Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014808-61.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014808-61.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$42.000,00 Exequente(s): VALMOR DALL CORT Executado(s): PUGIN PALLETS EIRELI 1. A parte exequente requereu a expedição de mandado de constatação para localizar bens de propriedade da parte executada (mov. 171.1), diante dos registros fotográficos que indicam a existência de maquinários e equipamentos utilizados na atividade empresarial da executada (mov. 171). 2. Primeiramente, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização/endereço em que os bens se encontram. 2.1 Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de constatação para que o oficial de justiça verifique se os bens indicados estão localizados na propriedade do executado, bem como a titularidade dos referidos bens, ou seja, se pertencem ao executado. 2.2 Caso constatado que os bens estão no endereço do executado e que lhe pertencem, deverá o oficial de justiça, na mesma oportunidade, proceder à penhora e avaliação dos bens indicados, bem como de outros eventualmente encontrados no endereço informado pelo exequente. 2.3 Havendo indicação da localização do(s) veículo(s), necessário observar que nesta Comarca tramita o procedimento registrado sob nº SEI 0021982-91.2023.8.16.6000, “destinado ao monitoramento e à adequação do Ofício do Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público da Comarca de Guarapuava ao modelo público, para futura estatização, em razão de vacância declarada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo Decreto Judiciário nº 554/2020”, em que há proibição do referido Ofício de receber bens em depósito e, por essa razão, desde já ficará o exequente nomeado como depositário do bem (art. 840, §1°, do CPC), devendo este ser intimado para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4 Deve constar no mandado expedido que, efetivada a penhora, a parte executada poderá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3. Após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.5 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:24
Outras Decisões
27/02/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:27
Confirmada
27/01/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:32
Confirmada
08/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:55
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:32
Confirmada
08/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 20:13
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 20:12
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:23
deferimento
28/07/2025, 23:45
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:25
Confirmada
17/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:55
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:58
Confirmada
22/04/2025, 00:11
Confirmada
14/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE ENTREGA DE BENS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) DEFERIDO O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014808-61.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014808-61.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$42.000,00 Exequente(s): VALMOR DALL CORT Executado(s): PUGIN PALLETS EIRELI 1. A parte exequente apresentou o valor do débito atualizado (mov. 102.2) e requereu a adjudicação do bem penhorado (mov. 87). O executado foi intimado quanto ao pedido de adjudicação, sendo cientificado, inclusive, sobre a possibilidade de remição da dívida, nos moldes do art. 826 do Código de Processo Civil. No entanto, renunciou ao prazo (mov. 128). Na decisão de mov. 130.1, foi deferido o pleito de adjudicação do bem penhorado (mov. 16), que está sob depósito do representante da empresa Marcelo Daniel Pugin, pelo valor da avaliação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 876 e seguintes do CPC, devendo a parte exequente arcar com as despesas de remoção e transporte. Foi determinada a lavratura do auto de adjudicação, observando-se o previsto no artigo 877 e seguintes do CPC. O auto de adjudicação foi lavrado (mov. 131.1). Decido 2. Expeça-se o mandado de entrega do bem adjudicado, conforme artigo 877, §1º, inciso II do CPC. 3. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, pague o valor do débito remanescente devido, conforme apurado pelo contador judicial (mov. 138). 4. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
deferimento
11/03/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:13
Confirmada
26/01/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 19:14
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:44
Confirmada
13/01/2025, 12:05
Remessa (em diligência)
07/01/2025, 13:39
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:22
Confirmada
