habilitação nos autos, para que conste somente a sociedade de advogado ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS (evento 188.1). (9) MARIA APARECIDA ALHIER DE OLIVEIRA Noticiado acordo entre o banco réu e a autora MARIA APARECIDA ALHIER DE OLIVEIRA com juntada dos comprovantes de pagamento, o acordo foi devidamente homologado (eventos 136.1/136.3 e 138.1 dos autos recursais nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap). Sobreveio aos autos manifestação de evento 74.1, na qual a autora Maria Aparecida Alhier de Oliveira informou a realização de acordo nos autos de ação indenizatória n° 0066524-47.2022.8.16.0014 do 6° Juizado Especial Cível de Londrina/PR, em que contendeu com o seu antigo patrono nesta demanda, Dr. Estevan Nogueira Pegoraro OAB/SP 246.004.Nos termos da referida transação (evento 74.2), restou consignado que o montante depositado judicialmente em 24/11/2022 nos presentes autos (evento 20.0), no importe de R$ 2.359,45, pertence à autora Maria Aparecida Alhier de Oliveira e seria levantado oportunamente. Requereu a expedição de alvará eletrônico, tendo o réu Itaú Unibanco S/A manifestado concordância em evento 97.1. Deferida a expedição de alvará eletrônico do valor de R$ 2.359,45 (evento 100.1). Alvará expedido em evento 114.1. Determinou-se a intimação da exequente para manifestar-se sobre o pagamento integral do débito, com a alerta de que o silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação, acarretando sua exclusão do polo ativo. (evento 121.1). Houve o decurso de prazo para a autora MARIA APARECIDA ALHIER DE OLIVEIRA manifestar-se em evento 156.0. (10) MARIA JOSÉ TRAVASSOS Noticiado acordo entre o banco réu e a autora MARIA JOSE TRAVASSOS com juntada dos comprovantes de pagamento (eventos 98.1/98.3 dos autos recursais nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap), verificou-se que o procurador da autora não subscreveu o termo de acordo, sendo as partes intimadas para se manifestar (eventos 101.1 e 138.1 dos autos recursais nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap), deixando decorrer o prazo, razão pela qual o acordo não foi homologado (evento 182.1 dos autos recursais nº 0032258- 54.2010.8.16.0014 Ap). A autora MARIA JOSÉ TRAVASSOS entabulou acordo com o réu (evento 54.2), o qual foi homologado em evento 65.1. Determinou-se a intimação da exequente para manifestar-se sobre o pagamento integral do débito, com a alerta de que o silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação, acarretando sua exclusão do polo ativo. (evento 121.1).Houve o decurso de prazo para a autora MARIA JOSÉ TRAVASSOS manifestar-se em evento 140.0. (11) MARLY APARECIDA VECCHIA DE CASTRO Realizado acordo em eventos 21.1/21.10 dos autos recursais nº 0032258- 54.2010.8.16.0014 Ap, foi homologado em evento 38.1. Em eventos 35.1/25.12 o Dr. Estevan Nogueira Pegoraro informou o depósito judicial relativo ao valor do acordo. Em vista da impossibilidade de localizar a exequente, restaram determinadas buscas por seus novos endereços junto aos sistemas Sisbajud e Renajud (evento 65.1). Em evento 121.1 foram certificados os endereços localizados em eventos 76.1/76.3 e 78.1, determinando-se a intimação do procurador da autora para que promova novas tentativas de intimação das autoras nos endereços pendentes. (12) MOACYR CONTIERO Noticiada a celebração de acordo em evento 120.5, foi assinado digitalmente pelo procurador do autor, Dr. Estevan Nogueira Pegoraro. Todavia. Em evento 121.1, foi verificada a impossibilidade de constatar a autenticidade da assinatura lançada na minuta de acordo, determinando-se a intimação do autor para ratificar os termos acordados. O autor requereu a homologação do acordo (evento 131.1), o que foi deferido (evento 165.1). (13) NELSON MACHADO DE OLIVEIRAProcuração outorgada por NELSON MACHADO DE OLIVEIRA ao Dr. Linco Kzam (evento 1.3, p. 17) com substabelecimento para Dra. Thaisa Cristina Cantoni (evento 1.3, p. 20). Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (evento 1.7, pp. 15/22). O banco réu interpôs recurso de apelação (evento 1.7, p. 28/46 e 1.8, pp. 1/20). Nos autos recursais nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.307- SP (evento 1.3, p. 2). Em eventos 3.1/3.2 e 19.1/19.2 o Dr. Josafar Augusto da Silva Guimarães substabeleceu, sem reserva de poderes, ao Dr. Estevan Nogueira Pegoraro. Nos autos recursais (evento 303.1 dos autos nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap) foi mantido o sobrestamento em relação aos seguintes
autores: Emílio Ishizaka, José Vieira, João Batista Ribeiro, Joaquim Domingues Pereira, Edmildo da Silva Mesquita, Moacyr Contiero, Hélio Brenner de Oliveira e Jurandir Forcatto (temas n. 264, 265 e 285 STF). Em que pese não listado o autor Nelson Machado de Oliveira, o feito também permanece sobrestado em relação a ele, visto que não houve a composição de acordo. (14) ROSANA MARIA PANHAN BORGUETE Realizado acordo em eventos 21.1/21.10 dos autos recursais nº 0032258- 54.2010.8.16.0014 Ap, foi homologado em evento 38.1. Em eventos 35.1/25.12 o Dr. Estevan Nogueira Pegoraro informou o depósito judicial relativo ao valor do acordo. Em vista da impossibilidade de localizar a exequente, determinou-se a buscas por seus novos endereços junto aos sistemas Sisbajud e Renajud (evento 65.1).Em evento 121.1 foram certificados os endereços localizados em eventos 76.1/76.3 e 78.1 de terminou-se a intimação do procurador da autora para que promova novas tentativas de intimação das autoras nos endereços pendentes. É o relatório. Decido. 2. Da extinção do feito em relação a MARIA JOSÉ TRAVASSOS e MARIA APARECIDA ALHIER DE OLIVEIRA Houve a homologação de acordo em relação às exequentes MARIA JOSÉ TRAVASSOS e MARIA APARECIDA ALHIER DE OLIVEIRA (eventos 136.1/136.3 e 138.1 dos autos recursais nº 0032258- 54.2010.8.16.0014 Ap). Em evento 121.1 foi determinada a intimação das exequentes para manifestarem-se sobre o pagamento integral do débito, com a alerta de que o silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação, acarretando sua exclusão do polo ativo. Houve o decurso de prazo para a autora MARIA APARECIDA ALHIER DE OLIVEIRA manifestar-se em evento 156.0. Houve o decurso de prazo para a autora MARIA JOSÉ TRAVASSOS manifestar-se em evento 140.0. Ante a ausência de manifestação das exequentes, declaro satisfeita a obrigação. Custas e honorários na forma pactuada. 2.1. Promova-se a exclusão das exequentes do polo ativo, com as anotações necessárias. 3. Da necessidade de desmembramento do feito Verifica-se que a presente execução coletiva tramita em relação a diversos exequentes, cada qual com quadro processual próprio, havendo situações de homologação de acordo, necessidade de regularização derepresentação processual, localização de endereço, existência de terceiros interessados, falecimento de partes, e outras peculiaridades individualizadas. A condução conjunta de todos os pedidos em um único processo tem gerado sucessivas medidas específicas para cada exequente, dificultando a marcha processual. Além disso, a heterogeneidade das situações jurídicas de cada credor evidencia a necessidade de tramitação autônoma, a fim de garantir maior efetividade e celeridade. Ressalte-se que apenas os herdeiros de EMILIO ISHIZAKA devem permanecer, como litisconsortes ativos, diante da unidade da relação jurídica e da sucessão processual decorrente da extinção do espólio.
Conclusão - Autos nº 0032258-54.2010.8.16.0014 DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por MARIA JOSÉ TRAVASSOS e OUTROS em face de ITAU UNIBANCO S.A. Da análise dos autos, verifica-se o seguinte em relação aos respectivos autores/
Diante do exposto, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO, devendo a Serventia proceder da seguinte forma: a) Autue-se em apenso um processo específico para cada um dos exequentes, extraindo-se cópia da presente decisão e dos eventos listados em cada subtópico individualizado no item “1” da presente decisão, bem como das respectivas procurações listadas na decisão de evento 48.1. b) Neste processo, deverão permanecer apenas os herdeiros de EMILIO ISHIZAKA (ELIAS ISSAMU ISHIZAKA, ELAINE MARI ISHIZAKA e VALERIA AKEMI ISHIZAKA) os quais litigam em conjunto. c) Após, conclua-se cada feito individualizado para análise das pendências respectivas. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema.KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
Apensamento
09/12/2025, 14:04
Apensamento
09/12/2025, 14:04
Apensamento
09/12/2025, 14:03
Apensamento
09/12/2025, 14:03
Apensamento
09/12/2025, 14:03
Apensamento
09/12/2025, 14:03
Apensamento
09/12/2025, 14:02
Apensamento
09/12/2025, 14:02
Apensamento
09/12/2025, 14:02
Apensamento
09/12/2025, 14:02
Apensamento
09/12/2025, 14:01
Confirmada
08/12/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:05
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:05
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:04
Outras Decisões
04/12/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:47
Confirmada
11/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2025, 17:01
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:53
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:52
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:02
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:40
Confirmada
09/05/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: EDMILDO DA SILVA MESQUITA e OUTROS.
Réu: ITAÚ UNIBANCO S/A. 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº 0032258-54.2010.8.16.0014.
Trata-se de ação de cobrança proposta por EDMILDO DA SILVA MESQUITA e OUTROS, devidamente qualificados, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, igualmente qualificado. O feito tramitou regularmente, até que o autor MOACYR CONTIERO entabulou acordo com a instituição financeira ré (evento 120.5), pugnando por sua homologação (evento 131.1). É o relatório. Decido. 2.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença. Neste caso, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois as partes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão. Outrossim, esta Magistrada é competente para atuar no feito, seja para solucionar eventual questão incidente posterior à sentença, seja para executar o julgado (art. 516, II do CPC/2015) ou, ainda, para apreciar o acordo firmado entre as partes. Nesse sentido:PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECUSA, PORQUE JÁ PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. O PROCESSO É INSTRUMENTO VOLTADO À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO, DEVENDO SER EMPREGADO E APROVEITADO, AO MÁXIMO, PARA A CONSECUÇÃO DESSA FINALIDADE. NADA IMPEDE TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA, AINDA QUE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO (CC, ART. 850). NADA JUSTIFICA, ADEMAIS, A INSTAURAÇÃO DE NOVO E ESPECÍFICO PROCEDIMENTO, APENAS PARA OBTER A HOMOLOGAÇÃO DESSA TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI 9.099/95. PERFEITAMENTE POSSÍVEL, PORTANTO, A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO NOS MESMOS AUTOS EM QUE JÁ PROFERIDA A SENTENÇA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082105- 15.2014.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2014; Data de Registro: 01/07/2014)
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre o réu e o autor MOACYR CONTIERO, dando-o por bom, firme e valioso e que fica valendo como título executivo em caso de inadimplemento. DEFIRO o pedido, acaso formulado pelas partes, de renúncia ao prazo recursal. Custas remanescentes pelo réu, conforme acordado (evento 120.5, p. 2) Honorários advocatícios na forma pactuada (evento 120.5, p. 1). 3. Ato contínuo, diante do requerimento expresso da instituição financeira em evento 153.1, expeça-se alvará em favor do banco réu para levantamento dos valores depositados em evento 57.0, referentes ao depósito do valor correspondente ao acordo celebrado entre o autor Espólio de EmílioPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Ishizaka e o réu, homologado em grau recursal (evento 38.1 dos autos n. 0032258- 54.2010.8.16.0014 Ap") anulado em evento 297.1 daqueles autos, observando-se a indicação de dados bancários em evento 153.1. 4. No mais, renove-se a intimação da parte autora para integral cumprimento do comando judicial de evento 121.1, itens 3, 4, 5 e 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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09/05/2025, 00:00
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09/05/2025, 00:00
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09/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:52
Homologação de Transação
07/05/2025, 22:18
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:41
Confirmada
06/03/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 15:37
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:57
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:07
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:01
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:01
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:21
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:23
Confirmada
23/12/2024, 00:17
Confirmada
23/12/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 10:03
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2024, 17:15
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:20
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:35
Confirmada
19/11/2024, 14:53
Confirmada
19/11/2024, 14:49
Confirmada
19/11/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n° 0032258-54.2010.8.16.0014 1. Em relação aos valores depositados no feito, nota-se que o Dr. Estevan Nogueira Pegoraro, em evento 112.1, requereu o levantamento da quantia de R$ 2.776,59, para conta bancária de titularidade de Pegoraro Amorim Sociedade de Advogados. Esclareceu que se trata de valor depositado a maior nos autos. Assim, considerando que a decisão que homologou o acordo entabulado pelo ESPÓLIO DE EMILIO ISHIZAKA foi anulada, bem como diante do depósito em duplicidade realizado pelo Dr. Estevan, de rigor o levantamento do primeiro depósito, de evento 29.1, cujo valor possuía desconto contratual de honorários em 30%. 1.1. Verifica-se que a conta indicada em evento 112.1 é de titularidade da sociedade de advogados PEGORARO AMORIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS.Em consulta realizada de ofício por este juízo no sítio eletrônico do Cadastro Nacional de Sociedade de Advogados 1, verificou-se que a referida sociedade é integrada pelo Dr. Estevan Nogueira Pegoraro, que atua nestes autos. Vejamos: Assim, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico, para levantamento da quantia de R$ 2.776,59 e acréscimos legais, depositada em evento 29.0 junto à conta judicial 2025926-3, para a conta indicada em evento 112.1, de titularidade da sociedade de advocacia da qual o Dr. Estevan Nogueira Pegoraro faz parte. 