10/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014808-61.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014808-61.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$42.000,00 Exequente(s): VALMOR DALL CORT Executado(s): PUGIN PALLETS EIRELI 1. A parte exequente apresentou o valor do débito atualizado (mov. 102.2) e requereu a adjudicação do bem penhorado (mov. 87). O executado foi intimado quanto ao pedido de adjudicação, cientificando-o, inclusive, quanto à possibilidade de remição da dívida, nos moldes do art. 826 do Código de Processo Civil. No entanto, renunciou ao prazo (mov. 128). Decido. 2. Considerando que a parte executada, mesmo intimada, se quedou inerte quanto ao pedido (mov. 128), defiro o pleito de adjudicação do bem penhorado no mov. 16, que está sob depósito do representante da empresa Marcelo Daniel Pugin, pelo valor da avaliação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 876 e seguintes do CPC, devendo a parte exequente arcar com as despesas de remoção e transporte. 2.1 Lavre-se o auto de adjudicação, observando-se o previsto no artigo 877 e seguintes do CPC. 3. Perfectibilizada a adjudicação, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do débito. 3.1 Após, vistas dos autos às partes, por 5 (cinco) dias. 4. Por fim, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento à execução, indicando novos bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
deferimento
08/11/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 16:17
Confirmada
17/08/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:32
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:40
Documento (Informações)
23/07/2024, 17:13
Confirmada
19/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:43
Confirmada
29/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014808-61.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014808-61.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$42.000,00 Exequente(s): VALMOR DALL CORT Executado(s): PUGIN PALLETS EIRELI 1. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor do débito atualizado. 2. Após, com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido de adjudicação de mov. 87, cientificando-o, inclusive, quanto à possibilidade de remição da dívida, nos moldes do art. 826 do Código de Processo Civil. 3. No mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:52
Outras Decisões
14/06/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:42
Remessa (em diligência)
24/05/2024, 16:46
Documento (Certidão)
24/05/2024, 16:46
Documento (Informações)
23/04/2024, 14:40
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 16:28
Trânsito em julgado
11/04/2024, 16:28
Trânsito em julgado
11/04/2024, 16:28
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:53
Confirmada
30/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:30
Recebimento
12/03/2024, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2023, 21:44
Documento (Certidão)
02/08/2023, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 21:41
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 14:19
Confirmada
03/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:12
Confirmada
05/06/2023, 09:48
Documento (Informações)
30/05/2023, 18:32
Remessa (em diligência)
25/05/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:49
Confirmada
19/05/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 18:49
Confirmada
25/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014808-61.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014808-61.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$42.000,00 Exequente(s): VALMOR DALL CORT Executado(s): PUGIN PALLETS EIRELI SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por VALMOR DALLA CORT, em face de PUGIN PALLETS EIRELI, em que a parte exequente afirma, em síntese, que celebrou contrato de locação com o executado, e que este está inadimplente com as parcelas. A execução está garantida pela penhora de um bem do executado avaliado em R$ 50.000,00 (mov. 16). A parte executada apresentou embargos à execução alegando, em síntese, que o embargado alugou propriedade e bens do Município de Foz do Jordão/PR, motivo pelo qual não realizou mais nenhum pagamento em virtude da nulidade do contrato. A parte exequente apresentou resposta aos embargos à execução (mov. 39.1). É o relato do necessário. 2. Fundamentação Das preliminares O embargante alega que o Juizado Especial Cível é incompetente para o processamento do feito ante a necessidade de intervenção de terceiro, no caso, o município de Foz do Jordão pois, segundo ele, é o proprietário do imóvel em discussão. Alega, também, que o embargado não é parte legítima para promover a presente execução, por ter locado imóvel sem possuir autorização de uso (anexo aos autos um Termo de Autorização de Uso concedido pelo Município de Foz do Jordão à pessoa de Izadir Luiz Rodrigues da Rosa). Em que pese as alegações da embargante, observa-se dos autos que o embargado é, de fato, parte legítima para ingressar com a presente demanda, pois foi com este que o embargante firmou contrato de locação, firmando compromisso que passou a descumprir. O que se analisa nesta demanda é a relação jurídica entre embargante e embargado, consubstanciada no contrato de locação em anexo. É de se destacar, também, que se extrai do contrato de compra e venda, que o embargado comprou um barracão de madeira, localizado no Distrito Industrial José Maurina no Município de Foz do Jordão/Pr, o qual contém equipamento de serraria: “...1 serra fita vertical, 1.20 diâmetro, Motor 30 C.V, carro transportador de tora 05 CV, 1 Fita horizontal com motor 30 C.V, 05C.V, 1 Serra circular com motor 10 CV, calha transportadora de serragem 12mX30cm, 1 Destopadeira com motor 07 CV...” (mov. 39.2). Da mesma forma, consta do contrato de locação (mov. 1.6), que o locador é legítimo proprietário de um barracão de madeira, localizado no Distrito Industrial José Maurina com equipamento de serraria contendo: “...1 serra fita vertical, 1,20 diâmetro, Motor 30 CV, carro transportador de tora 05 CV, 1 Fita horizontal com motor 30 CV, 05CV, 1 Serra circular com motor 10 CV, calha transportadora de serragem 12mX30cm, 1 Destopadeira com motor 07 CV...”. Sendo assim, diferentemente do alegado, o contrato de locação é hígido, pois as partes contrataram bem imóvel e móveis de que dispunha o embargado, conforme contratos juntados nos autos, não havendo que se falar, ainda, em intervenção do município. Afasto ambas as preliminares. Do pedido de prazo para produção de provas: Em que pese o pedido de mov. 82, cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, portanto, INDEFIRO o pedido de prazo para trazer aos autos termo de autorização de uso assinado. Embora o documento não esteja assinado, este foi analisado e comparado com as demais provas dos autos. Nota-se que o objeto do contrato entre as partes é completamente diverso do objeto de eventual autorização de uso invocado pela embargante. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 3. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1930106 TO 2021/0092781-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) grifo nosso. Ademais, a Turma Recursal anulou os embargos à execução apenas para oportunizar a manifestação da parte adversa quanto aos novos documentos juntados pela exequente, não cabendo ao executado, produção de novas provas (“...pedido para que a municipalidade preste informações sobre o objeto do termo de autorização de uso, sua localização, correta identificação e atual situação...” – mov. 82), até porque as informações contidas no termo (mov. 36.2), serão considerados como válidas pelo juízo, pois não houve objeção da parte adversa. Da alegação de cobrança indevida Conforme consta da inicial, sem insurgência da parte embargante, o contrato de aluguel foi firmado inicialmente por 24 meses (início em 25/05/2018 e término em 25/05/2020), prorrogado tacitamente. A parte embargante está inadimplente desde 05/11/2019 e honrou o contratado, portanto, por 1 ano e 6 meses. A parte embargante alega que deixou de efetuar os pagamentos dos alugueres ao saber que o imóvel locado, em tese, pertencia ao município, que teria cedido a exploração à pessoa de Izadir Luiz Rodrigues da Rosa, que por sua vez não tinha autorização para locá-lo a terceiros. A versão da embargante, de que tomou conhecimento através de uma notificação extrajudicial do município e, por isso, cessou os pagamentos, não se sustenta, e dá força à versão do embargado, de que o embargante sempre soube que a área onde se localizava o barracão e equipamentos era do município, porém isto não o impedia de locar equipamentos, porque os teria comprado de Izadir. Digo que não se sustenta porque a notificação ocorreu em 16/04/2021, e a embargante já estava inadimplente desde 05/11/2019, ou seja, havia parado de efetuar os pagamentos muito antes de, em tese, saber do imbróglio. Ocorre que analisando os documentos juntados nos autos, tenho que assiste razão ao embargado, eis que firmaram contrato de locação tendo como objeto um barracão de madeira, uma casa em alvenaria e um escritório de alvenaria, localizados no Distrito Industrial Lote 01, Quadra 03, Lote 03, Quadra 08 no município de Foz do Jordão, com as especificações descritas no documento de mov. 1.6 e equipamentos de serraria, também ali descritos. A alegação da embargante de que o embargado não podia locar porque havia, pelo município, um termo de autorização de uso para a pessoa de Izadir Luiz Rodrigues da Rosa em caráter de exclusividade sobre tais imóveis e objetos igualmente não se sustenta. Analisando-se o documento anexado no mov. 32, está descrito que a autorização de uso é de um terreno com área de 17.345 m2, Quadras 02, 03, Lotes 06 e 08, localizado no Distrito Industrial, denominado imóvel Algodoeiro localizado na Av. Morro