2. Em relação ao depósito de evento 57.0, intime-se o banco réu para requerer o quê de direito, considerando que a decisão homologatória foi anulada (cf. evento 297.1 dos autos recursais), no prazo de 05 (cinco) dias. 1 https://cnsa.oab.org.br/3. Em relação às autoras Rosana, Marly e Emaculada, foram localizados os seguintes endereços em eventos 76.1/76.3 e 78.1: Marly Aparecida Vecchia Rosana Maria Panhan Borguete Emaculada Braz Rua José Alves Paula Filho, 106, Vila São José, Apucarana/PR, CEP 86808- 440 (Renajud – evento 76.2; Sisbajud – evento 78.1) Rua Piu piu, 233, Jd. Santo Antonio, Arapongas/PR (Sisbajud – evento 78.1) Rua Iguaçu, 90, centro, Ibiporã/PR (Sisbajud – evento 78.1) Rua Dr. Oswaldo Cruz, 1398, centro, Apucarana/PR, CEP 86800-072 (Sisbajud – evento 78.1) Rua Arataiacu, 331, Vila São Vicent, Arampongas/PR (Sisbajud – evento 78.1) Rua Iguaçu, 66, Jd. Sempre bom, Ibiporã/PR (Sisbajud – evento 78.1) Rua Presidente Nilo Pecanha, 155, Santa Helena, Cuiabá/MT, CEP 7804508 (Sisbajud – evento 78.1) Rua Getulio Vargas, 45, centro, Ibiporã/PR (Sisbajud – evento 78.1) Rua Maristela, 106, Vila São José, Apucarana/PR, CEP 86808-440 (Sisbajud – evento 78.1) Av. Santos Dumont, 860, apartamento 305, central park, Ibiporã/PR (Sisbajud – evento 78.1) Rua Marcia Alves Pereira, s/n, Ibiporã/PR (Sisbajud – evento 78.1) Nota-se, todavia, que o procurador das autoras não diligenciou em todos os endereços encontrados (evento 112.2). Assim, intime-o para que promova novas tentativas de intimação das autoras nos endereços pendentes, localizados em eventos 76.1/76.3 e 78.1, em 05 (cinco) dias.4. Em relação aos autores falecidos José Vieira e Jurandir Forcatto, concedo prazo complementar de 30 (trinta) dias para que o polo ativo seja regularizado, com fulcro no art. 139, VI, CPC. 5. Intime-se a autora Maria Aparecida Alhier de Oliveira para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pagamento integral do débito que lhe era devido, com a alerta de que o silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação, acarretando sua exclusão do polo ativo. 6. Intime-se a autora Maria José Travassos para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pagamento integral do débito que lhe era devido, com a alerta de que o silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação, acarretando sua exclusão do polo ativo. 7. Observa-se que o acordo de evento 120.5 foi assinado digitalmente pelo procurador do autor Moacyr Contiero, Dr. Estevan Nogueira Pegoraro. Todavia, em tentativa de validação de sua assinatura junto ao site https://validar.iti.gov.br/, não foi possível constatar sua autenticidade, conforme print a seguir: Assim, intime-se o autor Moacyr Conteiro para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da minuta acostada em evento 120.5, oportunidade em que poderá ratificá-la.8. Após, voltem-me conclusos, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 13:02
Outras Decisões
14/11/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 12:05
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 14:08
Confirmada
24/06/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2024, 21:30
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:27
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos n° 0032258-54.2010.8.16.0014 DESPACHO 1. Sobreveio aos autos manifestação de evento 74.1, na qual a autora Maria Aparecida Alhier de Oliveira, atualmente representada pela procuradora Dra. Giana Badzinski OAB/PR n° 79.307 (procuração em eventos 74.3 e 79.2), informou a realização de acordo nos autos de ação indenizatória n° 0066524-47.2022.8.16.0014 do 6° Juizado Especial Cível de Londrina/PR, em que contendeu com o seu antigo patrono nesta demanda, Dr. Estevan Nogueira Pegoraro OAB/SP 246.004. Nos termos da referida transação (evento 74.2), restou consignado que o montante depositado judicialmente em 24/11/2022 nos presentes autos (evento 20.0), no importe de R$ 2.359,45 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), pertence à autora Maria Aparecida Alhier de Oliveira e seria levantado oportunamente. Assim, diante da transação firmada entre as partes, requereu a expedição de alvará eletrônico no importe de R$ 2.359,45 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), nos termos do acordo homologado pelo juízo do 6º Juizado Especial de Londrina (evento 85.1 – autos n° 0066524-47.2022.8.16.0014), em favor da Dra. Giana Badzinski, advogada regularmente constituída por Maria Aparecida Alhier de Oliveira, com poderes especiais para transigir, receber valores e dar quitação. Manifestação da autora Maria Aparecida Alhier de Oliveira em evento 79.1 reiterando o contido em petitório de evento 74.1, acompanhada de procuração em evento 79.2. Ainda, o réu Itaú Unibanco S/A manifestou concordância em evento 97.1 com a expedição de alvará em favor Dra. Giana Badzinski, conforme pleiteado em petição acostada junto ao evento 74.1. É o relatório do essencial. Passo a deliberar.2. Da análise dos autos, verifica-se que foi noticiado acordo entre o banco réu e a autora Maria Aparecida Alhier de Oliveira, sendo que, com juntada dos comprovantes de pagamento, o acordo foi devidamente homologado (eventos 136.1/136.3 e 138.1 dos autos recursais nº 0032258- 54.2010.8.16.0014 AP). Em evento 17.1/17.3 o Dr. Estevan Nogueira Pegoraro informou o depósito judicial relativo ao valor do acordo recebido pela autora Maria Aparecida Alhier de Oliveira, devidamente atualizado, subtraído os honorários contratuais (30%), ante a dificuldade de localizar a poupadora. 2.1. Feitos tais apontamentos, tendo em vista a procuração de evento 74.3/79.2, com outorga de poderes à advogada Dra. Giana Badzinski OAB/PR n° 79.307 para “receber valores e dar quitação, requerer e retirar alvará dos autos, levantar valores” e diante do requerimento expresso (eventos 74.1, 79.1 e 97.1), nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, fica autorizada a expedição de alvará eletrônico do valor de R$ 2.359,45 (dois mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e acréscimos legais, referente ao acordo realizado entre Maria Aparecida Alhier de Oliveira e o banco réu, homologado em evento 138.1 dos autos recursais nº 0032258- 54.2010.8.16.0014 AP, para a conta bancária indicada em evento 74.1. 3. Ato contínuo, intime-se o Dr. Estevan Nogueira Pegoraro para que, em 15 (quinze) dias, dê cumprimento ao comando judicial de evento 65.1, itens 4, 6.2 1 e 7. 3.1. Após manifestação do procurador dos demais autores, intimem-se os autores Elias Issamu Ishizaka, Elaine Mari Ishizaka e Valeria Akemi Ishizaka, bem como o banco réu, para manifestação e requerimentos acerca dos depósitos de eventos 29.0 e 57.0, no prazo de 10 (dez) dias. 1 Conforme item 6 da decisão de evento 65.1, foram realizadas diligências de busca junto aos sistemas conveniados acerca de novos endereços cadastrados em nome das autoras Rosana Maria Panhan Borguete, Marly Aparecida Vecchia de Castro e Emaculada Braz (eventos 76.1/3 e 77.1)4. Certificado o cumprimento da integralidade dos comandos judiciais lançados em evento 65.1, tornem conclusos para deliberações acerca dos requerimentos de remessa dos autos à segunda instância e suspensão do feito para tratativas de acordo (eventos 16.1, 21.1 e 25.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
06/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 11:42
Confirmada
03/05/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:00
Expedição de alvará de levantamento
02/05/2024, 22:46
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:36
Confirmada
07/03/2024, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 21:58
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:14
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:16
Confirmada
30/01/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 16:12
Confirmada
16/01/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: MARIA JOSÉ TRAVASSOS e OUTROS.