Verde s/n., imóvel rural matrícula 10.223, livro 02 do Cartório do 2º Ofício Imobiliário de Guarapuava, ou seja, o objeto do contrato entre as partes é completamente diverso do objeto de autorização de uso invocado pela embargante. Avançando ainda sobre os documentos que instruem os autos, o embargado anexou o contrato de compra e venda do barracão e utensílios que locou ao embargante (mov. 39.2), contrato este firmado com Izadir Luiz Rodrigues da Rosa em dezembro de 2017, e lá constam exatamente os mesmos bens objeto do contrato de locação, ou seja, o ora embargado é, de, fato, o proprietário do barracão e equipamentos, e dele pode, portanto, dispor. Sobre os equipamentos que estariam penhorados, a parte embargante menciona que os contidos no contrato de locação estão onerados por penhora, no entanto, conforme se vislumbra da ação trabalhista, estão penhorados apenas uma esteira transportadora de serragem, uma Serra circular com 5 serras e motor 1OCV e uma tobata para transporte de madeira com motor Yamar NSB90 (mov. 36.6), e esses maquinários não constam do contrato de locação. Ainda, destacando-se a boa-fé do embargado e Izadir ao elaborar o contrato de compra e venda (mov. 39.2), tem-se expressa disposição em relação aos bens penhorados pela justiça do trabalho: “O vendedor é fiel depositaria de uma Serra circular com 5 serras e motor 1OCV e uma tobata para trasporte de madeira com motor Yamar NSB90, sendo que o comprador ficara de uso dos mesmos equipamentos” (sic), ou seja, a parte exequente em nenhum momento dispôs desses maquinários no contrato de locação, como alega a embargante. Assim,
ante o exposto, eventuais interesses do município devem ser por ele exercidos, até porque, como dito, as descrições constantes de ambos os documentos, contrato de locação e autorização de uso, são absolutamente divergentes. Sendo assim, não vejo qualquer nulidade no contrato de locação firmado pelas partes e em observância aos ditames legais, pelo que, deverá ser cumprido pela embargante. Vale mencionar que se tratando de título executivo extrajudicial previsto no artigo 784, inciso III do Código de Processo Penal, a liquidez, certeza e exigibilidade são presumidas, conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2010): “Os títulos executivos extrajudiciais nada mais são do que atos ou documentos que invocam certa “probabilidade da existência do direito”, ou melhor, atos e documentos que podem representar, ainda que de forma não absoluta, boa dose de verossimilhança acerca da existência dos fatos constitutivos do direito. Embora não se tenha certeza sobre a existência do direito, o fato dele estar representado por título extrajudicial é suficiente para dispensar o processo de conhecimento e viabilizar a imediata execução [1] Portanto, se questionáveis tais pressupostos, a comprovação do alegado incumbe ao embargante. De forma simples, verifico que o título ora executado é certo, pois sabe-se que a certeza do título decorre da perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas à sua plena eficácia. Igualmente percebe-se a liquidez, pois, se traduz no simples valor executado, - quantum debeatur - mediante cálculo aritmético. E por fim, é exigível, visto que não deixa dúvida em torno da sua atualidade. O título executivo não está atrelado à relação jurídica subjacente, de sorte que a discussão da causa debendi depende da comprovação robusta pelo embargante de qualquer vício contido no título (artigo 373, I, CPC/15). Reforça-se que o que ficou caracterizado nestes autos foi a inadimplência da parte embargante e não a apresentação de algum documento com vício insanável pela parte embargada. Desse modo, a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, já que assinou o contrato livremente e com conhecimento de todas as circunstâncias, tanto que o honrou por 1 ano e 6 meses. 3. Dispositivo 4.1
Ante o exposto, improcedem os embargos à execução opostos. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento à presente execução. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:03
Indeferimento
13/04/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 18:43
Confirmada
24/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014808-61.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014808-61.