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0032258-54.2010.8.16.0014.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA JOSÉ TRAVASSOS e OUTROS, devidamente qualificados, em face de ITAU UNIBANCO S.A, igualmente qualificado. O feito tramitou regularmente, até que a autora MARIA JOSÉ TRAVASSOS entabulou acordo com o réu (evento 54.2), pugnando por sua homologação. É o relatório. Decido. 2.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença. Neste caso, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois as partes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão. Outrossim, esta Magistrada é competente para atuar no feito, seja para solucionar eventual questão incidente posterior à sentença, seja para executar o julgado (art. 516, II do CPC/2015) ou, ainda, para apreciar o acordo firmado entre as partes. PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECUSA, PORQUE JÁ PROLATADA SENTENÇA DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. O PROCESSO É INSTRUMENTO VOLTADO À RESOLUÇÃO DO LITÍGIO, DEVENDO SER EMPREGADO E APROVEITADO, AO MÁXIMO, PARA A CONSECUÇÃO DESSA FINALIDADE. NADA IMPEDE TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA, AINDA QUE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO (CC, ART. 850). NADA JUSTIFICA, ADEMAIS, A INSTAURAÇÃO DE NOVO E ESPECÍFICO PROCEDIMENTO, APENAS PARA OBTER A HOMOLOGAÇÃO DESSA TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI 9.099/95. PERFEITAMENTE POSSÍVEL, PORTANTO, A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO NOS MESMOS AUTOS EM QUE JÁ PROFERIDA A SENTENÇA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082105-15.2014.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2014; Data de Registro: 01/07/2014).
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre o réu e a autora MARIA JOSÉ TRAVASSOS, dando-o por bom, firme e valioso e que fica valendo como título executivo em caso de inadimplemento. Defiro o pedido, formulado pelas partes, de renúncia ao prazo recursal. Custas remanescentes pelo réu, conforme acordado (evento 54.2, p. 2). Honorários advocatícios na forma pactuada (evento 54.2, p. 1). 3. Considerando os documentos apresentados em evento 56.1/56.9, cumpra-se o item “5.2” de evento 48.1, a fim de que se exclua do polo ativo o ESPÓLIO DE EMILIO ISHIZAKA e incluam-se seus herdeiros Elias Issamu Ishizaka, Elaine Mari Ishizaka e Valeria Akemi Ishizaka, representados por seus procuradores constituídos (eventos 56.2. 56.5 e 56.7). Anotações no cadastro do Projudi, bem como no Cartório Distribuidor. 3.1. Observa-se que a procuração de evento 56.7 foi assinada digitalmente pelo autor Elias Issamu Ishizaka, no entanto, em tentativa de PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA validação de sua assinatura junto ao site https://validar.iti.gov.br/, não foi possível constatar sua autenticidade, conforme print a seguir: Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, acostando procuração com assinatura válida, digital ou física. 4. Em evento 35.13, o procurador Dr. Estevan Nogueira Pegoraro esclareceu que o depósito judicial de evento 29.0 dizia respeito ao valor devido ao novo procurador do Espólio de Emílio Ishizaka. Em eventos 57.0/58.1, informou novo depósito de valores devidos ao Espólio de Emílio Ishizaka, sendo estes relativos ao acordo celebrado, cuja homologação em sede recursal foi anulada. A fim de que não pairem dúvidas, intime-se o Dr. Estevan Nogueira Pegoraro para que, em 10 (dez) dias, esclareça se ambos os valores dizem respeito ao acordo anteriormente celebrado. 4.1. Somente após a manifestação do procurador dos demais autores, intimem-se os autores Elias Issamu Ishizaka, Elaine Mari PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Ishizaka e Valeria Akemi Ishizaka, bem como o banco réu, para manifestação e requerimentos acerca dos depósitos de eventos 29.0 e 57.0, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Defiro o requerimento de evento 46.1 e determino que a Escrivania promova o cancelamento da manifestação de evento 36.1, a fim de evitar tumulto processual. 6. Considerando a impossibilidade de localizar as autoras Rosana, Marly e Emaculada, informada por seu procurador em evento 35.13, defiro o pedido formulado, a fim de que sejam realizadas buscas por seus novos endereços junto aos sistemas Sisbajud e Renajud. 6.1. À Escrivania para que promova a busca junto aos sistemas acima indicados acerca de novos endereços cadastrados em nome das autoras Rosana, Marly e Emaculada. 6.2. Com a resposta, intime-se o procurador das autoras, Dr. Estevan Nogueiro Pegoraro, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Reitere-se a intimação ao advogado da parte autora para regularizar o polo ativo da presente ação, em razão do falecimento dos autores José Vieira e Jurandir Forcatto, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo em relação a tais autores, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. 8. Após, tornem conclusos para deliberações acerca dos requerimentos de remessa dos autos à segunda instancia e suspensão do feito para tratativas de acordo (eventos 16.1, 21.1 e 25.1). PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 9. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, cumpridas as determinações do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
16/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:32
Documento (Certidão)
15/01/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 09:34
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 09:32
Ato ordinatório
15/01/2024, 09:31
Ato ordinatório
15/01/2024, 09:30
Ato ordinatório
15/01/2024, 09:29
Ato ordinatório
15/01/2024, 09:29
Homologação de Transação
12/01/2024, 20:19
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 01:01
Mudança de Assunto Processual
09/01/2024, 10:12
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 08:45
Confirmada
21/11/2023, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:08
Ato ordinatório
24/10/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:04
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:45
Confirmada
25/09/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0032258-54.2010.8.16.0014 1.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por EDMILDO DA SILVA MESQUITA, EMACULADA BRAZ, ESPÓLIO DE EMILIO ISHIZAKA representado por ELAINE MARI ISHIZAKA, HÉLIO BRENNER DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA RIBEIRO, JOAQUIM DOMINGUES PEREIRA, JOSÉ VIEIRA, JURANDIR FORCATTO, MARIA APARECIDA ALHIER DE OLIVEIRA, MARIA JOSÉ TRAVASSOS, MARLY APARECIDA VECCHIA DE CASTRO, MOACYR CONTIERO, NELSON MACHADO DE OLIVEIRA e ROSANA MARIA PANHAN BORGUETE, em face de ITAU UNIBANCO S.A. Procuração outorgada por EDMILDO DA SILVA MESQUITA ao Dr. Linco Kzam (evento 1.1, p. 42). Procuração outorgada por EMACULADA BRAZ ao Dr. Linco Kzam (evento 1.2, p. 2) com substabelecimento para Dra. Thaisa Cristina Cantoni (evento 1.2, p. 3). Procuração outorgada por EMILIO ISHIZAKA à Dra. Thaisa Cristina Cantoni (evento 1.1, p. 17). Procuração outorgada por HÉLIO BRENNER DE OLIVEIRA à Dra. Thaisa Cristina Cantoni (evento 1.2, p. 14). Procuração outorgada por JOÃO BATISTA RIBEIRO ao Dr. Linco Kzam (evento 1.1, p. 30) com substabelecimento para Dra. Thaisa Cristina Cantoni (evento 1.1, p. 31). Procuração outorgada por JOAQUIM DOMINGUES PEREIRA ao Dr. Linco Kzam (evento 1.1, p. 36) com substabelecimento para Dra. Thaisa Cristina Cantoni (evento 1.1, p. 37). Procuração outorgada por JOSÉ VIEIRA ao Dr. Linco Kzam (evento 1.1, p. 24) com substabelecimento para Dra. Thaisa Cristina Cantoni (evento 1.1, p. 25). Procuração outorgada por JURANDIR FORCATTO à Dra. Thaisa Cristina Cantoni (evento 1.3, p. 1). Procuração outorgada por MARIA APARECIDA ALHIER DE OLIVEIRA ao Dr. Linco Kzam (evento 1.3, p. 18). Procuração outorgada por MARIA JOSÉ TRAVASSOS à Dra. Thaisa Cristina Cantoni (evento 1.2, p. 37). Procuração outorgada por MARLY APARECIDA VECCHIA DE CASTRO ao Dr. Linco Kzam (evento 1.2, p. 27) com substabelecimento para Dra. Thaisa Cristina Cantoni (evento 1.2, p. 28). Procuração outorgada por MOACYR CONTIERO ao Dr. Linco Kzam (evento 1.2, p. 8) com substabelecimento para Dra. Thaisa Cristina Cantoni (evento 1.2, p. 9). Procuração outorgada por NELSON MACHADO DE OLIVEIRA ao Dr. Linco Kzam (evento 1.3, p. 17) com substabelecimento para Dra. Thaisa Cristina Cantoni (evento 1.3, p. 20). Procuração outorgada por ROSANA MARIA PANHAN BORGUETE ao Dr. Linco Kzam (evento 1.3, p. 7) com substabelecimento para Dra. Thaisa Cristina Cantoni (evento 1.3, p. 9). Procuração outorgada pelo banco réu em evento1.3, pp. 44/47, substabelecimento de Dr. Ernesto Antunes de Carvalho aos Dr(s). Lauro Fernando Zanetti, Shealtiel Lourenço Pereira Filho e Leonardo de Almeida Zanetto em evento 1.4, p. 1. Após regular trâmite do feito, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (evento 1.7, pp. 15/22). O banco réu interpôs recurso de apelação (evento 1.7, pp. 28/46 e 1.8, pp. 1/20). Contrarrazões em eventos 1.8, pp. 32/44 e 1.9, pp. 1/34). Nos autos recursais nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.307- SP (evento 1.3, p. 2). Em evento 1.5 dos autos recursais nº 0032258- 54.2010.8.16.0014 Ap os autores juntaram substabelecimento, sem reserva de poderes, dos poderes concedidos à Dra. Thaisa Cristina Cantoni França ao Dr. Josafar Augusto da Silva Guimarães. Em eventos 3.1/3.2 e 19.1/19.2 o Dr. Josafar Augusto da Silva Guimarães substabeleceu, sem reserva de poderes, ao Dr. Estevan Nogueira Pegoraro. Cadastrada penhora no rosto dos autos conforme determinado nos autos nº 0058695-35.2010.8.16.0014 de eventuais créditos que vierem a pertencer a Jurandir Focatto (eventos 4.1/5.3), em favor dos Dr(s). Lauro Fernando Zanetti, Shealtiel Lourenço Pereira Filho e Leonardo de Almeida Zanetto. Em eventos 21.1/21.10 dos autos recursais nº 0032258- 54.2010.8.16.0014 Ap, o banco réu informou que firmou acordos com os autores EMILIO ISHIZAKA, MARLY APARECIDA VECCHIA DE CASTRO E ROSANA MARIA PANHAN BORGUETE, e juntou comprovantes de pagamentos. Os acordos foram homologados, conforme decisão de evento 38.1. Constituição de novos procuradores pelo réu em eventos 69.1/70.2 dos autos recursais nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap. Noticiado acordo entre o banco réu e a autora EMACULADA BRAZ com juntada dos comprovantes de pagamento, o acordo foi devidamente homologado (eventos 85.1/85.3 e 91.1 dos autos recursais nº 0032258- 54.2010.8.16.0014 Ap). Noticiado acordo entre o banco réu e a autora MARIA JOSE TRAVASSOS com juntada dos comprovantes de pagamento (eventos 98.1/98.3 dos autos recursais nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap), verificou-se que o procurador da autora não subscreveu o termo de acordo, sendo as partes intimadas para se manifestar (eventos 101.1 e 138.1 dos autos recursais nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap), deixando decorrer o prazo, razão pela qual o acordo não foi homologado (evento 182.1 dos autos recursais nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap). Noticiado acordo entre o banco réu e a autora MARIA APARECIDA ALHIER DE OLIVEIRA com juntada dos comprovantes de pagamento, o acordo foi devidamente homologado (eventos 136.1/136.3 e 138.1 dos autos recursais nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap). Em evento 6.1/6.1 se habilitou no feito o ESPÓLIO DE EMILIO ISHIZAKA representado por ELAINE MARI ISHIZAKA, noticiando o falecimento de EMILIO ISHIZAKA em 30/12/2019, com a juntada da sua certidão de óbito, escritura de inventário e procuração. Em evento 17.1/17.3 o Dr. Estevan Nogueira Pegoraro informou o depósito judicial relativo ao valor do acordo recebido pela autora MARIA APARECIDA ALHIER DE OLIVEIRA, devidamente atualizado, subtraído os honorários contratuais (30%), ante a dificuldade de localizar a poupadora. Em evento 21.1 o banco réu informou que, no que concerne ao ESPÓLIO DE EMILIO ISHIZAKA representado por ELAINE MARI ISHIZAKA, conforme constou do acórdão acostado junto ao evento 297.1, restou declarada nula a decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes, determinando-se o prosseguimento do feito em relação ao respectivo espólio. Requereu que o processo permaneça suspenso em relação ao poupador. Em eventos 35.1/25.12 o Dr. Estevan Nogueira Pegoraro informou o depósito judicial relativo ao valor do acordo recebido pelas autoras ROSANA MARIA PANHAN BORGUETE, MARLY APARECIDA VECCHIA DE CASTRO e EMACULADA BRAZ, devidamente atualizado, subtraído os honorários contratuais (30%), ante a dificuldade de localizar as poupadoras. Em evento 36.1 o banco réu informou o falecimento do poupador AGENOR SANCHES HERNANDES, requerendo a nulidade de todos os atos posteriores e a regularização da sua representação processual. Em evento 41.1 os autores requereram a suspensão do feito para diligencias de contato para juntada de documentos necessários à habilitação dos sucessores. Em evento 47.1 o banco réu informou o falecimento dos poupadores JOSÉ VIEIRA e JURANDIR FORCATTO, requerendo a nulidade de todos os atos posteriores e a regularização da sua representação. É o relato do essencial. 2. Defiro o requerimento de evento 4.1, diante da penhora cadastrada no rosto dos autos (evento 5.1/5.3). 2.1. Habilitem-se os terceiros interessados Lauro Fernando Zanetti, Shealtiel Lourenço Pereira Filho e Leonardo de Almeida Zanetto com as anotações necessárias no cadastro do Projudi, bem como, no Cartório Distribuidor. 3. O poupador AGENOR SANCHES HERNANDES não é autor deste processo, razão pela qual indefiro o requerimento de evento 36.1. 3.1. Defiro em parte o requerimento de evento 46.1 e determino a exclusão da manifestação de evento 41.1, a fim de evitar tumulto processual. 