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$42.000,00 Exequente(s): VALMOR DALL CORT Executado(s): PUGIN PALLETS EIRELI 1. Os autos já foram sentenciados uma vez e sobreveio anulação pela Turma Recursal para oportunizar o contraditório quanto aos documentos juntados pela parte exequente na sua impugnação. O executado requereu a expedição de ofício ao Município de Foz do Jordão/PR para que este apresente o documento original do termo de uso (mov. 36.2), inserido nos autos pelo executado, bem como preste informações quanto ao conteúdo. As partes firmaram contrato de locação tendo como objeto um barracão de madeira, uma casa em alvenaria e um escritório de alvenaria, localizados no Distrito Industrial Lote 01, Quadra 03, Lote 03, Quadra 08 no município de Foz do Jordão/PR, com as especificações descritas no documento de mov. 1.6 e equipamentos de serraria, também ali descritos. No termo de autorização de uso consta um terreno com área de 17.345 m2, Quadras 02, 03, Lotes 06 e 08, localizado no Distrito Industrial, denominado imóvel Algodoeiro localizado na Av. Morro Verde s/n., imóvel rural matrícula 10.223, livro 02 do Cartório do 2º Ofício Imobiliário de Guarapuava. Sendo assim, não se tratando do mesmo objeto, o conteúdo de referido documento em nada altera a situação fática e jurídica posta em mesa, até porque a prova foi trazida pela parte executada, podendo ela diligenciar para trazer aos autos o termo de uso autenticado se assim entender, no entanto, destaco que os objetos distintos. 2. Sendo assim, intimem-se as partes desta decisão no prazo de 5 dias, e nada sendo requerido, voltem para decisão dos embargos à execução. Guarapuava, data da assinatura digital.2 Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:14
Mero expediente
10/03/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:32
Confirmada
27/12/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014808-61.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014808-61.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$42.000,00 Exequente(s): VALMOR DALL CORT Executado(s): PUGIN PALLETS EIRELI 1. Considerando a determinação de retomada da ação em sede recursal, intime-se a parte embargante para que se manifesta acerca do contido no mov. 39, em 15 dias. 2. Diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital.5 Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 18:04
Mero expediente
16/12/2022, 14:01
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 01:05
Documento (Informações)
13/12/2022, 09:56
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 15:08
Confirmada
15/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:21
Trânsito em julgado
04/11/2022, 17:21
Trânsito em julgado
04/11/2022, 17:20
Recebimento
04/11/2022, 16:49
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2022, 20:22
Documento (Certidão)
08/04/2022, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 09:56
Confirmada
04/04/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 19:53
Petição (Contra-razões)
17/03/2022, 20:10
Confirmada
06/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0014808-61.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014808-61.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$42.000,00 Exequente(s): VALMOR DALL CORT Executado(s): PUGIN PALLETS EIRELI 1. Primeiramente, cumpra-se o ato ordinatório de mov. 50.1. 2. Cumpra-se a Portaria 01/2019. 3. Oportunamente, voltem. Guarapuava, data da assinatura digtal. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito s
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 14:27
Mero expediente
22/02/2022, 17:41
Ato ordinatório
16/02/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:30
Confirmada
31/01/2022, 11:34
Confirmada
28/01/2022, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014808-61.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014808-61.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$42.000,00 Exequente(s): VALMOR DALL CORT Executado(s): PUGIN PALLETS EIRELI SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por VALMOR DALLA CORT, em face de PUGIN PALLETS EIRELI, em que a parte exequente afirma, em síntese, que celebrou contrato de locação com o executado, e que este está inadimplente com as parcelas. A execução está garantida pela penhora de um bem do executado avaliado em R$ 50.000,00 (mov. 16). A parte executada apresentou embargos à execução alegando, em síntese, que o embargado alugou propriedade e bens do Município de Foz do Jordão/PR, motivo pelo qual não realizou mais nenhum pagamento em virtude da nulidade do contrato. A parte exequente apresentou resposta aos embargos à execução (mov. 39.1). É o relato do necessário. 2. Das preliminares O embargante alega que o Juizado Especial Cível é incompetente para o processamento do feito ante a necessidade de intervenção de terceiro, no caso, o município de Foz do Jordão pois, segundo ele, é o proprietário do imóvel em discussão. Alega, também, que o embargado não é parte legítima para promover a presente execução, por ter locado imóvel sem possuir autorização de uso (anexo aos autos um Termo de Autorização de Uso concedido pelo Município de Foz do Jordão à pessoa de Izadir Luiz Rodrigues da Rosa). Em que pese as alegações da embargante, observa-se dos autos que o embargado é, de fato, parte legítima para ingressar com a presente demanda, pois foi com este que o embargante firmou contrato de locação, firmando compromisso que passou a descumprir. O que se