3.2. Intime-se o banco réu para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o requerimento da parte autora (evento 46.1) quanto à exclusão da manifestação de evento 36.1. 4. Intime-se o réu e a autora MARIA JOSÉ TRAVASSOS para que se manifestem sobre a não homologação do acordo entabulado entre as partes (evento 182.1 dos autos recursais nº 0032258-54.2010.8.16.0014 Ap), requerendo o quê de direito, no prazo do 15 (quinze) dias. 5. Com relação ao ESPÓLIO DE EMILIO ISHIZAKA representado por ELAINE MARI ISHIZAKA, observa-se que o inventário dos bens deixados por EMILIO ISHIZAKA foi finalizado ainda na esfera extrajudicial, conforme escritura de evento 6.4. O espólio tem sua existência vinculada ao “inventário”. E, não havendo “ação de inventário” em curso, não existe a figura do “espólio”, caso em que os sucessores é que devem compor (ativa ou passivamente) o polo jurídico da ação. Portanto, os herdeiros do Sr. EMILIO ISHIZAKA devem compor o polo ativo da lide. A propósito: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Rejeição. Alegação de nulidades processuais. Não acolhimento. Legitimidade passiva do herdeiro. Art. 110, CPC. Reconhecimento. Inventário extrajudicial com definição da partilha de bens do falecido. Decisão mantida. Recurso desprovido. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que, com a morte da parte, há possibilidade de sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores. Assim, encerrado o inventário, o espólio não terá legitimidade, cabendo aos herdeiros a legitimidade passiva para a ação, habilitando-os no processo e assumindo no estado em que se encontra. No caso concreto, de acordo com os subsídios existentes, vê-se que restou encerrado o inventário extrajudicial com partilha de bens, razão pela qual a legitimidade passiva é dos herdeiros e sucessores, não se mostrando necessária a alegada suspensão do processo, nos termos do artigo 313, do CPC, observando-se que o herdeiro se apresentou nos autos. (TJ-SP - AI: 22797561120218260000 SP 2279756-11.2021.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 15/03/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022) 5.1.
Diante do exposto, intime-se o autor ESPÓLIO DE EMILIO ISHIZAKA para que, em 15 (quinze) dias, promova as medidas necessárias para a regularização do polo ativo da demanda: a) retificando a procuração de evento 6.2 para excluir a figura do Espólio; b) apresentando cópias dos documentos pessoais dos três herdeiros deixados pelo de cujus. 5.2. Após, exclua-se do polo ativo do feito o ESPÓLIO DE EMILIO ISHIZAKA, incluindo seus herdeiros Elias Issamu Ishizaka, Elaine Mari Ishizaka e Valeria Akemi Ishizaka, já qualificados em evento 6.1. 6. Diante na notícia do falecimento dos autores JOSÉ VIEIRA e JURANDIR FORCATTO suspendo o feito, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. O espólio tem sua existência vinculada ao “inventário”. E, não havendo “ação de inventário” em curso, não existe a figura do “espólio”, caso em que os sucessores é que devem compor (ativa ou passivamente) o polo jurídico da ação. É por isso que o art. 75, inciso VII do CPC, dispõe que serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante. É certo que o art. 1.797 do Código Civil estabelece que, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Assim, até que o inventário seja aberto e o inventariante preste o compromisso, o espólio poderá ser representando na ação judicial pelo administrador provisório. Todavia, cabe ao autor demonstrar as condições dispostas no art. 1.797, do CC, em relação a cada uma das pessoas mencionadas nos incisos I e II, a fim de que possa se concluir se está, de fato, administrando a herança. 6.1. Deste modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao advogado da parte autora, para regularizar o polo ativo da presente ação, incluindo nele os espólios respectivos representados pelos inventariantes (com juntada do respectivo termo de inventário) ou caso não tenha sido aberto o inventário, qualificar e apresentar os endereços dos herdeiros da autora ou indicar o administrador provisório, com observância da ordem e condições relacionadas no art. 1.797 do diploma civil, em todos os casos, com a juntada do(s) respectivo(s) instrumento(s) de mandato. 7. Intime-se o banco réu para se manifestar sobre o contido em eventos 17.1/17.3 e 35.1/35.13. 8. Postergo a análise dos requerimentos de remessa dos autos à segunda instancia e suspensão do feito para tratativas de acordo (eventos 16.1, 21.1 e 25.1) para depois do cumprimento das diligências determinadas. 9. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 09:18
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:17
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:17
Outras Decisões
21/09/2023, 22:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:53
Confirmada
20/04/2023, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:32
Confirmada
06/03/2023, 07:46
Ato ordinatório
02/03/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 09:14
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Ato ordinatório
20/02/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:18
Confirmada
29/01/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:46
Ato ordinatório
28/11/2022, 08:31
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:30
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 15:39
Confirmada
09/11/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:50
Recebimento
07/11/2022, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032258-54.2010.8.16.0014 I. Depreende-se dos autos que por meio do acórdão de mov. 297.1 esta c. Câmara Cível “declarou a nulidade da decisão que homologou o acordo celebrado entre Banco Unibanco S/A e Emílio Ishizaka (mov. 38.1)”. Na sequência, o antigo procurador do poupador referido requereu “a manutenção do acordo celebrado entre a casa bancária e o autor” (mov. 300.1). A instituição financeira apresentou a petição de mov. 310.1. II. Primeiramente, certifique a Secretaria: a) se houve a eventual interposição de recurso contra o acórdão de mov. 297.1; b) se o espólio do Emílio Ishizaka foi intimado para se manifestar sobre a petição de mov. 300.1. Do contrário, cumpra-se integralmente o item “III” do despacho de mov. 303.1. III. Após, conclusos Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autores: Emílio Ishizaka, José Vieira, João Batista Ribeiro, Joaquim Domingues Pereira, Edmildo da Silva Mesquita, Moacyr Contiero, Hélio Brenner de Oliveira e Jurandir Forcatto (temas n. 264, 265 e 285 STF), motivo pelo qual a determinação de mov. 269.0 deve ser revogada, certificando-se. II.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032258-54.2010.8.16.0014 I. Conforme despacho de mov. 1.3, mantenho os autos sobrestados em relação aos seguintes Defiro o pleito de mov. 295.1, observando o requerente que o cadastramento no Sistema Projudi é ato que compete aos usuários (art. 7º da Res. 3/2009-OE). III. Sobre a petição de mov. 300.1, querendo, manifestem-se o espólio de Emílio Ishizaka, na pessoa de sua procuradora (mov. 220.2), bem como a instituição financeira. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado
01/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032258-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0032258-54.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): JOSÉ VIEIRA JURANDIR FORCATTO EMILIO ISHIZAKA EDMILDO DA SILVA MESQUITA JOÃO BATISTA RIBEIRO HÉLIO BRENNER DE OLIVEIRA NELSON MACHADO DE OLIVEIRA JOAQUIM DOMINGUES PEREIRA MOACYR CONTIERO
Vistos. I. Retire-se de pauta, comunicando-se o setor competente. II. Em razão da petição de mov. 278.1, conforme os artigos 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil, intime-se espólio de Emílio Ishizaka, na pessoa de sua procuradora (mov. 220.2), para querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. III. Após, conclusos para fins de nova inclusão em pauta. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado
26/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032258-54.2010.8.16.0014 1. Desde que compete ao relator o processamento da habilitação (art. 182, inc. VI, RITJ), os pleitos de movs. 220.1 e 222.1 serão levados à apreciação do órgão colegiado, para fins do artigo 691 do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, em atenção ao requerimento de mov. 273.1, verifica-se que a Dra. advogada do espólio de Emílio Ishizaka (procuração de mov. 220.2) já está cadastrada no Sistema Projudi, como se vê da aba “partes”: 3. De qualquer modo, observe a Secretaria o cadastramento acima para fins de direcionamento das intimações e aguarde-se o julgamento pautado (mov. 270.1). Int. Curitiba, data registrada no sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032258-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0032258-54.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): JOSÉ VIEIRA JURANDIR FORCATTO EMILIO ISHIZAKA EDMILDO DA SILVA MESQUITA JOÃO BATISTA RIBEIRO HÉLIO BRENNER DE OLIVEIRA NELSON MACHADO DE OLIVEIRA JOAQUIM DOMINGUES PEREIRA MOACYR CONTIERO I. Em atenção aos peticionamentos de movs. 220.1/220.3, 222.1/222.2 e 253.1, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II. Após, conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado
11/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032258-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0032258-54.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): JOSÉ VIEIRA JURANDIR FORCATTO EMILIO ISHIZAKA EDMILDO DA SILVA MESQUITA JOÃO BATISTA RIBEIRO HÉLIO BRENNER DE OLIVEIRA NELSON MACHADO DE OLIVEIRA JOAQUIM DOMINGUES PEREIRA MOACYR CONTIERO
Vistos. I. Considerando as petições e documentos juntados aos eventos 220, 222, 252 e 253, manifeste-se o subscritor do acordo de movs. 21.2/21.3, Dr. Estevan Nogueira Pegoraro (mov. 1.1, pdf 17 - autos originários; movs. 1.5 e 19.1 do procedimento recursal), em 05 (cinco) dias. II. Após, conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032258-54.2010.8.16.0014 Recurso: 0032258-54.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): JOSÉ VIEIRA JURANDIR FORCATTO EDMILDO DA SILVA MESQUITA JOÃO BATISTA RIBEIRO HÉLIO BRENNER DE OLIVEIRA NELSON MACHADO DE OLIVEIRA JOAQUIM DOMINGUES PEREIRA MOACYR CONTIERO I. Depreende-se dos autos que nos movs. 21.1/21.4 a instituição, apresentou proposta de acordo em relação ao Sr. Emilio Ishizaka, que restou homologada em 07.12.2020 (mov. 38.1), com subsequente notícia de cumprimento (mov. 99.1). II. Posteriormente, por meio das petições e documentos de seq. 220 e 222 foi noticiado o falecimento do autor/apelado em 30.12.2019 e requerida a habilitação dos herdeiros, com a continuidade do processo até seus ulteriores termos. III. Pelo exposto, na forma dos artigos 689 e 690 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do procedimento recursal em relação ao Sr. Emilio Ishizaka, bem como a citação do apelante Itaú Unibanco S/A, na pessoa de seus procuradores, para se pronunciar sobre os requerimentos retro, em 05 (cinco) dias IV. Após, conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado
14/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGante: itaú unibanco s/a
EMBARGAdos: maria josé travassos e outros RELATOR CONVOCADO: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em substituição à Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO) I.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0032258-54.2010.8.16.0014/1, da 8ª Vara Cível DO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra a decisão unipessoal de mov. 182.1 dos apensos autos de apelação. Alega o recorrente que: a) o procurador da parte autora (Sra. Maria José Travassos) está ciente da transação realizada, pois o acordo coletivo pressupõe adesão específica por parte do advogado do poupador; b) a ausência de assinatura do causídico é mera irregularidade formal que pode ser sanada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a homologação do acordo mencionado. No mov. 7.1, a Instituição Financeira ratificou a necessidade de homologação da transação efetuada. Instada a se manifestar, a parte embargada alegou ciência da transação realizada e pugnou por sua homologação(mov. 32.1). É o breve relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se de embargos de declaração contra a decisão de mov. 182.1, para o que aqui interessa, redigida nos seguintes termos: “I. Compulsando os autos, verifica-se que o procurador da Sra. Maria Jose Travassos não subscreveu o termo de acordo de mov. 98.2. Instado a se manifestar em duas oportunidades (movs. 101.1 e 138.1), deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, neste momento processual, é forçoso reconhecer a impossibilidade da homologação judicial do referido acordo (mov. 98.2), o exige que as partes estejam assistidas pelos advogados, conforme art. 103 do Código de Processo Civil”. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022 CPC). Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De outro lado, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis. III. Insurge-se a instituição financeira em relação à ausência da homologação do acordo celebrado (mov. 98.2), diante da falta de anuência do causídico da senhora Maria José Travassos. Pois bem, para que ocorra a homologação judicial da transação celebrada entre as partes extra autos, é imprescindível que todos sejam assistidos por advogados com poderes específicos para o ato, conforme disposto nos arts. 103 e 105, 'caput', do Código de Processo Civil. Logo, inexiste o vício apontado pela parte embargante, pois a decisão, clara e logicamente, abordou a questão referente à impossibilidade da homologação da transação, apontando a fundamentação para o entendimento adotado. Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. ” (T3, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017). IV. Assim, como a decisão tem de ser omissa, obscura ou contraditória a partir de seu próprio texto e fundamentação, não a partir do enfoque pretendido pela parte, julgo improcedentes os presentes embargos de declaração, forte no artigo 1.024, § 2º, do referido Código. V. Entretanto, tendo em vista que o patrono judicial da senhora Maria José Travassos manifestou sua adesão ao acordo, em resposta aos embargos declaração opostos (mov. 32.1), revela-se medida adequada e viável, para efetividade ao princípio da cooperação e da celeridade processual, conforme preconizado pelo art. 6º do Código de Processo Civil, a imediata homologação da transação entabulada entre as partes. VI. Por meio do petitório de mov. 98.2, a instituição financeira noticiou a celebração de acordo com senhora Maria José Travassos e pugnou pela sua homologação. VII. Pois bem, a realização de acordo entre as partes é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que, há de se declarar extinto o procedimento recursal em relação à autora MARIA JOSÉ TRAVASSOS, devendo o feito permanecer sobrestado, conforme decisão de mov. 1.3, em relação aos demais requerentes. VIII. Assim, considerando a regularidade das representações processuais (mov. 1.2 - f. 37 dos autos originários e movs. 1.5 e 19.1/19.2 da apelação), nos termos do artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em conjunto com o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus efeitos legais, o acordo de mov. 98.2 dos autos de apelação, com o que declaro extinto aquele procedimento recursal em relação à autora MARIA JOSÉ TRAVASSOS, devendo o feito permanecer sobrestado em relação aos demais autores/apelados. IX. Junte-se cópia da presente decisão nos apensos autos de apelação cível e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações necessárias. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032258-54.2010.8.16.0014/1 I. Converto o julgamento em diligência para que, na forma e pelo prazo do art. 1023, § 2º, CPC, querendo, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos retro. II. Após, voltem. Int. Curitiba, 26 de agosto de 2021. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032258-54.2010.8.16.0014 I. Compulsando os autos, verifica-se que o procurador da Sra. Maria Jose Travassos não subscreveu o termo de acordo de mov. 98.2. Instado a se manifestar em duas oportunidades (movs. 101.1 e 138.1), deixou o prazo transcorrer in albis. Assim, neste momento processual, é forçoso reconhecer a impossibilidade da homologação judicial do referido acordo (mov. 98.2), o exige que as partes estejam assistidas pelos advogados, conforme art. 103 do Código de Processo Civil. II. Por meio do petitório de mov. 115.1, LAURO FERNANDO ZANETTI e outros pleitearam a habilitação nos presentes autos, como terceiros interessados, em razão da penhora no rosto dos autos realizada no cumprimento de sentença nº 0058695-35.2010.8.16.0014. Verifica-se, ainda, conforme certidão exarada naqueles autos que a contrição já foi anotada (mov. 648.1). Instadas a se manifestarem sobre a habitação (mov. 138.1), sobreveio a petição de mov. 169.1, por meio da qual o procurador do senhor Jurandir Forcatto pugnou pela reserva de valores para garantir o pagamento dos honorários contratuais, sem, todavia, impugnar, o pedido de habilitação.
Diante do exposto, defiro o pleito de mov. 115.1, nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil. Anotações necessárias. III. Por fim, deve o feito permanecer sobrestado, conforme decisão de mov. 1.3. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL I. Inicialmente, compulsando os autos infere-se que o procurador da Sra. Maria José Travassos (mov. 19.2 do procedimento recursal) não subscreveu o termo acordo de mov. 98.2. II. Assim, renove-se a intimação a que alude o despacho de mov. 101.1. III. Por meio de petitório de mov. 115.1, LAURO FERNANDO ZANETTI e outros pugnaram por sua habilitação nos presentes autos, como terceiros interessados, devido à penhora no rosto dos autos realizada no cumprimento de sentença nº 0058695-35.2010.8.16.0014. Verifica-se, ainda, conforme certidão exarada naqueles autos que a constrição já foi anotada (mov. 648.1). IV. Assim, em atenção ao art. 120 do Código de Processo Civil, querendo, manifestem-se as partes. V. Por meio do petitório de mov. 136.1, a instituição financeira noticiou a celebração de acordo com senhora Maria Aparecida Alhier de Oliveira e pugnou pela sua homologação. VI. Pois bem, a realização de acordo entre as partes é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que, há de se declarar extinto o procedimento recursal em relação à autora MARIA APARECIDA ALHIER DE OLIVEIRA, devendo o feito permanecer sobrestado, conforme decisão de mov. 1.3, em relação aos demais requerentes. VII. Assim, considerando a regularidade das representações processuais (mov. 1.3 - f. 18 dos autos originários e movs. 1.5 e 19.1/19.2 da apelação), nos termos do artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em conjunto com o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus efeitos legais, o acordo de mov. 136.3, com o que declaro extinto este procedimento recursal apenas em relação à autora MARIA APARECIDA ALHIER DE OLIVEIRA, devendo o feito permanecer sobrestado em relação aos demais autores/apelados. VIII. Anotações necessárias. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator convocado
21/06/2021, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL I. Compulsando os autos, infere-se que o causídico da Sra. Maria José Travassos (mov. 19.2, autos de recurso de apelação) não assinou a petição de acordo de mov. 98.1. II. Verifica-se, ainda, que o citado acordo não foi ratificado pelo procurador no mov. 99.1. III. Assim, querendo, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. IV. Após, conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032258-54.2010.8.16.0014 I. Por meio do petitório de mov. 85.1 a instituição financeira noticiou a celebração de acordo com a autora Emaculada Braz e requer a sua homologação. II. A realização de acordo entre as partes é incompatível com a vontade de recorrer, pelo que, há de se declarar extinto o procedimento recursal em relação à autora/apelada EMACULADA BRAZ, devendo o feito permanecer sobrestado, conforme decisão de mov. 1.3, em relação aos demais autores. III. Assim, considerando a regularidade das representações processuais (mov. 1.2 - fs. 2-3 dos autos originários; movs. 1.5 e 19.1/19.2 da apelação), nos termos do artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em conjunto com o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo, para que produza seus efeitos legais, o acordo de mov. 85.2, com o que declaro extinto este procedimento recursal apenas em relação à autora EMACULADA BRAZ, devendo o feito permanecer sobrestado em relação aos demais autores/apelados. IV. Anotações necessárias. Intimem-se. Curitiba, 28 de fevereiro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Juiz Substituto de 2º Grau