analisa nesta demanda é a relação jurídica entre embargante e embargado, consubstanciada no contrato de locação em anexo. É de se destacar, também, que se extrai do contrato de compra e venda, que o embargado comprou um barracão de madeira, localizado no Distrito Industrial José Maurina no Município de Foz do Jordão/Pr, o qual contém equipamento de serraria: “...1 serra fita vertical, 1.20 diâmetro, Motor 30 C.V, carro transportador de tora 05 CV, 1 Fita horizontal com motor 30 C.V, 05C.V, 1 Serra circular com motor 10 CV, calha transportadora de serragem 12mX30cm, 1 Destopadeira com motor 07 CV...” (mov. 39.2). Da mesma forma, consta do contrato de locação (mov. 1.6), que o locador é legítimo proprietário de um barracão de madeira, localizado no Distrito Industrial José Maurina com equipamento de serraria contendo: “...1 serra fita vertical, 1,20 diâmetro, Motor 30 CV, carro transportador de tora 05 CV, 1 Fita horizontal com motor 30 CV, 05CV, 1 Serra circular com motor 10 CV, calha transportadora de serragem 12mX30cm, 1 Destopadeira com motor 07 CV...” Sendo assim, diferente do alegado, o contrato de locação é hígido pois as partes contrataram bem imóvel e móveis de que dispunha o embargado, conforme contratos juntados nos autos, não havendo que se falar, ainda, em intervenção do município. Afasto ambas as preliminares. 3. Da alegação de cobrança indevida Conforme consta da inicial, sem insurgência da parte embargante, o contrato de aluguel foi firmado inicialmente por 24 meses (início em 25/05/2018 e término em 25/05/2020), prorrogado tacitamente. A parte embargante está inadimplente desde 05/11/2019 e honrou o contratado, portanto, por 1 ano e 6 meses. A embargante alega que deixou de efetuar os pagamentos dos alugueres ao saber que o imóvel locado, em tese, pertencia ao município, que teria cedido a exploração à pessoa de Izadir Luiz Rodrigues da Rosa, que por sua vez não tinha autorização para locá-lo a terceiros. A versão da embargante, de que tomou conhecimento através de uma notificação extrajudicial do município e, por isso, cessou os pagamentos, não se sustenta, e dá força à versão do embargado, de que o embargante sempre soube que a área onde se localizava o barracão e equipamentos era do município, porém isto não o impedia de locar equipamentos, porque os teria comprado de Izadir. Digo que não se sustenta porque a notificação ocorreu em 16/04/2021 e a embargante já estava inadimplente desde 05/11/2019, ou seja, havia parado de efetuar os pagamentos muito antes de, em tese, saber do imbróglio. Ocorre que analisando os documentos juntados nos autos, tenho que assiste razão ao embargado, eis que firmaram contrato de locação tendo como objeto um barracão de madeira, uma casa em alvenaria e um escritório de alvenaria, localizados no Distrito Industrial Lote 01, Quadra 03, Lote 03, Quadra 08 no município de Foz do Jordão, com as especificações descritas no documento de mov. 1.6 e equipamentos de serraria, também ali descritos. A alegação da embargante de que o embargado não podia locar porque havia, pelo município, um termo de autorização de uso para a pessoa de Izadir Luiz Rodrigues da Rosa em caráter de exclusividade sobre tais imóveis e objetos igualmente não se sustenta, a uma porque o documento anexado no mov. 36.2 está sem assinatura e, portanto, não pode ter a validade que se quer emprestar a ele, e a duas porque, ainda que o tomemos como válido, apenas para argumentação, ali está descrito que a autorização de uso é de um terreno com área de 17.345 m2, Quadras 02, 03, Lotes 06 e 08, localizado no Distrito Industrial, denominado imóvel Algodoeiro localizado na Av. Morro Verde s/n., imóvel rural matrícula 10.223, livro 02 do Cartório do 2º Ofício Imobiliário de Guarapuava. Ou seja, o objeto do contrato entre as partes é completamente diverso do objeto de eventual autorização de uso invocado pela embargante. Avançando ainda sobre os documentos que instruem os autos, o embargado anexa o contrato de compra e venda do barracão e utensílios que locou ao embargante (mov. 39.2), contrato este firmado com Izadir Luiz Rodrigues da Rosa em dezembro de 2017, e lá constam exatamente os mesmos bens objeto do contrato de locação, ou seja, o ora embargado é, de, fato, o proprietário do barracão e equipamentos, e dele pode, portanto, dispor. Sobre os equipamentos que estariam penhorados, a parte embargante menciona que os contidos no contrato de locação estão onerados por penhora, no entanto, conforme se vislumbra da ação trabalhista, estão penhorados apenas uma esteira transportadora de serragem, uma Serra circular com 5 serras e motor 1OCV e uma tobata para trasporte de madeira com motor Yamar NSB90 (mov. 36.6), e esses maquinários não constam do contrato de locação. Ainda, destacando-se a boa-fé do embargado e Izadir ao elaborar o contrato de compra e venda (mov. 39.2), tem-se expressa disposição em relação aos bens penhorados pela justiça do trabalho: “O vendedor é fiel depositaria de uma Serra circular com 5 serras e motor 1OCV e uma tobata para trasporte de madeira com motor Yamar NSB90, sendo que o comprador ficara de uso dos mesmos equipamentos” (sic), ou seja, a parte exequente em nenhum momento dispôs desses maquinários no contrato de locação, como alega a embargante. Assim,
ante o exposto, eventuais interesses do município devem ser por ele exercido, até porque, como dito, as descrições constantes de ambos os documentos, contrato de locação e autorização de uso, são absolutamente divergentes. Sendo assim, não vejo qualquer nulidade no contrato de locação firmado pelas partes e em observância aos ditames legais, pelo que, deverá ser cumprido pela embargante. Vale mencionar que se tratando de título executivo extrajudicial previsto no artigo 784, inciso III do Código de Processo Penal, a liquidez, certeza e exigibilidade são presumidas, conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2010): “Os títulos executivos extrajudiciais nada mais são do que atos ou documentos que invocam certa “probabilidade da existência do direito”, ou melhor, atos e documentos que podem representar, ainda que de forma não absoluta, boa dose de verossimilhança acerca da existência dos fatos constitutivos do direito. Embora não se tenha certeza sobre a existência do direito, o fato dele estar representado por título extrajudicial é suficiente para dispensar o processo de conhecimento e viabilizar a imediata execução[1]. Portanto, se questionáveis tais pressupostos, a comprovação do alegado incumbe ao embargante. De forma simples, verifico que o título ora executado é certo pois, sabe-se que a certeza do título decorre da perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas à sua plena eficácia. Igualmente percebe-se a liquidez, pois, se traduz no simples valor executado, - quantum debeatur - mediante cálculo aritmético. E por fim, é exigível, visto que não deixa dúvida em torno da sua atualidade. O título executivo não está atrelado à relação jurídica subjacente, de sorte que a discussão da causa debendi depende da comprovação robusta pelo embargante de qualquer vício contido no título (artigo 373, I, CPC/15). Reforça-se que o que ficou caracterizado nestes autos foi a inadimplência da parte embargante e não a apresentação de algum documento com vício insanável pela parte embargada. Desse modo, a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, já que assinou o contrato livremente e com conhecimento de todas as circunstâncias, tanto que o honrou por 1 ano e 6 meses. 3. Dispositivo 3.1
Ante o exposto, improcedem os embargos à execução opostos. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento à presente execução. 3. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. s
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 19:13
Indeferimento
21/01/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:05
Confirmada
25/11/2021, 15:37
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/11/2021, 16:43
Petição (Embargos Execução)
24/11/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 16:39
Confirmada
21/09/2021, 00:48
Confirmada
21/09/2021, 00:48
Confirmada
20/09/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014808-61.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014808-61.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$42.000,00 Exequente(s): VALMOR DALL CORT Executado(s): PUGIN PALLETS EIRELI 1. Designe-se audiência pós penhora, por videoconferência, observando-se o disposto na Ordem de Serviço 01/2020. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta sd
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:02
de Conciliação (designada)
10/09/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:37
Determinação de Diligência
08/09/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 01:03
Ato ordinatório
04/09/2021, 01:37
Ato ordinatório
03/09/2021, 18:21
Confirmada
03/09/2021, 18:17
Mandado
03/09/2021, 17:55
Ato ordinatório
16/08/2021, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 12:08
Confirmada
10/08/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014808-61.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014808-61.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$42.000,00 Exequente(s): VALMOR DALL CORT Executado(s): PUGIN PALLETS EIRELI 1. Presentes os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Lei n° 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação,
recebo a petição inicial. 1.1. Corrija-se o valor da causa cadastrado no sistema PROJUDI, de acordo com termo assinado pela parte exequente em evento 1.7. 2. Cite-se o devedor para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias. 3. Cumpra-se a portaria n.º 01/2019 e Ordem de Serviço n.º 01/2020. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito sd